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A INDISPENSABILIDADE DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS COMO FORMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DO TRABALHADOR


Autoria:

Adv. Fernanda Elisa De Borba


Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela PUC/RS. Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 81.079. Cursando Especialização em Direito de Família e Sucessões na FMP/RS Membro do IBDFAM Membro da Com. de Práticas Sistêmicas do IBDFAM/RS

Telefone: 51 32320342


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Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2012.



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Primeiramente, é essencial destacar que a hierarquia das normas no Direito do Trabalho diferencia-se dos demais ramos do Direito, pois o que estabelecerá o escalonamento hierárquico não será o aspecto formal de sua produção, sendo aplicada, portanto, aquela norma mais favorável ao trabalhador, que mais direitos atribui ao hipossuficiente.

Logo, ante a regulamentação da matéria, baseada em princípios consagrados pela ordem jurídica, que visam à proteção do hipossuficiente econômico na relação laboral, nota-se uma flexibilização hierárquica das normas, estando no ápice da pirâmide aquela norma que mais proporcionar vantagens ao empregado.

As fontes formais do Direito do Trabalho são: a Constituição, a Lei, o Regulamento, a Sentença Normativa da Justiça do Trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho, Tratados e Convenções Internacionais, e os Princípios.

A Consolidação das Leis do Trabalho incluiu os princípios entre as fontes a que a Justiça do Trabalho deve recorrer no caso de haver lacunas no campo das relações de trabalho, ou seja, os princípios são enunciados deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, na elaboração das leis, como o intérprete, na aplicação das leis.

Os Princípios Constitucionais do Trabalho são normas-base do Direito do Trabalho, sendo o ponto de partida da elaboração de conceitos e normas trabalhistas, de forma que não é aceitável a apreciação de preceitos legais que contrariem tais Princípios, assim como são fundamentação e diretriz que devem ser seguidas para a interpretação da norma trabalhista. Eles têm finalidade informadora e vinculativa das ações estatais e privadas perante as relações laborais, tais ações não podem, nem devem ir de encontro à função protetiva dos trabalhadores.

Tendo em vista que os Princípios são decorrentes dos costumes, conforme o Jusnaturalismo, e as normas do Direito advêm de uma necessidade de ordem nas relações humanas (que teve como substrato os valores morais e sociais), pode-se afirmar que os Princípios são a essência do ordenamento jurídico, fornecendo substrato direto ao Princípio da Dignidade da Humana, além de atuarem, como a equidade e analogia, para que se complete o ordenamento jurídico em face das lacunas da lei.

Dentre os principais princípios norteadores do Direito do Trabalho estão: o Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos, Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, Princípio da Primazia da Realidade, Princípio da Razoabilidade, Princípio da Boa-Fé e Princípio de Proteção.

O Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos visa o fortalecimento das conquistadas obtidas pelo ordenamento jurídico diante da fragilidade do trabalhador, o que resulta na indisponibilidade desses Direitos, que têm caráter imperativo, e devem, obrigatoriamente, ser observados, pois existe uma limitação, a autonomia de vontade. Sempre que ocorrer, portanto, renúncia a direito trabalhista, haverá presunção de vício de consentimento na transação, tornando-a inválida.

O Princípio da Continuidade da Relação de Emprego objetiva a  preservação do trabalhador no emprego, fazendo dos contratos por prazo determinado exceções, sendo permitido somente em determinadas situações. Esse princípio é norteador do instituto jurídico da estabilidade empregatícia.

O Princípio da Primazia da Realidade prioriza a verdade real à verdade formal, documentada nos autos e acordos. Logo, quando houver interpretação dos fatos revelados nos autos da reclamação trabalhista, o intérprete deverá agir com cautela e verificar se o conteúdo posto a disposição como prova coincide com os fatos, tal como na verdade ocorreram, prevalecendo, no entanto, estes.

O Princípio da Razoabilidade visa proteger o trabalhador de estipulações na prestação de serviço de forma desproporcional à sua possibilidade pessoal.

O Princípio da boa-fé preconiza que o aquilo que foi contratado, tanto de forma expressa, como tácita, deverá ser cumprido pelas partes, não sendo admitido que empregador ou trabalhador hajam de má- fé em desfavor do outro.

Ao Princípio de Proteção- conhecido como o mais coerente com as suas finalidades por ser voltado à tutela do trabalhador, para compensar a situação de hipossuficiência por ele suportada, pela posição de dependência ao empregador- cumpre a promoção de equilíbrio na relação jurídica, diante do desnivelamento entre os seus sujeitos, em detrimento do trabalhador. Tal princípio pode ser subdividido em três regras:

- In dubio pro operário: é um princípio de interpretação, ou seja, havendo dúvida sobre o sentido e alcance da norma trabalhista, dentre as hipóteses viáveis, o intérprete deverá optar pela mais benéfica ao trabalhador.

- Princípio da Condição mais Benéfica: objetiva resolver a questão da aplicação da norma trabalhista no tempo, ou seja, quando norma posterior modificar ou suprimir direito previsto por norma anterior (revogada), deverá ser aplicada aquela que mais beneficiá-lo, como forma de preservação dos direitos adquiridos, independentemente da ordem cronológica das normas.

- Princípio da Prevalência da Norma mais Favorável: é um princípio de hierarquia para resolver questões de aplicação das normas trabalhistas que dispõem sobre a mesma matéria, devendo-se aplicar sempre a norma que mais favoreça o empregado.

Logo, pode-se perceber, conforme a definição dos princípios acima elencados, que, na esfera trabalhista, a norma hierarquicamente superior será sempre aquele mais favorável ao trabalhador, independentemente do aspecto formal que ela apresentar.

No Direito do Trabalho há prevalência dos princípios informativos, que têm como finalidade assegurar maior amparo ao trabalhador, com vistas à obtenção da igualdade entre empregador e trabalhador, à equiparação das partes desiguais de modo a proporcionar-lhes tratamento com equidade, igualando os iguais e com desigualdade os desiguais.

A aplicação do Princípio de Proteção no âmbito do Direito do Trabalho, não significa quebra da isonomia dos contratantes, e sim a perfeita aplicação da igualdade substancial das partes, tendo em vista que não basta igualdade jurídica para assegurar a paridade das partes, tanto nas relações de direito material, como nas relações de direito processual.

O Estado legislador impõe um mínimo de regras a serem respeitadas nas relações de emprego, o que impede que as partes, ou qualquer outro ato normativo inferior, estabeleça regras trabalhistas inferiores ao mínimo estabelecido por norma superior. Entretanto, existe a possibilidade de normas inferiores garantirem bem mais direitos ao trabalhador, do que aqueles fixados por normas- formalmente- superiores. Observa-se, portanto, que a hierarquia entre elas será definida conforme os aspectos anteriormente mencionados, considerando que deverá ser aplicada aquela que melhor garanta os direitos do trabalhador.

No entanto, a norma mais favorável deve ser apurada seguindo-se a orientação da norma considerada num todo, ou seja, a norma não deverá ser aplicada considerando o trabalhador individualmente, e sim toda a categoria daquela atividade. Logo, a norma mais favorável não será aquela que favoreça ao trabalhador isoladamente, seus efeitos refletirão em toda a classe de trabalhadores protegida pela norma.

Como toda regra, existem exceções, devendo-se analisar, no estudo da norma mais favorável, os aspectos econômicos somados à preservação da dignidade da pessoa humana.

É inegável, portanto, que no Direito do Trabalho existe um valor finalístico que ele se propõe, pois não restam dúvidas de que a proteção ao trabalhador é o valor norteador que objetiva, basicamente, a melhoria das condições dos contratos de trabalho, na ordem socioeconômica.

Conclui-se, portanto, que os Princípios Trabalhistas são, na verdade, diretrizes que norteiam as normas de um ramo do direito independente e que, ainda, podem ter um caráter interpretativo. Tais Princípios exercem papel fundamental e indispensável, dando aos dispositivos legais uma interpretação muitas vezes diversa daquela que seria natural pela sua simples leitura. Como ocorrem hoje nas demais áreas do direito, em especial quando uma das partes contratantes é hipossuficiente (assim como no direito do consumidor), no Direito do Trabalho as normas são flexibilizadas em nome da proteção egarantia do labor digno, que é o meio mais eficaz de assegurar a toda população a efetiva liberdade, resultando, assim, a efetividade da dignidade da pessoa humana, em respeito aos princípios fundamentais.

 

Logo, o Direito do Trabalho tem se desenvolvido no sentido de elaborar regras que diminuam o abismo recorrente das forças de negociação entre empregado e empregador, protejam a dignidade do trabalhador, oportunizem condições de trabalho que possibilitem a preservação de sua integridade física e mental e, essencialmente, que disponibilizem mecanismos para que o trabalhador possa ter seus direitos assegurados. Tendo em vista que o Direito jamais deve ser interpretado como uma ciência estática, as normas devem evoluírem conforme as mutações que ocorrem na sociedade, razão pela qual são de extrema importância a revisão e modificação das normas presentes no ordenamento jurídico trabalhista, com a observação de políticas que garantam direitos mínimos ao trabalhador, compatíveis com a dignidade humana e que recoloquem, no ápice dos valores constitucionais, o Princípio da Proteção.

 

 

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