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Das Comissões de Conciliação Prévia (Ineficácia do Sistema)


Autoria:

Joanna Varejão


Advogada trabalhista, sócia do escritório de advocacia Varejão Advogados Associados. Graduada pela Universidade Maurício de Nassau e especialista em direito internacional do trabalho pela Universidade Austral (Argentina - Buenos Aires).

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Resumo:

Da Morosidade do Poder Judiciário e Dos Meios Alternativos para fazer valer os acordos efetuados extrajudicialmente.

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2016.



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1.   Conceito

Fundamental, para iniciarmos nosso trabalho, falar um pouco acerca das comissões de conciliação prévia e sua proposta.

Com o intuito de solucionar conflitos individuais trabalhista de forma célere, não obstante de “desafogar” o judiciário, as Comissões de Conciliação Prévia foram instituídas no ordenamento jurídico buscando a conciliação entre as partes, preservando o interesse do trabalhador, hipossuficiente na relação de emprego, oferecendo a possibilidade de composição da lide sem que os conflitantes tenham de socorrer-se ao Poder Judiciário.

Em síntese, a Comissão de Conciliação Prévia é um instituto privado e facultativo, onde se busca a conciliação de empregado e empregador sem a interferência do poder estatal, podendo ser constituída no âmbito sindical ou no âmbito das empresas.

 

Maior (2003) citado por Paniago discorre sobre o contexto da instituição destas Comissões:

 

“A criação e a implementação (sic) de modos alternativos de solução de conflitos, nos sistemas jurídicos marcados pela prevalência da via estatal, foi um resultado lógico do crescimento de demandas pela efetivação de direitos. O reforço da democracia e o exercício concreto da noção abstrata da cidadania trazem consigo o acréscimo da luta pelo direito. A ideia de intensificação dos modos alternativos foi uma resposta até certo ponto lógica a esta nova realidade, pois o aparato judicial, por mais avantajado que fosse não poderia dar vazão ao aumento da demanda[1]”.

 

Segundo Süssekind havia um reclamo da doutrina brasileira no sentido da “institucionalização de comissões paritárias, no âmbito da empresa ou do sindicato, como instância prévia e obrigatória ao ajuizamento de qualquer ação individual ou plúrima.[2]

Concordamos com o doutrinador, no sentido de rechaçar a obrigatoriedade de utilização da comissão de conciliação prévia antes de se adentrar com ações no poder judiciário sob pena de afrontar o direito público subjetivo do cidadão de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego (artigo 5º, XXXV, CF). Isto porque a norma prevista no art. 625 –D da CLT, além de limitar a liberdade de escolha da via mais conveniente, condiciona a admissão da reclamação trabalhista à juntada de certidão do fracasso da tentativa conciliatória ou da impossibilidade de observância desse rito prévio.

Obviamente, não foi à toa que o STF, no julgamento das ADIN´s 2.139 e 2.160 afastou qualquer interpretação no sentido de ser condição para propositura da reclamação trabalhista a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia.

À época da criação destas comissões, estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indicavam que a quantidade de ações propostas na Justiça do Trabalho crescia em volume assustador. Os dados apontavam que na década de 60, haviam sido propostas 3.333.214 ações; na década de 70, 4.827.884 ações; na década de 80, 9.091.374 ações e de 1990 a 1995, 8.911.179 ações[3]”.

 

                   Nos dias atuais, contudo, a demanda e a procura ao poder judiciário continua demasiada, crescente e morosa. 

O número demasiado de processos provocava deficiência na prestação jurisdicional ofertada pela Justiça do Trabalho, tendo em vista não se apresentar de modo rápido e eficaz, resultando na inobservância da celeridade processual, um dos princípios norteadores desta justiça especializada.

 Claramente o sistema que viria “salvar” o judiciário, no que pese não ser obrigatório, é falho, sem força e em nada corroborou.

 

2.   Das Falhas nas Comissões de Conciliação e Da Adequação das Câmeras de Arbitragem Para Utilização na Esfera Trabalhista

 

O art. 625-A da CLT, ao trata das Comissões de Conciliação Prévia não lhes atribui a incumbência de julgar, ou seja, de dizer o direito, decidir como juiz ou árbitro, proferir sentença, atribuindo-lhes apenas a conciliação.

Neste sentido, Teixeira (2003, p. 50) informa que: “sua missão é a de conciliar, nada mais. Exclui-se de sua “competência” toda liberdade para criar soluções, visto que essa é uma prerrogativa da mediação e, também, a de ditar uma solução, que é da competência de um árbitro[4]”.

Conforme o parágrafo único do art. 625-A da CLT, as comissões poderão ser constituídas: no âmbito de uma só empresa (empresarial); no âmbito de mais de uma empresa (interempresarial); no âmbito de um só sindicato (sindical); no âmbito de mais de um sindicato (intersindical) devendo obrigatoriamente ser compostas paritariamente (art. 625-A, da CLT) com representantes de empregados e empregadores sendo a metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional. (art. 625 – B, I, da CLT).

No que pese uma faculdade das partes a utilização das comissões de conciliação falha primordial e primeiramente na ausência de força coercitiva na execução dos acordos firmados em tal âmbito.

Mencionado problema, na execução do processo, naturalmente, não poderá ser resolvido pelas Comissões de Conciliação Prévia, uma vez que ela age apenas como órgão conciliador e, descumprido o termo de conciliação, que tem valor de título executivo extrajudicial, a demanda desembocará na Justiça do Trabalho. Não havendo porque supor que os acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia venham a ser mais efetivos que os acordos judiciais.

Explicada a ineficiência das comissões de conciliação prévia, passemos à exposição da ideia da utilização da câmera de arbitragem na esfera laboral.

Defendemos à ideia de que a comissão de conciliação prévia, uma vez escolhidas pelas partes, deveria ter força executória nas suas decisões, impossibilitando as partes de se utilizar do poder judiciário para rever matérias já discutidas em âmbito extrajudicial.

Não faz sentido as partes se utilizarem da comissão de conciliação prévia e depois ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o mesmo objeto daquilo que já fora acordado; conduta corriqueira e contumaz; vejamos:

“PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE. A irrenunciabilidade obsta o titular do direito de privar-se das garantias conquistadas e tem como escopo não somente a proteção individual, mas sobretudo, a proteção da coletividade assegurada pela ordem pública social. Corolário de tal limitação objetiva ao poder de dispor, que nulifica inclusive decorrentes atos da vontade livremente manifestos na esfera individual, é a forte restrição que as transações extrajudiciais encontram para serem admitidas no direito brasileiro. Em regra, são inválidas, sendo que as legitimamente realizadas perante as CCPs não têm o condão de obstar o acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), mormente quando a pretensão refere-se a direitos que não foram expressa e especificamente transacionados, em res dubia. Recursos não providos.

(...) a quitação com eficácia liberatória não retira do empregado seu direito subjetivo de propor a análise das diferenças que entenda existir por esta Justiça Especializada. Raciocínio diverso implicaria em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, insculpido no artigo , inciso XXXIV, da CRFB. (TRT-1, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 09/01/2013, Sétima Turma)

Obviamente, para que isso aconteça, a estrutura procedimental deverá passar por um câmbio grande.

Ab initio, conceder poder público ás comissões, ainda que em parte e naquilo que enseje poder decisório, tirando o caráter unicamente privado das CCP´s já seria de grande avanço.

Pensemos o seguinte: Muito mais eficaz seria a preparação de árbitros pelo poder judiciário para atuarem internamente nas CCP´s, estes com poderes de juízes e força coercitiva para fazer valer os acordos firmados pelas partes; do que rever no judiciário todos os acordos que foram firmados perante a comissão que não foram cumpridos pelas partes (única e exclusivamente pelo fato das comissões terem como foco apenas a “conciliação” sendo o acordo titulo meramente extrajudicial).

Utilizemos, à título de exemplo, o procedimento arbitral que, adequado à realidade trabalhista, serviria como meio de trazer força ás comissões de conciliação prévia; tornando-se plenamente possível as adequações à argúcia dos arts. 769º e 8º da CLT.

O procedimento arbitral ocorre da forma instituída pelas partes, onde os polos elaborarão a “legislação processual” para aquele caso.

Na arbitragem o árbitro possui poder de juiz, incluindo o de pedir ao Poder Judiciário nacional que pratique ou determine o cumprimento de ato solicitado na chamada carta arbitral (instituída pela novíssima Lei 13129/15; art. 22-C).

No curso do procedimento, ou antes dele, poderão as partes necessitar de medidas emergenciais, que não podem esperar até o final do feito; o que tornaria possível o levantamento das guias de seguro desemprego e verbas à título de FGTS através de alvará como ocorre perante o poder judiciário quando da concessão de tais pleitos em sede de antecipação de tutela.

O que poderia, ainda, ser trazido do procedimento arbitral às câmeras de conciliação é a prolação da sentença no prazo estipulado pelas partes ou no prazo legal não superior a seis meses, contados da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro (art. 23 da lei de arbitragem).

O prazo previsto pela lei, apesar de ser demasiamente grande, ainda seria mais célere do que o lapso temporal entre ajuizamento de uma ação no judiciário, realização de audiência e prolação de sentença por juiz (ainda que em rito sumaríssimo).

 Levando-se em consideração que a sentença arbitral possui o mesmo poder que a sentença proferida pelos juízes, não podendo ser modificada pelo Poder Judiciário (exceto se a sentença for nula). Em caso de sentença arbitral condenatória, esta será considerada título executivo judicial (art. 475-N, IV do atual CPC; art. 515, VII do NCPC), podendo ser executada no Poder Judiciário (claramente, sem a fase anterior de conhecimento); o que salvaria tempo às partes interessadas, agilizando toda fase de conhecimento e diminuindo os custos dos cofres públicos.

No que pese a impossibilidade de utilização da câmera de arbitragem para casos excepcionais e a divergência doutrinária acerca da possibilidade ou não de se fazer valer direitos trabalhistas através da arbitragem é de se convir que o procedimento é mais célere, mais barato e mais eficaz; sendo plenamente possível ser utilizado na esfera trabalhista.

A ausência de força de título executivo judicial e o caráter meramente conciliatório das CCP´s são característica que demonstram estatisticamente o fracasso do instituto que, após 10 anos de vigência não causaram uma diminuição ao acesso ao Judiciário.

“Com efeito, entre 2000 a 2008, a 1ª (Rio de Janeiro), 2ª (São Paulo), 3ª (Minas Gerais), 4ª (Rio Grande do Sul) 5ª (Bahia), 6ª (Pernambuco), 8ª (Pará), 9ª (Paraná), 12ª (Santa Catarina) e 15ª Região (Campinas/SP) estiveram entre as regiões que mais receberam novos casos a cada ano e em contra partida, conforme estatística divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), até 2003, os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, foram os que mais constituíram Comissões de Conciliação, o que demonstra indícios de um resultado insatisfatório ao quanto almejado pela lei[5]”.

Sabemos que tais dados podem ser corrigidos e convertidos, bastando adequar a legislação, precariamente elaborada, à realidade atual; fiscalizando as fraudes que dão ensejo a revisão da matéria discutida nas CCP´s pelo judiciário, atribuindo ás comissões força coercitiva de execução, através de um árbitro com força de juiz e fé pública que faça valer o acordo firmado pelas partes.

 

3.   Conclusão

O poder judiciário, em contexto geral, precisa de mudanças e algumas radicais; especificamente no que pese a comissão de conciliação prévia, defendemos a ideia de que um câmbio procedimental nas CCP’s reduziria as demandas judiciais, diminuiria os gastos dos cofres públicos, traria mais qualidade e celeridade nos julgamentos dos litígios (seja através de ação judicial ou através de acordo firmado nas comissões de conciliação) e evitaria a revisão de matéria já vista pelas CCP´s no âmbito do judiciário trabalhista.

Percebe-se, ainda, que muitas alterações podem ser realizadas, à exemplo da utilização da lei da arbitragem (ainda que em parte), não obstante que matérias de caráter de urgência poderiam ser resolvidas sem a necessidade de ajuizamento de ações; haja vista a força dos arts. 769º e 8º da CLT que, a grosso modo, permitem a utilização subsidiária de outros ramos do direito naquilo em que não for contrário a CLT.



 



[1]PANIAGO, Izidoro Oliveira. Do Exame de Constitucionalidade da Lei nº 9.958/2000 em Face às Garantias Constitucionais do Processo. Revista LTr. 67-04/442. Vol. 67, nº 04, Abril de 2003.

[2]SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 19 ed. São Paulo: LTr, 2000

[3] http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/comiss%C3%B5es-de-concilia%C3%A7%C3%A3o-pr%C3%A9via-e-o-princ%C3%ADpio-da-inafastabilidade-do-acesso-ao-poder-judici

[4] TEIXEIRA, João Luís Vieira. Comissões de conciliação prévia trabalhistas: Lei n. 9.958/2000: aspectos controvertidos e jurisprudências. São Paulo: Ltr, 2003.

[5] http://jus.com.br/artigos/37147/comissoes-de-conciliacao-previa-o-reverso-de-uma-solucao-extrajudicial-de-conflito

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