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A Hermenêutica Jurídica e o Direito como Função Promocional da Pessoa Humana: Inclusão da pessoa com Deficiência


Autoria:

Alex Braga Gonçalves


Comerciante e Estudante de Direito no Centro Universitário Módulo.

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Resumo:

Este trabalho apresenta os elementos que constituem a estrutura de um Artigo Científico, bem como apresenta de forma geral as regras de apresentação, o resumo, a citação no texto e as referências bibliográficas.

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2016.

Última edição/atualização em 19/08/2016.



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1. INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho dedica-se a apresentar os aspectos mais relevantes da Hermenêutica Constitucional. Não almeja representar a última palavra sobre o assunto, pelo contrário, constitui-se de uma abordagem preliminar sobre a matéria, sem a pretensão de esgotar o estudo sobre o tema.

 

A Hermenêutica Constitucional constitui um labor específico do aplicador dos dispositivos da Constituição. Extrair o conteúdo dos preceitos constitucionais não é simples. Pelo contrário, é bastante oneroso e requer a observância de métodos específicos. Tal trabalho deve ser, ainda, inspirado por princípios de interpretação constitucional, que orientam o intérprete, para que este possa obter o correto significado das vontades político-sociais insculpidas na Lei Maior.


Este estudo parte da pesquisa bibliográfica. Compila, sem aprofundar, as lições mais relevantes sobre os métodos e princípios de interpretação constitucional. A abordagem se inicia com a caracterização do fenômeno jurídico como objeto cultural, estudado pelo Direito, uma ciência cultural. Em seguida, são apresentadas as especificidades das normas constitucionais, que implicam na necessidade de aplicação de técnicas específicas de interpretação.

 

No Direito, o método científico deve levar à compreensão do objeto, por meio da dialética, do ir e vir do pensamento, conforme as variáveis sociais, políticas e históricas.

 

Os preceitos constitucionais diferem das demais normas do ordenamento jurídico. A conseqüência imediata dessa diferença resulta na necessidade de se estabelecer princípios e métodos distintos para a sua interpretação. As regras constitucionais juridicizam certos fenômenos políticos, que externam certas peculiaridades, exigindo tratamento específico na atividade de extração do seu conteúdo.

 

A interpretação constitucional é o processo que busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o significado e o alcance das normas que integram a Constituição. É uma atividade de mediação que torna possível concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais.

 

Com o aparecimento do Estado Social, quando as constituições assumem a forma de autênticos pactos reguladores de sociedades heterogêneas e pluralistas, arvoradas por grupos e classes com interesses antagônicos e contraditórios, surge uma nova interpretação constitucional. Os modernos métodos de interpretação constitucional caracterizam-se pois, pelo abandono do formalismo clássico e pela construção de uma hermenêutica material da Constituição.

 

Adiante, passaremos a abordar o tema “A Hermenêutica Jurídicae o Direito como Função Promocional da Pessoa Humana: Inclusão da Pessoa com Deficiência”, tendo como base a Constituição Federal de 1.988, bem como obras de autores que se debruçaram sobre a matéria.

 

Para tal, é de sumária importância mencionar dois princípios básicos da Constituição Federal, quais sejam o princípio da isonomia e o princípio da dignidade da pessoa humana, norteadores dos direitos fundamentais ao deficiente de qualquer natureza.

A Constituição Federal de 1.988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida de direito, sem que se esqueça, porém, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.

Constituição Federal:

"Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

..."

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos geneticamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

  Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal, quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

Importante, igualmente, apontar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade – limitação ao legislador, ao intérprete / autoridade pública e ao particular. O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Assim, normas que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal.

Finalmente, o particular não poderá pautar-se por condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor.

O princípio da dignidade da pessoa humana está inserto na Constituição Federal dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, no qual se constitui a República Federativa do Brasil – Artigo 1º, III.

 

Como princípio fundamental que é, há que se espraiar em todos os direitos do homem e do cidadão, estabelecidos como direitos e garantias fundamentais – e direitos e deveres individuais e coletivos – Artigo 5º e Incisos, C.F.

 

Como tal deve permear e assegurar os direitos estabelecidos no texto magno, devendo assegurar esses direitos, tais como: vida, saúde, integridade física, honra, liberdade física e psicológica, nome, imagem, intimidade, propriedade, e a razoável duração do processo e meios garantidores da celeridade processual, etc...

