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Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2008.
Última edição/atualização em 16/12/2008.
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As principais inovações trazidas pelas alterações constitucionais nos últimos dez anos em termos de previdência dos servidores públicos
A necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, principalmente no que diz respeito aos servidores públicos, levou as reformas da Previdência Social trazidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/2003 e 47/2005.
A Emenda Constitucional n. 20/98 consolidou o novo modelo previdenciário com ênfase no caráter contributivo e na necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial; e a Lei nº 9.717/98 estabeleceu normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no setor público.
A Emenda Constitucional n. 20/98 estabeleceu critérios e limitações para a organização dos regimes próprios de previdência social para os servidores públicos. Dentre as principais inovações para os servidores públicos, podemos citar:
-só poderá filiar-se a regime próprio o servidor que seja titular de cargo efetivo. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é filiado obrigatório do RGPS;
- criou a contribuição obrigatória, estabelecendo que o custeio ocorrerá mediante contribuições de todos os servidores ativos e que o cálculo dessas contribuições deve resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
- restringiu as aposentadorias especiais, não podendo haver critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, exceto os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integralidade física. O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito à aposentadoria a partir de 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher;
- limitou o mínimo de idade para a aposentadoria por tempo de serviço dos servidores públicos em 60 anos e 55 anos para homens e mulheres, respectivamente;
- carência: o servidor de cargo efetivo que ingressar na administração pública a partir de 17 de dezembro de 1998 só terá direito à aposentadoria após ter cumprido um período mínimo de dez anos no serviço público e, pelo menos, cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Já, para os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, é requerido apenas o exercício da atividade durante cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, dispensada a carência de dez anos no serviço público;
- proibição de acumulação de cargos públicos com aposentadorias:
- proibição de acumulação de aposentadorias no âmbito do regime próprio de previdência social. A única exceção é para os cargos acumuláveis na forma da Constituição, ou daqueles que já tinham mais de uma aposentadoria em 16/12/98;
- limite de valor para os proventos: os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder, por ocasião de sua concessão, a remuneração referente ao cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão;
- vedação de inclusão para fins de cálculo e concessão de benefício de parcelas remuneratórias específicas;
A Emenda Constitucional nº41/2003 trouxe novas alterações, estabelecendo o caráter contributivo e solidário para os RPPS. São elas:
- instituiu a contribuição para os servidores inativos e pensionistas, bem como do ente estatal;
- alteração no cálculo das aposentadorias dos servidores públicos, que passaram a corresponder à média dos salários-de-contribuição durante todo o tempo contributivo, pondo fim a integralidade;
- alteração no cálculo das pensões;
- fim da paridade, ou seja, os benefícios dos inativos não serão reajustados na mesma época e com o mesmo índice dos servidores ativos. Os reajustes serão anuais por índice fixado pela legislação;
E, por fim, a Emenda Constitucional nº47/05 também trouxe alterações para os servidores públicos, destacando-se o estabelecimento de regras de transição para os servidores que ingressaram no serviço públicos antes de 16/12/98.
Portanto, através da emenda constitucional nº 20/98, ficou modificado todo o sistema de previdência social vigente no país, estabelecendo novas regras e normas visando recuperar o equilíbrio do sistema dentro de padrões legais e econômicos.
Comentários e Opiniões
1) Mj Santos (16/10/2009 às 11:55:12) ![]() APESAR DE CURTO, O ARTIGO É BASTANTE ESCLARECEDOR ACERCA DO ASSUNTO, OBRIGADA | |
2) Careca (05/01/2010 às 17:54:36) ![]() CURTO MAS ESCLARECEDOR. OBRIGADA! | |
3) Valmira (28/04/2010 às 17:22:22) ![]() Gostei do artigo pois clareou bastante esse assunto tão complexo. Obrigada | |
4) Júlio (27/05/2015 às 17:36:31) ![]() GOSTEI MUITO DA PUBLICAÇÃO RETO E OBJETIVO, PARABENS ME AJUDOU MUITO!! | |
5) Wilians (15/09/2015 às 12:12:20) ![]() RESUMO DAS ALTERAÇÕES MUITO ESCLARECEDORA E INTERESSANTE, MUITO BOM PARA INICIO DE CONSULTA. PARABÉNS À AUTORA | |
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