Outros artigos do mesmo autor
Do Agravo de Instrumento no Novo CPC/2015Direito Processual Civil
A VOCAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHERDireito Penal
VEM AÍ UMA NOVA POPULAÇÃO DE RUADireitos Humanos
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE PEDÁGIO DE PONTEDireito Tributário
BREVE NOTA SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 80/2014Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Produção Antecipada de Provas/Valoração
Surgimento, evolução, conceito e aplicação das provas na legislação brasileira
PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS PENAIS ESPECIAIS E A LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Oitiva de Crianças e Adolescentes e a Condenação de Inocentes
A EXPANSÃO DO DIREITO PENAL: A NOVA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A COLABORAÇÃO PREMIADA
A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL
Infiltração de agentes. Técnica investigativa de combate ao crime organizado
CIDADÃO QUE FILMA AÇÃO POLICIAL PODE SER ARROLADO COMO TESTEMUNHA
Resumo:
Da constitucionalidade do PLC 7/2016 que altera a Lei Maria da Penha
Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2016.
Última edição/atualização em 03/07/2016.
Indique este texto a seus amigos
Da constitucionalidade do PLC 7/2016 que altera a Lei Maria da Penha
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Na ciência do Direito existe uma fórmula argumentativa muito clara e inquestionável: quem pode o mais, pode o menos. É antiga a máxima latina de que “in eo quod plus est semper inest et minus”.
Pois bem. É tradição jurídica secular dos povos civilizados, inclusive do Brasil desde a era colonial portuguesa até os dias de hoje, que as Autoridades Policiais devem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Claro, trata-se de genuína restrição da liberdade do indivíduo, realizada pela Autoridade Policial, condicionada à pronta e imediata remessa de seu termo ao Poder Judiciário, que deverá relaxar a prisão ilegal ou convertê-la em prisão preventiva.
Seja como for, ninguém ousaria a duvidar que nesse ínterim, até decisão do Juiz, o Delegado de Polícia ancorado na Constituição e nas leis de processo restringiu o bem jurídico mais sagrado do cidadão depois de sua vida, qual seja, a sua liberdade.
Destarte, neste mesmo lapso, a lei processual penal poderá, assim, conferir ao Delegado de Polícia a tomada de outras providências acautelatórias que versem também sobre a garantia da ordem pública, como no caso de conferir célere e breve medida protetiva de urgência à mulher vítima de violência doméstica contra o seu agressor.
Sob a ótica da mulher vítima de violência doméstica, a possibilidade de concessão de algumas medidas protetivas de urgência pela Autoridade Policial representará, em última análise, fator sublime de sua própria sobrevivência.
O direito fundamental à vida da mulher é bem jurídico de quilate muito superior ao direito de ir e vir de seu carrasco. Noutras palavras, não há em nosso ordenamento jurídico a previsão do direito de matar por parte do marido ou companheiro agressor. Um funeral ostentoso ou um telegrama de condolências não aplacará o feminicídio e a orfandade de mãe ocasionados pelo vacilo legislativo.
O que temos hoje é um vácuo legislativo caracterizador de flagrante inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional. Proclama a Constituição Federal em seu Art. 226, §8º, que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, “criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Ora, o Estado brasileiro garante ao Delegado de Polícia o poder de segregar a liberdade do cidadão (prisão em flagrante), mas deixa totalmente descoberta a possiblidade de deferimento por esta mesma Autoridade Policial de outras medidas acautelatórias menos drásticas, entretanto de envergadura salvífica inestimável para a vida da pobre e infeliz mulher vítima de violência doméstica.
Assim como acontece com a prisão em flagrante, o PLC 7/2016, de autoria do Deputado Sergio Vidigal (ES), exigirá que o Juiz seja comunicado no prazo de vinte e quatro horas, que poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas em sede policial.
_________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |