JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS


Autoria:

Wilma Conceição De Souza Oliveira


Advogada.Pós-graduanda em Direito de Família e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e Orientadora no Escritório Experimental da OAB/SP, subseção de Pinheiros.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Pretende-se com este singelo trabalho apresentar algumas considerações referente ao benefício, o qual é considerado o mais polêmico dentre os benefícios concedidos pela Previdência Social. O Benefício de prestação continuada - LOAS.

Texto enviado ao JurisWay em 27/07/2016.

Última edição/atualização em 03/08/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

BPC/LOAS 

 

WILMA CONCEIÇÃO DE SOUZA OLIVEIRA[1]

  

RESUMO

 

Pretende-se com este singelo trabalho apresentar algumas considerações referente ao benefício, o qual é considerado o mais polêmico dentre os benefícios concedidos pela Previdência Social. O Benefício de prestação continuada – LOAS, conforme previsão na Lei 8.742/93 é um dos benefícios que mais gera dúvidas entre os beneficiários, pois, muitos brasileiros consideram que o direito é para todos os cidadãos, independente do cumprimento ou não dos requisitos legais.

 

 

Palavras-chave: Benefício. LOAS. Miserabilidade.

 

 


 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo visa a reflexão sobre a Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, em especial, analisar criteriosamente os requisitos essenciais para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada, que é um dos importantes instrumentos de redistribuição de riqueza do País.

No Brasil há um número alarmante de pessoas com deficiência, e na sua grande maioria, são pessoas pobres que precisam de amparo social.

O texto visa demonstrar à sociedade os graves problemas de inclusão no Benefício de Prestação Continuada, no que tange ao limite de ¼ do salário mínimo para comprovação da miserabilidade.

O método utilizado é o dialético, pois tal método ajuda a argumentar e contra argumentar sobre o tema em questão, isto seja, demonstrar os graves problemas de inclusão no Benefício de Prestação Continuada, fazer um raciocínio analítico de modo fundamentado, mostrando o contraditório da lei e os preceitos constitucionais.

Assim, por meio da análise, poder fazer uma demonstração sobre os entendimentos dos Tribunais Superiores sobre aplicação dos requisitos, levando-se em conta a lei propriamente dita, os objetivos e princípios elencados na Constituição Federal.

 

CAPITULO 1

 

1.1 OS DIREITOS SOCIAIS

 

A construção histórica dos direitos da seguridade social, que converge com a institucionalização jurídica na Constituição Federal de 1988, tem como origem em diplomas jurídicos de outros países.

Antigamente, os sistemas eram direcionados para a formação de pensões por invalidez, velhice e acidentes de trabalho. Desta forma, entende-se que o conceito era focado para a previdência social, não abrangendo a saúde a assistência social. Apesar de no passado ter havido alguns temas esparsos a respeito do tema, a constitucionalização do tema só veio a ser definida em 1988 com o advento da Constituição Federal de 1988.

Somente em 1935, na América do Norte, a expressão “segurança social” foi oficialmente utilizada, pela primeira vez no título de uma lei. Em 1938 a expressão reapareceu em uma lei na Nova Zelândia. Novamente em 1941, foi utilizada no documento do tempo da guerra conhecido por “Carta do Atlântico” e aí por diante.

No pós-guerra, as reivindicações respeitantes à segurança social, visando, sobretudo, o desemprego, projetaram-se na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de dezembro de 1948, que, pela primeira vez na história das relações internacionais, se incluíam entre os direitos humanos, os direitos sociais, sendo o primeiro o da seguridade social.

Este é o entendimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins[2].

 

1.2 A ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

A assistência social é de todo cidadão e o Estado tem o dever de proporcionar.

A Política de Seguridade Social, não contributiva, ou seja, independentemente de haver contribuição, atinge a todos visando os mínimos sociais, conforme prevê o artigo 203, da Constituição, de 05 de outubro de 1988[3].

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;    

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Esta política é realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas de todos.

Conforme previsto na Lei 12.435 de 2011, os objetivos da assistência social são: a proteção social, a proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice.

Os objetivos visam à garantia e a prevenção de incidência de riscos de danos. Promovendo a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e a sua integração na sociedade e à vida comunitária.

 O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social criado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993[4] - (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.[5]

Para ter direito ao benefício mensal, a pessoa com deficiência e o idoso devem comprovar além da idade ou a deficiência, não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Conforme o artigo 4.º, da Lei 8.742/1993, seus princípios são:[6]

 

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Ademais, a organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes[7]:

 

 

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

                                                              

Cabe ao SUAS - Sistema único de Assistência Social a gerencia e organização da assistência social, por um sistema descentralizado e participativo, integrando a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. Estabelecendo as responsabilidades dos entes e ainda definindo os níveis de gestão, focando sempre na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice.

 

CAPÍTULO 2

 

2.1 - DOS BENEFÍCIOS

 

2.1.1 DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

 

A inclusão de pessoas com deficiência (PcD) no mercado de trabalho é um direito, independentemente do tipo de deficiência e do grau de comprometimento que sejam apresentados.

