Outros artigos do mesmo autor
A APELAÇÃO E O TRF4 (COM A CORDA NO PESCOÇO)Direito Processual Penal
Os 3 Grandes Inimigos do Processo Penal Direito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
Da constitucionalidade do PLC 7/2016 que altera a Lei Maria da Penha
O RIO DE FEVEREIRO - INTERVENÇÃO FEDERAL CHEIA DE ENGANOS MIL.
O ÔNUS DA PROVA NO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NA DECISÃO DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI
CIDADÃO QUE FILMA AÇÃO POLICIAL PODE SER ARROLADO COMO TESTEMUNHA
A Quebra do Pacto Social e a Restrição da Liberdade Como Forma de Controle Social.
Resumo:
Comentários acerca da Tese fixada pelo STF em sessão plenária sobre o art. 316, PÚ do CPP .
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2020.
Indique este texto a seus amigos
Em síntese a prisão preventiva não é prisão pena como também não é prisão temporária.
O problema da preventiva, é claro, é o seu mal uso. Todavia, o legislador também não quis que a preventiva fosse uma prisão a prazo, igual a temporária.
A interpretação teleológica e sistemática deve ser analisada, como foi.
Dai a César o que é de César.
Claro que é razoável revisá-la a cada 90 dias, mas não sob pena de soltura automática. Na preventiva não há análise de prazo, mas sim de contemporaneidade, requisitos, fundamentos e pressupostos, sob pena de tornar a preventiva uma prisão a prazo.
Coerente seria o texto legal fazer alusão ao fim no art. 316, PÚ do CPP, “sob pena de o magistrado que prolatou a decisão da prisão de cometer crime de abuso de autoridade pela omissão, caso não revisite e fundamente nova decisão, ou mesmo como diz a lei de abuso de Autoridade , lei 13.869/19, sob pena de cometer crime caso o magistrado deixe de relaxar prisão ilegal."
Juízes ao trabalho!
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |