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O Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de execução provisória da pena.


Autoria:

Lucas Otávio P. Rezende


Lucas Otávio P. Rezende Advogado - OAB 184558 - MG Proprietário do Escritório Rezende Advocacia Formado em Direito pelo Centro Universitário de Lavras - Unilavras

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Resumo:

Supremo Tribunal Federal julgará, nesta quarta-feira, 04/04/2018, um Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Lula, que poderá modificar o seu entendimento anterior acerca da execução provisória da pena.

Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2018.

Última edição/atualização em 07/04/2018.



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                 Nesta quarta-feira, o Excelso Supremo Tribunal Federal julgará uma Ordem de Habeas Corpus impetrada pela defesa do ex-presidente Lula. Em liminar, o STF entendeu por bem em impedir a prisão do então presidente até que o Habeas Corpus fosse julgado.

                Condenado a 12 (doze) anos e 1 (mês) em regime inicialmente fechado, o ex-presidente Lula pode estar na iminência de ser levado à prisão, caso o STF mantenha o entendimento anteriormente firmado no sentido de ser possível a execução provisória da pena, após esgotados os recursos em 2ª Instância.

                O debate ocorre no fato de que muitos juristas entendem ser de extrema pertinência a execução provisória da pena, tendo em vista possibilitar que a sociedade possa “ver” uma resposta do Judiciário mais célere no que diz respeito à aplicação da lei penal. Por outro lado, existem também aqueles que entendem que a Constituição, Lei máxima do Ordenamento Jurídico, é taxativa no sentido de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º LVII, CF/88).

                Neste aspecto, entenda-se como Trânsito em Julgado da Sentença penal condenatória o esgotamento de todos os recursos possíveis às partes, incluindo aí, os de competência do STJ e o STF, ou seja, aqueles que ocorrem após o Julgamento em 2ª Instância. Confirmando esse entendimento, o art. 283 do Código de Processo Penal, também é claro no sentido de que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. ”

                Analisando os dois lados da moeda, de um existe a letra da Lei, que veda, expressamente, a antecipação da pena após Acórdão condenatório em 2ª Instância, devendo todos os recursos serem esgotados para que uma pessoa seja levada a prisão para, então, cumprir sua pena. A outra face da moeda comporta aqueles que defendem a execução provisória da pena, esses afirmam que tal medida mitigaria, ou seja, acabaria, ao menos um pouco, com a impunidade, afirmando que, muitas das vezes, a defesa utiliza de recursos com pretensões meramente protelatórias, buscando uma eventual prescrição da pretensão punitiva estatal.

                Fica o questionamento, devemos mitigar direitos fundamentais, consolidados na Constitução Federal, em prol da justiça? Quais os reflexos que a antecipação da pena irá gerar não somente na Operação Lava Jato? E os casos em que após os Recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal o acusado é absolvido?

                Como disse o grande professor e advogado Jeffrey Chiquini, “esse é o preço a ser pago em uma democracia: não violar direitos e garantias fundamentais. Gostemos ou não.”  “Dura lex, sed lex”. “A Lei é dura, porém é a Lei”

                E aí, qual é sua opinião sobre esses acontecimentos, é a favor da execução provisória da pena? Por que? Do outro lado, é a favor de buscarmos as garantias individuais previstas na Constituição? Por que? Comente e compartilhe!

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