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A OMISSÃO DA LEI 12.470/11 QUANTO AO REDUTOR NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TRABALHADORES DOMÉSTICOS QUE SE ENQUADRAM NA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 201 §12 e §13 CR/88.


Autoria:

Tatyana Mayara Gurgel De Oliveira Lima


Advogada, Consultora Jurídica, Professora de Direito Fiscal e Tributário, graduada em Direito pela PUC/MG, com cursos de aperfeiçoamento na área trabalhista e previdenciária. Espanhol fluente e Inglês Intermediário.

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Resumo:

A previsão normativa de um sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda é imperiosa, e a regulamentação desse dispositivo constitucional é necessária a execução da garantia prevista na CR/88.

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2013.



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RESUMO

 

Este trabalho pretende demonstrar que a lei 12.470/11 foi omissa quanto ao redutor no tempo de contribuição previdenciária previsto no art. 201, §13 da CR/88 para os segurados facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Incorporado ao texto da constituição pela Emenda Constitucional n° 47/2005, este benefício garante a efetivação de princípios considerados fundamentais pela nossa Carta Magna, a saber, a dignidade da pessoa humana e a igualdade material.

Com o avanço do sistema capitalista tornou-se imprescindível também a presença da mulher no mercado de trabalho, a fim de melhorar as condições financeiras do lar e a sobrevivência digna da família, de tal modo a vivência familiar ficou consideravelmente prejudicada.

Nesse sentido, a previsão normativa de um sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda é imperiosa, pois permite um retorno à valorização do ambiente doméstico, sem, contudo, diminuir o poder aquisitivo daquela família.

Ademais, cumpre salientar que a possibilidade de pagamento de uma contribuição diferenciada, como reza o art.201 §13, da CR/88, consagrada pela lei 12.470/11 em seu art. 1°, §2°, II, no valor de 5% sobre o salário mínimo, conclui o verdadeiro espírito do constituinte que primou pelo princípio da isonomia material, e pela distribuição equitativa de renda.

Assim, através de uma análise teleológica da Constituição Brasileira, e da doutrina concernente ao tema em questão, demonstraremos que a regulamentação da norma em questão trouxe mudanças significativas na sociedade e no ordenamento jurídico brasileiro, primando pelo bem estar social nos ditames daqueles exigidos pelas organizações internacionais de direitos humanos, mas silenciou quanto ao tempo diferenciado de contribuição previdenciária disposto na Constituição para os trabalhadores domésticos, propiciando a formação de uma lacuna na lei.

 

Palavras-chave: Contribuição. Previdenciário. Carência.

 

 ABSTRACT

 

This paper aims to demonstrate that the law was silent as to the 12.470/11 time reducing social security contribution provided for in art. 201, § 13 of CR/88 for optional insurance without own income devoted exclusively to domestic work within their residence. Incorporated into the text of the Constitution by Constitutional Amendment No. 47/2005, this benefit ensures the realization of fundamental principles considered by our Constitution, namely the dignity of the human and material equality.

With the advancement of the capitalist system has become essential also the presence of women in the labor market in order to improve the financial conditions of the home and the dignified survival of the family, so the family life was considerably impaired.
In this sense, the prediction rules of a special system of social security inclusion to meet low-income workers is imperative because it allows a return to the appreciation of the domestic environment, without, however, diminish the purchasing power of that family.
Furthermore, it should be noted that the possibility of payment of a differential contribution, as stated in art.201 § 13, of CR/88, consecrated by law 12.470/11 in art. 1, § 2, II, amounting to 5% of the minimum wage, finds the true spirit of the constitutional principle that strives for equality of material, and the equitable distribution of income.

Thus, through a teleological analysis of the Brazilian Constitution and the doctrine concerning the issue at hand, we demonstrate that regulation of the provision in question has brought significant changes in society and the Brazilian legal system, striving for social welfare in the dictates of those required by organizations international human rights, but silent as to the time differential contribution pension provisions of the Constitution for domestic workers, resulting in the formation of a gap in the law.

 

Keywords: Contribution. Social Security. Grace.

1.    INTRODUÇÃO

 

 

Este trabalho é fruto de um estudo focado nas melhorias sócio-econômicas que podem ser logradas através dos benefícios previdenciários e das contribuições diferenciadas em conformidade com as condições financeiras do indivíduo e da família. O princípio da igualdade material, já consagrado por Aristóteles, que o definia como uma justiça distributiva, onde todos são iguais na medida da sua desigualdade, é basilar à esta pesquisa, pois, em que se pesem as críticas capitalistas em desfavor deste princípio, é irrefutável sua relevância no meio social.

Neste esteio a Emenda Constitucional 47/2005 mostrou-se revolucionária, pois, explorando uma dimensão principiológica do direito, elevou a entidade familiar ao nível hierárquico que lhe é peculiar, valorizando o indivíduo por suas próprias características e não por sua renda como quer o sistema capitalista.

A previsão de um benefício previdenciário aos trabalhadores domésticos, e, ainda, uma contribuição diferenciada com redutor temporal para aqueles que se enquadram nos termos do art. 201, §13, corresponde à garantia constitucional dos direitos sociais, dentre eles, o direito à previdência social. Ora, se o trabalhador doméstico, assim considerado nos moldes do art. 201, §12, poderá perceber benefício previdenciário, exercendo atividade no lar, este terá resguardado o direito supracitado na medida das suas necessidades.

Em que pesem as criticas dos teóricos Max Horkheimer e Theodor W Adorno, acerca da previdência social afirmando que “a ideologia oca não admite brincadeiras com a previdência social”, ou seja, dizendo-a mero instrumento do capitalismo para mistificação das massas, o fato é que o sistema previdenciário brasileiro é meio, inclusive, de pacificação social.

O trabalhador doméstico, na nossa sociedade, não é valorizado, dada sua não participação no mercado de trabalho, o que pressupõe, equivocadamente, que este apenas demanda custo social. Entretanto, é sabido que o seio familiar é primordial ao desenvolvimento psicossocial do indivíduo, e colabora sobremaneira com o sucesso profissional do homem. Apesar de toda a importância da permanência do homem ou da mulher no âmbito da sua residência, o sistema capitalista e a sociedade brasileira não se convenceram dos ganhos para a convivência harmoniosa entre as pessoas.

É salutar compreendermos a topografia dos direitos fundamentais na constituição, que receberam a partir de 1988, título próprio na Constituição Brasileira, a saber, Título VIII – Da Ordem Social, para tratar dos assuntos concernentes aos direitos sociais, tão imperiosa sua relevância na sociedade capitalista.

Nesse contexto o benefício previsto no art. 201, §12, e regulamentado pela lei 12.470/11 assume um destacado papel como promotor do desenvolvimento social e proprietário dos valores próprios da Constituição e da Seguridade Social.

Todavia, a lei 12.470/11 ao regulamentar acerca da contribuição previdenciária diferenciada para trabalhadores domésticos no âmbito de sua residência, deixou de mencionar o redutor temporal mínimo para que se possa pleitear o benefício perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

A flagrante lacuna poderá gerar uma infinidade de questionamentos tanto dos órgãos públicos responsáveis pela concessão de benefícios quanto daqueles contribuintes que se enquadrem nos requisitos constitucionais e legais para fazerem jus ao recebimento de tal benefício perante o Judiciário, que não podendo se furtar a resolução do litígio terá de decidir com base na analogia, nos costumes e princípios gerais do direito, como indica o art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 


2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

 

2.1. Evolução Histórica

 

 

Sob diferentes ângulos, pensadores e filósofos como: Platão, Aristóteles, Rousseau, Voltaire, Kant, Marx, Keynes dentre tantos outros, propalaram os valores mais sublimes almejados pela sociedade. Infelizmente, nem sempre o Estado inserido naquele contexto histórico e o sistema econômico vigente consagraram tais princípios basilares.Ao final do século XVIII, é que os direitos fundamentais ganham universalidade, junto com as revoluções burguesas e a própria Teoria da Constituição, surge uma Constituição de forma positivada e formal, como elemento escrito, que visa garantir liberdades e direitos fundamentais, e limitar o poder do Estado para proteger o cidadão, influenciada por documentos internacionais, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que reza em seu art. 16 “toda sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais, nem estabelecida a separação dos Poderes não tem Constituição”.  Nascem e se desenvolvem, nesse momento, os direitos fundamentais, enquanto “conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana” (MORAES, 2006, p. 21), direcionando-se basicamente a proteção à dignidade da pessoa humana em seu sentido mais amplo, dadas suas características de imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementaridade, que os colocam em elevada posição hermenêutica em relação aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico.

            Ademais, o Constituinte de 1988, veio a estabelecer, através do Título VIII da Carta – “Da Ordem Social”, artS 193 ao 232 – um modelo pioneiro de articulação institucional do Estado no trato das políticas sociais públicas.

Tal análise permite uma melhor compreensão axiológica dos direitos fundamentais, pela via de uma interpretação sistemática, pois, apesar da Constituição de 1934, ter sido considerada extremamente progressista – baseada nas Constituições de Weimer (1919) e do México (1917) – resguardando alguns direitos sociais, o conjunto de preceitos ali contidos eram cartas de intenções para o futuro, de cunho genérico e vigência politicamente condicionada, compondo apenas uma parte do capítulo sobre a “Ordem Econômica e Social”, da Constituição Brasileira.

Tantas modificações, revelam o caráter de um Estado Social e Democrático de Direito comprometido com seu povo, que prima pela democracia participativa e permite a prática do plebiscito, referendo e iniciativa popular, observando os referenciais éticos de liberdade e de igualdade, fato que desconstitui qualquer argumentação de eventuais doutrinadores clássicos que insistem afirmar os direitos sociais como tratados sob a forma de princípios ou determinações de fins de Estado. Nessa mesma linha, a divergência de alguns teóricos acerca da dispersão dos direitos fundamentais no texto constitucional, é também inaceitável e facilmente refutável quando temos no art. 60, § 4º as cláusulas pétreas, conjunto de normas insuscetíveis de reformas, por meio de Emenda Constitucional. Nesses termos, fica clara a intenção do constituinte originário de expandir aqueles valores precípuos a manutenção da convivência harmoniosa em sociedade.

 

 

2.2. Topografia dos Direitos Fundamentais na CRFB/88

 

 

Considerados, dentro de uma moderna concepção, direitos horizontais, os direitos fundamentais são as normas de cúpula, abóbada do sistema, que se irradiam por toda a pirâmide normativa e sujeitam todo o ordenamento jurídico a estar em consonância com seus princípios norteadores, vinculando, para tanto, todas as funções do Estado. Por isso, faz-se necessário a implementação de garantias fundamentais, que assegurem o cumprimento daquele conjunto especial de direitos, subordinando o Estado ao cumprimento dos preceitos normativos do ordenamento jurídico pela via dos writs constitucionais: habeas corpus, habeas data, ação popular, mandado de injunção, dentre tantos outros. As mudanças no campo doutrinário e hermenêutico, construção de mandados de otimização dos princípios, a admissão dos direitos fundamentais como normas princípios; os mecanismos para efetivação, as garantias constitucionais, toda essa disposição, entretanto, está largo passo da real aplicabilidade.

Os direitos fundamentais na também chamada de Constituição Cidadã, a Constituição Brasileira de 1988, que está além até mesmo dos tratados internacionais de direitos humanos, no que pertine à consagração de tais direitos, “compreendem os direitos individuais, os direitos coletivos, os direitos sociais, os direitos à nacionalidade, os direitos políticos e os direitos solidários” (SILVA, 2003, p. 182). O papel norteador e hierárquico dos direitos fundamentais dentro da Constituição Brasileira de 1988, é mister para efetivação de ações afirmativas que promovam uma integração social entre os incluídos e excluídos no mercado; distribuição da riqueza, nos moldes daquela preconizada por Aristóteles ao tratar da justiça distributiva; incentivo às organizações e instituições do terceiro setor que se movem no alcance da manutenção da dignidade do ser humano; significativas melhoras na educação daqueles que foram socialmente marginalizados; contudo, esse rol de iniciativas prospectivas vão além de sua positivação na nossa Constituição Federal, e exigem uma prestação positiva ou negativa do Estado.

Assim, ao reconhecer o indivíduo e a sociedade como precedentes ao Estado, a nossa Carta Magna inverte a seqüência tradicional das Constituições anteriores, no que poderíamos denominar evolução topográfica, e insere os direitos individuais e coletivos na parte inicial da Constituição (Título II – “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” e, particularmente, seus artigos 5º, 6º e 7º), modificando a organização sistemática e hierárquica da mesma. Traz inovações ao especificar no art. 6º quais são aqueles direitos sociais mencionados pelo Constituinte de 1934, a saber, “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados”.

 

 

2.3. Princípio da Isonomia Material

 

 

            Considerado princípio basilar a consagração de diversas normas, a isonomia material constitui o signo central da democracia, pois, enquanto o sistema capitalista reconhece o simples cumprimento da igualdade em seu sentido jurídico-formal (igualdade perante a lei), para proteger seus interesses, o fundamento da igualdade material remonta à idéia de justiça distributiva, tratando os desiguais na medida da sua desigualdade.A desigualdade moral ou política, assim denominada por Rousseau, nasce de uma convenção entre os indivíduos e “consiste nos diferentes privilégios que uns gozam em detrimento dos outros, como ser mais ricos, mais nobres, mais poderosos” (FARIA, 1973, p. 43).

Celso Antônio Bandeira de Mello (1984, p.17) afirma que desde que seja apresentado “um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida”, deve ser reconhecido como consoante ao Princípio da Igualdade.

            O caráter programático de algumas previsões já demonstrava uma preocupação com a justiça social, mas os avanços sociais logrados pelo Estado Social e Democrático de Direito logo inseriram ao texto constitucional regras proibitivas de discriminação fundadas em certos fatores e de igualdade material, é o que está posto no art. 7°, XXX e XXXI, CR/88 “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” e “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”, respectivamente.

            A Emenda Constitucional 47/2005, foi revolucionária ao dar nova redação ao art. 201, §1°: “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. As alterações feitas instituem princípio de igualdade material na concessão dos benefícios.

 

 

 

 

 

 

 

2.4. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

 

 

A noção de dignidade da pessoa humana, concebida como uma idéia, surgiu no plano filosófico como reflexão, para em seguida ser consagrada como valor moral, ao qual, finalmente, agregou-se um valor jurídico.

A origem etimológica do termo dignidade é a expressão latina dignitas, que significa “respeitabilidade”, “prestígio”, “consideração”, “estima”. Porém, neste estudo, aplicaremos o conceito de Dignidade da Pessoa Humana encontrado na doutrina jurídica-constitucional (ALMEIDA, 2004, p. 24).

Segundo a doutrina de Sarlet (2001, p.27), a Dignidade é “qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano”, constituindo-se em “meta permanente da humanidade, do Estado e do Direito”, sendo ainda a Dignidade “algo real”, inerente à pessoa humana.

A Dignidade da Pessoa Humana como princípio fundamental, constitui valor-guia de toda a ordem jurídica, caracterizando-se indispensável para a ordem social.

O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. (SARLET, 2001, p.59).

 

[...] principio da dignidade da pessoa humana assume posição de destaque, servindo como diretriz material para a identificação de direitos implícitos (tanto de cunho defensivo como prestacional) e, de modo especial, sediados em outras partes da Constituição. (SARLET, 2001, p.101)



2.5. Princípio da Solidariedade

 

 

O princípio da solidariedade, também denominado do mutualismo, é a base de sustentação do regime previdenciário uma vez que não torna-se possível a compreensão do sistema sem que conceitue-se este, primeiramente (KERTZMAN, 2005, p. 27). Nessa linha, desenvolve Ivan Kertzman:

 

A solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a verter parte do seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir os benefícios e serviços oferecidos. É o ocorre no aposentado do RGPS que retorna ao trabalho, contribuindo da mesma forma que qualquer segurado, sem ter, entretanto, direito aos mesmos benefícios. A solidariedade justifica também a situação do segurado que recolheu durante 25 anos suas contribuições previdenciárias e faleceu sem deixar dependente e sem jamais ter se beneficiado de qualquer das prestações disponibilizas. (KERTZMAN, 2005, p.28)

 

Sergio Pinto Martins afirma que:

 

O principio do solidarismo é fundamental para o instituto da Seguridade Social, uma vez que os ativos devem contribuir para sustentar os inativos. Desta forma, apesar do principio da solidariedade não estar expresso na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas implícito no art. 3º, inciso I, determina-se que quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as demais continuam contribuindo para que haja a cobertura do beneficio para algum necessitado. (MARTINS, 2002,p.29)

 

 

           

A Previdência Social em vigor no Brasil é o resultado da solidariedade consolidada, sustentada especialmente nos princípios da igualdade e proporcionalidade.

2.    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA SEGURIDADE SOCIAL

 

 

            A Constituição da Republica estabelece em seu art. 194, § único, os princípios ou objetivos específicos da seguridade social. O sistema de seguridade social brasileiro compreende três subsistemas: a previdência social, a saúde e a assistência social. O caráter contributivo da previdência social é o que o diferencia dos demais. Há princípios que sãocomuns entre os três pilares da seguridade social, contudo alguns fundamentos somente são consagrados por um dos subsistemas. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos princípios abaixo.

 

 

3.1. Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento

 

 

Disposto no art. 194, § único, I da CR/88, este princípio trata-se de efetivação do aspecto beverediano[1] da seguridade social, impondo, em norma programática, o dever ser do sistema. Esse dispositivo constitucional visa a propiciar benefícios a todos, independentemente de terem ou não contribuído para o sistema.Tal princípio possui duas dimensões:

            1 – Subjetiva: relacionada com a universalidade do atendimento: é aplicável a todos ossujeitos que atingidos por uma contingência humana, tornam-se incapazes para o trabalho seja esta capacidade relativa ou absoluta.

            2 – Objetiva: relacionada com a universalidade da cobertura: engloba todas as situações provocadoras de necessidade social, dentre elas: invalidez, idade avançada, morte. Estas situações se não protegidas por uma renda substitutiva ou complementar, colocam a pessoasob o risco de cair em estado de necessidade.

Enfatiza o professor Wagner Balera que este principio está em plena harmonia com o principio da igualdade, e afirma: “ a universalização da proteção tornará a seguridade social habilitada a igualar todas as pessoas que residam no território nacional”.

 

A todos é reservado igual lugar, aquele que lhe confere cobertura eatendimento segundo a respectiva necessidade, na estruturainstitucional da proteção social.Eis a razão de termos afirmado que a universalidade se constitui naespecífica dimensão do princípio da isonomia (garantia estatuída noart. 5º da Lei Maior), na Ordem Social. É a igual proteção para todos.São dois os modos pelos quais se concretiza a universalidade.De um lado, ela opera implementando prestações. De outro, elaidentifica os sujeitos que farão jus a essas prestações.A universalidade da “cobertura” refere-se às situações da vida queserão protegidas. Quais sejam: todas e quaisquer contingências quepossam gerar necessidades.Já a universalidade do “atendimento” diz respeito aos titulares dodireito à proteção social. Todas as pessoas possuem tal direito.”( BALERA, 2000, p.18)

 

 

 

3.2. Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços as populações urbanas e rurais

 

 

A Constituição disciplina em seu art. 194, § único, II, a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços as populações urbanas e rurais, tal principio visa a concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesmaqualidade para essas populações, em função do principio constitucional da igualdade.

A lei 8.213/91 do Plano de Beneficio da Previdência Social prevê uma facilidade de acesso aos benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais, por uma questão de isonomia material, principio geral da Constituição da República/88.

            Contudo, a constituição foi silente quanto a possibilidade de equidade no período de carência, de base de cálculos, e do mecanismo da renda mensal inicial. A uniformidade deve atingir todos os aspectos dos sistemas contemplados (urbano e rural), não apenas as prestações.

            Nesse sentido, ainda faz necessário a discussão quanto a conceituação de uniformidade e equidade, de modo a atender uma maior parte da população de forma eficaz, em respeito ao princípio da isonomia material e da solidariedade, ou seja, as pessoas com menor poder aquisitivo devem auferir maiores benefícios sociais, com contribuição inferior.

 

 

3.3. Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços

 

 

Prevista no art. 194, § único, III, CR/88, a seletividade é a prévia inclusão em lei dos eventos sociais cobertos pelo sistema, previstos na Constituição:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. 

 

Esse rol é mínimo, e não taxativo, assim, lei federal pode dispor sobre a formação de novos benefícios, com forma de custeio específico para a criação de nova contribuição previdenciária:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

 

A distributividade trata-se da redistribuição de renda aos necessitados, em função do bem estar social instituído pela Carta Magna.

Assim, conforme preleciona Wladimir Novaes Martinez:

 

Por seleção de prestações entende-se a escolha de um plano básico compatível com a força econômico-financeira do sistema e com as necessidades mínimas dos protegidos. Distribuição significa alguns beneficiários receberem todos os benefícios, e outros, não. Não se estendem a seletividade e a distributividade aos serviços, pois, em relação a estes, geralmente pertinentes à assistência médica não há distinções. São iguais para todos. (NOVAES, 2011, p.24)

 

 

3.4. Irredutibilidade dos Valores dos Benefícios Previdenciários

 

 

Previsto no inciso art. 194, § único, IV, da CR/88, a irredutibilidade dos valores dos benefícios significa: que deverá ser preservado o poder aquisitivo original, mediante parâmetro segundo a lei ordinária, observadas as circunstâncias de cada momento histórico; e não podem ser onerados.

Este princípio constitucional é complementado pelo artigo 201, §4º da CR/88, que dispõe: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.” (PBPS, art. 41)

Ainda, anualmente os valores serão revisados com base na Lei Federal do PBPS, evitando possíveis perdas ocorridas entre as datas-base, como ocorreu antes da EC 20/98 quando houve redução das aposentadorias e pensões que não eram corrigidas.

 

 

3.5. Equidade na Forma de Participação do Custeio

 

 

Reclamada também no art. 194, § único, V, trata-se de princípio de justiça, retidão ou bom senso, e impõe aos contribuintes uma participação diferenciada, na proporção do risco social por ele causado, no custeio da seguridade social. Estamos falando de um princípio de proporcionalidade e razoabilidade também previsto no artigo 5º da CR/88, como princípio geral. Quando se fala de equidade na forma de participação de custeio, vale ressaltar que é um principio de custeio também previsto na lei 8.212/91. A previsão deste princípio demonstra uma preocupação exacerbada do constituinte diante da igualdade fiscal presente no art. 150, II, da Lei Maior: “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos”.

A equidade no custeio define que se determinada empresa representa um risco social maior, terá alíquota maior em contribuições sociais, conforme se depreende do art. 195, §9°, incluído pela EC 47/05: “As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.”

 

 

3.6. Diversidade da Base de Financiamento

 

 

O principio da diversidade da base de financiamento, art. 194, § único, VI, determina que a seguridade social possuirá diversas fontes de financiamento e manutenção do sistema, estas em sua maioria previstas no artigo 195 da CR/88.

A Lei Eloy Chaves, de 1923, já indicava que a previdência busca a pluralidade de recursos, com participação do indivíduo e da sociedade. A CR/34 previu um modelo de sistema tripartite ou tríplice de custeio da seguridade social, nesta época, os empregados, empregadores e o governo mantinham o sistema da seguridade social. Atualmente, porém, o sistema da seguridade social é muito mais amplo, é um sistema difuso de contribuição de custeio, temos governo, empregadores e empregados mantendo o sistema.

Dispõe o artigo 195 da CR/88:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

 

 

A CR/88 em seu art. 149, estabelece também que a União poderá mediante proposta de lei complementar criar novas formas de contribuição social para a manutenção do próprio sistema de seguridade social, ou seja, não há limitação as hipóteses previstas no artigo 195 da Constituição, a competência é privativa da União, porém ela poderá sem prévia norma constitucional, mediante lei complementar criar novas formas de contribuição social.

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

 

           

3.7. Caráter Democrático e descentralizado da administração

 

 

Este princípio determina que toda a administração da seguridade social será gerida por diversas partes da sociedade, na forma prevista em lei.Temos outras normas que asseguram este princípio, dentre elas o artigo 10 da CR/88, que dispõe:

 

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Temos ainda o Conselho de Deliberação ao Fundo de Apoio ao Trabalhador (CODEFAT), que fiscaliza o seguro desemprego que é composto por membros do governo e representante dos trabalhadores e dos empregadores.

É extremamente salutar a inserção deste princípio no art. 195, § único, VII, CR/88, promovendo o indivíduo à condição de partícipe do sistema e não apenas de beneficiário e contribuinte. Em respeito ao Estado social e democrático de direito que evidencia a democracia em sentido scrictu sensu, não significando apenas, portanto, a necessária participação política do cidadão na sociedade.

 

 

3.8. Princípio da Contrapartida

 

 

Dispõe o artigo 195, § 5º, da CR/88

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Somente é possível a criação de um novo benefício previdenciário se houver pré- existência de uma regra de custeio, isto é, a indicação prévia de receita quando houver aumento de despesa com benefícios previdenciários.

A contrapartida é uma regra de responsabilidade dos administradores públicos, esta regra é de extrema importância e deverá ser observada quando ocorrer àmajoração do valor do benefício previdenciário, quando houver a extensão de beneficio previdenciário para outras classes ou pessoas que não eram atendidas por aquele beneficio previdenciário, ou seja, há não observância desta regra acarretará pena de responsabilidade civil e fiscal do gestor.

Esta previsão constitucional tem significado muito importante umavez quepretende-secorrigir na economia, as graves injustiças e as distorções sociais através da Previdência Social.

 

4. DA SEGURIDADE SOCIAL

 

 

4.1. Conceito

 

 

 

            Segundo Sergio Pinto Martins (2004), a seguridade social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitam desde que haja previsão legal sobre as contingências a serem cobertas.

            A Constituição Brasileira de 1988 compreende a Seguridade Social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

            Estabelece ainda a Constituição no parágrafo único do art. 194 os objetivos com base nos quais “compete, ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social”: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

            Ao contrario da Previdência Social que é um sistema de cobertura dos efeitos de contingências associadas ao trabalho, aseguridade é um sistema de cobertura de contingências sociais destinado a todos os que se encontram em estado de necessidade.

            Entretanto, cumpre salientar que juntamente com a legislação que regulamentou a seguridade social, foram instituídas várias leis, para as áreas que englobam o próprio sistema de seguridade, quais sejam: A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), as Leis 8.212 (Lei do Custeio da Previdência) e 8.213 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência), ambas de 91, e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), de 1993, estabeleceram, cada uma, suas diretrizes específicas.

           

 

4.2. Breve Histórico da Seguridade Social no Brasil

 

 

            A Seguridade Social surgiu no Brasil através das organizações privadas. As primeiras entidades que atuaram na Seguridade Social foram as santas casas de misericórdia, que ofereciam serviços com caráter assistencial, a exemplo em 1554 a santa casa de misericórdia dos santos.

            Segundo Marcelo Leonardo Tavares:

 

Em nosso país, as primeiras manifestações de preocupação com a necessidade de implantação do seguro social deram-se através das santas casas de misericórdia, como a de Santos (1543), montepios e sociedades beneficentes, todos de cunho mutualista e particular. Também se registra a instituição do Montepio para a Guarda Social de D. João VI (1808), bem como o pagamento de pensões às viúvas dos militares falecidos na Guerra do Paraguai;

Em 1835, foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral), primeira entidade privada a funcionar no país. (TAVARES, 2005 p.25)

 

            Instrui Sergio Pinto Martins:

                                                                                                               

 

Na Constituição de 1824, a única disposição pertinente a seguridade social é a do art. 179, em que se preconizava a constituição dos socorros públicos (XXXI). O Ato Adicional de 1834, em seu art. 10, estipulava as competências das Assembléias Legislativas, para legislar sobre as casas dos socorros públicos, conventos e etc., que foram instituídos pela Lei nº 16, de 12 de agosto de 1934. (MARTINS, 2003 p. 5)

 

A Lei Eloy Chaves, decreto nº 4.862, foi a primeira norma a instituir no Brasil de 1933 a 1960 a Previdência Social, com a criação das caixas de aposentadorias e pensões.  Essas caixas, fundoseram instituídas conforme classes sociais tinham-se as caixas dos marítimos, em 1934 dos comerciários, dos bancários e assim por diante. Desta forma houve neste período a proliferação de fundos.

Em 1934 tivemos a Promulgação da Constituição de 1934. Nesta Constituição houve a previsão agora constitucional do sistema tripartite de custeio: ente público, empregado e empregador, sendo obrigatória a contribuição.

Destacava-se nesta Constituição o artigo 121 § 1º, alínea “h” que estabelecia:

 

[...]‘’assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte”.

 

Em 1947, com a Lei Orgânica da Previdência Social houve a unificação de todas essas leis, ou seja, reunindo os critérios para concessão dos benefícios, assim prevaleceu uma única lei, Lei de Previdência e Seguro Social.

Segundo João Ernesto Aragonés Vianna:

 

Em 1960 foi publicada a Lei n º 3.807, conhecida como LOPS- Lei Orgânica da Previdência Social- a qual teve o mérito de unificar toda a legislação existente sobre previdência social, criando um plano único de benefícios e sedimentando o caminho para o sistema implementado em 1988. Naquele mesmo ano foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social. (VIANNA, 2007, p.26)

 

 

Em 1966 foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). O Decreto Lei 72/66 tinha a função de unificar os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP´s) ou Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP´s), centralizando assim a organização previdenciária no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Em 1971 houve a criação do Programa de Aposentadoria dos Trabalhadores do Campo (PRORURAL), administrado pelo Fundo Rural (FUNRURAL), que envolvia contribuições e benefícios diferenciados para os trabalhadores rurais. A partir de 1972 os empregados domésticos foram inseridos no regime de previdência do seguro social. Em 1977 foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), um órgão mais amplo que foi embrião do atual modelo, sendo então responsável pela integração dos sistemas de saúde, previdência e assistência social.

Em 1988 com a promulgação da Constituição da República, a sociedade brasileira se uniu através de um princípio democrático, e instituiu que o poder de fato, parte do povo, e em nome dele era exercido. E não era apenas um Estado democrático em si, era um Estado de direito democrático, onde poder sim emana do povo, mas ele se rege pelo ordenamento jurídico.

A CR/88 instituiu o atual e verdadeiro sistema de seguridade social, garantindo assim os direitos inerentes a saúde a previdência e a assistência social.

Foi sob a égide da CR/88 que em 1990 foi aprovada a lei 8029/90 que instituiu o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), resultado da fusão de duas autarquias: INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS). E por conseqüência desta, extinguiu-se o SINPAS. Não foi uma extinção pura, pois ela aproveitou os dois maiores órgãos, INPS, que concedia e mantinha os benefícios previdenciários, e manteve o IAPAS que administrava financeira e patrimonialmente todo o sistema de previdência social.

 Em 1990 foi instituídaa Lei 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS). Em 1991, surgiram as leis 8.212/91 que regulamentou o Plano de Custeio da Seguridade Social e a lei 8.213/91 que regulamentou o Plano de Benefícios da Seguridade Social.

Em 1993, foi aprovada a lei orgânica da assistência social, lei 8.742/93, ato que outorgou regulamentação aos artigos 203 e 204 da CR/88 que dispõe:

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

 

 

4.3. Ações da Seguridade Social

 

 

O Sistema de seguridade social não corresponde apenas ao seguro social, trata-se de algo mais amplo, envolvendo três elementos: seguro social, neste o beneficiário arca com prestações obrigatórias derivadas dos seus salários, caso aconteça algum risco social ele fará jus a esse beneficio, é, portanto, contributivo e obrigatório; saúde, esta não depende de contraprestação, independe de custeio próprio de cada segurado, é fornecida gratuitamente pelos poderes públicos através do SUS, logo, esse sistema é não contributivo e não obrigatório ao beneficiário; assistência social, regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), trata-se da garantia de 1 (hum) salário mínimo àqueles que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela lei, sendo portanto, não-contributivo.

A saúde é um subsistema da seguridade social e segue o princípio da universalidade, é, portanto, não-contributivo. Ou seja, supostamente o poder público tem que fornecer saúde a todos os cidadãos, e o custeio advém da arrecadação dos impostos. Conforme disposição da CR/88:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Temos uma solidariedade entre as esferas no fornecimento da saúde. Dentro deste tipo de processo existem condições processuais muito sérias. A partir do momento que foi aprovada a lei complementar que destina a porcentagem de verba destinada à saúde, cabe até intervenção do município ou do estado se esses limites orçamentários não forem respeitados, é o que reza a CR/88:

 

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

 

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

 

A diferença da assistência social para a saúde refere-se ao requisito da necessidade, regulamentada por lei federal. A necessidade ocorre em duas hipóteses, regulamentado pela lei 8.742/93:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.(8.742/93)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas

 

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

 

A lei 8.742/93 diz que a renda per capta não pode ser maior do que ¼ do salário mínimo.

A assistência social cessa com a morte. É direito personalíssimo, ou seja, havendo o falecimento do beneficiário de LOAS, seu benefício não transfere a seus herdeiros.

Cumpre ressaltar, que a CR/88 foi muito alem de instituir o sistema de seguridade social, resguardando direitos subjetivos em seu texto, como a possibilidade de pagamento de1 (hum) salário mínimo para quem não pode manter-se, seja por motivo de idade avançada ou moléstia grave, conforme regulamenta a LOAS. O direito ao recebimento deste benefício, como dito, está previsto na própria constituição como norma constitucional de eficácia plena, podendo, no máximo, ser considerada norma de eficácia restringível, assim que somente uma lei federal poderá restringir ou regulamentar esse sistema de assistência social, tal é a lei 8742/93.

 

 

 

 

 

 

 

5. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

5.1. Conceito

 

 

O art. 1º da Lei 8.213 dispõe que: a “Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

Wladimir Novaes Martinez (1992) conceitua a previdência social

 

como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana-quando esta não pode obte-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte- mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.” (MARTINEZ, 1992, p. 48)

 

A Previdência Social, portanto consiste em assegurar ao trabalhador, benefícios ou serviços quando este for atingindo por uma contingência social, desemprego, doença, invalidez, velhice, morte, e etc.

O gestor do sistema da previdência Social é o Ministério da Previdência Social,órgão hierarquicamente superior aoINSS, que nada mais é do que uma autarquia federal, e como tal é responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

O regime dos trabalhadores da iniciativa privada ficou conhecido como Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que compreende um plano de benefícios de um sistema de previdência social. O RGPS é o principal regime previdenciário na ordem interna e encontra-se previsto na Constituição Brasileira e regulamentado por diversas leis infraconstitucionais, dentre elas: a Lei 8.231/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social); Lei 8.212/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social); e Lei 12.470/11 (Regulamentaoutros benefícios previdenciários e dá outras provisões). Existem ainda Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), para trabalhadores do serviço público. E, finalmente, os Regimes de Previdência Complementar ou Facultativa, destinado a qualquer pessoa que tenha interesse em contratar, são oferecidos, normalmente, por instituições bancárias.

A Previdência Social é o próprio seguro social. É bismarkiano[2], sendo assim ele é contributivo e obrigatório, ou seja todos aqueles afiliados ao regime geral de previdência social (RGPS) cedem obrigatoriamente parte de sua remuneração em beneficio da manutenção do sistema. Demanda custeio antes de fazer o repasse.

 

 

5.2. Plano de Custeio da Seguridade Social

 

 

Entende-se por custeio as formas de manutenção financeira para o bom funcionamento da seguridade social. Para implementação deste sistema foram estabelecidas formas próprias de custeio, estas presentes no art. 195 da Carta Magna que dispõe:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

     

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

b) a receita ou o faturamento; 

c) o lucro; 

       

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

      

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

 

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

 

“A Seguridade Social, no qual baseia o regime vigente, é puramente contributivo, ou seja, é dependente dos ingressos denominados contribuições sociais”. (CASTRO, 2009. p. 265)

O financiamento da seguridade é difuso e misto, está além da regra tripartite ou tríplice, pois, vem de toda a sociedade de forma indeterminada (não apenas dos contribuintes) e dos entes federados. Desta forma verifica-se um processo evolutivo da sociedade no sentido de revelar seu desejo de proteção social de maneira ampla e universal.

A CR/88 estabelece que as pessoas que tem capacidade contributiva deverão custear a seguridade social diretamente, ou seja, via tributo através de contribuições sociais parafiscais. Doutro modo, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, deverão arcar indiretamente comas despesas decorrentes da seguridade social para garantir a efetivação dos benefícios previdenciários previstos na Lei Maior. Nesses termos, a lei 8.212/91 reservou à União o dever de complementar eventuais insuficiências financeiras da seguridade social:

 

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

 

 

            Ademais, o Tesouro Nacional deve repassar, mensalmente, os recursos provenientes das receitas das contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas e sobre a renda líquidados concursos de prognósticos (quaisquer sorteios administrados pelo poder público) arrecadados pela Receita Federal. Também constituem receitas: as multas; a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 50% dos valores econômicos obtidos em decorrência do tráfico de entorpecentes; 40% do resultado de leilões de bens apreendidos pela Receita Federal; 50% do total arrecadados pelas seguradoras com o seguro obrigatório.

 

 

5.2. Benefícios Previdenciários Regulamentados pela CR/88

 

 

Benefícios previdenciários, segundo Marcelo Leonardo Tavares, são:

 

Prestações pecuniárias, devidas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados, destinadas a prover-lhes a subsistência nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto ou a reforçar-lhes os ganhos para enfrentar encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente. (TAVARES, 2009, p. 121)

 

            O rol de contingências protegíveis indicados no art. 18 da Lei 8.213/91 e no art. 201, incisos I ao V, é mínimo, podendo lei federal dispor sobre novos benefícios previdenciários. São eles:

 

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo  de contribuição; 

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

 

 

5.2.1 Renda Mensal

 

 

É garantida a renda mensal não inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto do salário de contribuição, a essas pessoas, conforme dicção constitucional (art. 201, § 2°) e o disposto no art. 33 do PBPS. Todavia, alguns benefícios como o salário-família, o auxílio-acidente e a pensão por morte, dividida entre pensionistas, não possuem tal garantia por se tratarem de mero acréscimo à remuneração que o beneficiário já possui.

            Tavares completa:

 

A renda mensal inicial do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário de benefícios os seguintes percentuais: auxílio doença, 91%; aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e especial: 100%; aposentadoria por idade: 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 100%; auxílio acidente: 50%. Para pensão por morte ou auxílio-reclusão: 100% do valor da aposentadoria, ou, se falecer em atividade, o mesmo valor da aposentadoria por invalidez. (TAVARES, 2009, p. 117)

 

 

 

 

 

5.2.3 Período de Carência

                                      

           

Carência é o número mínimo de contribuições devidas ao Regime Geral da Previdência Social para que o contribuinte faça jus ao benefício.

            Fábio Zambitte Ibrahim (2009, p. 562) professorou que “período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício, consideradas a partir do transcurso dos primeiros dias dos meses de suas competências”.

            O site da previdência social traz a seguinte tabela sobre o período de carência exigido para cada benefício:

 

BENEFÍCIO

CARÊNCIA

Salário-maternidade (*)

Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

Auxílio-doença (**)

12 contribuições mensais

Aposentadoria por invalidez

12 contribuições mensais

Aposentadoria por idade

180 contribuições

Aposentadoria especial

180 contribuições

Aposentadoria por tempo de contribuição

180 contribuições

Auxílio-acidente

sem carência

Salário-família

sem carência

Pensão por morte

sem carência

Auxílio-reclusão

sem carência

Tabela 1 – Período de Carência

Fonte: Ministério da Previdência Social

(*)
- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

 

 

6. ANÁLISE DA LEI 12.470/11 E AS FORMAS DE COLMATAÇÃO

 

 

6.1. Previsão Constitucional

 

 

A Constituição Brasileira de 1988 já trazia em seu bojo a previsão normativa de um sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. Entretanto, constituía mera norma de caráter programático, pois dependia de legislação ordinária e normatização administrativa.

Antes da Emenda Constitucional 47/05, o indivíduo que se dedicava exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, devia contribuir com 20% (vinte por cento) do salário de contribuição para fazer jus ao benefício previdenciário. Com o advento da EC 47/05 foi instituído uma nova alíquota para a dona-de-casa de baixa renda no percentual de 11% (onze por cento), devendo, neste caso, a dona-de-casa comparecer a uma Agência da Previdência Social e fazer opção por esta nova alíquota.

O novel instituto jurídico trazido pela Lei 12.470/11 efetivou o direito constitucional daquelas pessoas de tornarem-se beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado especial, com alíquota e carência inferior à vigente para os demais segurados da previdência social. O art. 201, §§ 12 e 13 preceitua que:

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

 

A lei 8.291/91estabelecia que o financiamento da seguridade social, para os segurados contribuinte individual e facultativo, era de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. Com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário, o Governo Federal vem criando novas possibilidades de contribuição.

A Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, trouxe alterações na Lei 8.212/91, com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos que trabalham sem vínculo e dos segurados facultativos que não trabalham) os quais poderão, facultativamente, optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida), já em vigor desde a competência abril/2007, com um percentual de 11% (onze por cento) em vez de 20% (vintepor cento) como estabelecia a lei anterior.

O art. 80 da LC 123/2006 trouxe a seguinte redação:

 

Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

Artigo 21. (...)

 

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.

 

            A nova redação dada pela Lei 12.470/11, em seu art.1°, trouxe profundos avanços quanto ao percentual de contribuição daquele segurado especial, estabelecendo o valor de 5% (cinco por cento) incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição:

 

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

I – (...)

II - 5% (cinco por cento)

a) (...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 

 

            Deflagra-se da leitura do artigo que o segurado facultativo, aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais, pode inserir-se no sistema previdenciário na medida das suas possibilidades.

 

           

6.2. Requisitos Formais previstos na Lei 12.470/11

 

 

            A lei 12.470/11 também alterou o § 4° do art. 21 do PCSS, com a seguinte disposição: “Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”, restringindo a previsão constitucional que trazia um único requisito, a saber, ser de baixa renda.

            A lei não disciplina de forma eficaz a identificação do que seja baixa renda. Baixa renda é um conceito genérico, pois existem situações diferenciadas em cada entidade familiar que podem agravar ou não o nível de miserabilidade daquele lar.

            Ora, não fosse suficiente estabelecer um parâmetro financeiro, sem considerar as condições sociais daquela família, que muitas vezes podem falsear a situação econômica daquelas pessoas, como por exemplo, a presença de um indivíduo portador de moléstia grave que demande graves custos à família, o legislador infraconstitucional ainda exigiu a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito para concessão do benefício previdenciário.

            É flagrante a ilegalidade de tal requisito formal, que prejudica enormemente o alcance da norma, pois, as populações carentes raramente tem acesso às condições básicas de sobrevivência, quiçá ter conhecimento da existência de um CadÚnico e formar parte do rol de pessoas previamente inscritas.

           

           

6.3. A Lacuna na Lei 12.470/11

 

 

            A lei 12.470/11 entrou em vigor na data de sua publicação, em 01/09/2011, exceto em relação à alínea a do inciso II do § 2° e ao § 3° do art. 21 da Lei 8212/91, que somente produzirá efeitos após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. Assim, até o presente momento, a dona-de-casa que pretenda solicitar benefício previdenciário deverá cumprir as seguintes carências, conforme o caso: Auxílio-doença: 12 contribuições mensais; Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais; Aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições mensais; Salário-maternidade: 10 contribuições mensais; Pensão por morte: sem carência; Auxílio-reclusão: sem carência.

            Ora, é sabido que a Lei Maior garantiu ao trabalhador doméstico, sem renda própria que exerça atividade no âmbito da sua residência, além de uma alíquota diferenciada, carência reduzida em relação aos demais segurados. Todavia, enquanto norma programática que era, aguardava-se a edição de norma regulamentadora para efetivação do direito constitucional. De fato, a Lei 12.470/11 ainda está no período de vacaccio legis, e, portanto, ainda não está produzindo efeitos, mas a lei já nasce com grave falha, pois deixou de normatizar o tempo mínimo de contribuições para concessão dos benefícios.

            O período de carência é elemento fundamental ao exame do direito ao benefício previdenciário, pois determina o tempo mínimo necessário em que o contribuinte deverá recolher ao regime geral da previdência social sua contribuição. A definição do tempo permite ao segurado conhecer sua situação perante o Instituo Nacional de Seguridade Social, podendo solicitar, sem demora, a exiguidade do seu direito.

            Ao inserir no corpo do texto a seguinte ressalva “No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição...” (art.1°,§ 2°, Lei 12.470/11), o legislador insistiu em permanecer silente quanto a garantia constitucional de redução do período de carência para os segurados facultativos que se enquadram no art. 201, § 12 da CR/88.

            A omissão volitiva quanto a este requisito fundamental a aposentadoria por tempo de contribuição caracteriza verdadeiro afronte aos direitos fundamentais do indivíduo, é, indubitavelmente, desinteressada a atitude do constituinte derivado que na possibilidade de regulamentar o direito constitucional preferiu fazê-lo em partes, deixando para futura norma esta obrigação. Esta é a sina da impiedosa norma programática, simular dar ao cidadão aquilo que lhe é reconhecidamente de direito.

            Desta feita, o segurado facultativo, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, não poderá gozar da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, caso opte recolher à Previdência Social 5% (cinco por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição. A alteração feita do art. 21, § 3° da Lei 8.212/91 não modificou os efeitos para aquele indivíduo que pretenda se aposentar por tempo de contribuição, tendo em vista que sua alíquota será de 20% (vinte por cento), se não, vide:

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

            As prestações à disposição desses segurados são todas as do RGPS, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição (PBCS, art. 18, c). Observe que para deixar o Regime Especial Inclusão dos Informais (REII), termo advindo do Decreto 6.042/07, e ingressar no Regime Geral de Previdência Social, onde poderá obter aposentadoria por tem pode contribuição, ou benefício de maior valor que o mínimo, bastará manifestar-se mediante contribuição adicional retroativa correspondente a diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescidos dos juros moratórios. O legiferante manteve as mesmas condições anteriormente dispostas na Lei 8.212/91, fazendo ínfimas alterações, pouco relevantes ao montante do valor a ser pago por este beneficiário.

            O contribuinte do REII permanece como segurado distinto dos demais e perceberá valores correspondentes a não mais que um salário mínimo.

            Ao estabelecer uma alíquota diferenciada de contribuição para o (a) do lar, a lei 12.470/11 não exauriu todo o conteúdo da norma constitucional, assim a passagem do segurado do REII para o RGPS continua lacunosa. Há discussões acerca da contagem do tempo de contribuição do primeiro regime e seu aproveitamento no segundo regime. A omissão da referida lei dá margem a diversas interpretações, o que pode ser prejudicial tanto a realidade atuarial do sistema, quanto, principalmente, ao interessado na concessão do benefício.

            A alíquota de contribuição é exclusivamente de 5% do salário mínimo, em 2011, ou seja, de R$ 545,00 x 5% = 27,25 R$. Supondo que este segurado pretenda deixar o REII e formar parte do RGPS, após 15 (quinze) anos de contribuição, deverá contribuir com mais 15% além dos acréscimos fiscais já referidos.

            A nova lei tornou-se profundamente injusta em face da igualdade dos segurados. Ao não mencionar o período de carência, o legislador tornou confusa a possibilidade de mudança no regime, dadas as peculiaridades que envolvem o segurado facultativo enquanto parte mais vulnerável do sistema.

 

 

6.4. Formas de Colmatação da Lacuna na Lei 12.470/11

           

 

            A Constituição de 1988 previu no art. 201, § 13, redução no tempo de contribuição para pessoas de baixa renda que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência. Todavia, apesar da recém publicação da Lei 12.470/11, regulamentando o dispositivo constitucional no que tange ao estabelecimento de alíquota diferenciada, não houve menção ao período de carência, tornando o novel instituto jurídico lacunoso.

            A ausência de normatização quanto ao redutor temporal nos permite indagar sobre algumas questões e, ainda, inferir possibilidades de colmatação da lei.

            O número máximo de contribuições para a dona-de-casa corresponde a 180 (cento e oitenta), após efetuar todos os pagamentos poderá gozar, por exemplo, do benefício de aposentadoria por idade. São requisitos para aposentadoria por idade, art. 201, CR/88:

 

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 

 

            Podemos deduzir, dessa forma, que o trabalhador doméstico, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao lar somente poderá usufruir de benefício previdenciário após os 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, salvo no caso de benefício derivado de risco social.

            Destarte, o segurado facultativo previsto no art. 201, §12 da CR/88 em hipótese alguma poderá auferir benefício previdenciário de aposentadoria antes da idade estabelecida na Carta Magna, tornando ainda mais desigual o sistema previdenciário brasileiro. Não obstante sua carga valorativa fundada em sistema “bismarkiano”, que já exclui considerável parte da população por não recolher à Previdência Social, o sistema ainda pretere alguns segurados em detrimento de outros, desconsiderando a condição social de cada um. Fica clara esta afirmação quando compreendemos que o facultativo é, na verdade, um contribuinte em dobro, pois arca com o custeio do seu benefício sozinho, enquanto o segurado obrigatório tem o custeio rateado com o empregador.

            É notória a fragilidade deste beneficiário, que, tem seus direitos constantemente tolhidos pela sociedade, seja sendo marginalizado pelo capitalismo, seja sendo ignorado pelo Estado Social e Democrático de Direito. Os supostos privilégios que lhe são fornecidos estão longe de integrá-lo a sociedade de forma digna. Sacha Calmon Navarro Coelho concluiu pela legalidade do tratamento entre desiguais, segundo o qual se deve “receber de cada um segundo a sua capacidade e dar a cada um segundo a sua necessidade”.

            A aposentadoria por tempo de contribuição exige o seguinte período de carência, como reza a CR/88, art. 201:

 

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

           

            Doutro modo a CR/88, como dito, garantiu aos segurados facultativos que se enquadram no art. 201, § 12, um redutor no tempo de contribuição. Ora, nesta linha, a Constituição previu ainda casos em que alguns segurados poderão recolher à Previdência Social por tempo inferior aos dos inscritos no art. 201, § 8°, I, quais sejam:

 

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

 

            O art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que o juiz não poderá se furtar à aplicação da lei, devendo, nos casos de lacuna, decidir conforme analogia, equidade e princípios gerais do direito.

Assim, podemos sugestionar, por exemplo, que se permita ao trabalhador doméstico, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao lar, o gozo da aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes moldes: Recolhimento durante 15 (quinze) anos da alíquota diferenciada de 5% (cinco por cento), e nos próximos 10 (dez) anos contribuição de 20% (vinte por cento), de tal modo a garantir seu próprio custeio na medida das suas condições, devendo o restante ser arcado pela sociedade e pelo Estado.

            A suposta existência de um déficit na Previdência Social não justifica a omissão na lei, inicialmente porque diversos estudiosos e economistas questionam essa realidade, dentre eles: o economista do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit) da Unicamp, Eduardo Fagnani e o gerente de pesquisa da Diretoria de Estudos Sociais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Jorge Abrahão de Castro; ainda, porque a Constituição Brasileira ao defender em seu preâmbulo a “...a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...” pretendeu dirimir pretensas desigualdades como é o caso da limitação aos segurados do Regime Especial de Inclusão dos Informais que não podem aposentar por tempo de contribuição recolhendo alíquota mínima.

 

7. CONCLUSÃO

 

 

              A realidade atuarial da Previdência Social está largo passo de ser um sistema ideal, dadas as constantes afrontas à Lei Maior do Estado Social e Democrático de Direito Brasileiro, e o direcionamento da receita da Seguridade Social para custear outros serviços que não abrangem a tríade: assistência social, saúde e previdência social, exemplo disto, é o recente caso daContribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) que teve seu recolhimento utilizado para finalidade diversa da prevista, como reconheceu a própria chefe do executivo, Dilma Roussef em entrevista exclusiva ao Fantástico: "Eu sou contra a CPMF, hein (...) Porque a CPMF foi feita pra ser uma coisa e virou outra. Acho que a CPMF foi um engodo nesse sentido de usar o dinheiro da saúde não pra saúde".

              As diferenciações estabelecidas no sistema da Previdência Social entre os segurados do Regime Geral de Previdência Social e os segurados do Regime Especial de Inclusão dos Informais são inconstitucionais, e refletem a inobservância dos princípios mor da Carta Magna e da norma estabelecida no art. 201, §§ 12 e 13 da CR/88, tema deste trabalho.

              A omissão volitiva do constituinte da Lei 12.470/11 representa o desinteresse em regulamentar as questões precípuas à convivência harmoniosa dos indivíduos em sociedade e possibilitar o acesso das pessoas de baixa renda e marginalizadas pelo capitalismo à melhores condições de sobrevivência.

              O novel instituto jurídico já surge com grave deformidade, ao optar por normatizar apenas a alíquota diferenciada, em detrimento da redução no período de carência para aposentadoria por tempo de contribuição do trabalhador doméstico, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao âmbito da sua residência, a lei foi manifestamente desigual, atentando contra os mais sublimes valores sociais postulados na Constituição Brasileira.

              De acordo com a melhor hermenêutica constitucional fica visível a necessidade imperiosa da consagração deste redutor no tempo de contribuição para aquele segurado previsto no § 12, art. 201 da CR/88.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             

REFERÊNCIAS

 

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[1]Sistema não-contributivo da seguridade social, fundado no principio da universalidade de atendimento. O termo advém do relatório, denominado Beveridge, encomendado pelo Parlamento Inglês para criar benefícios não-contributivos, de modo a atender toda a população.

[2]Sistema contributivo da seguridade social.  O termo bismarkiano faz referencia ao chancelar Bismark, idealizador deste tipo de sistema, de contribuições obrigatórias retiradas das remunerações dos beneficiários.

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