JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Vídeo tenta justificar o estupro da adolescente, no RJ


Autoria:

Sérgio Henrique Da Silva Pereira


Sérgio Henrique da Silva Pereira Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet - A Revista do Administrador Público], Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação. Participação na Rádio Justiça.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O caso da adolescente, de 16 anos, estuprada por mais de 30 homens, não aglutinou percepções e comentários favoráveis à defesa da adolescente. Para alguns, a adolescente é culpada. Para outros, mais uma vítima do machismo no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2016.

Última edição/atualização em 19/06/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Vídeo tenta justificar o estupro da adolescente, no RJ

 

Resumo: O caso da adolescente, de 16 anos, estuprada por mais de 30 homens, não aglutinou percepções e comentários favoráveis à defesa da adolescente. Para alguns, a adolescente é culpada. Para outros, mais uma vítima do machismo no Brasil. O artigo disserta sobre o tema delicado: Qual a percepção de estupro pela sociedade brasileira?

Palavras-chave: direitos humanos; estupro; crime contra a liberdade sexual; Código Penal; adolescente

Sumário: Introdução; I. Breve resumo sobre a guerra dos sexos; II. O que é estupro?; III. Estupro e política; IV. Conclusão

 

Introdução

 Um vídeo tenta justificar o estupro da adolescente de 16 anos. [1] Moradora do RJ, ela fora estuprada por mais de trinta homens. O caso da adolescente tem causado movimentos sociais contra e a favor da adolescente. Para os grupos que a defendem, a adolescente é símbolo para as feministas que cobram das autoridades públicas proteção às mulheres e educação contra o machismo. Já para o grupo antifeminismo diz que a adolescente é culpada pelo estupro, já que é usuária de droga, frequentadora de favela, se junta com os traficantes, houve funk. Destarte, o estereótipo de classe social [negativa] já justifica o acontecimento bárbaro.

I.                 Breve resumo sobre a guerra dos sexos

A guerra dos sexos não é contemporânea no Brasil e em outros países. Se nos primórdios da humanidade as mulheres tinham poderes, de condução familiar, de governabilidade, e até de mandar matar quem a enfrentasse, gradativamente o sexo feminino fora perdendo direitos, de opinar, de trabalhar, de estudar [ascensão educacional]. A partir da Segunda Guerra Mundial, que exigiu mulheres na fabricação de armamentos, a descoberta da pílula anticoncepcional, na década de 1960, das tecnologias que deram liberdades às domésticas, como micro-ondas, máquina de lavar pratos, os estudos sobre desejo sexual feminino, como os estudos de Alfred Kinsey, e o distanciamento do poder das religiões na condução dos Estados, no Ocidente, o sexo feminino foi reavendo poderes retirados por séculos.

As mudanças comportamentais do sexo feminino — liberdade sexual, de escolher o tipo de trabalho, de conduzir à educação das proles, de participar da economia familiar, enfim, ter os mesmos direitos do sexo masculino — não agradaram aos homens heterossexuais. Séculos de dominação masculina, as novas gerações, a partir da década de 1960, por exemplo, não conseguiram se adequar aos novos comportamentos feministas. A liberdade sexual das mulheres representou uma afronta ao sistema de casta imposta pelos homens. As gerações masculinas, por exemplo, no Brasil, de 1960 até a década de 1970, viam as liberdades femininas como retrocesso para a civilidade. Mesmo que a liberdade sexual das mulheres fora desencadeada a partir da década de 1960, até o final da década de 1970 mulheres e homens com a ideologia do “chefão” — Deus no céu, e o homem [sexo masculino], na Terra mandando e desmandando. Necessário explicar a redundância “homem [sexo masculino]”: pela perda de poderes, ao sexo feminino, o mundo girava ao redor dos homens. Tanto é, livros sobre ciência e tecnologia sempre usavam a palavra “homem” como o centro das descobertas — não aceitavam as condutas das feministas.

A liberdade sexual fora um enorme abalo para a civilização humana machista. Porém, não menos importante, outros comportamentos considerados liberais [libertinos] incomodarão homens e mulheres que seguia a cartilha da ideologia “chefão”. A minissaia, o acesso da mulher às Universidades, ao pleno emprego, a barriga descoberta quando grávida. Tudo incomodou aos que seguiam à cartilha. Por sua vez, surgiram movimentos sociais antifeminismo formados por homens e mulheres que achavam que as feministas estavam passando dos limites.

II.             O que é Estupro?

O que é estupro? É preciso conceituá-lo. Por séculos, o ato sexual, forçado, praticado pelo marido, era considerado como requisito do próprio matrimônio. Ou seja, o marido, quando queria saciar o desejo sexual, não poderia ter ação negativa por parte de sua esposa, porque o marido estava no exercício regular de direito. A norma jurídica mudou quanto ao exercício regular de direito. Pela norma do art. 213, do CP, o ato libidinoso, quando praticado pela coação, isto é, sem que a outra pessoa tenha o direito de se recusar ao ato, é crime.

“Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”

O sujeito ativo na coação pode ser tanto o homem quanto a mulher. Se o homem, em qualquer fase da relação sexual, ou mesmo antes de iniciar, não quiser, a mulher tem que respeitá-lo, e a mulher deve para de investir sexualmente. O mesmo vale para o homem que quer iniciar, ou continuar a praticar ato libidinoso com a mulher. Ela tem o direito de pedir a cessação do ato. Ambos são detentores de direito, o direito à preservação de seus templos corporais. Isso vale até para os profissionais do sexo [prostituição]. Se o cliente quiser forçar o profissional, o crime é consumado. Alguns inquirirão:

“Profissionais do sexo possuem templos corporais”?

Se nos basearmos nas religiões de cunho altamente dogmático, não. Pois a prostituição já é pecado, e pessoa deve ser apedrejada. Se analisarmos pelo ângulo dos direitos humanos de Jesus Cristo, o corpo é um templo, e deve ser sempre respeitado e preservado de qualquer ataque. Pois, “Quem não tem pecado, que lance a primeira pedra!”. É a máxima filosofia de respeito à vida, de qualquer ser humano, não importando a sua condição física, religiosa, conduta.

No caso da adolescente, ela estava sob efeito de droga. Para as normas penais [arts. 215 e 217-A], não importam se as drogas são ilícitas lícitas.

“Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)”

“Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”

A vítima de estupro — homem ou mulher [heterossexuais], LGBT, profissionais do sexo —, é aquela que tem seu templo corporal violado por ato que não seja de sua plena consciência e anuência — uma pessoa, por exemplo, embriagada, que balança a própria cabeça para “anuir” a conjugação carnal ou ato libidinoso, não possui plena consciência do que faz. Porém, cada caso deverá ser analisado quanto à vulnerabilidade da vítima. Há prática costumeira de se oferecer bebidas alcoólicas para as mulheres, para elas “perderem a linha” — perderem o controle fático sobre suas condutas. Todavia, diante dos apelativos e indutores comerciais de cervejas, cada vez mais jovens e adultos consomem litros e mais litros de álcool como forma de “descontração”, “status social”, “liberdade” etc. Dizer que os comerciais não influenciam comportamentos humanos, não existiria, por exemplo, o CONAR.

III.         Estupro e política

Já encontrei em outros sites afirmando que o estupro da adolescente é mera invencionice, porque ela já tinha relações sexuais com os traficantes. Em outros sites, que há sensacionalismo midiático e até oportunismo da esquerda [partidos políticos]. Encontrei o site Senso Incomum [2], o que me deixou pensativo, demasiadamente, com a analogia entre estupro e política:

“É importante dizer o seguinte: Nenhum dos sedizentes (sic) humanistas de esquerda está lá muito interessado na segurança ou na integridade das moças que são obrigadas a viver em áreas dominadas por marginais e criminosos. Essa gente, esses tais pensadores, lá no fundo de suas almas, veem um caso desses como a oportunidade de ouro para vender sua ideologia. Além de ser estuprada pelos bandidos do morro, a moça, sem jamais saber, vira objeto do abuso narrativo dos pervertidos intelectuais, e que são muito mas (sic) do que apenas 33”.

(...)

Por fim, a cultura do estupro não passa de um mito perverso, feito para tornar todo e qualquer homem de família em um bandido em potencial. É uma teoria que não se sustenta a um exame minimamente sério, e que se submetida à própria descrição que a sustenta só leva a um responsável: a esquerda em si”.

Houve justificativa, de que o estupro da adolescente foi demasiadamente sensacionalista e politicagem.

IV.          Conclusão

Há dicotomia quanto ao que seja estupro. E isso não se deve, unicamente, aos homens, mas às mulheres. Se ambos os sexos defendem à adolescente, e condenam os estupradores, também há reprovação, de ambos os sexos, à vida pretérita da adolescente, e sua consequência ao estupro.

Mesmo que a adolescente já tivesse, anteriormente, relações com os traficantes, ou qualquer outra pessoa, ou caso ela se encontrasse sob efeitos de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, qualquer conjugação carnal [penetração total ou parcial na vaginal, e até a tentativa], ou ato libidinoso [coito anal, felação, curilíngua, manipulação ou toques na genitália, no seio, no glúteo etc.], sem a plena consciência e anuência da adolescente, o ato de estupro é caracterizado. Admitindo que ela, sem uso de drogas, em perfeita consciência de seu ato, iniciasse cópula vaginal ou anal com três homens, sejam traficantes ou não, e, após algum tempo, chegassem mais homens. Ela teria o direito de recusar os demais homens, de pedir que estes saíssem da localidade, se a residência fosse dela. Nenhum destes poderiam forçá-la, ou até mesmo simular situação de que ela estaria tendo relação com os três homens iniciais, como, por exemplo, desligar a luz para “brincar” de adivinhação: quem está praticando conjugação carnal ou ato libidinoso.

Agora, se um homem fosse coagido à conjugação carnal ou ao ato libidinoso, poder-se-ia configurar crime? Compreender o que é estupro, na contemporaneidade normativa penal [Título VI, Capítulo I, do DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940]é compreender a dignidade humana e sua proteção no ordenamento jurídico. Deixo aos leitores discernirem sobre o caso da adolescente de 16 anos. Há sensacionalismo, oportunismo político e feminista? Há verdades nos antifeministas e antipoliticagem [antiesquerda política]? A jovem é culpada por “procurar” o estupro coletivo? Os homens que transaram com ela, eles apenas exerceram seus “direitos” diante de uma oportunidade concedida pela adolescente?

É preciso discutir, explicar, no Brasil, o que seja ou não estupro. E as autoridades públicas, os jornalistas e operadores de Direito têm o dever de informar. A liberdade de expressão não é único pressuposto de falar o que quer, defender ideologias, mas de explicar pelo crivo do Estado Democrático de Direito. Só assim, os objetivos da Carta Política serão alcançados.

 

Referências:

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Mini Código Penal Anotado - 5ª Ed. Saraiva 2012.

BlastingNews. Com 11, vítima de estupro coletivo ficou com traficante, usou armas e bateu nos pais. Disponível em: http://br.blastingnews.com/brasil/2016/06/com-11-vitima-de-estupro-coletivo-ficou-com-traficante-uso...

[1] — Youtube. ÁUDIO SUPOSTA "VÍTIMA" DE ESTUPRO RJ - 28/05/2016 #COMPARTILHEM! Disponível em: http://www.youtube.com/embed/GaL5bp5Xw00

[2] — Senso Incomum. A cultura do estupro é um abuso dos pervertidos intelectuais. Disponível em: http://sensoincomum.org/2016/05/31/cultura-do-estupro-abuso-dos-intelectuais-pervertidos/

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Sérgio Henrique Da Silva Pereira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados