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AS PRISÕES CAUTELARES EM FACE DOS DIREITOS E GARANTIAS TUTELADAS PELO ESTADO


Autoria:

Fúlvia Da Silva Custódio


Graduanda no curso bacharel em direito.

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Resumo:

Este trabalho tem por escopo abordar o instituto das prisões cautelares, explanando as situações em que de fato se fazem necessárias considerando-se a extensão das garantias asseguradas pela Constituição Cidadã de 1988.

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2016.

Última edição/atualização em 14/11/2016.



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INTRODUÇÃO

 

A Constituição Cidadã de 1988 abarcou a tutela de inúmeros direitos e garantias fundamentais. De modo especial e diversamente do que fora estabelecido até então, as liberdades individuais. Com isso, mostrou-se necessária uma verdadeira revisão do processo penal como um todo, e, sobretudo, o tema das prisões cautelares, o qual ganhou novo contorno. Há que se balizar a ordem constitucional com a disciplina legal de tais medidas acautelatórias, que preveem a possibilidade de cerceamento temporário da liberdade do indivíduo sem que se tenha, todavia, a sentença penal condenatória. Além da ofensa aos direitos fundamentais assegurados pelo Estado, ressalte-se o abandono lamentável do sistema carcerário, busca-se enfrentar a problemática que permeia o tema, abordando os principais aspectos de cabimento das prisões preventivas. Com ênfase, no atual cenário político social brasileiro, onde temos reiteradas expedições de prisões cautelares. Seria um ato excessivo por parte do judiciário a decretação da segregação cautelar do indivíduo?

Por certo, o direito deve promover a humanização do sistema jurídico, lutando pela ampliação e proteção dos direitos e garantias fundamentais consagradas pela Constituição Cidadã, coibindo a estagnação social e maior desumanização, destruição, do homem pelo homem, mediante a insuficiência estatal no cumprimento de suas atribuições.

METODOLOGIA

Como metodologia foram utilizadas fontes bibliográficas atinentes ao tema.

Das Prisões Cautelares

O artigo 5º da Constituição Cidadã, destaca-se por prever direitos elevados ao status de cláusulas pétreas, enunciando em seu caput a garantia ao direito à liberdade. Traz, em seus numerosos incisos, várias disposições de suma importância. Dentre estas, destacaremos as que corroboram o caráter excepcional das prisões cautelares, quais sejam:

O devido processo legal e princípio da presunção de inocência, que determinam que, salvo em casos de crimes ou transgressões Militares, todas as prisões deverão passar pelo crivo do Poder Judiciário, inclusive as prisões em flagrante. O magistrado, diante da ciência da prisão do indivíduo, poderá relaxá-la, sempre que entender ser aquela ilegal ou desconforme ao ordenamento jurídico, ou conceder liberdade provisória ao acusado, nos casos em que a prisão, embora cabível, não tem qualquer utilidade para o processo. Sempre, e em todo caso, a revogação ou manutenção da prisão deverão ser objeto de precisa e fundamentada decisão judicial que atenda, dentre outros princípios, à duração razoável do processo.

Cumpre salientar o afastamento da possibilidade de prisões administrativas, o que se revela como uma efetiva garantia aos cidadãos, que somente verão sua liberdade cerceada após análise de autoridade judiciária competente, presumidamente qualificada e apta a avaliar a necessidade de restrição de um direito fundamental.

Do Cabimento das Prisões Cautelares

Nucci, conceitua prisão como sendo “[...] a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere.” (2008, p. 573).

Dentre essas possibilidades de decretação da segregação cautelar e temporária da liberdade dos indivíduos, tem-se a prisão preventiva como aquela que embasa todo o sistema das prisões cautelares, uma vez que tutelam o regular andamento e os fins do processo penal. Para tanto requerem a presença do periculum in mora (no caso das prisões, denominado periculum libertais) e do fumus boni iuris (no caso das prisões, vem a ser denominado fumus commissi delicti).                       

De acordo com o Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.282, § 4.º).

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

I – punidos com reclusão;

II – punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

III – se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal;

IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Da Revogação da Prisão Preventiva

O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê a revogação da prisão preventiva se os motivos que a sustentavam não mais subsistirem, assim como a possibilidade de novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifique. Afigura-se, aqui, o caráter cautelar dessa medida.

PRISÕES CAUTELARES COMO MEDIDA DE JUSTIÇA

Atualmente, as prisões cautelares têm sido exaustivamente tratadas e divulgadas pelos meios de comunicação como forma de punição para os que praticam crimes. Principalmente, no âmbito da administração pública, haja vista que os que dela fazem parte, desfrutam de larga impunidade, assim é o sentimento da sociedade que clama por igualdade de justiça. Todavia, há que se questionar a legalidade, a necessidade e o cabimento de tantas prisões cautelares no Brasil, indo de encontro com os princípios estatuídos pela Constituição da República, onde a liberdade é a regra o seu cerceamento a exceção.

O fato é que tais medidas têm influenciado a opinião pública e, por vezes, a divulgação de forma equivocada e fervorosa feita pela imprensa tem provocado na sociedade a falsa sensação de justiça.

Conforme destaca Rizzatto Nunes (2002, p. 45), a dignidade é, então, “[...] o

primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais.”

Não pode o Poder Judiciário, pelas razões expostas, valer-se de tais medidas como meio de punição. Utilizar-se de tal instrumento, que não para o próprio processo, corresponderia a incidir no desrespeito dos valores preconizados pela Constituição Federal. Sendo assim, quando não se leva em conta que a prisão preventiva serve exclusivamente como garantia à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, há evidente ofensa ao Princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência. 

Roberto Delmanto Junior leciona que:

 

[...] a presunção de inocência deve ser entendida como uma orientação política de cunho constitucional, imposta (a) não só ao legislador ordinário, que deverá a ela se ater ao elaborar normas penais e processuais penais, sempre buscando fazer prevalecer o valor da pessoa humana e seus direitos invioláveis sobre o interesse social em punir aqueles que violem as suas regras, com vistas à manutenção da tão almejada paz pública, (b) mas, também e sobremaneira, aos juízes e Tribunais, tanto ao valorarem a prova – cujo ônus é da acusação, não se podendo, havendo dúvida, condenar alguém – quanto em relação ao tratamento dispensado ao acusado durante a instrução processual, tratamento este que abrange desde a utilização de algemas durante a audiência, o modo pelo qual se dá o seu interrogatório etc., como igualmente, e de forma ainda mais enfática, a decretação ou manutenção de qualquer modalidade de prisão provisória, a qual precisa ser devidamente fundamentada, não se admitindo a sua imposição caso haja dúvida acerca do efetivo preenchimento dos seus pressupostos e requisitos cautelares, inadmitindo-se conjecturas e/ou ilações para impor restrições ao direito à liberdade. (2001, p. 66).

A Constituição da República de 1988 consagrou, como uma das garantias fundamentais, o direito à liberdade. Para a efetivação desse direito, a Carta Magna trouxe uma série de disposições aplicáveis ao processo penal e, consequentemente, às prisões cautelares. Contudo, por obediência ao princípio da legalidade, a restrição à liberdade dos indivíduos só será possível quando for imprescindível e autorizada pelo próprio texto constitucional.

O já mencionado artigo 5º da Carta Magna, reconhecido por prever direitos elevados ao status de cláusulas pétreas, garante em seu caput o direito à liberdade, trazendo, em seus incisos, diversas disposições acerca do tema, conforme destacado a seguir:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

[...]

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

[...]

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[...]

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

[...]

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Ressalte-se a valoração e extrema importância da preservação da Dignidade da Pessoa Humana, a Presunção de Inocência e a Liberdade. Sendo um dever do Estado Democrático de Direito promover e tutelar os direitos e garantias a que se comprometeu. As excessivas prisões cautelares que ocorrem atualmente, representam um claro exemplo de conflito entre esses princípios constitucionais e a atuação judiciária na pessoa do Estado.

CONSIDERAÇÃOES FINAIS

Além da violação de direitos fundamentais, a utilização indevida das prisões cautelares de natureza processual gera consequências em outro ponto importante do sistema penal brasileiro, a saber, a realidade carcerária que, com absoluta falta de estrutura, mantém os “reeducandos” em condições degradantes, insalubres, ociosa e deturpam a personalidade do preso.

É inegável a necessidade das prisões cautelares, no entanto há que se atentar para a banalização dessas medidas, uma vez que estas não são meios de repressão a criminalidade e não devem ferir os direitos e garantias conquistados e assegurados pelo Estado Democrático de Direito que não pode furtar-se de zelar pela valiosa dignidade da pessoa humana e pela liberdade.Ao cidadão, como destinatário dos direitos fundamentais sociais, cabe a exigência de tutela de sua violação, valendo-se para tanto, do próprio Poder Judiciário.

Verifica-se que no âmbito da tutela judicial existem vários mecanismos processuais disponíveis para a implementação desses direitos. Portanto, havendo algum direito fundamental violado ou ameaçado, deve o seu destinatário exercer seu direito de cumprimento e garantia destes, com vistas à efetiva tutela de seus direitos, conforme dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar, que os princípios supra mencionados, são inerentes ao ser humano e portanto, devem alcançar a todos, independentemente do seu estado. Por fim, não deve a última “ratio” ser utilizada de forma tão trivial, atropelando os preceitos da lei maior.

BIBLIOGRAFIA:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

Vade Mecum Saraiva.9. ed.atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

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