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A carta arbitral no ordenamento jurídico: a instrumentalização da comunicação entre o árbitro e o juiz estatal


Autoria:

Marcus Filipe Freitas Coelho


Mestre em Direito Ambiental (com bolsa CAPES) pela Universidade Católica de Santos (2017-2018). Especialista em Direito e Gestão de Contratos (2021). Especialista em Direito Médico e Hospitalar (2021). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2016). Autor do livro Direito à Moradia e Inclusão Social: Regularização fundiária urbana e a responsabilidade dos Municípios (2022). Advogado com experiência profissional na área Societária, especificamente em startups, e na área Cível, abrangendo o contencioso e o consultivo nas especificações do Direito Empresarial, Contratual e Arbitral. Foi Assessor de Apoio para Assuntos Jurídicos do Exército Brasileiro, atuando no Comando Militar do Sudeste (CMSE) no assessoramento jurídico com foco na área de Direito Público, Direito Penal e Direito Militar (2023-2024). Atuou como conciliador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Juizado Especial Cível - Anexo UniSantos (2018-2023).

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Resumo:

A nova Lei de Arbitragem e o novo CPC inovaram o ordenamento ao prever a carta arbitral - instrumento de cooperação entre o árbitro e o juiz estatal - que facilitará a operacionalização das medidas cautelares/de urgência no âmbito do juízo arbitral.

Texto enviado ao JurisWay em 05/01/2016.

Última edição/atualização em 06/01/2016.



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Em meados de março deste ano, está previsto para entrar em vigor o Novo Código de Processo Civil. Com o novo CPC, haverá uma nova sistemática no processamento das ações, na instrução das causas e na forma de julgamento. Mas, o novo diploma legal não se restringiu a definir as regras apenas para os processos judiciais, ou seja, aqueles em que a parte busca do Poder Judiciário uma tutela jurisdicional.

Mais do que isso. O novo CPC tratou de incorporar a cultura da paz, dando prestígio e incentivo às formas alternativas de pacificação social. O parágrafo 1º do artigo 3º não deixa margens para dúvidas: “É permitida a arbitragem, na forma da lei.”

E, no mesmo ínterim que o novo Código foi elaborado, a Lei 9.307 (Lei de Arbitragem) também passou por modificações. No dia 27 de maio de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.129, que alterou a Lei de Arbitragem para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revogou alguns dispositivos da Lei 9.307.

Nesta seara, dentre as diversas alterações, a nova Lei de Arbitragem acabou por incluir o artigo 22-C, que dispõe:

Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.”

(...) 

 Pela primeira vez, a legislação tratou de utilizar a expressão carta arbitral para se referir ao instrumento de cooperação entre o juiz e o árbitro, utilizada na prática em razão de atos e diligências determinados em sede arbitral. 

Desta forma, se um árbitro defere uma medida de urgência e há a necessidade de execução forçada desse provimento, torna-se necessário recorrer ao Poder Judiciário a fim de “emprestar” força coercitiva aquele ato. Isso porque, o árbitro tem jurisdição, mas não tem imperium, ou seja, não tem o poder de constrição, o poder de determinar o uso da força para cumprimento do determinado, precisando da intervenção do Poder Judiciário para a efetivação da ordem, que, por sua vez, fica impossibilitado de realizar novo exame de mérito da questão.

O Código de Processo Civil de 1973, assim como a Lei 9.307 (Lei de Arbitragem) tampouco se ocupavam do tema em questão, o que acabava gerando incertezas e causava insegurança aos envolvidos. A parte que obtinha uma medida de urgência e fosse necessária a prática de um ato de força ou a determinação do cumprimento coercitivo da decisão arbitral, enfrentava dificuldades para executar essa decisão. O que acontecia na prática era a possibilidade de ir a juízo executar essas decisões por meio de ações autônomas ou a possibilidade dos tribunais arbitrais enviarem um ofício ao juízo estatal.

Contudo, todo esse imbróglio acabou, e harmonizando-se à previsão da Lei 13.129, o novo CPC também inovou no tema e criou a figura da carta arbitral (arts. 69, 237, IV e 260, § 3º).

O doutrinador Humberto Theodoro Junior ressalta essa inovação legislativa:

“A cooperação preconizada pelo NCPC tem a função de permitir o intercâmbio e o auxílio recíproco entre juízos numa dimensão que vai além dos limites rígidos e solenes das cartas precatórias ou de ordem” [1]. 

No entanto, interessante notar que a relação que se estabelece entre o juiz togado e o árbitro não é de subordinação, mas sim de complementação e colaboração. O jurista Pedro Batista Martins bem sintetiza a relação que se dá entre o árbitro e o juiz estatal:

“É preciso assimilar o entendimento de que os órgãos judiciais e privados de realização de justiça têm funções complementares e não concorrentes” [2]. 

Deste modo, agora as partes possuem a garantia de que o juiz estatal está obrigado ao cumprimento do ato solicitado pelo árbitro, como também tem segurança que a medida concedida pelo tribunal arbitral não será rejeitada pelo magistrado sem motivação, não cabendo ao juiz togado, no cumprimento das determinações previstas na carta arbitral, avaliar o mérito das decisões tomadas pelos árbitros.

Entretanto, ainda que o juiz não tenha competência para modificar ou limitar o remédio determinado pelo árbitro, o artigo 267 do novo CPC prevê hipóteses que o juiz togado pode se recusar a cumprir a carta arbitral, in verbis:

“Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.” 

De acordo com o doutrinador Alexandre Freitas Câmara,

“A carta arbitral deverá atender, no que couber, aos mesmos requisitos das demais cartas, sendo ainda necessário que venha instruída com a convenção de arbitragem e com provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função (art. 260, § 3º)” [3]. 

Deste modo, apenas se presente algum impeditivo formal expressamente previsto na lei é que será lícito ao juiz recusar-lhe o cumprimento e devolvê-la ao árbitro, uma vez que a regra será o seu cumprimento pelo Poder Judiciário.

Assim, com a expressa previsão da carta arbitral tanto no novo Código de Processo Civil como na nova Lei de Arbitragem, torna-se evidente o intuito do legislador em ressaltar a cooperação nacional entre os órgãos judiciais e os tribunais arbitrais, abrindo caminhos para a solução do litígio em prazo razoável e com uma decisão justa e efetiva.



[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. 1. 56ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 263.

[2] MARTINS, Pedro A. Batista, obra conjunta com LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. Da ausência de poderes coercitivos e cautelares do árbitro In Aspectos fundamentais da Lei de Arbitragem. 1ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 149.

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