Outros artigos do mesmo autor
TÍTULOS DE CRÉDITO - GARANTIAS PESSOAISDireito Empresarial
AGENTES CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: LICITAÇÃO - LEILÃODireito Administrativo
Outros artigos da mesma área
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, BREVE DISSERTAÇÃO.
A importância da Revisão Judicial dos Contratos no Atual Cenário Econômico Brasileiro
Revisão de Contrato Financeiro
O que são Contratos de Gaveta?
O processo de formação e extinção dos contratos
CONTRATO SOCIAL - CLÁUSULAS PACTUADAS
O Contrato de Seguro de Vida e o risco pelo evento suicídio
Revisional de Contrato de Veículos
A CONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2016.
Indique este texto a seus amigos
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ”
ANDRÉIA TELLES SILVA
Direito - Noturno
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1. CONCEITO
O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração1.
Constitui prestação de serviços “toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, ... contratada mediante retribuição” (CC, art. 594).2
O contrato de prestação de serviços no antigo código civil de 1916 era um contrato de locação. O CC-16 dividia a locação em três espécies de contrato: a locação de coisas, a locação de serviços empreitada. Já no Código Civil de 2002, a locação de serviços dividiu-se em duas faces distintas e independentes: o contrato de trabalho, que está sujeito às leis trabalhistas (CLT), e o contrato de prestação de serviços, que se encontra nos artigos 593 ao 609 do CC. Por isso, encontramos uma ressalva expressa no texto do artigo 593, que diz o seguinte:
“Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”.
Há também que se dizer que a prestação de serviço possui uma similaridade com a empreitada, porém na empreitada a finalidade é específica, sendo ela uma construção de um armazém (construção civil) ou uma criação técnica (um projeto científico), etc. É possível perceber, portanto, que na empreitada a meta é o resultado da atividade exercida, e não a atividade em si, diferente do que encontramos na prestação de serviço.
2. CARACTERÍSTICAS
Após estudarmos o conceito do contrato de prestação de serviço, é necessário identificar suas características principais.
O contrato de prestação de serviço é um contrato bilateral pois gera obrigações para ambos os lados. O prestador do serviço se obriga a realizar a atividade, enquanto que o tomador do serviço se obriga pagar o acordado pela atividade.
Contrato de prestação de serviço é também contrato oneroso, uma vez que evidencia benefícios ou vantagens para ambas as partes. A remuneração é paga ao prestador por aquele que toma o serviço (tomador), a remuneração nada mais é que um direito do trabalhador, como contraprestação à sua atividade laboral. Normalmente a remuneração é ajustada sob a forma de retribuição pecuniária, porém, nada impede que esta seja convencionada de outras maneiras, podendo ser pago com fornecimento de alimentos, morada, etc. Se, como remuneração, for ajustada outra prestação de serviço, então o contrato será atípico.
No código civil brasileiro não há previsão de prestação de serviço gratuita, admitindo portanto, somente a forma onerosa. A previsão da prestação de serviço não onerosa é própria da disciplina do trabalho voluntário.
A prestação de serviço é também contrato comutativo, por haver equivalência entre as obrigações.
Quanto à forma, trata-se de um contrato não solene, pois este pode ser celebrado por escrito ou verbalmente. O código civil em seu art. 595 estabelece que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. É ainda contrato consensual, tendo em vista que este se aperfeiçoa mediante o simples acordo de vontades.
Quanto à pessoa do contratante, o contrato de prestação de serviço é, em regra, personalíssimo, isto é, celebrado intuitu personae. Essa característica pode ser percebida no art. 605 do CC:
“Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste”.
É utilizado o termo “em regra”, pois é possível, por exceção, o prestador do serviço se fazer substituir por outrem, porém deve existir a anuência do tomador do serviço.
“Pela função econômica, consiste em um contrato de atividade: caracterizado pela prestação de uma conduta de fato, mediante a qual se conseguirá uma utilidade econômica.
Por fim, trata-se de um contrato principal e definitivo, visto que não depende de qualquer outra avença, bem como não é preparatório de nenhum outro negócio jurídico“3.
3. PRAZO DO CONTRATO
O tempo de duração do contrato de prestação de serviço é limitado a 4 (quatro) anos, no máximo. Dispõe o art. 598 do CC:
“Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato,ainda que não concluída a obra”.
Nada impede que ao fim dos quatro anos, um novo contrato seja acertado entre as partes pelo mesmo prazo anterior, pois o que “a lei tem em mira, ao fixar tal limite, foi permitir que, de quatro em quatro anos, no máximo, readquira o prestador plena liberdade de movimentos, podendo livremente permanecer ou sair”.4
Se o contrato for sem prazo determinado e além disso, não puder ser inferido de sua natureza, ou do costume do lugar, será admitido a resilição unilateral por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio conforme disposto no art. 599 do CC:
“Art. 599. Não havendo prazo estipulado,nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante aviso prévio, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.”
Note-se, portanto, que a resilição contratual do contrato de prestação de serviço sem duração determinada é considerada um direito potestativo da parte, o qual, para ser regularmente exercido, exige a concessão do aviso prévio.5
A falta do aviso prévio, dará à outra parte, o direito de reclamar perdas e danos. Porém se houver justa causa, será dispensado o aviso prévio.
É expressamente proibido no art. 602 do CC que o prestador de serviço o denuncie imotivadamente, num contrato “por tempo certo ou por obra determinada”, ausentando-se ou despedindo-se “antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra”. Complemente o parágrafo único que, se o fizer, embora tenha direito á retribuição vencida, “responderá por perdas e danos”6.
Dispõe ainda o art 603 do CC:
“Art. 603. Se prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por meetade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”.
Vejamos uma regra interessante que é prevista no art. 600 do CC:
“Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir”.
A previsão é estabelecida, a priori, em favor do tomador de serviço, evitando que o prestador conte, como prazo do contrato, período em que, por culpa sua, deixou de servir.
Isso, porém, importa em afirmar que todo o tempo em que o prestador deixou de servir, sem culpa sua, deverá ser computado, mesmo em detrimento do interesse do tomador7.
4. OBJETO DO CONTRATO
O objeto principal do contrato de prestação de serviço é sempre uma atividade licita, podendo ser ela, tanto manual (material) quanto intelectual (imaterial), conforme dispõe o já citado art. 594 do CC:
“Art. 594. Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.
A prestação de fazer deve, portanto, ser certa e determinada. Porém, há uma exceção: possibilidade de um contrato de prestação de serviço sem uma determinação específica. Dispõe assim o art. 601 do CC:
“Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições”.
Assim, por exemplo, se um escritório de advocacia é contratado para cuidar do setor jurídico de uma empresa, todas as tarefas inerentes a esta atividade se encontram incluídas no “pacote”, seja a redação de peças, seja o comparecimento a audiências ou a redação de pareceres. Não se inclui, aí, aquilo que está fora do seu ramo de atividade, como contabilidade, organização de arquivos, investimentos em bolsa ou administração de recursos humanos 8.
5. REMUNERAÇÃO
Em função do caráter bilateral e comutativo do contrato de prestação de serviço, o regular desempenho da atividade pactuada faz surgir o direito a uma contrapartida 9.
Esta contrapartida caracteriza-se pela remuneração que o tomador do serviço prestado obriga-se a pagar ao prestador do serviço. Em regra, a contrapartida deve estar prévia e expressamente acordada pelos contratantes.
Na falta da pactuação de sua forma e valor, caberá ao juiz arbitrá-la levando em consideração o tempo do serviço e também sua qualidade, conforme disposto no art. 596 do CC.
"Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade."
Como costume, o pagamento é realizado posteriormente à prestação do serviço e de forma total. Porém como dispõe o art. 597 do CC, este pagamento pode ser alterado, seja quanto sua forma (dividido ou única parcela), seja quanto ao seu momento (antecipadamente ao serviço prestado ou após sua conclusão).
"Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações."
5.1. COMPENSAÇÃO NA AUSÊNCIA DE ABILITAÇÃO
Mesmo quando o prestador do serviço não possuir habilitação específica para o exercício da atividade pactuada, este deve receber uma contrapartida, a título de compensação, caso esteja de boa-fé e tenha a outra parte auferido efetivo benefício10.
Dispõe o art. 606 do CC:
"Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública."
"Algumas observações imediatas se fazem necessárias. A primeira é que dois são os requisitos para que possa ser exigida a compensação mencionada para o prestador não habilitado legalmente:
a) verificação de benefício para o tomador do serviço; e
b) boa-fé do prestador.
Enquanto o primeiro requisito decorre do princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa, o segundo elemento imprescindível se refere à conduta proba, própria do homem médio, sem intenção de prejudicar a parte contrária.
Será que a mencionada previsão constitucional de imprescindibilidade de concurso para acesso a cargo público não seria uma ‘lei de ordem pública’?
Será que a habilitação específica para o exercício da profissão de advogado, médico ou engenheiro não seria também uma ‘lei de ordem pública’?
Trata-se, portanto, de um conceito aberto que deverá ser colmatado pela jurisprudência." 11
6. EXTINÇÃO DO CONTRATO
Encontramos a extinção do contrato de prestação de serviço no art. 607 do CC:
"Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior."
"Sistematizando a disciplina legal e adequando-a à nossa classificação pessoal, àqual remetemos o leitor, temos que o contrato de prestação de serviço pode se extinguir pelos seguintes motivos:
a) Extinção Natural:
a.1) Cumprimento do Contrato ou exaustão de seu objeto (“conclusão da obra”);
a.2) Verificação de Fatores Eficácias (“escoamento do prazo”, no que se pode incluir, porque implícito, também o eventual implemento de condição resolutiva ou frustração de condição suspensiva);
b) Causas Supervenientes:
b.1) Resilição Unilateral (rescisão do contrato mediante aviso-prévio);
b.2) Resolução (inadimplemento de qualquer das partes);
b.3) Morte do Contratante (“morte de qualquer das partes);
b.4) Força Maior ou Caso Fortuito (impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior, considerando que o tratamento jurídico do caso fortuito é o mesmo da força maior).
Somente ficou faltando, dentre as causas supervenientes, a mais óbvia de todas: o distrato, que é a extinção pelo comum acordo das partes, o que, em uma avença disciplinadapela autonomia da vontade." 12
Não podemos deixar de citar que causas como as nulidades ou anulabilidades, também gerarão a sua extinção, caso não sejam sanadas, na hipótese da nulidade relativa.13
REFERÊNCIAS
1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo II: Contratos em Espécie. 5.ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 192
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
3 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo II: Contratos em Espécie. 5.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012. p.194.
4 Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil – Direito das coias, volume 5, 37. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 218
5 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo II: Contratos em Espécie. 5.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 198/199
6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 236
7 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo II: Contratos em Espécie. 5.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 199
8 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo II: Contratos em Espécie. 5.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 194
9 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo II: Contratos em Espécie. 5.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 195
10 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo II: Contratos em Espécie. 5.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 196
11 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo II: Contratos em Espécie. 5.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 196
12 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo II: Contratos em Espécie. 5.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 200
13 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo II: Contratos em Espécie. 5.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 200
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |