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Carteira de Motorista: Conheça seus Direitos


Autoria:

Thiago Lauria


Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/09/2006.

Última edição/atualização em 24/01/2007.



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Conforme amplamente divulgado pela mídia, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - editou dois atos normativos que modificaram de 05 (cinco) anos para 01 (um) ano o prazo que o candidato interessado em se habilitar para a direção de veículos automotores possui para realizar os chamados “exames de rua”.
 
Por certo, tem-se que a redução desse prazo pode vir a prejudicar milhares de brasileiros, que iniciaram seu procedimento de habilitação confiando que teriam cinco anos para terminá-lo. Diante disso, faz-se necessário um estudo acerca da constitucionalidade desses atos, para concluir se o prejuízo a ser suportado pelos cidadãos será lícito ou não.
 
Inicialmente, cumpre destacar que art. 147, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro previa que o cidadão possuía 5 (cinco) anos, contados a partir da data de realização de seus exames médicos, para concluir o seu processo de habilitação. Tal processo, nos termos do art. 159, §10° do mesmo diploma legal, deveria ficar arquivado no DETRAN estadual por igual período.
 
Em outras palavras, o candidato possuía cinco anos para marcar e realizar os seus exames de rua.
 
Ocorre que, a partir da edição pelo CONTRAN ds Resolução n° 168, de 14 de dezembro de 2004, alterada pela Resolução n° 169, de 17 de março de 2005, e da Portaria n° 15 pelo DENATRAN, o prazo de validade dos exames de aptidão física e mental sofreu alterações, sendo drasticamente reduzidos (um ano).
 
No entanto, a verdade é que tais atos normativos exorbitam a sua competência, em veemente afronta à Constituição Federal, bem como a outras disposições constantes de diplomas infraconstitucionais, em especial do Código de Trânsito Brasileiro.
 
Dentre as espécies normativas regulamentares existentes, o poder constituinte pátrio adotou a previsão de um regulamento executivo, isto é, de mero cumprimento de lei. Logo, regulamentos não podem inovar dentro do ordenamento jurídico brasileiro, produzindo novos deveres ou criando novos direitos.
 
Assim, tem-se que os regulamentos são espécies normativas cujo escopo é regulamentar as normas legais, mas sem alterar-lhe o conteúdo. De acordo com o mestre administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo:
 
No Brasil, entre a lei e o regulamento não existe diferença apenas quanto à origem. Não é tão só o fato de uma provir do Executivo e outra do Legislativo o que os aparta. Também não é apenas a posição da supremacia da lei sobre o regulamento que os discrimina. Esta característica faz com que o regulamento não possa contrariar a lei e firma seu caráter subordinado em relação a ela, mas não basta para esgotar a dissertação entre ambos no direito brasileiro. (...) A distinção deles segundo matéria, diz o citado mestre, está em que a lei inova originariamente na ordem jurídica, enquanto o regulamento não altera. (...) É fonte primária do Direito, ao passo que o regulamento é fonte secundária inferior”. (Celso Antônio Bandeira de Melo. Direito Administrativo. 20ª Edição. Editora Malheiros)
 
Logo, resta claro que tanto regulamentos quanto portarias não poderão criar direitos e restrições às atividades desenvolvidas pelos indivíduos, sob pena de se estar extrapolando os limites de sua natureza regulamentar. Vale ressaltar que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inc. II, dispõe expressamente que ninguém será obrigado a fazer algo, ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
 
Mais que isso, ao introduzir um novo prazo para encerramento do processo de habilitação, o CONTRAN, pertencente ao poder executivo, modificou um direito antes conferido ao candidato. Atuou, portanto, de forma a inovar no ordenamento jurídico, como se fosse um legislador, ferindo, portanto, o princípio constitucional da separação de poderes.
 
Assim, parece-nos, à primeira vista, que os atos normativos em comento afrontam a Constituição Federal no que tange aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
 
Contudo, esse não é o principal problema vislumbrado por essa Coordenadoria, conforme se verá adiante.  
 
Além das Resoluções n.°s 168 e 169 do CONTRAN, e da Portaria n°15 do DENATRAN abusarem de seu poder regulamentar, elas acabam por violar art. 5°, inciso XXXVI da CF/88, bem como o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil.
 
Isso porque a Constituição Federal afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O direito se considera adquirido quando se encontra integrado ao patrimônio do respectivo titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação.
 
Ora, no presente caso, tem-se que muitos cidadãos realizaram os exames médicos, mentais e de legislação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, antes da edição das normas regulamentares em questão. Assim, os mesmos preencheram os requisitos legais e de fato que lhes garantiu o direito adquirido a realizar os testes de direção dentro do prazo de cinco anos, contados a partir data de realização dos exames médicos.
 
Os atos normativos atacados devem produzir seus efeitos apenas para o futuro, não atingindo aqueles que preencheram os requisitos legais anteriormente previstos e disciplinados pelo CTB.
 
Portanto, esta Coordenadoria entende por inconstitucionais as Resoluções n°.s 168 e 169 do CONTRAN, bem como a portaria n° 15 do DENATRAN, por violarem os seguintes dispositivos constitucionais:
 
* art. 2° (princípio da separação dos poderes)
 
* art. 5°, inc. II (princípio da legalidade)
 
* art. 5°, inc XXXVI (direito adquirido e ato jurídico perfeito)
 
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