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Resumo:
Há muito o crédito é um dos principais instrumentos da vida econômica, já que através dele o mercado se move de forma ágil e investimentos podem ser concretizados por aqueles que não têm o capital necessário de imediato.
Texto enviado ao JurisWay em 11/02/2018.
Última edição/atualização em 14/02/2018.
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Cadastro do Consumidor no Direito Brasileiro
Introdução
Crédito, do latim “creditu” é a confiança depositada em algo ou alguém. Em finanças, é a confiança de que os valores tomados por alguém, por qualquer motivo, retornem para o indivíduo que despendeu a quantia emprestada. Assim, a parte que cede o dinheiro se torna credor de uma obrigação, já que “crê” que o mutuário (parte que toma os valores) retornará o investimento no estrito prazo e condições convencionadas.
Há muito o crédito é um dos principais instrumentos da vida econômica, já que através dele o mercado se move de forma ágil e investimentos podem ser concretizados por aqueles que não têm o capital necessário de imediato, mas dispõe de condições para que em longo ou médio prazo retornem os valores tomados, sendo que para isso há uma quantia que se ajusta ao valor tomado, a estes encargos se dá o nome de juros, taxas de arranjo ou outros encargos.
Nos dias atuais, o crédito é um dos principais meios de controle e arranjo da economia, já que quanto mais crédito é cedido mais se consome, sendo inclusive uma forma de controle de inflação, aumentando-se os encargos em razão do crédito o consumo se estabiliza, o que, em tese, puxaria o preço para um valor mais baixo, pela queda na demanda.
Porém, este negócio envolve risco, risco de que o mutuário não cumpra a condição imposta pelo mutuante, assim, deixa de devolver os valores no prazo estipulado, atrasando ou até mesmo deixando de quitar a sua obrigação.
Assim, dada a complexidade, importância e risco deste negócio, o mercado se protege através de vários mecanismos. Um destes mecanismos é o cadastro dos consumidores que costumam não adimplir suas obrigações contratadas ou, pelo contrário, cumprem as obrigações de forma hígida, cadastro negativo e positivo, respectivamente.
Nas palavras de Fernando Sacco Neto, superintendente jurídico da Boa Vista S/A, em matéria postada no portal Migalhas: “Os cadastros de proteção ao crédito atuam como instrumentos efetivos de prevenção da inadimplência, de estímulo à realização de negócios em bases mais seguras, de combate ao superendividamento e à deterioração do patrimônio do consumidor/devedor, de auxílio na mensuração dos riscos creditícios, de cobrança indireta de dívidas (recuperação de crédito), de solidificação das bases econômicas do país, de democratização do acesso ao crédito. É no desempenho de todas essas funções que os cadastros em análise protegem o crédito.”
No direito brasileiro, em especial no direito consumerista, regulado através do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o tema é tratado na seção VI “Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores”, dentro do Capítulo V “Das Práticas Comerciais”.
O Artigo 43 do CDC dispõe que “o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”.
O cadastro e dados dos consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros. Ainda, não é permitida a permanência de dados superiores a 5 (cinco) anos, sendo considerado abusivo qualquer desrespeito a estes preceitos.
Também dispõe a lei que o cadastro, ficha registro e dados pessoais dos consumidores deverão ser comunicados por escrito a estes previamente, quando não solicitados diretamente.
Sempre que houver inexatidão nos dados em referência ao consumidor, este pode exigir a imediata correção, devendo o responsável, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração dos dados ao interessado.
É defeso, ainda, o fornecimento de quaisquer informações que possam restringir ou dificultar o acesso ao crédito junto aos fornecedores, nos casos em que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, ou seja, além da restrição relacionada ao prazo de cinco anos, os Órgãos de Proteção ao crédito que efetivam o cadastro dos consumidores, também não poderão incluir os dados relativos à cobranças que restaram prescritas.
Das entidades de proteção ao crédito
Os bancos de dados de proteção ao crédito são entidades cujo objetivo é a coleta, o armazenamento, o tratamento e a disponibilização, a terceiros, de informações sobre os pretendentes à obtenção de crédito, para a análise dos riscos na sua concessão, para minimizar o risco e fornecer mais higidez aos contratos celebrados que se funda o crédito como maior objeto, conforme os termos já expostos.
No país essas instituições surgiram na década de 50. Em 1955, foi solicitado à Associação Comercial de São Paulo, que esta se responsabilizasse pela centralização de dados do comércio, no mesmo ano fora criada a ACSP, primeiro serviço de proteção ao crédito.
Em 1968, por iniciativa da Associação de Bancos do Estado de São Paulo (Assobesp) e da Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) foi criada a Serasa Experian, então denominada Serasa – Serviços e Assessoria S/A, com o propósito inicial de centralizar a coleta e organização das informações cadastrais para o fornecimento de crédito à pessoas jurídicas
Nos termos da lei, CDC Art. 40 § 4º, os bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores são considerados entidades de caráter público. Assim, coforme Artigo 5º, LXXII, é possível através da concessão do Habeas Data assegurar o conhecimento de informações relativas ao consumidor, valendo-se do mesmo remédio caso para retificação de dados, caso não se opte pela via administrativa já citada.
Do Cadastro Negativo
O consumidor é incluído no cadastro negativo pelo fornecedor caso reste inadimplente em suas obrigações, porém, conforme já exposto, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais deve ser previamente comunicada por escrito, este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a súmula nº 359 daquele Egrégio Tribunal “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
A inobservância da prévia comunicação ou qualquer outra prática abusiva enseja a obrigação de indenizar por danos morais causados ao consumidor, já que tem seu nome, reputação e crédito abalados de forma ilegal, logo, nos temos do Artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, Arts. 186 e 187 do mesmo diploma, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, medindo-se a indenização pela extensão do dano, sendo certo ainda que se trata de uma relação de consumo, tendo o consumidor a desvantagem que esta condição lhe impõe, sendo aplicável perfeitamente aplicável o CDC.
Por derradeiro, importante consignar que o fornecedor, via de regra, não será parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos decorrentes da inscrição abusiva em cadastros de inadimplentes, já que a responsabilidade pela inclusão incumbe à entidade que o mantém, e não ao fornecedor, que apenas informa a existência da dívida, sendo daquela a responsabilidade por notificar o consumidor e retirar seu apontamento negativo quando do cumprimento de sua obrigação.
Porém, a situação será diferente se o consumidor for incluído por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor será responsabilizado.
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