JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

MPV 739/2016 ALTERANDO A LEI 8.213/91


Autoria:

Everson Alexandre De Assumpção


EVERSON ALEXANDRE DE ASSUMPÇÃO Estudante de Medicina da UNR Pós Doutor pela UNC Doutor em Direito pela Universidad Argentina J.F.Kennedy Mestre em Direito da Seguridade Social pela Universidad de Alcalá Arbitro em Direito registrado na Ordem da Justiça Arbitral no Brasil sob nº OJAB/0744 Conciliador formado pelo Conselho de Justiça Federal Especialista em Direito Previdenciário pela ESMAFE/RS Especialista em Direito Previdenciário pela UCAM/RJ Especialista em Direito Penal e Processual Penal Especialista em Direito Civil Especialista em Conciliação Mediação e Arbitragem Especialista em Direito de Família e Sucessões Especialista em Direito e Processo do Trabalho Pós Graduado em Ciência Política Pós Graduando em Direito Processual Civil Pós Graduando em Filosofia e Sociologia Pós Graduando em Psicologia Jurídica Bacharel em Direito/UCS Diretor da Aposenti Brasil Árbitro Jurídico Gerente do Grupo de debates sobre Direito Previdenciário no Linkedin

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA
Direito Previdenciário

CONCLUÍ MINHA TESE DOUTORAL
Direito Previdenciário

ÍNTEGRA DA LEI 13.457 DE 26 DE JUNHO DE 2017
Direito Previdenciário

SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ
Desenvolvimento Acadêmico

EL PACTO DE TOLEDO
Direito Previdenciário

Mais artigos...

Outros artigos da mesma área

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PENDÊNCIA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.

As mudanças previdenciárias no Abono Salarial, Seguro Desemprego, Pensão por Morte e Auxílio Doença e os seus efeitos para trabalhadores e empregadores.

A CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os Meios de Prova no Direito Previdenciario-JA

PLANO DE CUSTEIO E PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TRÊS PALMEIRAS - RS

Tempo de Roça...

Meios de provas no direito previdenciário com enfoque na prova testemunhal rural

A legislação previdenciária italiana e o aborto

"APOSENTADORIA ESPECIAL: UM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO EXTINTO?"

O benefício da aposentadoria e a insatisfação dos segurados

Mais artigos da área...

Resumo:

Medida Provisória MPV 739/2016 Alterando a Lei 8.213/91

Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

MPV 739/2016 ALTERANDO A LEI 8.213/91

 

 

Lei 8.213/91: Art. 60(...)

 

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

 

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

 

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a suamanutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

 

No mesmo trilhar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia firmado, ao final de 2015, Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, nesse exato sentido, vejamos:

 

“Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que:

 

I – incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício,de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício;”

 

 

FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015 2018/2016/Mpv/mpv739.htm

 

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Recomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htm

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Everson Alexandre De Assumpção) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Victor (29/10/2016 às 20:29:54) IP: 191.254.197.46
essas lei me deixa sempre do mesmo tamanho


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados