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Pontos de Interseção Entre Arbitragem e Judiciário.


Autoria:

Antonio Esmeraldo Ferreira Silva


Antônio Esmeraldo. Especialista em Arbitragem Conciliação e Mediação, Advogado, empresário, professor, pós graduado em métodos alternativos de solução de litígios, Arbitro, diretor da instituição de conciliação mediação e arbitragem, CÂMARA DE ARBITRAGEM FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL , Diretor presidente do CONNEMA (conselho norte nordeste de entidades de mediação e arbitragem), membro da comissão de mediação conciliação e arbitragem OAB-CE

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Resumo:

Identifica a comunicação entre a jurisdição publica e privada e seus momentos.

Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2019.



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Diferentemente do que se possa imaginar, a jurisdição estatal não se mistura com a jurisdição privada, ou arbitragem. Conforme afirma o professor Francisco Cahali, a jurisdição arbitral e a estatal não são compartilhadas, mas sim partilhadas.

 

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

 

Podemos entender isto como óleo e água no mesmo copo: não se misturam. Ainda como forma de compreensão dos dois institutos, podemos imaginar como uma corrida de revezamento: quando um corredor está com o bastão o outro não interfere,  e quando o bastão é entregue a este, cessa a responsabilidade daquele na corrida. Vida que segue.

 

Não queremos com isso afirmar que não se comuniquem; na verdade a comunicação entre as duas jurisdições são extremamente necessários, e a palavra de ordem é suporte efetivo ao instituto arbitral.

 

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito).

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ (3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.)

 

A palavra que exsurge com mais força do NCPC é "cooperação", buscando a efetivação das diversas formas de resolução de controvérsias, dentre elas o procedimento arbitral.

 

Temos que o nível de importância dos institutos é o mesmo, sendo certo que o resultado do procedimento arbitral não se diferencia do procedimento judicial em sua pronúncia final; ou seja, independentemente da origem, os dois são títulos executivos judiciais, um proveniente do procedimento disciplinado pela Lei Federal nº. 307/96, de ambiente privado, e outro proveniente do Estado Juiz, ambiente público.

 

CPC. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo                     cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(...)

VII - a sentença arbitral;

 

Lei nº 9.307/96. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

 

Ainda é correto afirmar que cada um segue com suas regras as quais não se misturam: um tem como fundamento básico a autonomia da vontade das partes que litigam entre si, e o outro as regras e a vontade do Estado, afigurando-se errôneo atribuir eficácia diferente aos títulos oriundos das duas fontes, lembrando que a lei de regência e o NCPC atribuem “os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder judiciário” à sentença arbitral (vide relação dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, art.92).

 

Lei nº 9.307/96. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

 

Oportuno lembrar que ao privado é permitido o que a lei não proíbe, e ao público só é permitido o que a lei determina, conforme o princípio da legalidade, e estas são diretrizes fundamentais para entendimento dos prestadores de serviço jurisdicional, atentando o privado tão somente para os costumes do local e a não violação da ordem pública. Observada esta prática e não havendo vedação legal, tudo mais o particular podem fazer.

 

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

 

Temos ainda que a legislação prevê a comunicação entre os procedimentos nos momentos pré arbitral, durante o procedimento e após, com o objetivo de corrigir possíveis desvios, não tendo o legislador deixado tão significativa tarefa à mera cognição do julgador, tendo determinado por meio da legislação especial os momentos de interseção entre as jurisdições, mormente para evitar confusão entre os procedimentos.

 

Cuidou a lei de trazer os pontos específicos de contato com o fito de promover a segurança jurídica do instituto arbitral, antes, durante e depois do processo.

 

A)                ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

 

Pode o juiz togado, antes do estabelecimento do procedimento arbitral em que seja prevista a arbitragem por meio de cláusula compromissória,  prover  ao interessado medida cautelar de urgência, caso verifique, mediante provocação de parte, os requisitos exigíveis, cabendo ao árbitro, quando do estabelecimento efetivo do procedimento arbitral, manter,  modificar ou revogar, no todo ou em parte a decisão liminar  oriunda do Poder Judiciário.

 

Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência

Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.  

 

Pode ainda a parte interessada arguir em preliminar de contestação a existência de cláusula compromissória em contrato que foi levado ao Poder Judiciário pela parte, cabendo ao Magistrado extinguir a demanda sem conhecer o mérito, em favor do juízo que foi originalmente eleito para conhecer das lides oriundas daquele pacto.

 

CPC Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

X - convenção de arbitragem;

 

Ainda antes do estabelecimento efetivo do procedimento arbitral, a parte pode ir ao Poder Judiciário para definir em qual instituição o procedimento arbitral será instaurado, em casos de cláusula compromissória aberta, diante da negativa de uma das partes de aceitar a instituição apontada pela parte interessada em instaurar o procedimento arbitral.

 

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

 

Citada à parte e não comparecendo em juízo, a sentença do juiz togado servirá como compromisso arbitral; vale lembrar que ainda que  a parte renitente apresente recurso contra a sentença judicial, o mesmo não se opera com efeito suspensivo, em relação a este tipo de decisão.

 

CPC.  Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

 

B)       DURANTE O PROCEDIMENTO ARBITRAL

 Durante o processo arbitral, a jurisdição estatal funciona como um garantidor do desenvolvimento do processo, sendo responsável por efetivar todas as decisões que definitivamente requeiram o uso de força.

 

Ainda que ao seu livre convencimento possa o árbitro, no exercício de sua atividade, tomar decisões que deverão ser executadas com o uso de força, não pode  o mesmo executá-la, neste momento requerendo a cooperação do Estado para efetivar sua decisão.

 

Vale salientar que o juiz togado não pode adentrar ao mérito da decisão do juiz arbitral, cabendo ao mesmo somente o cumprimento pelo imperium estatal a sua disposição do que solicita o árbitro, por oficial de justiça, polícia e outra meios ; se for o caso, esta é a regra.

 

Muitas são as situações nas quais o árbitro poderá se utilizar dos atos cooperacionais para o uso da força estatal, tais como em situações que haja necessidade  de sequestro de bens, indisponibilidade de bens moveis e imóveis, condução coercitiva de testemunhas, bloqueio de  valores em contas bancárias e aplicações  financeiras etc.

 

Durante esta fase, o Poder Judiciário zela pela efetividade  do procedimento arbitral, evitando que outro privado, caso queira utilizar a força,  não  obstacularize o desenvolvimento válido e efetivo do processo arbitral.

 

C)          DEPOIS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

 

Como sistemas que cooperam entre si, ainda que durante o processo a regra é de não interferência do Poder Judiciário no curso do procedimento arbitral, cabe ao mesmo, após findado o labor do árbitro aferir no que couber, mediante provocação da parte interessada, e nunca de ofício, se existe ou não algum ato que conduza à nulidade do procedimento, sendo certo que determinados atos no decurso do processo podem ainda serem solicitados para que o Estado promova resultado útil ao procedimento arbitral, utilizando-se da carta arbitral, inclusive.

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.   

 

Quanto ao fato do controle da sentença arbitral, temos que uma vez sendo o Poder Judiciário provocado pelo interessado em tempo hábil e em processo ordinário de conhecimento, sendo oportunizados às partes a ampla defesa e o contraditório, concluindo o juiz togado pela presença de uma das  hipóteses do artigo 32 da lei de regência, deverá o Magistrado decidir pela nulidade da sentença arbitral, tornado-se a mesma imprestável para surtir seu  efeitos no mundo fático.

 

Lei nº 9.307/96. Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nula a convenção de arbitragem;                        

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V  - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VI  - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VII  - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

 

Como as disposições que permitem a nulidade da sentença arbitral são muito estreitas, deve o operador arbitral dominar a legislação e o procedimento, evitando desde o início do procedimento qualquer um dos itens que no futuro poderão servir de arguição de nulidade do decisum arbitral.

 

Art. 33. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

 

Por outro lado, decorrido o prazo de noventa dias, esgota-se o prazo para pugnar pela nulidade da sentença arbitral em ação autônoma, podendo tão somente, em uma manobra inteligente do legislador, permitir que dentro do processo de cumprimento de sentença arbitral pelo interessado, requerer o executado a sua nulidade, obviamente demonstrando a existência de um dos elementos elencados no art 32 da referida lei.

 

Art. 33 § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.  

 

Este procedimento visa proteger o devedor, caso o credor  decida esperar o prazo decadencial para propor a execução da sentença arbitral; caso fosse negado  ao devedor em cumprimento de sentença a arguição de nulidade da mesma, ficaria o devedor sem forma de defesa.

 

Concluímos então que a jurisdição privada e a estatal andam de mãos dadas, não competem entre si, não usurpam espaços uma da outra; ao contrário, se complementam, se ajudam e não se misturam, e se praticada a arbitragem de forma responsável pelos árbitros, com a eventual cooperação dos Magistrados, será uma porta de muita valia, e que muito pode apoiar nosso sistema de justiça, trazendo para as partes justiça de qualidade, especializada e em tempo razoável, com plena segurança jurídica,  é tudo que desejamos e defendemos como operadores do direito.

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Comentários e Opiniões

1) Baltazar (02/07/2019 às 17:26:23) IP: 177.179.172.133
Excelente. Obrigado


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