No entanto, a falta de informação e conhecimento de que estas pessoas têm direito à convivência não-segregada e ao acesso aos recursos disponíveis aos demais cidadãos, ainda acarreta inúmeros casos de discriminação e exclusão.

Mesmo que de modo lento, esta temática vem ganhando destaque na pauta de discussões sociais, políticas e econômicas no Brasil e no mundo.

Estímulos governamentais, a Responsabilidade Social Empresarial (RSE) e a crescente atuação das organizações do terceiro setor são alguns dos fatores que têm contribuído para gerar avanços nas discussões, reflexões e práticas sobre a inclusão profissional de pessoas com deficiência no Brasil.

O amparo ao deficiente, conforme código de concessão 87 e o amparo ao idoso, conforme código de concessão 88[8], estão ambos previstos na Lei 8.742/93.

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

A legislação responsável pela regulamentação deste benefício foi a Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e o Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os requisitos para concessão do citado benefício.

Conforme já aduzido anteriormente, para ter direito à concessão do benefício é necessário cumprir todos os requisitos expressos na Lei, quais sejam:

a)     ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;

b)     possuir renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;

c)     não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d)     não estar em gozo de benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e)     comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

 

Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:

 

a)    idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Vejamos abaixo o quando informativo em relação a idade mínima anteriormente computada para a concessão do benefício ao idoso. 

 

Período

Lei

Idade Mínima

1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997

Art. 38 da Lei nº 8.742/1993

70 anos

1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003

Lei nº 9.720/1998

67 anos

A partir de 1º de janeiro de 2004

Artigo 34 da Lei nº 10.741/2003

65 anos

 

b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs[9];

c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

d) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado (na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/1991)[10];

e) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;

f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

g) renda mensal bruta familiar: é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19 do Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, in verbis[11]:

 

Art. 19.  O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único.  O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

                                                                                                                                           

Vale ressaltar que além dos requisitos acima elencados, para que o idoso ou deficiente tenha o direito à concessão do benefício de prestação continuada – BCP/LOAS, faz-se necessário ser avaliado por perito médico e/ou serviço social.

Insta lembrar que a redução da idade mínima para a concessão do benefício, conforme quadro demonstrativo acima, decorreu da concretização do Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, pois apesar do crescimento da expectativa de vida dos brasileiros, houve uma extensão da proteção social em favor dos mais necessitados, na medida em que surgiram mais recursos disponíveis.[12] 

  

 

 

Perícia Médica

 

A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social do INSS e pela perícia médica, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.

A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

 

Para os Menores incapazes

 

Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis anos) de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

 

Para os moradores em situação de rua

 

No caso do morador em situação de rua, serão computados para aferição da renda familiar, todos os componentes do seu núcleo familiar, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo neste caso, serem relacionados na Declaração da Composição e Renda Familiar[13].

 

Concernente a renda per capita ser o equivalente a ¼ do salário mínimo por pessoa, muito se tem discutido, levando o STF em julgamento da ADI 1.232, realizado em 27/08/1998, validar o critério utilizado.

Já na data de 01/02/2007, conforme decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, na Reclamação n.º 4.374. Vejamos[14]:

 

Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão.

 

Assim, entende-se que a constatação do estado de miserabilidade do idoso ou do deficiente deverá ser aferida por todos os meios de provas descritos na Súmula 79, da Turma Nacional de Unificação, qual seja:

 

Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 

 

Ainda em relação a renda per capita para a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao idoso, conforme dispõe o artigo 34, da Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003[15], o benefício recebido por outro membro da família, nas mesmas condições previstas na Lei, não será computado para aferição da renda per capita familiar.

 

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

 

Portanto, ante o entendimento acima descrito, se um casal de idosos carentes residem sozinhos, o benefício assistencial recebido por um deles, será desconsiderado como renda familiar para a concessão do benefício ao outro idoso.

Por analogia, deve ser entendido que deverá ser excluída da renda per capita qualquer benefício recebido por idoso ou deficiente, membro da família do requerente, conforme julgamento da petição 7.203[16] e REsp 1.355.052[17].

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE ONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
 

 

  Carência

 

Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.

 

Renda Mensal

 

Conforme dispõe o artigo 20, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993[18], o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

 

Revisão do Benefício

 

O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme previsto na Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, artigo 21. Vejamos.

 

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.            

 

Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pelo LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.


CAPÍTULO 3

 

3.1 DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Conforme entendimento do artigo 22, da Lei 8.742/93, entendem-se por benefícios SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 

Os benefícios mais importantes, neste contexto, atualmente são os benefícios pagos pelo Programa Bolsa Família, instituídos pela Lei 10.836/2004. São eles:

 

Ø  benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

Ø  benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 05 (cinco) benefícios por família e

Ø  benefício variável vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família. 

 

Não menos importantes são os programas para disponibilização de medicamentos a preço de custo pela Fundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ.

A habilitação e a reabilitação profissional, tradicionais serviços previdenciários prestados aos segurados e dependentes pelo INSS e conveniados, também se caracterizam como serviços assistenciais em favor das pessoas portadoras de deficiência física, que tem direito subjetivo a sua prestação, na forma do artigo 89, da Lei 8.213/91[19].

 

3.2 DO PROGRAMA DE VOLTA PARA CASA

 

Conforme previsto na Lei 10.708, de 31 de julho de 2013, foi instituído o programa De volta para Casa.

São beneficiários do programa todos os egressos de longa internação psiquiátrica, que tenham tido a duração a partir de 2 (dois) anos.

O programa foi instituído com a finalidade de implantar o auxílio-reabilitação psicossocial para dar assistência, acompanhamento e integração social aos beneficiários, fora de unidade hospitalar, após longa internação de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas.

O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, sob coordenação do Ministério da Saúde.

O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, os quais serão pagos diretamente aos beneficiários ou a seu representante legal.

O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração social do paciente.

Para ter direito a concessão do benefício, o beneficiário deverá cumprir os requisitos cumulativos, conforme artigo 3.º, da Lei 10.708/2003:

Art. 3.º I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido, comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos;

II - a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;

III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa;

IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional.

§ 1o O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será considerado para a exigência temporal do inciso I deste artigo.

§ 2o Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos, albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou órgãos que o antecederam e que hoje o compõem.

§ 3o Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão ser igualmente beneficiados, procedendo-se, nesses casos, em conformidade com a decisão judicial.

O auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pelo Programa de Volta para Casa, também tem um caráter indenizatório àqueles que, por falta de alternativas, foram submetidos a tratamentos aviltantes e privados de seus direitos básicos de cidadania. 

O pagamento do auxílio- reabilitação poderá ser suspenso quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico ou quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do paciente.

Será interrompido em caso de óbito de beneficiário.

 

CONCLUSÃO

 

Os benefícios assistenciais são voltados aos miseráveis e não dependem de contraprestação, ou seja, não é necessário que o beneficiário tenha contribuído, ou que tenha condição de segurado, ou ainda que tenha que cumprir qualquer carência, porém, o requisito mais importante é o estado de miserabilidade comprovada aliada a idade, deficiência ou a longa internação.

 

REFERÊNCIAS

 

AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário, 8ª ed. rev., ampl. e atual. Jus Podium, 2016.

 

MARTINS, Humberto. Seguridade e desenvolvimento econômico-social. Anuário iape: instituto dos advogados previdenciários conselho federal, São Paulo, n. 1, p. 42, 2015.

 

Códigos 4 em 1 Saraiva: CLT, CPC, Legislação previdenciária e constituição federal. Obra coletiva de autoria da editora saraiva com a colaboração de luiz roberto cúria, livia céspedes e juliana nicolutti, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2382733. Acesso em 28/05/2016.

 

Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10991575/paragrafo-1-artigo-34-da-lei-n-10741-de-01-de-outubro-de-2003. Acesso em 28/05/2016.

 

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm. Acesso em 28/05/2016.

 

Disponível em http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/beneficios-assistenciais-e-de-legislacao-especifica/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc-loas. Acesso em 28/05/2016.

 

Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10651100/artigo-203-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em 28/05/2016.

 

Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/topicos/3406176/sumula-29-da-tnu. Acesso em 28/05/2016.

 

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm. Acesso em 28/05/2016.

 

Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%287203%29+e+REPETITIVOS.NOTA.&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acesso em 28/05/2016.

Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1355052&repetitivos=REPETITIVOS&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acesso em 28/05/2016.

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                           

 



[1] UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES

Graduada em Direito

FACULDADE LEGALE

Pós-Graduanda em Direito de Família

Pós-Graduanda em Direito Previdenciário

E-mail: wilmaoliveira@adv.oabsp.br

 

[2] MARTINS, Humberto. Seguridade e desenvolvimento econômico-social. Anuário iape: instituto dos advogados previdenciários conselho federal, São Paulo, n. 1, p. 42, 2015.

[3] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10651100/artigo-203-da-constituicao-federal-de-1988

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

[5] http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/beneficios-assistenciais-e-de-legislacao-especifica/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc-loas

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

[8] AMADO, Frederico, Curso de direito e processo previdenciário, 8ª ed. rev., ampl. e atual., Bahia: Editora Jus Podivm, 2016, p. 51

[9] Súmula 29 – TNU. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

[10] Lei 8213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.

(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

[11] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm

[12] AMADO, Frederico, Curso de direito e processo previdenciário, 8ª ed. rev., ampl. e atual., Bahia: Editora Jus Podivm, 2016, p. 52

 

[13] AMADO, Frederico, Curso de direito e processo previdenciário, 8ª ed. rev., ampl. e atual., Bahia: Editora Jus Podivm, 2016, p. 53

 

[14] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2382733

[15] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10991575/paragrafo-1-artigo-34-da-lei-n-10741-de-01-de-outubro-de-2003

[16] http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%287203%29+e+REPETITIVOS.NOTA.&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

[17] http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1355052&repetitivos=REPETITIVOS&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

[18] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

[19] Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Wilma Conceição De Souza Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados