JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DO CDC


Autoria:

João Paulo Souza Pina


Advogado, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, Especialização em Processo do Trabalho pela ESA/SP, Especialização Tribunal do Juri ESA/SP, Extensão em Processo Penal pela ESA/SP.Pós Graduando em Direito Civil e Processo Civil pela UCAM.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Direito do Trabalho

TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL
Direito Previdenciário

Resumo:

O presente estudo tem o objetivo, de tratar a respeito do tema Desconsideração da Personalidade Jurídica frente ao Código de Defesa do Consumidor, CDC, este importante instituto já estudado no direito brasileiro ganhou contornos de grande relevância

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES (UCAM)

 

 

JOÃO PAULO SOUZA PINA

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Paulo/SP.

2018.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

 

                                                                                                      João Paulo Souza Pina[1]

 

                                                                                                       Joseval Martins Viana[2]

 

                                                                                                                          Nelson Sussumu Shikicima[3]

 

 

 

RESUMO:

O presente estudo tem o objetivo, de tratar a respeito do tema Desconsideração da Personalidade Jurídica frente ao Código de Defesa do Consumidor, CDC, este importante instituto já estudado no direito brasileiro ganhou contornos de grande relevância com as novas reformas concretizadas nos últimos anos no direito brasileiro. Assim, os Tribunais de todo o país tem tomados decisões muito importantes com a aplicação deste instituto, que antes era motivo de relevância controvérsia no judiciário hoje é pacífico sua aplicação como dever e não somente meio de interpretação doutrinária ou jurisprudencial, até porque, está disciplinado na nossa legislação prevista no Novo Código de Processo Civil de 2015[4], artigo 133, como meio de incidente. Deste modo, ofereço o presente artigo como meio de leitura e reflexão do tema estudado.

 

 

 

 

Palavras-chave:

Desconsideração da Personalidade Jurídica; Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; Desconsideração da Personalidade Jurídica no CPC; Desconsideração da Personalidade Jurídica do CDC.

 

1.      INTRODUÇÃO

A teoria da disregard não teve aplicação imediata no direito brasileiro, destaca-se a obra de Rubens Requião, Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica[5], como pioneira da discursão do tema no Brasil.

Através desta obra foi aberto o campo para a aplicação da doutrina e da jurisprudência brasileira, aplicarem a desconsideração da personalidade jurídica, sendo excepcionalmente afastado, o caráter absoluto do princípio da autonomia da pessoa jurídica.

Neste trabalho será abordado, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no direito do consumidor, tendo o objetivo deste ser o enfoque maior do artigo.

 

2.      CONCEITO

Pessoa jurídica: A pessoa jurídica é uma realidade idêntica à das pessoas físicas, uma associação como uma personalidade derivada dela mesma; o seu espírito seria uma vontade comum unitária, o seu corpo um organismo associativo. 

Personalidade jurídica: A personalidade jurídica não resulta de uma concessão discricionária do legislador, mas é a consequência, imposta pela natureza das coisas, da existência de um organismo real.

Desta forma podemos concluir que, a desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor brasileiro, em certo casos desconsiderar a separação existente entre o patrimônio de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiros.  

3.      CONTEITO JURÍDICO DE EMPRESA:

         Empresário, definido como o sujeito; pessoa física ou jurídica, que, em nome próprio, exerce atividade econômica organizada, incluindo a organização do trabalho alheio e do capital próprio e alheio, com o fim de operar para o mercado e não para o consumo próprio, de forma profissional, isto é, não ocasionalmente[6].

                                                

4.      HISTÓRIA

Tem se que as primeiras informações de maneira associativa são oriundas da Idade Média, tinha como principal objetivo a criação de empresas econômicas pelos comerciantes italianos permitindo a conjugação de esforços em prol de um fim comum.

Assim, destaca Fábio Ulhoa Coelho,

[...] a pessoa jurídica possuem existência e personalidade anterior ao direito, que, no caso, limitar-se-ia a reconhecê-las. Ao direito, inclusive, não seria possível alguns desses atributos do referido ser, assim como não seria possível ignorar, p, ex., a personalidade jurídica do próprio homem. Isso porque a pessoa jurídica é um ser, embora independente, análogo ao homem (Clemens, Kal Larenz). Possui do ser humano as notas fundamentais da personalidade, como a individualidade completa, a consciência e a liberdade, como exceção de apenas uma: a substancialidade. Assim, embora não seja um ser idêntico ao homem, e, sim, análogo a ele, não seria correto afirmar-se tratar de uma ficção[7].

 

5.      A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Há de se observar que o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, não é absoluto, assim tem observados os estudiosos no curso da evolução do instituto, havendo necessidade da criação de mecanismos de superação da personificação jurídica. É correto que, acaso os membros que compõem a sociedade mantenha uma conduta conforme o ordenamento jurídico, nenhuma responsabilidade poderá ser-lhe imputada.

Ocorre o revés, caso configure fraude ou abuso de direito, será possível a desconsideração da personalidade jurídica conferida a pessoa jurídica, de modo a atingir os verdadeiros operadores dos atos danosos, surpreendendo uma realidade que se encontra subjacente, imputando-lhes efeitos jurídicos além daquele sujeito a que se destinou originariamente.

 

A desconsideração neste contexto, é instrumento de aperfeiçoamento da pessoa jurídica, pois mantem a função primordial de sua criação vedado o uso contrário ao direito. Existe uma conexão entre o aperfeiçoamento da doutrina da pessoa jurídica, com seu ponto mais alto no industrialismo, e o surgimento da teoria da desconsideração no pós-industrialismo, sendo certo que seu maior desenvolvimento ocorreu com maior força nos países mais industrializados[8].

 

Já no Brasil, observa-se a maior preocupação do Estado com a garantia da ordem social, tanto é verdade que estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, que “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, garantidas a propriedade privada e a livre iniciativa.

 

Assim, é possível concluir que não observada a função para qual foi criada a pessoa jurídica, justifica-se a desconsideração da sua personalidade.

 

6.      DIREITO DO CONSUMIDOR

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a defesa do consumidor seria promovida pelo Estado, incluindo-a no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos. Inciso XXXII, do art. 5º, da CF/88. Vejamos:

“ o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;[9]

Com isso, são legitimados as medidas de proteção do Estado dando garantia de assegurar não somente figura do consumidor, mas toda sociedade consumerista, que é o pilar da economia de mercado.

 

7.      A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC E NO CÓDIGO CIVIL

No Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 28 que estabelece, in verbis:

 

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrata social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má administração.

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores[10].

No ano de 2002, o Código Civil tratou do tema dentro do Título II – Das Pessoas Jurídicas - mais precisamente em seu art. 50, ao prever, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares  dos administradores ou sócios da pessoa jurídica[11].”

7.1 CARACTERÍSTICAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL

O Código Civil de 2002 estabelece como requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (i) o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; (ii) requerimento da parte ou do Ministério Público.

Deste modo é possível observar, que o dispositivo do Diploma Civilista foi redigido de tal maneira que deixa claro entendimento pela necessidade de fazer presente o requisito do dolo/fraude, ao estabelecer como pressuposto o abuso da personalidade jurídica.

Assim, é possível concluir que embora a norma não explicite, é majoritário o entendimento de que tais situações abrangem a motivação geralmente dolosa dos beneficiários. Por este motivo faz-se exigir, como regra para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a existência de má-fé através da fraude ou outros atos abusivos de parte dos sócios ou de seus administradores.

Desta forma, é sustentada por boa parte da doutrina em direito civil, a adoção da teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, da exigência da culpa ou dolo como pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica, sobremaneira em face do caráter excepcional de que se reveste esta providência[12].

7.2 CARACTERÍSTICAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Como já visto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a denominação da personalidade jurídica nas hipóteses seguintes:

Quando em detrimento do consumidor houver:

a)   abuso de direito; (b) excesso de poder; (c) infração da lei; (d) fato ou ato ilícito; (e) violação dos estatutos ou contrato social.

Quando houver:

(a)falência; (b) estado de insolvência; (c) encerramento ou inatividade por má administração.

Desta feita, observa-se que o citado art. 28 do CDC relaciona o preenchimento básico dos requisitos clássicos da desconsideração da personalidade jurídica.

Para Fabrício Bolzan, em sua obra de Direito do Consumidor Esquematizado, com coordenação do Professor Pedro Lenza, traz a opinião que, “caberá ao juiz na análise do caso concreto verificar de forma cautelosa quando a má administração geradora do fim das atividades da sociedade será capaz de legitimar a desconsideração de sua personalidade[13].”

Analisando o art. 28 do CDC é possível observar que traz uma espécie de cláusula geral da desconsideração da personalidade jurídica ao estabelecer a viabilidade da perda da personalidade sempre que esta for obstáculo para o ressarcimento do consumidor.

Deste modo, sendo preciso e necessário, até a desconsideração da personalidade jurídica será admitida como forma de ressarcir integralmente o vulnerável da relação jurídica de consumo.

Requisitos da desconsideração da personalidade jurídica no CDC:

Hipóteses legitimadoras: (a) abuso ou irregularidade; (b) falência, insolvência ou fim por má administração; (c) obstáculo ao ressarcimento do consumidor.

Independe de requerimento: o CDC é norma de ordem pública e o juiz pode reconhece-la de ofício.

8.      RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS E DESCONSIDERAÇÃO DOS GRUPOS

A desconsideração no Código de Defesa do Consumidor, tem uma abordagem de forma controvertida é nítido observar que a intenção do legislador foi alcançar os grupos societários, como vejamos os §§2º a 4º, do art. 28, do CDC.

Art. 28. [...]

§ 1º [...]

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

Com um mercado forte, concorrentíssimo cada vez mais se tem notícias de sociedades empresárias se juntando a outras através da concentração, as empresa buscam crescer para tentar ocupar o maior mercado consumidor possível, o é possível se dar através da expansão simples, fusão, incorporação, cessão do ativo, acordos e uniões, para superar suas próprias expectativas econômicas. Observa-se nessa condição o risco de falência de uma sociedade é diminuída, embora cada uma das consorciadas seja responsável sem a presunção da solidariedade, art. 278, Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo[14].

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Desta forma há de considerar, que na linha de estudo neste capítulo de desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade para atingir o patrimônio de pessoa diferente, quando restaria configurada a responsabilidades de empresas controladas bem como, integrantes de grupos societários diante de atos da sociedade controladora.

Assim, há três modalidades distintas de reponsabilidade a depender do elo entre as empresas, vejamos:

Sociedades consorciadas: responsabilidade solidárias, independe de culpa;

Sociedade coligadas: responsabilidade subjetiva, mediante comprovação de culpa;

Grupos societários e sociedades controladas: responsabilidades subsidiária, independe de culpa o devedor principal não pagando, este será alcançado.

 

9.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Tratado de forma paradigmática, a desconsideração da personalidade jurídica em nosso ordenamento jurídico fortalece a ideia constitucional de uma sociedade justa, fraterna, solidária e mais social, assim, os empresários não terá suas vidas facilitadas do que tange a administração da sociedade, pois como regra todo seu patrimônio conquistado ao longo dos tempos responderá pelas dívidas por elas conquistadas.

Por esse motivo é importante salientar, que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser arguida em qualquer fase do processo, sempre por manifestação da parte interessada o a requerimento do Ministério Público, exceto, quando se tratar de matéria consumerista, ou seja, em casos específicos, de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou violação do contrato social, onde o Juiz poderá reconhecer de ofício a desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de interesse público,  Art. 28 do CDC.

Portanto, concluímos que o caso concreto determinará uma maior responsabilidades dos empresários e seus administradores, para a manutenção e segurança de seu patrimônio, principalmente em matérias consumeristas onde mesmo o interessado não se manifestando a respeito da desconsideração o magistrado poderá decidir ex-officio quando um sócio de uma empresa venha agir de forma dolosa de modo a não honrar os compromissos com credores e clientes.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

CONSTITUIÇÃO, Federal. de 05 de outubro de 1988 [atualizada]

 

PROCESSO, Civil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015 [atualizada]

 

CÓDIGO, Civil. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 [atualizado]

 

CÓDIGO, de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 [atualizado]

 

 

SOCIEDADES, Anônimas. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 [atualizada]

 

REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 410, 1979.

 

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: SARAIVA, 2012.

 

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: RT, 1989.

 

GONSALVES, Oksandro. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Curitiba: JURUÁ, 2011.

 

BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: SARIAVA, 2017.

 

 

 

 

 



[1] PINA, João Paulo Souza. Advogado e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale.

e-mail: jpspina.adv@gmail.com

 

[2] VIANA, Joseval Martins. Advogado, Mestrado em Letras, Doutorando em Ciências da Saúde, Professor e Coordenador da Faculdade Legale.

[3] Shikcima, Nelson Sussumu. Advogado, Pós Doutor em Direito, Professor e Coordenador da Faculdade Legale.

[4] Artigo, 133, NCPC/2015

 

[5] REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 410, p.12, 1979.

[6] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: SARAIVA, 2012. P. 64.

[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: RT, 1989. p. 67.

[8] GONSALVES, Oksandro. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Curitiba: JURUÁ, 2011. P. 44.

[9] Art. 5º, inciso XXXII, da CF/88

[10] Art. 28 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. CDC

[11] Art. 50 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil

[12] BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: SARIAVA, 2017. p. 453.

[13] BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: SARIAVA, 2017. p. 453.

[14] art. 278, Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades Anônimas.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (João Paulo Souza Pina) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados