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ALTERNATIVAS PARA A RESSOCIALIZAÇÃO NO CÁRCERE


Autoria:

Lais Mello Beliene


Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá; Integrante do quadro de servidores públicos estaduais da Polícia Civil de Minas Gerais/MG, atuando como Escrivã de Polícia "Ad-Hoc".

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Resumo:

O presente artigo traz uma análise do atual cenário em que se encontra o sistema prisional brasileiro, em flagrante colapso e sem efetividade, bem como elenca possíveis medidas e projetos que busquem a ressocialização dos detentos.

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2017.



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1 INTRODUÇÃO    

 

As condições medievais em que se encontra atualmente o sistema carcerário brasileiro constituem uma questão amplamente difundida e notória, sendo raras as exceções nesse contexto.

Punir é um ato legítimo e civilizatório, mas a problemática gira em torno da forma como tem sido aplicado o poder punitivo do Estado. Os excessos e abusos na execução da pena corroboram para aumentar a sensação de que a falência do sistema prisional já se tornou um fato consumado.

O objetivo deste artigo é demonstrar a possibilidade de inserção de medidas efetivas no sistema prisional brasileiro, de modo a permitir que a ressocialização do detento seja algo tangível, alcançável. Pretende-se, também, reconhecer os principais motivos que levam ao extremo quadro de reincidência criminal observado atualmente.

No primeiro capítulo, será abordada a origem e evolução histórica da pena e da prisão. Em seguida, a temática da ressocialização será pesquisada através de meios que proporcionem o seu alcance, com o fito de demonstrar os efeitos positivos da recuperação do apenado face à sociedade.

Após tal explanação, passaremos a identificar projetos onde se busca a reinserção, no mercado de trabalho, do detento egresso do sistema prisional. Por fim, será analisada a gama de alternativas que visem minimizar o elevado índice de reincidência verificado.

A metodologia utilizada no presente estudo teve como base a Pesquisa Acadêmica, através da coleta e observação de teorias, estruturadas de forma organizada e intuitiva, na busca por dados atinentes ao sistema prisional e sua associação às questões de cunho ressocializador, a fim de identificar as causas dos fenômenos observados, inspirando-se também no método empírico. Ademais, foi realizada uma visita técnica à Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos Pires, localizada em Juiz de Fora, na Zona da Mata Mineira, permitindo, assim, uma visão prática da realidade do cárcere e um melhor embasamento acerca do tema proposto.

 

 

           

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA E DA PRISÃO

 

Para melhor compreender como ocorreu a configuração do atual cenário, é preciso buscar a evolução histórica das sanções penais, bem como dos estabelecimentos prisionais.

Nos primórdios, havia a figura da vingança privada, que tinha como fundamento principal a retribuição a alguém pelo mal praticado.  A Lei de Talião surge para estabelecer alguma proporção entre a ofensa e a reparação, através da célebre expressão “olho por olho, dente por dente”.

Neste contexto, o Código de Hamurabi, considerado o primeiro conjunto de leis escritas, inaugura uma espécie de limitação à ação punitiva, constituindo, assim, um marco na história do Direito Penal.

Algum tempo depois, surgia a figura do árbitro, uma pessoa estranha ao conflito, que tinha o dever de demonstrar qual das partes estava com a razão.

Por fim, o Estado toma para si o encargo de dirimir os conflitos, passando a aplicar a penalidade correspondente ao delito praticado pelo indivíduo.

Nasce, portanto, a jurisdição, isto é, a possibilidade do Estado dizer o direito a ser aplicado ao caso concreto, bem como executar suas próprias decisões.

                                                                                                   

 

2.1.1 Das Penas

 

A palavra “pena” é proveniente do latim poena e do grego poiné, e significa inflição de dor física ou moral, imposta ao transgressor de uma determinada lei (GRECO, Rogério, 2015, p.84).

Ao longo dos anos, ocorreram diversas variações nas modalidades de penas. Até o surgimento do iluminismo, elas tinham caráter aflitivo, de modo que o corpo do indivíduo sofresse pelo mal praticado. Eram, em suma, penas desumanas e degradantes, como os suplícios e a pena de morte, por exemplo.

As penas corporais foram sendo substituídas gradativamente. No final do século XVIII, sobretudo, teve início uma espécie de modificação na forma de punir, passando a ser aplicada a privação de liberdade como meio coercitivo.

Acerca dessa espécie de pena, podemos afirmar que, anteriormente, era considerada apenas uma medida cautelar, para que o condenado aguardasse, preso, a aplicação de sua pena corporal.

O iluminismo teve o condão de alterar o pensamento punitivo da época, tendo sido um movimento ideológico fundamental para que o ser humano pudesse ser visto como tal, e seus direitos reconhecidos. Esta mudança vai refletir, obviamente, nas penas, que passam a ser graduadas de acordo com o comportamento do indivíduo, pautando novas proporções aos fatos praticados.

Após a Revolução Francesa, a pena privativa de liberdade passou a ocupar uma certa posição de destaque, tendo em vista que começava a ser discutida, ainda que de forma embrionária, a questão atinente à dignidade humana. Desta feita, preceituava Michel Foucalt que o corpo agora deixaria de sofrer; o sofrimento seria o da alma. (FOUCALT, apud GRECO, Rogério, 2015, p. 134).

Atualmente, pode-se afirmar que a privação de liberdade é, geralmente, a pena principal em virtude da prática de algum fato criminoso, com algumas exceções, por exemplo, no que tange à pena de morte.

Países como os Estados Unidos, Japão, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Cuba e China, aplicam tal pena a crimes comuns. Segundo dados fornecidos pela Anistia Internacional, no ano de 2013, cerca de 778 pessoas foram sumariamente executadas em 22 países, com maior frequência em nações como a China, Irã, Iraque, Arábia Saudita, Estados Unidos e Somália[1].

Muitos condenados à pena capital aguardam suas execuções sob condições de reclusão precárias, suportando duras penalidades psicológicas. Entretanto, pode-se afirmar que a maior parte do mundo está caminhando no sentido de abolir a pena de morte, como vem advertindo a Anistia Internacional.

Recentemente, o caso dos brasileiros condenados por tráfico de drogas e executados na Indonésia trouxe à baila fortes discussões acerca do extremismo utilizado por estas nações, face à desistência completa daquele que praticou a infração penal, negando-lhe o retorno à sociedade e ignorando totalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como quanto à inutilidade de tal medida, sem caráter retributivo, pois dados estatísticos comprovam que a imposição da pena de morte não tem o poder de inibir a criminalidade nesses países.

 

2.1.2 Dos Estabelecimentos Prisionais

 

Nas palavras de Edmundo Oliveira, “a prisão é velha como a memória do homem e, mesmo com o seu caráter aflitivo, ela continua a ser a panacéia penal a que se recorre em todo o mundo” (OLIVEIRA, 2010, p. 437).

O surgimento das prisões como local de efetivo cumprimento de pena remonta à Idade Média, onde eram destinadas aos monges, que ficavam recolhidos para cumprirem penitência, de cunho religioso. Daí procede o nome penitenciária.

A prisão do acusado, como já mencionado anteriormente, era considerada uma espécie de custódia, de natureza cautelar e processual, visto que, caso fosse penalmente responsabilizado, o indivíduo seria condenado a uma pena de morte ou mesmo a uma pena corporal, sendo libertado após sua aplicação.

A palavra cárcere deriva do latim carcer, termo que designava o local onde se colocavam os escravos, delinquentes e os vencidos na guerra, segundo esclarece Edmundo Oliveira (OLIVEIRA, apud GRECO, Rogério, 2015, p. 99).

Projetando um salto nos antecedentes históricos, chegamos ao século XVI, onde a aplicação das penas privativas de liberdade começava a ganhar força. Essa época marca o aparecimento, na Inglaterra, das Houses of correction, chamadas de Bridewells, que foram as antecessoras das prisões modernas. Conforme esclarece Dario Melossi, “[...] o objetivo da instituição, que era dirigida com mão de ferro, era reformar os internos através do trabalho obrigatório e da disciplina [...]” (MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo, apud GRECO, Rogério, 2015, p. 102).

Por volta do ano de 1596, na Holanda, surgiram alguns estabelecimentos prisionais que visavam alocar mendigos, desocupados, jovens infratores e autores de pequenos delitos. Eram espécies de casas de reforma, onde o cumprimento da pena baseava-se no trabalho do preso, a fim de transformar a força braçal dos condenados em algo útil à sociedade, explorando de modo intenso aquela mão de obra barata. Cabe mencionar que essas primeiras prisões acabaram servindo de modelo para as penitenciárias que existem atualmente.

Entre os séculos XVIII e XIX, novamente por influência dos ideais iluministas, outros sistemas penitenciários foram nascendo, procurando-se dissipar os castigos desnecessários, as torturas e os tratamentos degradantes.

Já no século XX, bem como no começo do século XXI, nos deparamos com diversas tentativas no sentido de fazer com que o preso, após cumprir sua pena, retornasse ao convívio social. Para tanto, foram introduzidas, em vários países, políticas prisionais que buscavam capacitar o egresso.

Entretanto, a falta de condições mínimas para o cumprimento da pena de privação de liberdade fez com que muitos países deixassem o plano ressocializador de lado. Com isso, pelo menos nas nações subdesenvolvidas ou emergentes, a prisão passou a afrontar a dignidade do ser humano, de modo que a tortura, os maus tratos e as péssimas situações carcerárias se tornaram uma constante.

Acerca do tema, Edmundo Oliveira leciona que:        

 

Chegamos ao século XXI sem que nenhum País possa mostrar, com clareza, que conseguiu resolver as agruras da execução penal, com a prisão ou sem prisão, porque o que faz a pessoa se recuperar é tomar consciência do seu significado na sociedade e isso a inoperante política em matéria de resposta penal não conseguiu e não consegue sedimentar. É verdade que, aqui ou ali, pode-se encontrar uma ou outra experiência bem-sucedida. Contudo, no conjunto mundial, o panorama geral é ruim, daí se concluir que qualquer estabelecimento penal, de bom nível, representa apenas uma ilha de graça num mar de desgraça. (OLIVEIRA, 2002, p. 2).

 

 

Nesse diapasão, Cesare Beccaria, em seu nobre livro intitulado “Dos Delitos e Das Penas”, expõe que apenas a lei poderia estabelecer penas com relação aos delitos praticados, ou seja, somente atrelado ao princípio da legalidade é que se poderia fazer com que o indivíduo perdesse uma parcela do seu direito à liberdade. Exalta, ainda, que:

 

Para que uma pena alcance o seu efeito, é suficiente que o mal proveniente da pena supere o bem que nasce do delito; e nesse excesso de mal deve-se calcular a infalibilidade da pena e a perda do bem que o crime viria produzir. Tudo, além disso, é, portanto, supérfluo, e, ao mesmo tempo, tirânico. (BECCARIA, 1999, p. 179).

 

 

Pelo exposto, conclui-se que a evolução da pena privativa de liberdade pode ser dividida em quatro períodos, conforme leciona Elías Neuman (1974):

                                       

1)           Período anterior à pena privativa de liberdade – A prisão era apenas um meio garantidor da presença do réu ao ato judicial;

2)           Período de exploração – O condenado passa a ser visto pelo Estado sob a ótica do seu valor econômico em trabalhos penosos;

3)           Período correcionalista/moralizador – Influenciado pelas instituições existentes no século XVIII, bem como por princípios do século XIX.

4)           Período de ressocialização – Contempla a individualização da pena, o tratamento penitenciário e pós-penitenciário.

 

2.2 RESSOCIALIZAÇÃO: MITO OU REALIDADE?

 

O ideal ressocializador tal como hoje conhecemos, pode ser atribuído à Escola Positivista, cuja linha teórica, emanada da sociologia, passou a associar explicações de diversos assuntos a fatores humanos, e não apenas racionais.

Na atual conjuntura, a ressocialização é um tema pertinente e que merece ser analisado, visto que o egresso recuperado, ao deixar de praticar novos crimes, torna-se consequentemente um cidadão útil e responsável perante a sociedade.

A reintegração do apenado ao convívio social depende diretamente da inserção de medidas eficazes que permitam a estes indivíduos, ao saírem da penitenciária - e até mesmo dentro dela, melhores oportunidades que o afastem da famigerada reincidência.

A Lei n° 7.210/84, a chamada Lei de Execução Penal (LEP), traz em seu bojo o caráter objetivo que busca propiciar maiores condições de integração social ao condenado, ou seja, a busca pela ressocialização estaria ligada a uma série de fatores que podem versar sobre soluções em 3 âmbitos: político-criminal, político-penitenciária e político-estatal. Entretanto, a LEP pode ser considerada falha, pois basicamente não cumpre seu papel primordial, qual seja, a efetiva reintegração do apenado. O artigo 1º da referida lei prevê, como um dos objetivos da execução penal, a devida reintegração do indivíduo que outrora delinquiu, de modo a criar condições propícias para sua recuperação social.

Deste modo, Nucci (2007), ao destacar o caráter multifacetado da pena e seus aspectos retributivo e preventivo, torna nítida a necessidade de proteção dos bens jurídicos, na medida em que reforça a ideia de reincorporação do infrator à comunidade.

 

2.2.1 Antecedentes Históricos

 

No período Iluminista, especialmente após as publicações das obras de Cesare Beccaria (Dei delitti e delle pene) e John Howard (State of Prisions), o movimento pela humanização no aprisionamento ganhou força. Segundo Howard, as bases para um cumprimento de pena sem que os direitos fundamentais do homem fossem violados, obedeceria a critérios como: 1) higiene e alimentação; 2) meios de tratamento distintos para presos provisórios e os já condenados; 3) instrução moral e religiosa; 4) trabalho; 5) sistema celular mais brando. (ASUA, apud GRECO, 2015, p. 116).

Nessa mesma época, destaca-se também a figura de Jeremy Bentham (1748-1832), filósofo inglês que disseminou a idéia de que os detentos deveriam cumprir a pena privativa de liberdade em condições dignas e favoráveis à sua recuperação, visto que isso acabaria refletindo na sociedade, permitindo que os benefícios alcançassem a todos. Bentham associou a ciência penitenciária à arquitetura, e idealizou o modelo panóptico de prisão, em 1789, cujo projeto permitia que um só vigilante pudesse observar todos os detentos sem que estes soubessem, sendo assim, mais econômico que o das prisões da época.

A evolução seguinte foi em direção à prevenção do delito. Essa ideologia alastrou-se por quase toda a Europa do século XIX. Surgiram inúmeros questionamentos sobre o que se pretendia com a aplicação da pena, exigindo-se um propósito que fosse além da mera expiação e ao abrandamento da tensão entre o Estado e o ofensor. A racionalidade crítica que caracterizou o pensamento iluminista trouxe para a pena de prisão a indagação que ainda hoje é atual: afinal, o que se pretende com essa sanção?

 

 

 

2.2.2 Sistema Prisional Brasileiro

 

Com base nas últimas estatísticas, o Brasil passou a ocupar a terceira posição no ranking de maior população carcerária do mundo[2], ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China, tendo ultrapassado a Rússia com a inclusão do número de prisões domiciliares aqui existentes. Segundo dados do ICPS – sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, em Londres, são aproximadamente 711.463 presos no Brasil, contando com os que cumprem pena domiciliar. Considerando apenas os encarcerados nas prisões ditas “comuns”, o número é de 563.526 mil presos. O cenário é mesmo estarrecedor: como imaginar mais de meio milhão de pessoas vivendo enclausuradas, geralmente sob péssimas condições, por toda a parte do país?

O cárcere, ao ser apontado como única medida de punição, não tem conseguido conter os altos índices de violência verificados, uma vez que a taxa de homicídios no país gira em torno de 60 mil[3] por ano, um número gritante, apesar do aprisionamento massivo por aqui praticado. Esta cultura de superencarceramento é um indicador altamente preocupante, posto que o sistema prende muito e prende errado. Estudos comprovam que grande parte da massa carcerária é formada por criminosos menos agressivos, sendo que, destes, somente 12% estão presos por assassinato, crime cuja resolução não condiz com a realidade, dada a falta de elucidação da maioria dos casos.

O custo mensal de um preso, segundo dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, gira em torno de 2,5 mil a 3 mil reais por mês,   o que equivale ao investimento anual com alunos da rede pública de ensino, o que causa perplexidade, tamanha discrepância e inversão de valores. Prender deveria ser a exceção, mas observa-se que virou regra, de maneira totalmente desenfreada, pois o aumento do encarceramento amplifica a violência.

Nos dias atuais, é rotineiro que se use o Direito Penal, de forma demasiadamente equivocada, como um dos principais instrumentos para suprir as carências oriundas dos conflitos sociais, deficiências estas que deveriam estar contidas na responsabilidade das outras áreas do Direito, bem como em pauta nas políticas públicas desenvolvidas pelos governantes. Assim, o combate à criminalidade não atua nas causas dos crimes, mas tão somente na atenuação ineficiente das suas consequências.

Esta situação leva a uma realidade em que o total descontrole do sistema carcerário brasileiro torna-se nítido, pois a função social da pena deveria ser a de punir efetivamente o indivíduo e restaurá-lo devidamente à sociedade. De modo inverso a este entendimento, atualmente acaba-se criando uma espécie de centro de aprendizagem criminal nas penitenciárias, onde se aprimora a prática da criminalidade, não sendo raros os casos de pequenos delinquentes que encontram o seu amadurecimento criminoso dentro do cárcere. As prisões ganharam o preocupante status de “escolas do crime”.

O Ministro da Corte Suprema da Argentina e vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal, Eugenio Raúl Zaffaroni, afirma que: “Quanto mais se matem os pobres, melhor. Esse é o programa das sociedades excludentes.” Ele defende a ideia de que há uma incontestável cultura de segregação por uma parte da sociedade, que precisa se livrar daqueles que são classificados como indesejados, compactuando, assim, com a situação caótica em que se encontra o sistema prisional.

A exemplo do que ocorreu no já extinto Instituto Penal Cândido Mendes, na Ilha Grande, litoral sul do Estado do Rio de Janeiro,  a problemática envolvendo o chamado “contágio criminal” entre os encarcerados pode ser observada mediante a experiência obtida naquele presídio, onde a convivência entre presos políticos e presos comuns pode ter influenciado abruptamente para a formação da organização criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o famoso presídio da Ilha Grande considerado o berço do crime organizado brasileiro.

Hoje, lamentavelmente, o sistema carcerário se resume, em sua grande maioria, a amontoados de pessoas vivendo em condições sub-humanas, sujeitando-se a toda sorte de doenças, sendo tratados como animais. A seguir, a transcrição de uma frase proveniente de um detento, ouvida pelo advogado e professor Aury Lopes Júnior[4]: “Doutor, estão me tratando como bicho, quando eu sair daqui, vou sair mordendo... ” [sic].

O jurista afirma que ouviu este relato enquanto Conselheiro Penitenciário, em seu ministério privado de advogado, e também como membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, em diferentes presídios e em diferentes contextos.  Explica, ainda, que:

 

A violência ilegítima, os excessos e abusos na execução da pena retroalimentam o ciclo da violência. Muitos ainda não se deram conta de que punir é ato legítimo, mas não dessa forma, não como estamos fazendo. [...] Enfim, pode-se impor uma pena privativa de liberdade, mas o Estado, através de seus agentes, não está autorizado a humilhar, enxovalhar, bestializar o preso.

 

 

Dentro da sociedade presidiária, costumeiramente, os aspectos são os mais sombrios possíveis. As instalações carcerárias são extremamente precárias, e há muitos relatos de que alimentos estragados são fornecidos aos detentos, em alguns estabelecimentos prisionais espalhados pelo Brasil. Existem muitas citações quanto ao odor característico proveniente do ambiente carcerário, a tal ponto do cheiro se entranhar nas narinas dos visitantes e pessoas que por ali passam. A carência de vagas, bem como a superlotação dos presídios, são questões de conhecimento público, amplamente divulgadas nos veículos de comunicação. Há uma espécie de estigma sobre os presos que ali se encontram, em sua maioria, negros e pobres, socialmente excluídos e oriundos de áreas onde o Estado não consegue suprir carências básicas e garantir o mínimo existencial.

Segundo estimativa divulgada pelo DEPEN[5], ao longo de 20 meses, aproximadamente 558 presos foram assassinados durante o cumprimento de sua pena. A taxa geral de homicídios do apenado recluso no país é de 24 para cada 100 mil presos, observados neste mesmo período.

Cabe mencionar a corresponsabilidade do Estado nas infrações cometidas por aquelas pessoas que tiveram negados os seus direitos básicos, como o amplo acesso à saúde, moradia e educação, pois se tornam indivíduos socialmente excluídos, mesmo após o cumprimento de sua pena. É inegável o fato de que a omissão estatal cria condições propícias ao aparecimento de inúmeras mazelas sociais em comunidades carentes e áreas de risco.

Nessa esteira, interpretando o sentido do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, apesar de todos os problemas elencados quando se trata do sistema prisional, entende-se aplicável a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos ocorridos aos detentos enquanto custodiados no sistema carcerário, havendo o direito à indenização pelos danos materiais e morais eventualmente ocorridos, se o detento lograr êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a lesão e o dano. Tal responsabilidade leva em consideração tanto a ação quanto a omissão da instituição prisional, de modo que a morte de um preso gera para sua família a possibilidade de se obter a tutela jurisdicional, a fim de ver indenizada a lesão causada, mesmo que o detento tenha sido morto por companheiro de cela.

A mídia, que pode ser considerada hoje um quarto poder, estabelecendo-se ao lado do Executivo, Legislativo e Judiciário, acaba contribuindo para que a coletividade crie, em seu senso comum, uma visão equivocada da humanização da pena, taxando como mero protecionismo as tentativas de defesa dos direitos naturais dos presos. Muito provavelmente, são resquícios das amargas experiências adquiridas ao longo do nefasto período da Ditadura Militar. O intuito que envolve a temática da recuperação do condenado está longe do que alguns rotulam como “defender bandidos”.É de se lamentar que ainda exista pensamento semelhante, pois, para essas pessoas, parece inconcebível reconhecer os efeitos benéficos obtidos quando posto em prática um verdadeiro plano ressocializador,que consequentemente irá refletir no meio social como um todo, visto que não se pode fechar os olhos para a questão penitenciária enfrentada hoje.

Conforme dados divulgados no portal da Pastoral Carcerária[6], entidade de ramificação católica que atua nas prisões, pode-se constatar, através da realidade demonstrada pela estatística, números assustadores com relação à população carcerária no país:

                                                                                 

No Estado de São Paulo, por exemplo, o encarceramento em massa atingiu níveis sem precedentes. No ano de 2012, houve um crescimento de aproximadamente 3.000 pessoas por mês nas unidades prisionais, o que gera o aviltamento da dignidade humana, tendo em vista que milhares de presos se encontram amontoados em espaços celulares sem a menor condição de habitabilidade.

São Paulo detém cerca de 1/3 da população prisional brasileira, contando com mais de 190 mil presos, ocupando a terceira posição, nas Américas, em número de presos, vencido apenas por Estados Unidos e México. Com cerca de 450 presos por cem mil habitantes, é também o nono estado que mais encarcera no mundo.

 

Infelizmente, na história carcerária brasileira podemos citar episódios trágicos de rebeliões, motins e também de ações desproporcionais por parte dos órgãos de segurança pública, como o massacre da Casa de Detenção de São Paulo, mais conhecida como Carandiru, ocorrido no ano de 1992, quando a Polícia Militar daquele estado, buscando retomar o Complexo durante uma rebelião, invadiu-o e executou sumariamente 103 detentos, que, somados a outros que aparentemente foram mortos em conflitos entre os próprios presos, somaram 111 mortos.

Destarte, a inobservância dos direitos fundamentais dos condenados e internos, a superpopulação carcerária, as rebeliões e todas as mazelas contidas nesta problemática demonstram que a falha do sistema penitenciário é mais que evidente. Tucci (2004: on-line), analisando a crua realidade do cárcere, diz que:

 

Realmente, diversificados e importantes fatores, a partir da falta de vontade política para a sua correlata e precisa implantação, contribuíram para que o sistema penitenciário, efetivamente, não vingasse. Além do que, a essa triste realidade, outras, de igual relevância, foram, cada vez mais intensamente, acrescidas, e das quais cumpre destacar: a) a morosidade da Justiça Criminal; b) a falta de estabelecimentos prisionais, hospitalares e ambulatórios adequados, em número suficiente ao recolhimento, à internação e ao tratamento dos condenados; c) as péssimas condições das instalações desses estabelecimentos, afrontosas, inclusive, da dignidade da pessoa humana; d) a desenfreada corrupção de administradores de estabelecimentos penais e de seus agentes penitenciários; e) a criminalidade violenta, crescente (inclusive no interior desses próprios estabelecimentos) diuturnamente; f) a falta de destinação de verbas orçamentárias específicas, pelo menos razoáveis, ao sistema penitenciário.

                                                               

 

A Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 88, estabelece que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. Já no artigo 85, a previsão é de que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação. Como se pode facilmente detectar, na prática, nada disso ocorre. O sistema carcerário brasileiro tem 237.313 presos a mais que a sua capacidade. É deficiente, insalubre e superlotado. Segundo levantamento realizado pelo Instituto Avante, em 2012 eram 548.003 pessoas vivendo em espaços onde cabem 310.687, o equivalente a 1,76 detento por vaga[7]. Em dezembro de 2013, este número aumentou para 581 mil detentos.

Desse modo, a temática que envolve o cárcere, bem como todas as suas implicações, devem ser discutidas, não podendo-se esquivar desta triste realidade. Nas palavras de Rogério Greco:

                                                                          

O sistema prisional agoniza, enquanto a sociedade, de forma geral, não se importa com isso, pois crê que aqueles que ali se encontram recolhidos merecem esse sofrimento. Esquecem-se, contudo, que aquelas pessoas, que estão sendo tratadas como seres irracionais, sairão um dia da prisão e voltarão ao convívio em sociedade. Assim, cabe a nós decidir se voltarão melhores ou piores. (GRECO, 2015, nota do autor.)

 

 

Nesse sentido, cabe afirmar que não são disponibilizados meios viáveis para que os condenados possam tornar-se fruto diferente desta triste realidade, pois o denominado ‘caráter retributivo’ da pena não é efetivamente observado. Ao contrário, tal desiderato é cotidianamente relegado nos corredores dos presídios brasileiros.

Michel Foucault, em sua clássica obra intitulada Vigiar e punir, já previa a falência da pena de prisão, pois o cárcere, notadamente, não tinha o condão de cumprir as funções primordiais para o qual havia sido criado, e continua demonstrando sua ineficiência hodiernamente, de modo a destruir a personalidade do preso, ao invés de recuperá-lo para o retorno à vida em sociedade.

Por todo o exposto, resta evidente o flagrante colapso em que se encontra o sistema carcerário brasileiro, sendo de extrema necessidade - e urgência, a implementação de políticas estatais capazes de edificar uma verdadeira reforma nos estabelecimentos prisionais, no sentido mais amplo da palavra, de modo a possibilitar uma organização racional e atenta à dignidade humana.

 

2.2.3 A ressocialização do condenado

 

O homem nasceu para ser livre, naturalmente. Equipará-lo a um animal aprisionado no cárcere gera uma indagação pertinente: cessada a periculosidade daquele agente, qual seria a função útil exercida pelas grades? Em tese, o leão só é mantido enjaulado em locais habitados, onde se torna óbvio o dever de proteção contra seu instinto, mediante o perigo iminente que oferece como animal voraz. Deste modo, se o criminoso conseguir eliminar de suas características as atitudes carregadas de ferocidade, não caberia a imposição das grades segregadoras que o fazem sentir-se na condição tamanha de animalidade que se quer manter.

Assim, cabe mencionar as lições do jurista italiano Francesco Carnelutti, em sua obra "As Misérias do Processo Penal":

 


O delinquente, até que não seja encarcerado, é uma outra coisa, a que o autor sente horror, mas quando ele é algemado, a fera se torna homem. Não se pode fazer uma nítida divisão dos homens em bons ou maus. Infelizmente a nossa curta visão não permite avistar um germe do mal naqueles que são chamados de bons, e um germe de bem, naqueles que são chamados de maus. Basta tratar o delinquente, antes que uma fera, como um homem, para descobrir nele a vaga chamazinha de pavio fumegante, que a pena, ao invés de apagar, deveria reavivar.

                                         

O atual quadro em que se encontra o sistema carcerário brasileiro, contando com números acima de meio milhão de detentos, como já mencionado, reforça a inegável necessidade de que sejam elaboradas ações de reinserção social, que incluam a oferta, aos detentos, de oportunidades de capacitação profissional e de trabalho.

Por outro lado, é notório que o mal gerado pelo crime atinge profundamente quem sofre os efeitos daquela ação delituosa, muitas vezes até de forma fatal e irreversível. É absolutamente compreensível a revolta por parte dos familiares das vítimas e o rechaçamento oriundo da sociedade como um todo. Porém, o que não se pode olvidar é que, em alguns casos, o agente que praticou o fato típico também sofre amargamente as consequências do ato desastroso que cometeu, vindo a se arrepender verdadeiramente e buscar a devida correção. Ele sofrerá as agruras do cárcere e a clausura pode contribuir para piorar assustadoramente o seu estado de espírito.

Desta forma, há que se entender que as famílias das vítimas se sintam ultrajadas quando o assunto é medida ressocializadora. A maioria encara como uma regalia, pois acreditam que o ofensor nada mais é do que uma “coisa” que merece apodrecer na cadeia. Entretanto, o que se busca é recuperar aquele ser humano para exercer um novo papel na sociedade, devolvendo-o ao convívio da melhor forma possível, impedindo que ele volte a praticar atrocidades e prejudique novamente outras pessoas, como de fato vem ocorrendo no círculo vicioso da reincidência criminal.

O processo de ressocialização do condenado, ao buscar sua efetiva readaptação e sendo iniciado intramuros, permite que novas perspectivas manifestem-se na vida daquele indivíduo, para que o crime não seja a opção mais palpável para um ser humano cujos direitos básicos foram negados, seja por falta de condições financeiras e sociais, tendo em vista as moradias em áreas de risco e carência declarada, bem como pela privação de itens básicos e essenciais, somados à falta de instrução e o acesso precário à educação.

A reinserção pode se fundar em projetos que capacitem o egresso do sistema prisional, bem como no trabalho interno e ensino de ofícios aos detentos, para que o ócio carcerário dê lugar a ocupações saudáveis e aptas a permitirem uma nova visão de mundo ao apenado.

Dentro do cárcere, o trabalho é, notadamente, um elemento de extrema importância, pois tem o condão de valorizar o preso, além de permitir que sua família seja beneficiada de forma indireta, através dos recursos oriundos do seu labor interno.

Para que este intento seja alcançado, são necessárias diversas medidas que possam implementar, dentro do sistema prisional, uma verdadeira revolução na forma de punir, para que a pena possa ter, efetivamente, o cunho retributivo que lhe deve ser inerente.

Ademais, o preso mantém todos os direitos não alcançados pelo cárcere, isto é, ele perdeu apenas sua liberdade, mas continua sendo cidadão de direitos e deveres, como bem elenca o artigo 38 do Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro) e o artigo 3º da Lei de Execução Penal.

Nesta mesma linha de pensamento, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), órgão pertencente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e instituído pela Lei n. 12.106/2009, desenvolve o Programa Começar de Novo[8], que administra, em nível nacional, oportunidades de estudo, capacitação profissional e trabalho para detentos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas alternativas e adolescentes em conflito com a lei.

Já o Mutirão Carcerário[9], outra iniciativa do CNJ, a despeito das inúmeras mazelas atualmente encontradas no sistema prisional, tem o objetivo de garantir e promover os direitos fundamentais dos encarcerados, ao atuar em dois eixos: a garantia constitucional do devido processo legal (Artigo 5º, LIV, CRFB/88), com a revisão das prisões de presos definitivos e provisórios; e a inspeção nos estabelecimentos prisionais do Estado.

Logo, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário possui a missão de verificar as condições de encarceramento, as ações de reinserção social destinadas aos presos e o andamento dos processos criminais, dentre outros aspectos da execução penal, o que contribui positivamente para que uma ideologia voltada para a recuperação encontre seu espaço nos presídios brasileiros.

A ressocialização deve ter o intuito de resgatar a dignidade do ser humano que se encontra preso, criando condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, dentre outras formas de incentivo, a fim de que os direitos básicos do encarcerado sejam vistos de modo natural, e não como “privilégios”. O apenado que está enfrentando a condição do cárcere, v.g, cometeu um delito, portanto deve arcar com suas consequências; Entretanto, a humanidade no tratamento deve ser um dos elementos diferenciadores que irão contribuir para que o detento possa desenvolver meios que o permitam, ao retornar à sociedade, libertar-se efetivamente da vida de criminalidade.

O Prof. Zacarias (2006, p. 61) ressalta que:

 

O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.

 

 

No cárcere, o trabalho, em suas várias faces, torna-se um processo de resgate da capacidade do apenado em reagir à condição em que se encontra, de modo a vislumbrar possibilidades práticas de reabilitação. Essa realidade de incentivo ao trabalho do detento vem de encontro ao que dispõe o artigo 28 da LEP, a qual prevê que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Também constitui um objetivo da referida lei, oferecer ao apenado possibilidades para uma integração harmônica, viabilizando-lhe a aprendizagem de valores positivos e a escolha de uma nova forma de vida, através da assistência social e educacional obrigatoriamente prestada a ele.

Mirabete (2002, p. 23) explica que:

 

O direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal.

                                                                             

 

Pode-se afirmar que, numa extensa interpretação, a temática da ressocialização também encontra respaldo na Constituição Cidadã (CRFB/88), citando-se, exemplificadamente, os artigos: 1º, III e 4º, II (dignidade da pessoa humana e prevalência dos direitos humanos), 5º, VII (assistência religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva - o que pode, de fato, corroborar com a recuperação do indivíduo), 5º, XLV e XLVI (individualização da pena), 5º, XLIX (respeito à integridade do preso), entre outros.

A reinserção social tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, de modo a permitir-lhe formar novas idéias e pensamentos, que consigam modificar, de maneira positiva, a sua realidade. A reinserção deste indivíduo passa pela priorização e zelo aos direitos a ele inerentes.

O ordenamento jurídico brasileiro afasta o preso da sociedade com a intenção de ressocializá-lo, mas o que encontramos é uma situação diferente, conforme o ponto de vista de Mirabete (2002, p.24):

                                                                                    

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.

 

Por esse motivo, o que se busca, de forma desafiadora, é exatamente reverter este quadro de apatia e colapso encontrado nos estabelecimentos prisionais. Faltam condições, em diversos aspectos, para atingir o ideal maior, como por exemplo, converter a cadeia em uma unidade produtiva, o que logicamente esbarra em inúmeras dificuldades técnicas e administrativas.

O trabalho interno dos presos deve ser visto como uma forma de ocupação extremamente benéfica, pois se reveste da possibilidade de garantir a dignidade humana como fator primordial de existência, uma vez que a ociosidade prisional degenera a personalidade, aviltando o condenado. Deste modo, o labor intramuros não pode priorizar somente a produção, mas também deve ser encarado sob o argumento existencial de aprimoramento da formação humana.

Há que se falar que existe uma linha tênue entre inserir atividades laborativas na realidade do cárcere com o fito ressocializador e involuntariamente edificar meios para que ocorra uma espécie de exploração. Portanto, é preciso cuidar para que o detento não seja, de forma oportunista, transformado em um elemento útil ao capitalismo, que pode aliená-lo e usurpar-se daquela mão de obra barateada, devido às circunstâncias óbvias e inerentes à situação como um todo.

O ócio, elemento que constitui o cotidiano das penitenciárias brasileiras, deveria efetivamente ser utilizado de forma a oferecer ao apenado condições para o retorno à sociedade através da educação, do trabalho e de regras de convívio harmonioso, evitando que se faça uso deste tempo, a princípio sem destinação, para arquitetar novos crimes e alimentar sentimentos de raiva e vingança, muitas vezes aliando-se a condenados de alta periculosidade, a fim de planejarem rebeliões e fugas dos presídios, e assim acabarem reincidindo na prática criminosa quando postos em liberdade.

De toda a sorte, deve-se exaltar o papel ressocializador exercido pelos projetos que têm como objetivo a ocupação efetiva dos apenados, sendo notória a gama de benefícios que trazem para a conservação da personalidade do preso e para a promoção do autodomínio físico-moral que será imprescindível para o egresso, especialmente no que tange ao seu futuro na vida em liberdade.

                                                                                       

 

 

2.2.4 Ressocialização no cárcere

 

Recuperação, ressocialização, reinserção, reeducação social, reabilitação. De um modo geral, todos estes termos dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e à sociedade.

Todo sistema penal que não se baseia na reintegração do preso está fadado ao insucesso, pois enquanto não auferir condições concretas para uma mudança de comportamento social, o detento não será devidamente reinserido à sociedade. Um processo eficaz de socialização deve resultar numa mudança significativa por parte daquele agente.

A pena imposta como castigo ao autor do fato criminoso, não apresentando sentido utilitário, é um mal a quem praticou outro mal.

Ressocializar retirando o homem do meio social demonstra a existência de um inegável contrassenso, pois a prisão constitui uma autêntica subcultura, com seu sistema de ditames próprios, que expõe todo o ódio e revolta do condenado face à sociedade e ao perverso sistema prisional que lhe degenera.

Conforme se depreende do conteúdo normativo da Lei de Execução Penal, ser devidamente ressocializado é um direito do condenado, cabendo somente a ele a opção pelo tratamento, respeitando, assim, sua personalidade e sua integridade moral, que são garantias constitucionais, de modo que a reabilitação dependa sempre de sua vontade própria, somada ao apoio estatal para este fim.

O trabalho pode ocupar o primeiro lugar na escala de recuperação do detento, segundo suas características básicas e seu grau de profissionalização. Assim, no que se refere às espécies de ocupação para os apenados, pode-se elencar atividades como o labor interno, seja ele artesanal ou produtivo. O estímulo ao aprendizado também pode ser citado, o que depende, obviamente, do oferecimento de cursos profissionalizantes que edifiquem o tempo livre do preso, preparando-o para exercer uma tarefa útil, que certamente lhe beneficiará durante o cumprimento de sua pena e também quando se tornar egresso do sistema prisional.

No que se refere ao trabalho interno e à realidade do cárcere, o artigo 39 do Código Penal prevê que o trabalho do preso será sempre remunerado. Nos presídios onde há projetos ressocializadores que alcançaram êxito, os valores arrecadados com os trabalhos dos presos são divididos em três partes, a saber: Determinado percentual é destinado a uma poupança pecúlio, que será entregue ao egresso ao final do cumprimento da pena; Outra parte é repassada à família e a terceira faz jus à aquisição de objetos de higiene pessoal.

Quanto aos critérios utilizados para que o apenado seja considerado apto a participar de um projeto intramuros que inegavelmente lhe trará benefícios, existe a previsão de classificação do detento, expressa no artigo 34 do Código Penal, bem como no artigo 5º e seguintes da LEP, contendo regras quanto à orientação da individualização da pena, de modo a estabelecer parâmetros para classificar o condenado segundo elementos de sua personalidade e seus antecedentes, o que contribuiria para traçar melhores estratégias no plano ressocializador. Entretanto, na prática, é corriqueiro que isto não ocorra, mediante as péssimas condições em que se encontram hoje as prisões brasileiras, ficando estes preceitos, muitas vezes, em segundo plano, prevalecendo um grande desequilíbrio carcerário.

Todavia, nem tudo é sombrio neste cenário. Mesmo enfrentando infinitas dificuldades e esbarrando em muitos empecilhos, existem casos de sucesso no que se refere à implantação de medidas ressocializadoras no cárcere. E é com base nestes exemplos vitoriosos que a esperança se reaviva, demonstrando que ainda há solução para as inúmeras mazelas do sistema prisional, pelo menos se o Estado e a sociedade buscarem meios para alcançar este intento, juntamente com o condenado que deseja livrar-se do universo criminal.

Com louvor, constitui-se uma questão de elevada importância citar a inovadora forma de administrar as prisões, inserida pelo Método APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, difundido em alguns estados brasileiros.

O sistema, desenvolvido primariamente em São Paulo, conta hoje com mais de 50 unidades no Estado de Minas Gerais. Os índices de recuperação são embasados no tratamento humano, que envolve o desenvolvimento de pilares como trabalho, educação, religião e família. A sistemática envolve o respeito e a administração do espaço físico pelos próprios apenados, que no sistema APAC são denominados recuperandos. 

O Método APAC defende a descentralização penitenciária, consubstanciando-se em elementos como a participação da comunidade, o trabalho do recuperando, a assistência jurídica, a atenção à saúde, a valorização humana e a colaboração da família, por exemplo. São elos fundamentais para que o resultado positivo seja verificado. Nesse sentido, a APAC segue colhendo os bons frutos do que já foi implantado.

O incentivo a projetos e métodos de ressocialização com finalidade educativa e produtiva constituem uma fórmula a ser seguida, com o binômio que une conceitos básicos de socialização, de modo que a realidade do cárcere possa ser transformada através de iniciativas embasadas na aprendizagem, na profissionalização e humanização do apenado. Muitas vezes, não se trata apenas de mais um caso de polícia, e sim uma questão social. Quando não há estrutura familiar e faltam itens básicos para aquele ser humano ser capaz de não sucumbir às garras do crime, o caminho mais fácil torna-se um grande atrativo, e esta “facilidade” a que se refere nada mais é que a associação ao tráfico e tantos outros delitos já conhecidos.

Assim, investindo no devido tratamento penitenciário e nas práticas ressocializadoras, o sistema prisional brasileiro irá se enveredar por um novo caminho, na busca de uma solução capaz de minimizar seus efeitos sob o apenado e a sociedade como um todo.

 

2.3 A REINSERÇÃO DO EGRESSO

 

Em decorrência da falência do sistema prisional, observa-se uma grande quantidade de ex-detentos devolvidos à sociedade sem qualquer tipo de “tratamento”. A despeito disto, retomam a liberdade, na maioria das vezes, agarrados às amarras da criminalidade.

Entretanto, a ressocialização, como já explanado anteriormente, deve ser vista como um importante desafio para se alcançar melhores resultados no que tange à questão penitenciária.

Do ponto de vista abordado no presente estudo, pode-se afirmar que ‘egresso’ é a denominação dada ao agente que se retirou do ambiente carcerário, não mais coexistindo intramuros, mas afastando-se da reclusão para assumir o convívio social novamente.

Portanto, readaptação é a palavra chave para se compreender a necessidade de inserção daquele indivíduo ao meio social em que ficou excluído durante o cumprimento de sua pena. Ao quitar sua dívida criminal perante o Poder Judiciário, o agente encontra sua liberdade, momento delicado em que deve haver uma atuação eficaz a fim de que este mesmo cidadão não retorne ao cárcere.

Ademais, o tempo de ausência do preso ao convívio social acarreta desajustamento, e a evolução do retorno é lenta e gradativa. Por isso, complementando o trabalho executado, ou que deveria ter sido promovido durante a prisão, é essencial a prestação de assistência ao liberado. Os Patronatos de Presos e Egressos, existentes em alguns Estados da Federação, têm o condão de oferecer auxílio àquele indivíduo, atendendo suas necessidades e assegurando a melhor utilização dos serviços disponibilizados.

Geralmente, o egresso é aquele indivíduo que foi liberado em definitivo, assim entendido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da saída do estabelecimento, incluído também neste conceito o liberado condicional, durante o período de prova.

Assim, partindo da análise da dupla finalidade da execução penal, entende-se que este conceito deve encontrar escopo na efetivação do que foi decidido criminalmente, além de possibilitar ao indivíduo condições efetivas para que  consiga aderir novamente ao seio da sociedade, sem voltar a cair nas malhas do crime.

É imprescindível planejar uma série de experiências crescentes e significativas relacionadas à liberdade, almejando que o apenado estabeleça um encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre.A assistência prisional, no entanto, deve ser ministrada não somente ao preso recolhido, mas também ao que deixar a prisão. Não se pode ignorar a importância de uma voluntária participação do indivíduo em sua real recuperação extramuros.

A segregação de uma pessoa ao seu meio social, notoriamente, ocasiona uma desadaptação profunda. Nesse sentido, ao retornar à sociedade, é de extrema valia a percepção desta condição transitória que o indivíduo carrega consigo, devendo a família ter total consciência do seu papel primordial no acolhimento ao egresso. Isto faz parte também do que se pode classificar como uma espécie de tratamento pós-penitenciário.

O objetivo sempre deve ser a desincorporação do egresso ao mundo criminal, evitando que, por falta de opções, ele volte a reincidir. Por isso é tão importante que o apenado tenha se submetido a um processo ressocializador ainda na prisão. Mesmo que ele não venha a atuar diretamente no ofício que aprendeu intramuros, ele encontra outros meios de subsistir que não o caminho delituoso.

Autor do livro “Trabalho para Ex-infratores”, o pesquisador da Universidade de São Paulo (USP), José Pastore, defende a reinserção social de ex-presos no mercado de trabalho como estratégia para combater a criminalidade no país. Pastore afirmou estar convencido de que o trabalho para ex-detentos ajuda a reduzir a reincidência no crime:

                                   

A reinserção via mercado de trabalho é absolutamente estratégica para se reduzir a reincidência. O tamanho do problema no país pode ser dimensionado com duras estatísticas: cerca de 2,5 mil pessoas são libertadas todo mês por terem cumprido pena e recentemente o Brasil produziu 140 mil postos de trabalho, numa escala mensal. Tirando cerca de 500 pessoas que são presas com maior propensão a reincidir, só precisamos arrumar dois mil empregos por mês. Será que é tão difícil?

 

 

A dificuldade enfrentada pelo egresso na busca pelo seu reposicionamento no mercado de trabalho é um tema constante, sendo este um dos maiores problemas elencados, constituindo assim um desafio rotineiro a ser vencido. Existe, ainda, muita resistência ao indivíduo que passou pelo sistema prisional.

No Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, mantém uma política ressocializadora voltada também para o egresso, através do Núcleo de Penas Alternativas e Inclusão Social de Egressos. A Secretaria conta, ainda, com a Superintendência de Atendimento ao Preso, Diretoria de Ensino e Profissionalização, Diretoria de Trabalho e Produção, Apoio Jurídico e Diretoria de Saúde e Atendimento Psicossocial.

Contudo, deve haver uma conscientização a fim de demonstrar que, ao ter suas prerrogativas negadas e as portas fechadas, aquele ser humano encontrará respaldo no mundo do crime, o que consequentemente trará malefícios para toda a sociedade. Do contrário, ao conseguir derrubar o preconceito existente, o próprio egresso estará abrindo precedentes para que se restabeleça, inclusive, sua autoconfiança, o que culminará com o retorno de sua autoestima e o domínio do curso natural de sua vida.

O preso, se devidamente preparado para a vida externa quando ainda cumpre pena, sairá apto a vencer as barreiras sociais e garantir para si novas perspectivas de vida, através do equilíbrio proveniente de sua mente recuperada.

De um modo geral, pode-se afirmar que, após o cumprimento da pena, o egresso tende a ver-se estigmatizado pela sociedade, sendo invariavelmente descriminalizado pelo fato de ser um ex-detento. Esta é uma realidade que precisa ser modificada.

Outrossim,constitui um fator de suma importância o indivíduo ter a opção de servir-se da atuação complexa da família e da comunidade como um todo, para se ver novamente reintegrado ao meio social do qual foi retirado na ocasião de sua prisão.

 

2.4 ALTERNATIVAS PARA MINIMIZAR O ÍNDICE DE REINCIDÊNCIA

 

Atualmente, vivemos em um cenário em que a reincidência criminal atinge números cada vez mais avassaladores, girando em torno de 70 a 80%, segundo estimativas do CNJ. Isto significa que, em média, sete em cada dez presidiários brasileiros voltam à cadeia.

É de se esperar que esses péssimos indicadores reflitam diretamente na sociedade, de forma totalmente negativa, na medida em que fica nítida a falha do sistema prisional, visto que, na maioria dos casos, ainda não foi possível sedimentar melhores ações de efetiva reintegração do apenado, recuperando-o para que esteja apto ao convívio comunitário.

A socialização não é processo findo, mas continuamente desenvolvido, principalmente pela aquisição de conhecimento e através da prática da laborterapia. Lamentavelmente, em algumas prisões, ainda jurássicas, funestas e sombrias, o que o preso consegue absorver é a indignação.

Com isso, fica claro que deve haver, nas instituições prisionais, áreas voltadas para a reinserção profissional, para que os apenados possam participar, por exemplo, de cursos profissionalizantes que possibilitarão um pontual retorno ao mercado de trabalho. Desenvolver atividades de reabilitação e correção é elemento fundamental para que bons resultados decorrentes desta iniciativa possam alastrar-se por todo o sistema carcerário, bem como estender-se aos egressos, a fim de diminuir o alto índice de reincidência existente.

Entretanto, com base em dados do Ministério da Justiça, somente 8% da população carcerária brasileira estuda e apenas 19% trabalha durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. Estes índices, tão ínfimos, são desfavoráveis para a meta ressocializadora e precisam ser potencializados com maestria, a fim de que possam modificar o atual quadro enfrentado.

Cabe mencionar que a sociedade tem um papel determinante para que melhores resultados sejam alcançados na luta contra a reincidência desenfreada, atuando ativamente numa espécie de acolhimento ao egresso, de forma a minimizar os efeitos de adaptação do indivíduo que retornou ao convívio social após regularizar sua situação perante a Justiça.

Como bem prevê o artigo 4º da LEP, a comunidade deve cooperar com o Estado, contribuindo ativamente no que diz respeito à execução penal. Fica clara a intenção que o legislador quis imprimir ao texto da norma, trazendo à baila a necessidade essencial de participação da sociedade na temática do cumprimento da pena, no que se refere também à correta recepção ao indivíduo.

Deve ser incutido nas pessoas o verdadeiro conceito de uma solidariedade coletiva, para que possam ser complacentes e enxergar, de fato, que o preconceito e a discriminação com o sujeito que cumpriu pena não colaboram para o fim do que se observa como sendo uma sucessão contínua de crimes e delitos, praticados novamente pelo agente que, acuado e à margem da sociedade, se vê obstinado a voltar a delinquir.

Do mesmo modo, formas alternativas de punição, que afastem o transgressor do ambiente carcerário, altamente criminógeno e de efeito contaminador, precisam ser cada vez mais estimuladas, a exemplo da recente implantação, no estado de São Paulo, da chamada Audiência de Custódia[10], onde o preso em flagrante deve ser rapidamente apresentado e entrevistado por um juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso, ocasião em que o magistrado analisará, desde logo, os aspectos da legalidade e necessidade da prisão, podendo optar pela concessão de liberdade.

Esta inovação, proveniente das Audiências de Custódia, vem de encontro ao conteúdo de Pactos e Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, como no caso do Pacto de San Jose da Costa Rica.

A maioria dos presos no Brasil são os chamados provisórios, isto é, aqueles que ainda aguardam decisão judicial, somando hoje cerca de dois terços, ou 40% do total de encarcerados.

O preso provisório, conforme entendimento do artigo 31, parágrafo único da Lei de Execução Penal, não possui obrigação quanto ao trabalho. Contudo, o papel exercido pela ocupação no cárcere, mesmo quando versar sobre situações em que o preso encontra-se privado de liberdade apenas enquanto aguarda a definição de seu futuro, pode vir a ser um fator determinante para que o detento não reincinda.

Nota-se, sem grande esforço, que o estímulo a outras medidas alternativas que não apenas o cárcere deve ser enxergado sob o ponto de vista prático, de modo a impedir que o transgressor de uma determinada lei submeta-se aos efeitos causados pelo fenômeno de contágio, que nada mais é do que o contato nocivo com delinquentes profissionais, que agem dentro das prisões, aliciando e angariando novos componentes para o crime organizado.

Esperar o julgamento fora das grades parece uma solução temerosa, que pode causar estranheza, num primeiro momento, devido à baixa aplicação, no Brasil, de meios alternativos ao cumprimento da pena. Com o advento da lei nº 12.403/2011, foram instituídas nove medidas cautelares diversas da prisão, que possuem o condão de demonstrar que a prisão provisória é uma medida de exceção, não devendo ser demasiadamente utilizada para abarrotar, ainda mais, os estabelecimentos prisionais já superlotados.

Dessa forma, as penas substitutivas à prisão, apesar das posições em contrário, constituem uma solução, mesmo que parcial, para a questão atinente à resposta do Estado face à ocorrência de uma infração penal. Quando alguém, mesmo que condenado criminalmente, não é jogado no cárcere, a estigmatização à sua pessoa é infinitamente menor, além de se evitar o fenômeno da prisionização, evitando que o condenado assimile o status de delinquente e, assim, passe a se comportar como tal.

O Grupo Candango de Criminologia, da Faculdade de Direito de Brasília, comprovou, através de uma pesquisa[11], que os réus que receberam penas alternativas apresentaram um índice de reincidência de 24,2%, enquanto os réus condenados ao regime semiaberto, 49,6%, e regime fechado, de 53,1%.

Pode-se afirmar que a lei resguarda algumas “vantagens” para os presos não reincidentes, conforme previsão do artigo 33, § 2º, “b” e “c” do Código Penal, que determina o regime inicial de cumprimento de pena, sendo que o condenado não reincidente pode começar a cumpri-la no sistema semiaberto ou aberto, observadas as disposições da referida norma.

Diminuir a reincidência da prática de delitos em 94% é a principal meta da implantação do sistema APAC, cuja ideologia já fora mencionada no presente estudo, sob a ótica de que cada preso recuperado é um delinquente a menos na rua.

Devem-se buscar meios para que o objetivo social concreto verse sobre o afastamento dos mais vulneráveis ao mundo do crime, a fim de que não possam sucumbir. Isto se daria, obviamente, através de ações públicas voltadas para as áreas de marginalização, que se encontram, como sugere o significado da palavra, à margem da sociedade.

Assim, a pena revestida do caráter de prevenção geral será sempre intimidatória, possuindo o intento de afastar todos da ação delituosa. Esta é a denominada prevenção pela ameaça da pena, visando à intimidação de uma forma geral. Quanto à prevenção especial[12], esta incide sobre o autor concreto do fato delituoso, a fim de evitar futuros crimes. Em outras palavras, a pena seria um instrumento apto a servir de exemplo para os demais, a fim de que não se deixem corromper.

Com base em todo exposto, fica claro que a pena deveria constituir-se em um instrumento de defesa da sociedade, sob uma visão humanística, todavia, os elevados índices de reincidência verificados atualmente apontam o flagrante colapso da pena de prisão.

 

          3 CONCLUSÃO

 

Nem sempre é possível alcançar o tão sonhado objetivo de ressocializar a maioria dos presos. Existem casos de sucesso, e outros de fracasso. Contudo, a busca pela recuperação não pode ser relegada a segundo plano. O ideal ressocializador continuará presente e a edificação de novos projetos deve seguir a todo vapor.

Com base em todos os argumentos apresentados, fica claro que o cumprimento efetivo da pena se transformou em um grande problema e que o sistema prisional, definitivamente, não é o melhor ambiente para o condenado executar a pena que lhe foi imposta.

O quadro carcerário hoje se resume a amontoados de pessoas vivendo em condições de superlotamento, reincidindo de forma absurda, saindo e voltando para o sistema carcerário. O Poder Público não pode fechar os olhos para esta dura realidade. É necessária a implantação massificada de projetos ressocializadores, a fim de modificar drasticamente o falido sistema prisional em vigência.

Reduz-se a criminalidade e a população carcerária somente com a implantação de um movimento global, que inclua medidas sociais, econômicas e legais. Em face disto, se faz necessária a preocupação com o tipo de tratamento que essas pessoas estão tendo nos presídios.

A Lei de Execuções Penais apresenta com clareza o repertório das normas que constituem a imprescindível disciplina das ações no relacionamento do Estado com o homem preso, em decorrência das exigências constitucionais e legais, seja o preso condenado ou provisório, nos domínios da execução penal.

Durante o cumprimento da pena de prisão, o ideal preventivo especial, por diversas vezes, fica esquecido, graças à atuação deficiente do Estado nos estabelecimentos prisionais. Desde que não haja “subversão da ordem”, o que traria prejuízos políticos (e consequentemente econômicos também), aquilo que ocorre intra-cárcere poucas vezes importa para a maioria das pessoas.

Há indisfarçável preocupação com a disciplina carcerária. Importa mais a arquitetura da prisão, para evitar fugas, que um ambiente propício ao tratamento preventivo especial e ressocializador. Parece que as melhores prisões, para o Estado, são aquelas que mais se prestam a conter os presos e assegurar a ordem no interior do estabelecimento penal. Para que este intento se cumpra, o preso é submetido a um constante processo de despersonalização e, em relação à prisão, torna-se o acessório.

Desta forma, é preciso a criação de um novo sistema penitenciário, onde a privação de liberdade vá de regra geral à exceção, reservando-se o ambiente carcerário para aqueles reincidentes contumazes, que praticam crimes graves, demonstrando, dessa forma, desprezo pelos direitos dos seus concidadãos.


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