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Breves Considerações sobre a Produção da Prova Segundo o Direito do Consumidor


Autoria:

Juvenal Guilherme Costa


Advogado, mestre em Direito, professor dos cursos de Direito e Administração da Fundação Educacional de Oliveira - FEOL

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Resumo:

O presente trabalho aborda a questão da inversão do ônus da prova segundo o Direito do Consumidor. Analisa os requisitos para a decretação desta e estabelece a distinção entre a sistemática prevista no CDC e no CPC acerca desta matéria.

Texto enviado ao JurisWay em 21/07/2009.

Última edição/atualização em 25/07/2009.



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            Pode-se afirmar que uma das premissas sobre as quais está assentado o Direito do Consumidor é a de que, via de regra, existe uma situação de desequilíbrio latente dentro da relação jurídica de consumo. Em conseqüência disso, é papel do Estado compensar a patente inferioridade, quer técnica, econômica ou de qualquer outra natureza do consumidor em relação ao fornecedor de produtos ou serviços.

           Segundo José Carlos de Oliveira, o consumidor, perante o CDC, encontra-se em um certo estado de submissão e respeito ao fornecedor, por deter este o controle dos meios de produção, entendendo inclusive, uma parte da doutrina que se deve considerar o consumidor como hipossufiente ou vulnerável (...)”[1].

             Nesse sentido, dentro do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – pode-se vislumbrar uma série de princípios que ostentam um caráter fundamentalmente protecionista, eis que se destinam a resguardar a parte tida por ele como mais a frágil.

            Pode-se afirmar que o CDC “estabelece, assim, regras gerais que estruturam um corpo de princípios específicos à disciplina do Direito do Consumidor e que se sobrepõem às normas de direito geral nos casos que envolvam uma relação de consumo” [2].

No artigo 4º, incisos I e II, da referida lei vislumbra-se o que a doutrina chama de princípio protecionista ou da vulnerabilidade e o princípio da intervenção estatal. Ali está expresso que o consumidor é reconhecidamente a parte mais frágil da relação de consumo e que deve o Estado, mediante ação governamental protegê-lo. É a partir desses princípios e de outros deles subsidiários que devem ser aplicadas todas as demais normas do referido diploma legal.

É dentro desse espírito, qual seja o de tentar estabelecer a igualdade entre consumidor e fornecedor que o legislador colocou à disposição do primeiro uma ferramenta jurídica de fundamental importância e que tem desempenhado um papel relevante na tentativa de sanar ou, ao menos, minorar a situação de vulnerabilidade à qual ele se encontra de forma recorrente.    

Trata-se do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Esse prevê como sendo um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Tal dispositivo é fundamental para a garantia dos direitos do consumidor, na medida em que ele minimiza um dos grandes problemas enfrentados por esse em uma demanda judicial, qual seja, a questão da produção da prova. Digo isso porque, muitas vezes, em função de sua inferioridade econômica, educacional ou técnica, o autor da ação (consumidor) tem grandes dificuldades de demonstrar através de um conjunto probatório suficientemente sólido o fato constitutivo de seu direito e, dessa forma, fica impossibilitado de lograr êxito em seu pleito.

Essa prerrogativa, por muitos doutrinadores considerada um verdadeiro princípio do Direito Consumeirista[3] vem alterar a lógica da produção probatória prevista no Código de Processo Civil. Nesse está previsto em seu artigo 333 que: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor”. Falando de forma mais singela, ao ingressar em juízo, a parte autora tem que trazer à presença do magistrado um conjunto de provas que o convença de que ela efetivamente tem aquele direito pleiteado. Caso não o faça estará fadada a perder a demanda.

Ao réu, por outro lado, é facultado alegar que a pretensão do autor não tem fundamento, pois há algum fato que impede, modifica ou extingue o direito pleiteado. Entretanto, feitas tais alegações, as mesmas terão que ser provadas e, não se desincumbindo o réu de tal obrigação, poderá este ser condenado, pois, a esta altura, o fato constitutivo do direito do autor já se tornou incontroverso[4]. Essa é a regra geral para a produção da prova prevista no Código de Processo Civil.

Como foi dito anteriormente, nas relações de consumo, tendo em vista a premissa de que o consumidor está numa situação de inferioridade em relação ao fornecedor, tal regra pode ser invertida, ou seja, dentro de alguns requisitos que a própria lei enumera, há a possibilidade de se estabelecer que, quem deve provar que não cometeu algum ilícito (vendeu um produto imperfeito, fez propaganda enganosa, causou algum acidentes de consumo, etc) é o fornecedor de produtos e serviços.

Entretanto, é importante ressaltar que tal direito deve ser exercido com responsabilidade e obedecendo aos critérios elencados pelo CDC. Dessa forma, não é mediante qualquer alegação descabida e muitas vezes aventureira ou irresponsável que o magistrado pode decretar a inversão do ônus da prova. Se assim o fosse, grandes injustiças seriam cometidas e os objetivos do Direito do Consumidor estariam sendo violentados.

Na verdade o juiz pode e para muitos doutrinadores[5] deve, a seu critério, determinar tal expediente quando ele se convencer de que a alegação do autor é verossímil, ou seja, semelhante à verdade, provável, que parece ser verdade de acordo com as regras ordinárias de experiência[6]. Além disso, pode também ser decretado quando o magistrado perceber que o autor é hipossuficiente, ou seja, que é verdadeiramente a parte mais fraca (em seus vários aspectos possíveis) na relação estabelecida. Tudo isso segundo as regras ordinárias de experiência, ou seja, segundo o entendimento do homem médio.

Esse expediente já é amplamente utilizado nas lides forenses, sobretudo nos Juizados Especiais onde o maior volume de demandas sobre relações de consumo vai desaguar. Porém, percebe-se que numeroso contingente de consumidores ainda desconhece a existência dessa possibilidade, como de resto ignora grande parte de seus direitos. Tal fato faz com que muitas das demandas que poderiam resultar em justas reparações a danos causados aos consumidores não cheguem ao Poder Judiciário, significando isto, em ultima análise, um sério problema na medida em que aspectos relevantes do Código de Defesa do Consumidor ainda não foram totalmente assimilados por toda a sociedade brasileira.

            

 

Notas

 

[i] OLIVEIRA, José Carlos de. Código de Defesa do Consumidor. 3º ed. Franca: Lemos e Cruz Livraria e Editora, 2002, p. 24.

[ii] LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao Direito do Consumidor. São Paulo: LTR, 2002, p.61.

[iii] Ibid, p. 108.

[iv] TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, p 421.

[v] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 781.

[vi] GRINOVER, Ada Pellegrini et al.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9º edição. São Paulo: Editora forense, 2007. p. 152.

 

 

Referências bibliográficas:

 

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9º edição. São Paulo: Editora Forense, 2007.

LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao Direito do Consumidor. São Paulo: LTR, 2002.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, José Carlos de. Código de Defesa do Consumidor. 3º ed. Franca: Lemos e Cruz Livraria e Editora, 2002.

TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996.



 


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