 

Desmembrando-se tais direitos de per si, em vários outros, em decorrência da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, como se vê, em inúmeros preceitos constitucionais.

 

Como pessoa humana, tem-se a criatura, o homem ou mulher, enfim, o ser humano e como tal, em seu caráter de ser espiritual como valor em si mesmo, segundo o valor dado aos homens, pelo cristianismo, que os igualou e assim, reservando-lhe a dignidade de tratamento e consideração, tão só por essa característica.

 

A consagração dos direitos do homem, como pessoa humana e assim devendo sua dignidade ser respeitada, remonta há muito, a uma luta de séculos, como se viu no desenrolar da história, a qual culminou na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que teve aprovação na Assembléia Geral das Nações Unidas, datada de 10 de Dezembro de 1.948.

 

E que foi buscar suas origens, seu fundamento, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de Agosto de 1.789 – decorrente da Revolução Francesa – bem como, em passado mais recente, após as conseqüências da grande guerra mundial, ante as atrocidades da mesma, após os episódios bárbaros dos regimes fascista e nazista.

 

Sendo tal princípio, desde então, inserido em inúmeros textos constitucionais, passando o ser humano, a figurar como o ponto principal do Direito e do Estado, posto que no Estado Absoluto, o mesmo se dava em razão da propriedade; consolidando-se assim, o primado do homem.

 

A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e em razão do qual, estabelecendo também, direitos e mecanismos para estabelecimento e garantias destes direitos, ao homem, cidadão.

Está a dizer, que o homem – ser humano – há que ser respeitado como e tão só por ser tal, não podendo sofrer tratamento ou ser deixado de lado ou não ser considerado como pessoa ou ser privado dos meios necessários a tal condição, como à sua sobrevivência física – moral – psicológica – afetiva – econômica – jurídica, enfim, humana.

 

Kant em uma de suas teorias estabelece a moral como princípio supremo, apresentada na Metafísica dos Costumes, como imperativo categórico – ação necessária em si mesma – onde não ficam subordinados a nenhum fim ou condição, mas tão só da ação que deriva, representada assim, na seguinte máxima:

 

Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne uma lei universal” ou “Age como se a máxima de tua acção se devesse tornar pela tua vontade em lei universal da natureza”. ( SANTOS, 1.999:26)

 

Pensamento esse que acaba por concluir a própria condição humana, na qual o homem é um fim em si mesmo e não meio para arbítrio de outra vontade, daí ter valor absoluto, resultando assim, em sua dignidade. Veja-se:

 

Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”. (KANT, 1.993:18)

 

E esse “fim em si mesmo”, que retrata a dignidade da pessoa, o extraí do reino dos fins, quando diz:

 

No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade”. (KANT, 1.993:21)

 

Resta, portanto, que o ser humano, ou melhor, a dignidade humana é o ponto norteador do Estado e do Direito e assim, tal fundamento de validade da ordem jurídica e mais ainda da Constitucional deve tê-lo como princípio norteador e aplicável em toda interpretação. Ainda mais, quando esse Estado de Direito é agregado na forma democrática.

 

Esses princípios, assegurados pela constituição brasileira, são pilares da busca pelos direitos fundamentias e elementares dos portadores de deficiências.

 

Consideramos a abordagem do tema como essencial, tendo em vista tratar-se de uma parcela da sociedade que se vê na lateral das condições de igualdade de direitos.

 

No Brasil, 14% da população é composta por pessoas com algum tipo de deficiência, segundo o Intituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (Censo, 2.000).

 

Destarte, nada mais plausível tratarmos deste assunto que atinge cerca de 1/7 da população brasileira.

 

Nos dias atuais é cada vez mais comum nos depararmos com pessoas com algum tipo de deficiência exercendo ações nas mais diversas áreas.

 

O número não para de crescer, e é sempre possível citar exemplos de pessoas que superaram suas dificuldades e se destacam em algum setor.

 

Para chegar até ao patamar ao qual nos encontramos hoje, precisamos passar e superar diversos obstáculos. Foi preciso que o legislador criasse leis para tal assunto, que a sociedade mudasse sua forma de pensamento, que o Estado promovesse campanhas para que todos, em geral, tivessem mais conhecimento sobre o assunto.

O intuito desse trabalho é mostrar ao leitor os direitos e deveres relativos às pessoas com deficiência, bem como promover a igualdade e a cidadania a fim de garantir a ativa participação dessas pessoas na sociedade.

 

2. FATOS HISTÓRICOS

 

Durante anos a sociedade excluiu as pessoas com deficiência do convívio social. Esta exclusão se reflete até hoje em diversos setores da sociedade. Em contrapartida, várias leis foram criadas visando a inclusão dos cidadãos com deficiência, mas algumas delas foram concebidas quando ainda se tinha pouco conhecimento sobre este público e suas limitações.

 

Eis algumas datas importantes no avanço da inclusão da pessoa com deficiência:

 

1.980 – Estabelecida como a Década Internacional da Pessoa com Deficiência.

1.981 – Adotado pela ONU. como o ano internacional das pessoas com deficiência.

1.983 – Elaboração da Convenção 159 pela OIT.

1.990 – Aprovada a ADA. (Lei dos Deficientes dos Estados Unidos da América.

1.992 – Estabelecida a data de 3 de Dezembro como Dia Internacional das Pessoas Portadoras de Deficiência da ONU.

1.994 – Declaração de Salamanca (Espanha), tratando da educação especial.

1.995 – A Inglaterra aprova legislação semelhante para empresas com mais de vinte empregados.

1.997 – Tratado de Amsterdã, em que a União Européia se compromete a facilitar a inserção e a permanência das pessoas com deficiência nos mercados de trabalho.

1.999 – Promulgada na Guatemala a Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de Deficiência.

2.002 – Realizado em Março o Congresso Europeu sobre deficiência, em Madri, que estabeleceu 2.003 como o ano europeu das pessoas com deficiência.

 

Todos os países conscientes e civilizados se preocupam com a situação das pessoas com deficiência. O Brasil assumiu compromisso internacional com a OIT. ao ratificar a Convenção 159, no sentido de adotar medidas positivas que visam a superação, por parte dos deficientes, de suas dificuldades naturais.

 

3. A ACESSIBILIDADE ESPACIAL

 

Para que pessoas com algum tipo de dificuldade possam ser incluídas ativamente à sociedade, o primeiro passo é dar acessibilidade a elas, com isso a Lei Federal 10.098/00 definira em seu Artigo 2º, Inciso I, o que vem a ser acessibilidade:

 

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida;”

 

Nota-se que para tal parte da população possa participar ativamente da sociedade esta deve ser adequada para todos, ou seja, é necessário haver uma adequação ambiental para que elas possam dar o primeiro passo para sua inclusão no meio social.

 

O texto abaixo foi extraído da cartilha “O que todos precisam saber sobre barreiras arquitetônicas”, publicada pelo Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência / Fundo Social de Solidariedade, do Governo do Estado de São Paulo (1.994).

Muitos jovens com deficiência poderiam ir ao cinema, prestar vestibular, assistir jogos do seu time de futebol, trabalhar, viajar, se os espaços fossem adequados a eles. As mulheres gestantes poderiam ir de ônibus ao trabalho, ou ao médico, se os degraus não fossem altos demais. Um homem acidentado poderia abrir a sua padaria, como fazia todos os dias, atravessando a rua com o uso de muleta, se as guias fossem rebaixadas. Um senhor idoso poderia passear pela praça para encontrar seus amigos, usando bengala, se, em lugar dos degraus, ali existissem rampas de acesso. Pessoas cegas poderiam andar livre e seguramente pelas calçadas, se houvesse sinalização para detectarem os obstáculos. Pessoas em cadeiras de rodas poderiam usar os sanitários de forma independente, se as portas tivessem dimensões que permitissem sua passagem. Pessoas em cadeiras de rodas também poderia usar os orelhões, se estes ficassem na altura adequada. Pessoas que usam muletas poderiam andar livremente pelas ruas, se o tempo do sinal fosse mais prolongado. É importante termos em mente que as pessoas com deficiência, ou incapazes, têm o direito de estar nos mesmos locais em que nós todos estamos.”

 

Lendo o texto é mais fácil detectar a importância de leis que regulamentam a acessibilidade da pessoa com deficiência, pois agora é possível perceber quão grande são os problemas e obstáculos que essas pessoas enfrentam no seu dia a dia. É evidente que a acessibilidade é o ponto de partida para que a pessoa portadora de deficiência possa ser incluída nas mais diversas áreas, como por exemplo,no trabalho,no estudo e no lazer.

Contudo, cabe as autoridades competentes continuarem mudando os espaços físicos que não acessíveis, fiscalizar os que precisam dessa mudança, e também fazer com que as novas obras já em seu projeto sejam adaptadas, ao um certo ponto que um dia os projetos acessíveis surgiram de uma forma tão natural que não será mais preciso a fiscalização, pois é fato que essas pessoas são parte da nossa sociedade, e nada mais justo do que tratá-las como tal.

 

4. A ACESSIBILIDADE DIGITAL

 

É inviável tratar nos dias atuais, da inclusão de portadores de deficiências e/ou necessidades especiais sem falar em acessibilidade, mais além, em um mundo com acintoso e constante desenvolvimento e consequentemente fortíssima globalização, que tem como principal forma de obtenção de conhecimento, através de informações transmitidas em tempo real, a internet. É complicado falar de acessibilidade, ignorando a Acessibilidade Digital. Temos hoje um cenário com importantes, porém ainda pequenas conquistas destes portadores de deficiências e de necessidades especiais. Em 19 de Abril de 2.012, uma lei visando a facilitação da aprovação de créditos para portadores de deficiências fora aprovada, propiciando benefícios de compra de aparelhos em braile, carros adaptados, e muito mais, o que propicia maior poder de compra ao público. Existem no mercado, diversos aparelhos com possibilidade de identificação de funcionalidades, como celulares com áudio para portadores de deficiência auditiva, e alto relevo em teclas para que haja possibilidade de identificação de posição das mesmas, por portadores de deficiência visual.

Está previsto na Constituição Federal da República, que nenhum cidadão pode alegar em juízo, o não conhecimento da lei, de seus direitos e deveres. Para tanto, existem nos sites dos Tribunais de Trabalho, por exemplo, ferramentas que permitem a interação de portadores de deficiência visual e auditiva, possibilitando a estes, o estudo da lei, da Constituição, para que não seja argumentada a dificuldade ou impossibilidade da obtenção de conhecimento referente a Direito, por parte destes.

Se pessoas não portadoras de deficiências ou dificuldades de locomoção ou acessibilidade digital, mesmo com tanta facilidade, tantas ferramentas para obter-se conhecimento jurídico, não preocupam-se com esta tarefa, por que então, pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais, preocupariam-se? Simples, em grande maioria, estas pessoas sentem-se indignadas, injustiçadas com tamanha falta de interesse das autoridades competentes. Sendo assim, é mais provável que estes estejam indagados na tarefa do estudo jurídico, de conhecimento de seus direitos e deveres. Portanto, é de grande importância a preocupação dos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, em fazer com que seja acessível, fontes de estudo e pesquisas para estas pessoas, na tentativa de diminuir a desumanização das mesmas, principalmente por falta de acessibilidade e preconceito social e estatal. Diz-se estatal, pois em muitos casos há um grande descaso por parte das autoridades as quais competem a função de execução e fiscalização com cumprimento da lei, como fornecimento de transportes coletivos adaptados a cadeirantes.

Segundo uma pesquisa realizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o “CGI.br”, somente 2% das páginas web governamentais brasileiras possuem ferramentas que possibilitam a acessibilidade por parte de portadores de deficiências. Porém, existem empresas, como a W3C (World Wide Web Consortium), que visam mudar este cenário, com ações efetivas em orientação e desenvolvimento de web sites realmente acessíveis a todos.

O ideal seria uma acessibilidade digital plena, o que faria com que as páginas web estivessem realmente disponíveis para todos. Há também no que tange a acessibilidade digital, por grande parte da sociedade, a noção de que seria impossível uma pessoa portadora de necessidades motoras, como um tetraplégico, navegar por conteúdos de sites na web, porém isso é uma inverdade, é sim, através de ferramentas muito bem desenvolvidas e trabalhadas, que um portador de tal deficiência, utilize um microcomputador para acessar web sites.

 

5. A INCLUSÃO PELO ESPORTE

 

A Constituição Federal protege a assegura o deficiente físico, onde podemos salientar o Decreto Federal 3.298/99, onde diz:

 

Artigo 2º - Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”.

 

“Artigo 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:”

 

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;”

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e”

 

III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”

 

Porém a realidade de grande parte dos portadores de necessidade no mundo revela poucas oportunidades para engajamento em atividades esportivas. Prática de atividade fisica e/ou esportiva por portadores de algum tipo de deficiencia, pode proporcionar dentre todos os beneficios da pratica regilar de atividade fisica, a oportunidade de testar deus limites, prevenir enfermidades secundárias á sua deficiência.

 

Felizmente, não podemos deixar de dizer sobre as Paraolimpiadas. Atualmente, os Jogos Paraolímpicos são a competição de elite para os atletas com deficiência, que hoje são vistos mais por suas conquistas do que debilitações, fazendo assim com que o deficiente físico seja reconhecido e por sua vez, o portador de deficiência fisica poderá se adaptar em uma sociedade complexa.

 

Merece ser citada a lição de W. TELFORD e JAMES SAWREY:

 

"A lesão objetivamente definida de uma estrutura ou função é uma incapacidade. A perda da visão de um olho ou da audição de um ouvido, por exemplo, é uma incapacidade, mas pode não constituir uma inferioridade (...) A inferioridade resulta dos efeitos cumulativos da incapacidade e das conseqüências pessoais e sociais que influem perniciosamente no nível funcional do individuo (WRIGHT, 1960). Conquanto possa parecer pedante e, talvez, impossível de manter sistematicamente, essa distinção é importante".

 

E adiante:

 

"Devemos definir a inferioridade em função da situação. Um cego não está inferiorizado no escuro nem na execução de trabalhos que não requerem visão. A pessoa confinada a uma cadeira de rodas não esta inferiorizada num trabalho de cadeira, que não exija locomoção".

 

E por fim:

 

"Incapacidade consiste na diminuição objetivamente definida de uma estrutura ou função: inferioridade é a soma total das limitações pessoais e sociais decorrentes de uma incapacidade. Não existe relação de um e para um entre incapacidade e inferioridade".

 

Qual o significado do direito à integração social das pessoas portadoras de deficiência? Qual o conteúdo desse direito? Estaria ele limitado ao direito à igualdade ou o conteúdo estaria compreendido noutros? A resposta passa obrigatoriamente pelo direito à saúde, pelo direito ao trabalho — protegido ou não — direito à vida familiar, direito à eliminação das barreiras arquitetônicas e inegavelmente, pelo direito à igualdade.

 

A Emenda Constitucional 1, de 1.969, traz a primeira notícia de proteção específica à pessoa portadora de deficiência. A Emenda 12, de 1.978, amplia esses direitos, tendo os mesmos sofrido inexplicável modificação pela Carta Política de 1.988. Ao tema foi dado um novo perfil, paternalista de um lado e realista de outro, tal como veremos. As normas de proteção, localizadas em apenas uma Emenda, na Constituição de 1.969, espalham-se no texto atual, cuidando de barreiras arquitetônicas, acesso a edifícios públicos, etc...

 

Por seu turno, a sociedade, mobilizada em torno da questão da pessoa portadora de deficiência, procurou refletir a idéia de proteção no texto constitucional. A Constituição, ao garantir os direitos das pessoas portadoras de deficiência, estampou suas contradições e seus conflitos, diante de problemas como a miséria, a fome, a desnutrição infantil, a falta de habitação, etc... O conteúdo do direito à proteção, dessa forma é como já afirmado, paternalista, em alguns momentos, moderno e efetivo, em outras passagens.

 

O problema das pessoas portadoras de deficiência, todavia, não se restringe, apenas, a uma proteção visando à integração social. Deve-se ter em conta a prevenção da deficiência, o que leva o estudioso para as áreas de alimentação, saúde pública, etc...

 

6. O PRECONCEITO

 

O presente estudo acadêmico tráz um tema debatido e defendido por todo mundo referente ao “deficiente físico”. Um dos primeiros pontos polêmicos discutidos é a forma denominativa que é pejorativa como é rotulado a pessoa portadora de deficiência ou alguma necessidade especial. De forma generalizada essas pessoas são tratadas como se todos tivessem as mesmas dificuldades, limitações e deficiências. Em alguns momentos não há, portanto, uma distinção entre deficiente psico, auditivo, visual, mental e etc... Todos são colados sob a mesma concepção qualificadora, ou seja, simplesmente “deficiente”. A falta de informação e de conscientização mostra a importância de uma reflexão como ponto de partida para se buscar respostas adequadas e necessárias para tal questão.

A sociedade não está preparada para receber pessoas com dificuldades de locomoção e por isso elas enfrentam barreiras para utilizar os transportes públicos e para ter acesso a prédios públicos inclusive escolas e hospitais.

 

Nos dias atuais muitas pessoas não tem tempo de ter cuidado específico com os portadores de deficiencia, e por isso leas acabam sendo fechadas do mundo.

 

Em um mundo cheio de incertezas, o homem está sempre em busca de sua identidade e almeja se entregar à sociedade na qual está inserido. Há, no entanto, muitas barreiras para aqueles que são portadores de deficiência, em relação ficam a margem do convívio em grupos sociais. Sendo privados de uma convivência cidadã. No Brasil, a Lei Federal 7.853/89 assegura os direitos básicos dos portadores de deficiência. Em seu Artigo 8º, constitui como crime punível, com reclusão de 1 a 4 anos e multa, os casos de preconceito.

 

A pessoa com deficiência quando é discriminada ela se sente mal mas quando é discriminada por mais de uma vez ela tem vontade de se isolar da sociedade porque ela tem de enfrentar por vários processos de terapia para apresender a lidar com isso porque é uma coisa que acontece muito atualmente em nosso país.

 

Inúmeras leis vem sendo sistematicamente elaboradas pelo mundo para proteção e garantia da dignidade e dos direitos fundamentais dos portares de necessidades especiais.

 

A atual discussão pelo mundo defende além do direito à vida, a inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais em todos os seguimentos sociais: lazer, trabalho, esporte, acessibilidade e etc... A inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais é um tema complexo e que merece um estudo detalhado, meticuloso e articulado.

 

Os esforços da ações governamentais e não governamentais para a melhoria de vida das pessoas portadoras de necessidades especiais o que deveria ser uma ação social espontânea, a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais e da norma social, acabou tornando-se uma obrigação legal. Precisamos criar uma sociedade mais justa e igualitária, para atender aos anceios desta classe de seres humanos na maioria das vezes, esquecida, desqualificada e posta de lado. Essas pessoas merecem uma atenção especial, porque na verdade são pessoas especiais.

 

As pessoas são criadas com uma concepção preconceituosa e discriminativa. O fruto de uma má criação na formação moral recebida através dos próprios pais faz que a sociedade “cria dessa má formação”, passe a enxergar de maneira preconceituosa e não compreensiva a pessoa que possui alguma deficiência ou necessidade especial.

 

7 . CONCLUSÃO – A POSIÇÃO DO ESTADO

 

O Estado está intrinsecamente ligado na inclusão da pessoa portadora de deficiência. Seu posicionamento está relacionado com a normatização dos direitos especiais desses indivíduos no que tange à criação e execução de normas jurídicas que permeiam a inclusão social.

 

7.1. Legislação no Brasil

 

Apesar de recentes, já são diversas as leis que dizem respeito, direta ou indiretamente, à inclusão das pessoas com deficiência. Entre elas está o Decreto 3.298/99, em complemento à Lei Federal 8.213, que garante a adequação ambiental e igualdade de oportunidades no acesso ao trabalho e o cumprimento da cota de vagas para empresas com mais de cem funcionários. Esta lei é de extrema relevância, já que o direito ao trabalho está altamente interligado à auto-estima de qualquer pessoa, assim como à sensação de fazer parte ativa de um grupo.

7.2. Política Geral

 

A política geral do governo abrange os cidadãos com deficiência e garante que:

 

Às pessoas com deficiência assiste o direito inerente a todo e qualquer ser humano de ser respeitado, sejam quais forem seus antecedentes, natureza e severidade de sua deficiência. Elas têm os mesmos direitos que os outros indivíduos da mesma idade, fato que implica desfrutar de vida decente, tão normal quanto possível”. (Artigo 3º da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência).

 

7.3. Políticas Públicas

 

Outras diretrizes, como as políticas públicas, também incluíram considerações relacionadas à inclusão e a capacitação de colaboradores com deficiência. Considerada o ponto de partida para o expressivo aumento da demanda por estes profissionais, a regulamentação da chamada Lei de Cotas promoveu a realização de projetos e programas específicos em empresas, visando à inclusão efetiva destas pessoas no mercado de trabalho.

Em linhas gerais, cabe ao governo a elaboração de leis e projetos de lei que criem condições favoráveis à inclusão. É possível enumerar as políticas governamentais adotadas, sobretudo nos últimos dez anos, para incentivar esse processo que tem sido adotadas tanto no nível municipal, como estadual e federal, como:

  1. Contratação de profissionais especializados para atuação nos segmentos de educação especial e educação inclusiva;

  2. Reserva de assentos preferenciais em meios de transporte público e atendimentos preferenciais em instituições tais como bancos e estabelecimentos públicos;

  3. Implantação de semáforos com sonorização para indivíduos portadores de deficiência visual e de telefones especiais para indivíduos portadores de deficiência auditiva e disponibilização de cadeiras de rodas em estabelecimentos públicos.

  4. Treinamento de cães guia por meio de projetos especiais da polícia militar;

  5. Concessão de escolha prioritária de imóveis em conjuntos habitacionais para indivíduos portadores de deficiência;

  6. Concessão de linhas de crédito para a aquisição da casa própria e para a compra de veículos adaptados;

  7. Criação de Centros de Equoterapia;

  8. Desenvolvimento e implementação de programas de prevenção e de programas de treinamento específico para profissionais relacionados ao segmento educacional.

7.4. As Leis

 

São inúmeras as leis que buscam regulamentar os direitos da pessoa portadora de deficiência. Tais leis não se apresentam como um todo harmonioso, dificultando a sua aplicação, uma vez que regulamentam a matéria leis esparsas, na esfera federal, estadual e municipal, além de decretos regulamentares, portarias e resoluções específicas para cada tipo de deficiência.


O certo é que, dentro deste complexo de proteção legal, merece análise o contido nas Constituições, bem como na Lei Federal 7.853/89, Decreto 3.298/99 e a Lei Federal 10.098/00, que de forma mais efetiva tratam dos direitos dos portadores de deficiência e sua inclusão.


Quanto as Constituições, esclarece o Profº Luiz Alberto David Araújo que somente com a Emenda 01 à Constituição Federal de 1.967, é que surgiu uma vaga referência à pessoa portadora de deficiência, quando tratou da "educação dos excepcionais". (Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1.994, pág.’s 66-73).


Posteriormente, com a Emenda 12 à Constituição de 1.967, novo avanço ocorreu para os portadores de deficiência, uma vez que foi estabelecido que:


Artigo único: É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante:


I – Educação especial e gratuita;

II – Assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do Pais;

III – Proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários;

IV – Possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.


A partir daí, a inovação mais significativa ocorreu com a atual Constituição Federal de 1.988. Ela foi pródiga ao tratar da pessoa portadora de deficiência, estabelecendo não somente a regra geral relativa ao princípio da igualdade (Artigo 5º, "caput"), mas também:

 

a) A competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (Artigo 23, II).

b) A competência concorrente para legislar visando a proteção e integração do portador de deficiência (Artigo 24, XIV).

c) A proteção ao trabalho, proibindo qualquer discriminação no tocante ao salário e admissão do portador de deficiência (Artigo 7º, XXXI) e a reserva de vagas para cargos públicos (Artigo 37, VIII).

d) A assistência social – habilitação, reabilitação e benefício previdenciário (Artigo 203, IV e V).

e) A educação – atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (Artigo 208, III).

f) A eliminação das barreiras arquitetônicas, adaptação de logradouros públicos, edifícios, veículos de transportes coletivos. (Artigo 227, II, § 2º).

g) Preocupação com a criança e adolescente portadores de deficiência, com criação de programas de prevenção e atendimento especializado, além de treinamento para o trabalho (Artigo 227, II).


A Lei Federal 7.853/89, estabeleceu o apoio à pessoa portadora de deficiência, sua integração social, a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplinou a atuação do Ministério Público e definiu crimes. Objetivou esta lei, assegurar as pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, principalmente no que diz respeito à saúde, educação, ao trabalho, lazer, à previdência social, ao amparo à infância e maternidade. Também foram especificados os crimes quanto ao preconceito em relação ao portador de deficiência e reestruturado a Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE. Significou um avanço em termos legislativos, posto que possibilitou o ingresso de medidas judiciais para garantir a efetividade dos direitos fundamentais ao portador de deficiência, além da possibilidade de responsabilizar criminalmente os infratores.

 

O Decreto 3.298/99, regulamentou a Lei Federal supra citada, detalhando as ações e diretrizes referentes ao portador de deficiência, especificamente em relação a saúde, acesso à educação, habilitação e reabilitação profissional, acesso ao trabalho, cultura, desporto, turismo e lazer. Na verdade, buscou tornar mais efetivos aqueles direitos que já tinham sido contemplados na Lei Federal 7.853/89.

 

Já a Lei Federal 8.213/91, estabeleceu a reserva de vagas de emprego para pessoas com deficiência (habilitadas) ou para pessoas que sofreram acidentes de trabalho, beneficiárias da Previdência Social (reabilitados). A obrigação vale para empresas com 100 ou mais funcionários e as cotas variam entre 2% e 5% dos postos de trabalho.


Finalmente, para regulamentar os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, foi editada a Lei Federal 10.098/00, que tratou da eliminação das barreiras arquitetônicas para a inclusão do portador de deficiência. Assim, trata dos elementos de urbanização, com os mobiliários urbanos, estacionamentos públicos, acessibilidade dos edifícios públicos e os de uso privado, transporte coletivo e da acessibilidade nos sistemas de comunicação.

 

Pessoas com deficiência, empresas, bancos e demais instituições ligadas a este público possuem alguns benefícios previstos em lei. Para as empresas dispostas a contribuir com a inclusão social das pessoas com deficiência a legislação brasileira prevê a concessão fiscal. Podem ser firmados convênios que garantem a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – I.C.M.S, seja para doação de equipamentos adaptados, seja para aquisições de aparelhos e acessórios destinados às instituições que atendam este segmento da população. Automóveis adquiridos em alguns estados brasileiros por pessoas com deficiência física, visual, mental e autistas ou seus representantes legais são isentos e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de acordo com a Lei Federal 10.754/03. Os financiamentos de automóveis de fabricação nacional também são liberados do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. Tais benefícios ainda não são tributados pelo Imposto de Renda e tanto a aquisição de aparelhos e materiais, como a realização de outras despesas, podem ser deduzidas do imposto.

 

A Lei Federal 8.899/94 prevê que toda pessoa com deficiência tem direito ao transporte coletivo interestadual gratuito e que cabe a cada estado ou município implantar programas similares ao Passe Livre para os transportes municipais e estaduais. Além do transporte gratuito, o município deve garantir que os meios de transporte sejam acessíveis a estes.


A par destas leis, outras que não se referem especificamente a pessoa portadora de deficiência também tratam da questão da inclusão do deficiente, como por exemplo o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere a educação (Artigo 54, III) ou a Lei Federal 9.394/96, que pauta sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


Todas estas Leis procuram dar cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal ccomo fundamento do Estado Democrático de Direito, ou seja, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, II e III), que representa o desejo de toda pessoa portadora de deficiência: ser cidadão com dignidade.

 

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

SCHWARZ, Andrea e HABER, Jaques. Pessoas com Deficiências – Direitos e Deveres. São Paulo, SP: FEBRABAN. – Federação Brasileira de Bancos, 2.006.


MALAQUIAS, Claudemir Rodrigues e TAVARES, Leila Magarinos Torres.
Hermenêutica Constitucional. Universo Jurídico, Juiz de Fora, Ano XI, 2.003.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 13ª Edição, 2003.

 

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2ª Edição, Brasília, 1.997.

9. FONTES

Fernando Toscano – Editor-chefe do Portal Brasil®

Cartilha “Pessoas com deficiência – Direitos e Deveres” – Coleção FEBRABAN de Inclusão Social.

 

http:/www.invertia.terra.com.br

 

htttp:/www.mediamax.com

 

http:/www.opovo.com.br

 

 

http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vCod=114190

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