Instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor reúne normas criadas com o fito de disciplinar a relação entre fornecedor e consumidor. Tal lei especícifa foi criada para materializar uma garantia já prevista pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, XXXII, senão vejamos:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
Grifos nossos.
Assim, podemos observar que a Carta Magna não tão somente garante ao consumidor a proteção que lhe é de direito, como também exige que o Estado a promova. Tendo em vista o sistema capitalista adotado em nosso país, inconteste é a grande desigualdade técnica e econômica entre consumidor e forecedor, necessitando portanto o consumidor de proteção especial dos seus direitos.
Desta feita, exercendo sua competência para legislar prevista no art. 24, §1º da CRFB/88, a União em cumprimento ao art. 48 do ADCT, desenvolveu o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), estabelecendo portanto normas gerais de proteção deste. Entretanto, haja vista sua competência ser concorrente, cabe aos Estados e ao Distrito Federal exercerem sua competência suplementar e legislarem na forma do art. 24, §2º da CRFB/88, de acordo com as suas necessidades regionais.
Nesse diapasão, podemos dizer que o Código de Defesa do Consumidor marcou o início de um novo sistema jurídico do ramo do direito privado, qual seja o Direito do Consumidor.
Ocorre que, em seu Título VII, o CDC previa a aplicação de sanções administrativas no caso de infração das normas de defesa do consumidor. Foi criado então, o Decreto nº. 2.181/97 que disporia sobre a organização do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) que foi criado para que houvesse uma integração entre os Procons (Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor) objetivando a aplicação não divergente das normas de consumo, e estabeleceria regras gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Título supracitado.
Mais tarde era instituída a chamada “Lei da Precificação” (Lei nº. 10.962/04), que veio para regulamentar a oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, complementando o disposto no art. 6º, III do CDC que estabelecia que o fornecedor deveria prestar informações aos consumidores de forma clara, precisa e ostensiva, com especificações corretas de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Objetivando complementar o texto da Lei supracitada, foi criado o Decreto nº. 5.903/06, que esclareceria os termos utilizados na referida Lei e disporia sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços.
Podemos concluir então, que desde o momento em que o CDC entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico, pudemos acompanhar bem claramente o seu avanço, pois o mesmo vem sendo cada dia mais aprimorado, não permanecendo ‘congelado’ e sem aplicação, como ocorreu com algumas leis que entraram em desuso.
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Este artigo jurídico é de autoria de Joice Freitas.