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APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM SOB À LUZ DO DIREITO DO CONSUMIDOR


Autoria:

Agnes Pires


Agnes Pires, cursando 5º ano em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie campus Campinas. Estágio jurídico com atuação em Direito Civil, Imobiliário em Escritório de Advocacia em Campinas, atualmente atua em Direito Tributário na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Seccional de Campinas-SP.

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Resumo:

O método de heterocomposição - Arbitragem, está cada vez mais difundindo no mundo jurídico, trazendo resoluções mais satisfativas e céleres para as partes, Os conflitos que envolvem consumo está em alta com a modificação da Lei da Arbitragem em 2015.

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2016.

Última edição/atualização em 03/08/2016.



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Na atualidade, a proteção às relações de consumo, quanto a sua eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, são reclames constantes. O Código de Defesa do Consumidor, foi criado para proteger os vulneráveis, sendo os consumidores. Entretanto, no Brasil, a atuação jurisdicional nem sempre consegue atender todas as demandas decorrentes das relações de consumo de forma célere e eficiente. É nesse contexto que se amplia a importância desse tipo de solução, já que a arbitragem representa uma das  alternativas de resolução de conflito, que envolve direito disponível, tais como dos direitos dos consumidores, por esse motivo cada vez mais esse instituto vem sendo discutido para ser aplicado ao maior número de pessoas que buscam uma medida mais satisfativa, verificando a sua aplicabilidade frente á luz do Direito do consumidor.

As ações que versam sobre consumo, possuem uma grande demanda do judiciário, onde os fornecedores e consumidores possuem uma obrigação de dar e receber, ou de fazer quando tratar de uma prestação de serviço, cria-se vínculos em sua maioria contratuais, que afetam o direito  violado entre as partes. Assim, surgem os conflitos entre fornecedores com seus destinatários finais, os consumidores, que buscam a obtenção de um produto ou serviço sejam executados logo após a sua contratação, compra do referido objeto,  sendo estes descumpridos por quem possui o encargo de entregar ou fazer coisa certa¹.

 

Essa causa, consecutivamente, afetará o judiciário, que por sua vez  possui  uma grande demanda de processos que poderiam ser solucionados através de outras técnicas permitidas na legislação para dirimir pequenas e grandes lides de forma mais célere. Com o intuito de diminuir esse volume processual, foram criados os instrumentos de autocomposições e heterecomposições para dar mais celeridade e efetividade da justiça entre as partes. A heterocomposição, figura de interesse neste presente projeto, é  utilizada para medidas extrajudiciais, onde as partes elegem um terceiro, que não compõe o judiciário, para dirimir suas dúvidas, analisar o direito material violado, de maneira mais técnica, cuja sua decisão possui as mesmas prerrogativas de uma sentença proferida por um magistrado.

A arbitragem instituída pela lei 9.307/96 é um instrumento decorrente da atribuição judiciária, utilizada para solução de conflitos cujo objeto recai sobre direitos patrimoniais disponíveis. Tendo como intermediador da resolução um terceiro denominado  árbitro ou uma entidade arbitral chamada de câmara de arbitragem¹, são profissionais especializados na área do conflito em questão, sendo definido pela lei em seu art. 18, como “Juiz de Fato e de Direito”² , tendo como sua principal função, solucionar a questão trazida da relação contratual pactuada. Não deve-se confundir o papel do árbitro com o mesmo que o magistrado exerce, este atua de forma privada, ou em câmaras arbitrais, sendo-lhe concedido a dirimir através da sua técnica em determinada área e sentenciando da melhor maneira a solução, cuja decisão possui força executiva quando a questão é levada para o judiciário caso uma das partes não cumpra com a decisão, caso ocorra, incube ao Juiz de ofício, reconhecer a sentença e ordenar seu cumprimento verificando a possibilidade das exigências trazidas aos autos. Logo o árbitro atua de forma totalmente privada ou em câmaras arbitrais, composta por profissionais de áreas especializadas, tendo prerrogativas judiciárias devido as características de sua função e  sentença proferida pelo mesmo.

 

Na arbitragem as partes abrem mão de maneira voluntária da prestação jurisdicional do estado². As pessoas que escolhem a arbitragem para solucionar o conflito em questão, optam por uma série de motivos benéficos que esse método alternativo traz consigo, entre elas estão : a celeridade, fator determinante para a escolha, conforme já dito anteriormente o sistema judiciário se encontra com superlotações de processos, para poucos juízes julgarem , nem sempre as partes ficam satisfeitas com as decisões,  recorrendo das mesmas, com isso para solucionar  a causa  poderá tramitar anos , na arbitragem por ser um método extrajudicial, partindo da autonomia privada, com profissionais especializados no assunto a ser discutido, a decisão é trazida de forma mais rápida, clara e eficaz, já que o árbitro é escolhido por  quem optou pela referida arbitragem havendo consentimento de ambas as partes,  dispensa todas as etapas que o processo comum determina, as decisões são mais técnicas e satisfativas³.

De acordo com o art. 515, inciso III do Código de Processo Civil vigente, a decisão prolatada pelo árbitro, caracteriza-se como um título executivo judicial, como já dita anteriormente, o descumprimento da mesma, faz com que  as partes “recorram” ao judiciário para que se execute o que foi imposto pelo árbitro ou câmara arbitral, assim essa decisão extrajudicial possui força executiva, sendo encaminhada diretamente á uma fase de execução, evitando a morosidade de um processo jurídico4.

Há polêmicas recentes sobre a aplicação da arbitragem nas relações de consumo, cuja discussão foi levada em pauta o projeto de lei  na câmara do senado e alguns dispositivos da lei 13.129/2015 que dispõe sobre alterações na 9.307/96 foram vetados ,   onde incluiria a arbitragem em tais relações como clausula obrigatória, alguns alegaram sobre a inconstitucionalidade na lei, descaracterizando a hipossuficiência do consumidor já que a arbitragem pode ser algo caro não sendo acessível á todos, abusividade da  obrigatoriedade da mesma em tais relações.  De fato a obrigatoriedade não é a melhor maneira para se buscar a heterocomposição, o texto legal apresentado deveria elaborá-lo de modo que ficasse claro o incentivo de optar pela arbitragem e não de maneira imposta.

Entretanto, no próprio Código de defesa do consumidor , em seu artigo 4º, inciso V, o Estado cria uma espécie de “ação governamental, incentivando, e possibilitando que  os fornecedores, utilize outros meios próprios ou até mesmo os previstos em lei, como alternativa de resolução do conflito. Assim dispõe o referido dispositivo5:


”  Art. 4 º  A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]

 

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

 

Logo, não há como negar a possibilidade da aplicação na arbitragem em relações de consumo. É necessário analisar sob a ótica dos princípios que regem o CDC e sua possível relação com a lei 9.073/96 e a sua reforma,  uma vez que  alguns deles se relacionam estritamente, como o da autonomia privada e transparência. Somente desta maneira haverá o respeito entre consumidor e fornecedor, de garantir o acesso á todos, sejam os menos desprovidos de recursos financeiros até os que possuem. É preciso de mais informações para o público consumerista sobre métodos de soluções de conflitos via extrajudicial, para que assim eles verifiquem qual é o melhor a utilizar diante do problema surgido, exercendo a sua plena liberdade de escolha.

________________________

 

¹ MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do Consumidor em juízo. 4ª ed, Saraiva: São Paulo,2007.

² GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Teoria da Arbitragem. 1ª ed. Rideel: São Paulo, 2012, p.3 -7

 

³ MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. 1ª ed. Juruá: Curitiba,2009, p.14

4 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem: Mediação e Conciliação.ed, . Forense: Rio de Janeiro,2014, p.1

 

 5RIOS, J.O.; LAZZARINI, M.; NUNES JR,V.S. Código de Defesa do Consumidor comentado. São Paulo,Globo, 2001,p.20

FONSECA PUGLIESE,Antonio Celso; SALAMA, Bruno Meyerhof. A Economia da Arbitragem: Escolha Racional e Geração de Valor. Revista Direito GV, São Paulo v. 4 (1), n.015, p.15-28, jan./jun.2008.

 

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