Outros artigos do mesmo autor
O POVO NÃO AGUENTA MAIS ESPERARDireito Constitucional
Nota sobre o Provimento nº 63/2017 do CNJ (paternidade socioafetiva)Direito de Família
CHEQUE-CAUÇÃO EM HOSPITAL AGORA É CRIME Direito Penal
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CÁRCEREDireitos Humanos
O juridiquês marginaliza e oprime o povoDireitos Humanos
Outros artigos da mesma área
2 observações importantes sobre a perícia criminal no processo penal (parte 2)
O papel dos tribunais superiores e a importância dos precedentes no processo penal
Confissão, tudo que você precisa saber
DESCABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO MODALIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
Agressor que descumpre medida protetiva de urgência perde metade da fiança
Audiência de custódia como uma garantia Constitucional
CIDADÃO QUE FILMA AÇÃO POLICIAL PODE SER ARROLADO COMO TESTEMUNHA
Resumo:
REGRA DE COMPETÊNCIA DO CPP NÃO SE APLICA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA
Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2013.
Indique este texto a seus amigos
REGRA DE COMPETÊNCIA DO CPP NÃO SE APLICA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Código de Processo Penal em seus Arts. 69 a 91 estabelece o critério de competência jurisdicional para o processo e julgamento de infrações penais. Determinando que, de regra, a competência do juízo será determinada pelo lugar em que se consumar o crime ou a contravenção penal.
Assim, diante de caso de lesão corporal praticada por marido contra a própria esposa, segundo a legislação processual penal vigente, o foro competente para processar e julgar tal crime será o do lugar aonde perpetrada a violência doméstica.
O que, entretanto, não significa que tal juízo – o do lugar da pratica da infração penal – será necessariamente o exclusivo para conhecimento e deferimento das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha.
Preconiza esta Lei especial de proteção da mulher vítima de violência doméstica o seguinte:
“Art. 14. (...)
Parágrafo único. (...)
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor”.
Naturalmente, os “processos cíveis” a que se refere a Lei Maria da Penha são aqueles que dizem respeito às Medidas Protetivas de Urgência.
Sábia, a Lei Maria da Penha confere razoável e justificável estratégia processual à mulher vítima de violência doméstica e familiar, para o manejo das Medidas Protetivas de Urgência.
Muitas vezes a vítima, após o brutal episódio de violência, quando não letal, refugia-se na casa de seus pais ou parentes mais próximos, buscando afastar-se de seu carrasco, evitando-se, assim, uma nova investida criminosa de seu companheiro agressor.
Seja como for, por inúmeras razões plausíveis, até mesmo por questões de hipossuficência financeira, a mulher vítima de violência doméstica poderá – deverá! - solicitar as Medidas Protetivas de Urgência diretamente à Defensoria Pública ou ao Ministério Público de seu novo domicílio, do domicílio do Agressor ou do lugar do fato em que se basear o pedido acautelatório. Independentemente do critério processual-penal para julgamento do delito.
Interessante observar que quando a Lei Maria da Penha menciosa “lugar do fato em que se baseou a demanda”, para efeito de competência jurisdicional para ajuizamento das Medidas Protetivas, esse Diploma refere-se ao lugar do fato da causa de pedir da própria Medida Protetiva, o que necessariamente não significa lugar em que se consumar a infração penal.
A título de exemplo, uma mulher pode ser vítima de lesões corporais praticadas pelo seu ex-companheiro e, dias após, este agressor passa a frequentar o local de trabalho daquela vítima, situado noutra Cidade, seja para vigiá-la, persegui-la ou mesmo para fazer com que perca o emprego. Destarte, lugar da infração penal e lugar em que se basear a demanda protetiva serão coisas absolutamente distintas.
Não será raro, ainda, casos de vítimas que não desejaram representar criminalmente contra seus agressores e, por outro lado, desejam estar protegidas pelas Medidas Protetivas de Urgência. Do mesmo modo, ficará a critério da ofendida, o local de ajuizamento desse pleito, dentre as opções conferidas pela Lei Maria da Penha.
_____________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo, titular do Núcleo da Mulher da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |