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A evolução do Regime de Previdência do Servidor Público desde a EC n.º 20/98


Autoria:

Patrícia Salomão


Advogada atuante em Direito Previdenciário, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito de Empresa pela FGV e em Direito Previdenciário pelo IEJA. Fone: (31)3221-9497

Endereço: Rua Aimorés, 1297 - Sala 302
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Belo Horizonte - MG
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Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2008.

Última edição/atualização em 16/12/2008.



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As principais inovações trazidas pelas alterações constitucionais nos últimos dez anos em termos de previdência dos servidores públicos

 

A necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, principalmente no que diz respeito aos servidores públicos, levou as reformas da Previdência Social trazidas pelas Emendas Constitucionais nºs  20/98, 41/2003 e 47/2005.

 

A  Emenda Constitucional n. 20/98 consolidou o novo modelo previdenciário com ênfase no caráter contributivo e na necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial; e a Lei nº 9.717/98 estabeleceu normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no setor público.

 

A Emenda Constitucional n. 20/98 estabeleceu critérios e limitações para a organização dos regimes próprios de previdência social para os servidores públicos. Dentre as principais inovações para os servidores públicos, podemos citar:

 

-só poderá filiar-se a regime próprio o servidor que seja titular de cargo efetivo. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é filiado obrigatório do RGPS;

 

- criou a contribuição obrigatória, estabelecendo que o custeio ocorrerá mediante contribuições de todos os servidores ativos e que o cálculo dessas contribuições deve resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime;

 

- restringiu as aposentadorias especiais, não podendo haver critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, exceto os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integralidade física. O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito à aposentadoria a partir de 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher;

 

- limitou o mínimo de idade para a aposentadoria por tempo de serviço dos servidores públicos em 60 anos e 55 anos para homens e mulheres, respectivamente;

 

- carência: o servidor de cargo efetivo que ingressar na administração pública a partir de 17 de dezembro de 1998 só terá direito à aposentadoria após ter cumprido um período mínimo de dez anos no serviço público e, pelo menos, cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Já, para os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, é requerido apenas o exercício da atividade durante cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, dispensada a carência de dez anos no serviço público;

 

-  proibição de acumulação de cargos públicos com aposentadorias:

 

- proibição de acumulação de aposentadorias no âmbito do regime próprio de previdência social. A única exceção é para os cargos acumuláveis na forma da Constituição, ou daqueles que já tinham mais de uma aposentadoria em 16/12/98;

 

-  limite de valor para os proventos: os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder, por ocasião de sua concessão, a remuneração referente ao cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão;

- vedação de inclusão para fins de cálculo e concessão de benefício de parcelas remuneratórias específicas;

 

A Emenda Constitucional nº41/2003 trouxe novas alterações, estabelecendo o caráter contributivo e solidário para os RPPS. São elas:

 

- instituiu a contribuição para os servidores inativos e pensionistas, bem como do ente estatal;

 

- alteração no cálculo das aposentadorias dos servidores públicos, que passaram a corresponder à média dos salários-de-contribuição durante todo o tempo contributivo, pondo fim a integralidade;

 

- alteração no cálculo das pensões;

 

- fim da paridade, ou seja, os benefícios dos inativos não serão reajustados na mesma época e com o mesmo índice dos servidores ativos. Os reajustes serão anuais por índice fixado pela legislação;

 

E, por fim, a Emenda Constitucional nº47/05 também trouxe alterações para os servidores públicos, destacando-se o estabelecimento de regras de transição para os servidores que ingressaram no serviço públicos antes de 16/12/98.

 

Portanto, através da emenda constitucional nº 20/98, ficou modificado todo o sistema de previdência social vigente no país, estabelecendo novas regras e normas visando recuperar o equilíbrio do sistema dentro de padrões legais e econômicos.

 

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Comentários e Opiniões

1) Mj Santos (16/10/2009 às 11:55:12) IP: 200.252.214.68
APESAR DE CURTO, O ARTIGO É BASTANTE ESCLARECEDOR ACERCA DO ASSUNTO, OBRIGADA
2) Careca (05/01/2010 às 17:54:36) IP: 201.22.249.53
CURTO MAS ESCLARECEDOR. OBRIGADA!
3) Valmira (28/04/2010 às 17:22:22) IP: 187.6.85.20
Gostei do artigo pois clareou bastante esse assunto tão complexo. Obrigada
4) Júlio (27/05/2015 às 17:36:31) IP: 186.225.40.34
GOSTEI MUITO DA PUBLICAÇÃO RETO E OBJETIVO, PARABENS ME AJUDOU MUITO!!
5) Wilians (15/09/2015 às 12:12:20) IP: 189.26.24.196
RESUMO DAS ALTERAÇÕES MUITO ESCLARECEDORA E INTERESSANTE, MUITO BOM PARA INICIO DE CONSULTA. PARABÉNS À AUTORA


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