FACULDADE: CAMBURY
ALUNO: ARISTOCLÉVERSON GOMES DIAS DOS SANTOS
CURSO: DIREITO
PROFESSOR: CARLOS HENRIQUE
DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 03
CAPITULO 1:
O fim do Império Romano do Ocidente: a ascensão
dos povos bárbaros. 05
CAPITULO 2:
O pluralismo alto medieval 06
CAPITULO 3:
O surgimento do direito bárbaro-romano 07
CAPITULO 4:
O feudalismo e o direito feudal 08
CONCLUSÃO 09
REFERÊNCIA 10
Essa situação de caos teve dois momentos distintos e com identidade própria: Alta Idade Média e Baixa Idade Média.
Neste sentido o problema da presente pesquisa é: Qual a importância da relação da Idade Media para o direito?
Justifica-se a presente pesquisa pela sua importância de buscar possíveis fatores que irão esclarecer, na intenção de alimentar a vontade por parte dos leitores a buscarem mais informações, contribuindo para a ciência do estudo da história do direito.
Para o pesquisador, o tema foi escolhido por entender que o mesmo é de suma importância para a ciência jurídica como e para o próprio pesquisador, pois tem interesse em saber como o direito estava presente na vida dos indivíduos na Idade Média.
No livro História do Direito de Renan Aguiar (2009) o objetivo geral deste trabalho foi identificar o direito na Idade Média. Os objetivos específicos estabelecem a possibilidade de analisar as mudanças sociais, políticas e administrativas na sociedade com relação ao direito.
Na busca de alcançar os objetivos propostos, o presente trabalho de pesquisa é composto por sete capítulos e que se inicia com esta introdução e a metodologia utilizada foi à pesquisa bibliográfica.
No segundo capítulo apresenta o fim do Império Romano do Ocidente e ascensão dos povos bárbaros.
O terceiro capítulo descreve o pluralismo alto medieval. O quarto capítulo apresenta o surgimento do direito bárbaro-romano, no quinto o feudalismo e o direito feudal e último capítulo está à conclusão e as recomendações finais deste trabalho.
CAPITULO 1 – O fim do Império Romano do Ocidente: a ascensão dos povos bárbaros.
Segundo Aguiar (2009:87) a invasão dos povos bárbaros modificou o cenário geopolítico europeu, interferindo nas práticas econômicas, alterando a centralidade católica na religiosidade e criando gradualmente a mentalidade e cultura dos povos europeus, mas sendo influenciados pelos romanos sofrendo modificações na época de Tácito como:
a) as terras eram distribuídas aos indivíduos e não mais aos clãs;
b) a redistribuição de terra, que evitava a desigualdade de riquezas, diminuiu;
c) o novo sistema agrícola provocava maior migração e menos grau de identidade dos clãs e tribos com suas terras;
d) forma-se uma aristocracia que passa a compor um conselho permanente para exercício do poder no interior de uma tribo.
Essas modificações andaram em paralelo com a queda de Roma.
CAPITULO 2 – O pluralismo alto medieval
Com a desconcentração do poder, após a queda de Roma é uma conseqüência pela inexistência de uma organização estatal para adequar a distribuição funcional das atividades sociais, políticas e econômicas. A hospitalitas era um sistema de distribuição de terra onde os proprietários romanos eram obrigados a entregarem de um a dois terço da propriedade aos bárbaros, sem muita representatividade, pois eram poucos os guerreiros bárbaros. Sendo a distribuídas na maior parte aos nobres que fixavam por sua vez rendeiros ou pequenos proprietários.
O Livro das Constituições Reais, promulgado pelos nobres da Borgonha, inicia a fase de criação do Direito dos reinos bárbaros sob uma forte influência romana para atender as necessidades da nobreza bárbara.
A nova ordem jurídico-politica, tinha duas formas de estrutura adminstrativa e jurídica, proporcionando aos romanos as leis do antigo Império Romano e aos bárbaros ao direito dos reinos e a seus costumes.
O dualismo para Perry Anderson¹ (passagens da Antiguidade ao feudalismo, p. 112-113) é descrito como a falta de um poder centralizador, num imerso em um conjunto de plural de normas, deu vazão ao princípio da personalidade, marcando no direito os valores medievais de presença a grupos étnicos.
Produto da autonomia de forças, o pluralismo e a autonomia, descendia da inexistência de um poder absolutizante que vinculava um direito a um núcleo de poder estruturado, como se realiza com a modernidade jurídica por intermédio do Estado e da noção de soberania.
Feudalismo, p. 112-113
CAPITULO 3 – O surgimento do direito bárbaro-romano
O regime dualismo vivido no século V vai aos pouco cedendo lugar ao código legal baseado em costumes germânicos devido à expansão territorial e ao nosso modelo de distribuição das terras conquistadas diferente das hospitalita. Neste novo cenário as terras confiscadas ou conquistadas eram transformada em tesouro real ou distribuída ao nobre sendo a primeira característica do feudalismo desenvolvido a partir do século X.
O princípio da personalidade de direito vai concedendo lugar ao princípio da territorialidade como a integração do elemento romano à sociedade germânica, pois o direito não poderia ser aplicado diferente a semelhantes.
Breviário de Alarico foi o multiplicador do direito romano (bárbaro-romano) pelo Ocidente, sendo adotado no Império Franco e na região dos burgúndios e copiado até o século x. Os pagãos, os invasores adotaram o Cristianismo segundo Perry Anderson¹ (Passagens da Antiguidade ao feudalismo, p115.) refletindo uma necessidade de uma ordem divina para a centralização de poder e a mudança de refluxo da cidade para o campo ocasionando a decadência das cidades.
Carlos Magno consolidou a autoridade mítica do Império do Ocidente proporcionando a República Cristã e confirmando a relação de autoridade exercida pela Igreja em face do poder temporal.
Feudalismo, p115
A unidade básica da administração carolíngia era o condado, onde o conde representava o imperador e tinha poder administrativo, judicial e militar resultando o feudo como concessão de terra em troca de serviço militar a um delegado (conde) investido de poder jurídico e político.
CAPITULO 4 – O feudalismo e o direito feudal
O feudalismo é um fenômeno político, social e econômico da sociedade européia, tendo como marco o século X.
Bloch e Dudy identificaram duas épocas feudais: a primeira corresponde a um momento de organização rural estável, o comércio é rudimentar, a moeda quase inexistente e o trabalho assalariado. Já a segunda é o renascimento do comércio alimentando a nova classe ascendente: a burguesia urbana.
Portanto o feudalismo estreitou entre os grupos dominantes os laços, ou seja, vínculo estabelecido entre senhores e nunca entre senhores e servos. O direito feudal era caracterizado pelo contrato entre os senhores e os vassalos, este se comprometendo a ser fiel ao senhor oferecendo ajuda militar e participar dos conselhos e cortes do senhor, já o senhor se comprometia a proteger e reconhecer o domínio do vassalo sobre uma determinada terra.
CONCLUSÃO
Portanto a Idade Média desde a decadência de Roma até a alta Idade Média foi palco do direto nas relações entre nobres, vassalos, igreja, bárbaro-romanos, na complexidade de um estado descentralizado onde o direito se caracterizou nas distribuições de terras em outras na confiscação e conquistas de terras. O contrato entre os senhores e os vassalos também é caracterizado pelo direito.
A Igreja confirma a autoridade em face ao poder temporal e Carlos Magno cria a República Cristã centralizando o poder através adoção do Cristianismo.
REFERENCIA BIBLIOGRAFICA
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971.
ANDERSON, Perry. Passagens da Antiguidade ao feudalismo. São Paulo: Brasiliense, 2000.
BLOCH, Marc Leopoldo Benjamim. A sociedade feudal. Lisboa: Edições 70, 1998.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
AGUIAR, Renan. História do Direito. 3.ed. São Paulo, 2009.