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A fase inicial do cumprimento da sentença


Autoria:

César Augusto De Oliveira


Mestrando em Direito pela UNIFIEO (Osasco - SP).Bacharel em Direito pela UNIP (SP). Especialista em Direito Processual Civil pela PUC (SP). Advogado e Procurador Jurídico do Município de Ibiúna (SP). Técnico Contábil.

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Resumo:

Com a vigência da Lei nº 11.232/2005 a sistemática do Código de Processo Civil foi sensivelmente alterada, sobretudo criando algumas controvérsias que ainda estão longe de serem resolvidas no tocante ao cumprimento da sentença.

Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2016.

Última edição/atualização em 27/06/2016.



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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

César Augusto de Oliveira

 

A FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

SÃO PAULO

DEZEMBRO DE 2009

 

Trabalho de conclusão apresentado à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como requisito para a obtenção do título de especialista em Direito Processual Civil.

 

Orientador: Sidnei Amendoeira Jr.

 

Dedico este trabalho como forma de eternizar a gratidão pela minha família e aos amigos que sempre compreenderam a minha ausência durante os momentos dedicados ao estudo.

A todos, muito obrigado!          

 

Agradeço com muita estima o professor Sidnei Amendoeira Jr., pelos valiosos conselhos e importantes críticas, e devido a atenção dispensada durante toda a minha orientação.


RESUMO

 

Resumo: Com a vigência da Lei nº 11.232/2005 a sistemática do Código de Processo Civil foi sensivelmente alterada, sobretudo criando algumas controvérsias que ainda estão longe de serem resolvidas, e este é o objetivo deste estudo, ou seja, enfrentar alguns problemas provenientes do cumprimento da sentença para o recebimento de quantia certa, sempre buscando esclarecer as questões e discutir as conseqüências oriundas da unificação do processo de conhecimento com o de execução, e ainda, realizando uma abordagem das principais correntes doutrinárias que surgiram. Haverá uma breve consideração sobre o direito comparado, análise minuciosa em relação ao início do cumprimento da sentença, o termo para o pagamento da obrigação, a intimação e a polêmica sobre a sua suposta desnecessidade, aplicação da multa e sua natureza jurídica, penhora, honorários advocatícios, utilização subsidiária das normas do processo de execução e de conhecimento, bem como, discorrer sobre a necessidade de se interpretar todo um ordenamento jurídico sempre tendo como orientação os princípios que regem a Constituição Federal, para que o devido processo legal, direito ao contraditório e a ampla defesa sejam preservados dentro da nova sistemática existente no Código de Processo Civil sobre o cumprimento da sentença.   


 

Palavras-chave: Constituição. Processo Civil. Cumprimento da Sentença. Intimação. Devido Processo Legal.


SUMÁRIO

 

 

1.      INTRODUÇÃO................................................................................................................... 7

  

2.      O PROCESSO SINCRÉTICO E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DEVIDA PROTEÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ..................................................... 9

  

3.      A FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DA ENTENÇA ................................ 12

3.1.   Termo para o pagamento e a intimação.............................................................. 12

3.2.   A natureza jurídica da multa e a sua incidência................................................. 18

3.3.   Simples requerimento ou petição inicial? ......................................................... 22

3.4.   A apreciação do pedido e as suas conseqüências ............................................. 25

3.5.   Nomeação de bens, penhora e avaliação  ......................................................... 27

 

4.      FORMAS DE INTIMAÇÕES   ............................................................................... 31

4.1.   A desnecessidade da intimação e o princípio do devido processo legal .......... 31

4.2.   Intimação pessoal do devedor e a formalidade dos atos processuais .............. 36

4.3.   Intimação do advogado e o princípio da economia processual ....................... 40

4.4.   Intimação do revel ............................................................................................ 44

 

 5.      A POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 46

 

 6.      APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA  ..........................................53

 

 7.      ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .... 55

 

8.      CONCLUSÃO ........................................................................................................58

 

 

REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 60

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

            Este trabalho tem o propósito de analisar a alteração no Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005, abordando especificamente a fase inicial do cumprimento da sentença em relação ao pagamento de quantia certa.

O assunto é de extrema importância, isto porque a modificação recaiu diretamente sobre um assunto tormentoso, pois ao final do processo o credor necessariamente teria de esperar por mais um longo período para receber o respectivo valor do seu crédito.

Cabe salientar que o processo sempre foi visto como um instrumento para a sociedade obter a pacificação dos conflitos, e em raras exceções, é dado ao titular de um direito a utilização da autotutela no sentido de satisfazer prontamente a sua pretensão.

            Certamente, após a provocação da tutela jurisdicional cumpre ao Estado mediante a aplicação da jurisdição entregar o bem da vida, objetivando de modo imparcial pacificar o conflito de interesses.

            Mediante a necessidade de provocar a jurisdição, foi disponibilizado ao cidadão o direito de ação, fixado no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal, sendo este o meio adequado para o Estado reparar ou prevenir a ameaça de um direito.

            Contudo, diante do excessivo número de processos, aumento da sociedade, incontáveis e intrincadas relações jurídicas que foram se formando ao longo do tempo, o Estado foi se tornando lento e moroso.

            Assim foi criando-se um consenso de que era necessário realizar uma reforma no Código de Processo Civil, e algumas mudanças ocorreram em 1994 e em 2002, conforme asLeis nº 8.952/94 e nº 10.444/02 respectivamente, introduzindo uma maior celeridade ao processo no tocante à entrega da prestação jurisdicional, através da antecipação da tutela e nas ações de obrigações de fazer e não fazer, e entrega de coisa certa, cuja tendência da celeridade se reforçou ainda mais com a Emenda nº 45/2004 da Constituição Federal.

            Assim, vislumbrando que aquelas alterações não seriam suficientes, a nova modificação buscou afastar alguns pontos de estrangulamento.

            Como se vê, o objetivo da reforma foi no sentido de que o princípio constitucional do direito de ação seja cumprido, isto é, que o jurisdicionado ao provocar o Estado-Juiz, receba ao final o bem da vida que busca, tendo uma resposta mais rápida para o seu caso, ou seja, receber o valor que lhe é devido pelo réu.

Logicamente, o processo civil não pode ser visto de maneira estanque, desse modo a análise da fase inicial do cumprimento da sentença será realizada sempre à luz de outros princípios e temas correlatos com esta matéria, mas nunca se desviando do objetivo traçado, que é analisar as questões controvertidas no tocante a fase inicial do cumprimento da sentença para o pagamento de quantia certa. 

Fica claro que seria possível enveredar-se por vários debates sobre o tema geral do cumprimento da sentença, contudo, não é esse o propósito.

Por tudo isso, o escopo desse trabalho é demonstrar e colocar de maneira didática e científica todos os aspectos sobre a fase inicial do cumprimento da sentença, desde as formas de se iniciar esta etapa, aplicação da multa, honorários advocatícios, nomeação de bens e utilização subsidiária das normas que regem a execução do título judicial ao novel instituto para se obter o pagamento da quantia certa.

Assim, por primeiro, trataremos do processo sincrético e o princípio constitucional da devida proteção e entrega da prestação jurisdicional.

A seguir, estudaremos a fase inicial do cumprimento da sentença, desde o termo para pagamento até a nomeação de bens, realizando ainda uma análise profunda a respeito das formas de intimações, honorários advocatícios, aplicação das normas do processo de conhecimento e de execução ao cumprimento da sentença, e o arquivamento dos autos e a possível prescrição intercorrente, possibilitando ao final expormos a nossa conclusão a respeito desta modificação processual.

Mister esclarecer que a disposição e a forma como os assuntos foram analisados ocorreu por questão didática, ou seja, demonstrar sem afastar-se da teoria, como é o andamento processual da fase inicial do cumprimento da sentença, com o intuito de que em outras oportunidades este singelo trabalho possa servir de subsídio para os operadores do direito. 

É preciso deixar consignado que o processo civil é dinâmico, e de maneira alguma o estudo sobre a fase inicial do cumprimento da sentença tem o objetivo de esgotar o assunto, pois, alguns conceitos, concepções e posicionamentos certamente sofrerão alterações devido à jurisprudência, e ao constante e laborioso estudo e trabalho de outros colegas.

Por fim, não há nenhum sentimento de desencorajamento ou receio em explicitar a nossa posição sobre questões controvertidas devido às possíveis críticas que possam advir da leitura deste trabalho, já que este estudo tem o objetivo principal de contribuir para a evolução e possíveis soluções sobre algumas questões em relação ao tema abordado.

 



2 O PROCESSO SINCRÉTICO E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DEVIDA PROTEÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

 

             É notório que há muito tempo o nosso ordenamento jurídico seguiu o modelo proposto pelo ilustre Enrico Tullio Liebman, havendo a separação entre o processo de conhecimento, execução e cautelar, existindo ainda as subdivisões dentro do processo de conhecimento (cognição), ou seja, sentença declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu, esclarecendo-se que toda essa influência foi fruto direto das origens do direito romano e germânico.

            A respeito desta divisão Kazuo Watanabe (2000, p. 49) afirma

           

Certamente, não se pode negar uma grande utilidade à distinção entre atividades de cognição e de execução. É através da perfeita distinção entre diferentes tipos de cognição e da combinação entre eles que o legislador procurar obter a melhor adequação entre o processo e a natureza do direito material ou a peculiaridade da pretensão material a ser tutelada. Mas os processos de conhecimento e de execução não podem ser considerados em compartimentos estanques. (grifo do autor)

 

            Entretanto, com a evolução da nossa sociedade, esse modelo de separação mostrou-se um tanto quanto impraticável, e sendo assim diversas reformas foram ocorrendo, para que o processo se tornasse um mecanismo mais rápido e prático, tudo no sentido de que a prestação jurisdicional seja adequada e eficaz.

              É possível encontrar em diversos ordenamentos jurídicos que esse desafio não se trata exclusivamente de um problema da processualística brasileira, e sobre isso o ilustre doutrinador português Miguel Teixeira de Sousa (2003, p. 6) deixa claro

 

Qualquer regime processual tem de assegurar um equilíbrio razoável entre a eficiência e a justiça, ou seja, tem de procurar garantir a justiça da decisão sem impor custos incomportáveis às partes e ao tribunal e sem exceder o prazo razoável de pendência do processo.

             

            Toda essa preocupação na demora na entrega da prestação jurisdicional é referente ao fato de que depois de percorrer um árduo caminho (processo de conhecimento), o jurisdicionado se via obrigado a iniciar uma outra relação jurídica (processo de execução) para que somente então, pudesse pôr em prática aquilo que demandou um tempo razoável para se obter, ou seja, a concretização de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa certa, e o assunto por nós abordado, a satisfação da sentença condenatória para o pagamento de quantia certa.

            Diante de toda esta situação várias mudanças foram ocorrendo, sendo as primeiras com relação aos artigos 461, 461-A e 273 todos do Código de Processo Civil, que visou acelerar a entrega da prestação jurisdicional. A partir deste marco, houve uma tendência de alterações das quais não haveria mais volta, ou seja, unir num processo a cognição-execução com a promulgação da Lei nº 11.232/2005, o que se convencionou denominar doutrinariamente de processo sincrético.

            Segundo Kazuo Watanabe (2000, p. 19-21), estas mudanças se sustentam porque

 

Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos. Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumentalismo mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica.           

 

            Está claro que o ordenamento jurídico precisava de ajustes, e a evolução de toda uma sociedade culminou com a necessidade de diversas reformas, tudo no sentido de que o direito a uma tutela rápida, eficaz e efetiva fosse realmente concretizada.

            A alteração da Lei nº 11.232/2005, dispensando o início de um outro processo, havendo somente a intimação para o pagamento, e retirando-se em regra geral o efeito suspensivo da defesa do devedor, procurou agilizar o andamento processual no intuito de que a obrigação para pagar quantia certa seja mais célere. 

            Isto vai ao encontro do disposto no artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dispondo que “todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem dos direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.” (grifo nosso)

Nesse mesmo sentido, sustentou Canotilho (CANOTILHO, 2003, p. 499)

 

Ao demandante de uma proteção jurídica deve ser reconhecida a possibilidade de, em tempo útil (‘adequação temporal’, ‘justiça temporalmente adequada’), obter uma sentença executória com força de caso julgado – ‘ justiça tardia equivale a uma denegação da justiça’. (grifo do autor)

 

Ademais, José Carlos Barbosa Moreira (2003, p. 5-18) afirma que “[...] não são raras as hipóteses em que a inevitável demora da prestação jurisdicional é capaz simplesmente de inviabilizar pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado, por mais certo que se afigure”.

            Sobre esse aspecto Nelson Nery Junior (2004, p. 132) sustenta

 

Que pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio. Quando a tutela adequada para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la, independentemente de haver lei autorizando, ou, ainda, que haja lei proibindo a tutela urgente. (grifo do autor)

 

            Muito embora seja difícil delimitar os resultados das inúmeras alterações, já que somente a lei não é capaz de mudar todo um conjunto social, político e jurídico num curto espaço de tempo, é possível concluir e demonstrar aos jurisdicionados que foram melhorados os mecanismos para obtenção da rápida entrega na prestação jurisdicional.

            A respeito deste assunto, José Herval Sampaio Júnior (2006, p. 265) afirma que “destarte, pode-se depreender que o direito a uma tutela adequada, efetiva, e tempestiva não pode ficar somente no papel, devendo haver um esforço conjunto a fim de que o processo cumpra sua função social de assegurar a pacificação e ao mesmo tempo com Justiça”.

A Lei nº 11.232/2005 tem uma intenção louvável, já que visa dar mais rapidez ao andamento processual, juntamente com os princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, pois se objetivou a aplicação do direito de ação, instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, e ainda, uma razoável duração do processo.

            Por fim, cabe deixar os esclarecedores argumentos do constitucionalista Marcelo Lamy (2008, p. 138) a respeito da reforma e do processo sincrético

 

De outro modo, o direito de ação é um direito de utilizar os meios judiciais para obter a tutela do direito material e não simplesmente pra se obter o reconhecimento abstrato do direito. O direito aos meios executivos adequados (às necessidades do direito material e do caso) é o corolário do direito de ação hodierno. A unificação, portanto, do conhecimento à execução, é conseqüência do direito de ação, é imposição decorrente da verdadeira compreensão do papel da jurisdição. [...] Por estas razões, podemos concluir que o sincretismo do processo é decorrência natural dos fundamentos constitucionais do processo e deveriam se operar mesmo que a reforma do processo civil não tivesse sido levada a cabo. (grifo nosso)           


 

3 A FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

3.1 TERMO PARA O PAGAMENTO E A INTIMAÇÃO

 

Dispõe o caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil que o devedor tem um prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento da quantia monetária fixada na condenação, livrando-se da aplicação da multa de 10 (dez) por cento sobre o valor da dívida. Entretanto, a lei é omissa em dizer qual é o marco, o dia em que se inicia o prazo no referido artigo.

Está fixado no § 1º do artigo 475-I do Código de Processo Civil que é definitiva a execução da sentença transitada em julgada, e, provisória quando o recurso manejado não tiver efeito suspensivo em relação à sentença impugnada, mas, em sendo definitiva ou provisória, quando se inicia o prazo de 15 (quinze) dias?

Desta omissão legislativa originaram-se várias correntes, mas a análise se atém às três mais importantes, isto de acordo com o nosso entendimento.

A primeira corrente argumenta que a partir do instante em que a sentença transitar em julgado ou se o recurso não tiver efeito suspensivo, o prazo começa a correr automaticamente e sem a necessidade de intimação do devedor, parâmetro seguido em alguns julgados[1].

Já a segunda corrente, sustenta que é necessária a intimação pessoal do devedor para que o prazo de 15 (quinze) dias tenha início.

Por fim, a terceira corrente também insiste na necessidade da intimação, porém na pessoa do advogado, já que é este quem atua no respectivo processo, de acordo com algumas decisões[2].  

            Vê-se que a primeira corrente argumenta que não há necessidade de nenhuma intimação, pois o prazo corre automaticamente, por outro lado, as outras duas com algumas divergências insistem na realização da intimação. Mas, qual o termo inicial?

            Miguel Reale (1990, p. 275) brilhantemente sobre a interpretação do direito já asseverava

 

Toda lei tem um significado e um alcance que não são dados pelo arbítrio imaginoso do intérprete, mas são, ao contrário, revelados pelo exame imparcial do texto. Após essa perquirição filológica, impõe-se um trabalho lógico, pois nenhum dispositivo está separado dos demais. Cada artigo de lei situa-se num capítulo ou num título e seu valor depende de sua colocação sistemática. É preciso, pois, interpretar as leis segundo seus valores lingüísticos, mas sempre situando-as no conjunto do sistema.

           

O artigo de lei não expressou qual o prazo inicial e se há necessidade da intimação, desse modo não cabe aos operadores do direito se lamentarem sobre os problemas desta omissão, mas sim, dentro das possibilidades existentes dar a interpretação mais adequada ao dispositivo legal.

            O ilustre doutrinador português Miguel Teixeira de Sousa (2003 p. 6) afirma

 

A opção entre favorecer mais a eficiência ou a justiça da decisão traduz-se, no processo executivo, numa escolha entre facilitar ou dificultar a controvérsia entre o exeqüente e o executado e entre estas partes e terceiros. A solução não pode deixar de procurar um justo equilíbrio entre a eficiência e a justiça. A eficiência não pode prejudicar direitos do executado ou de terceiros, mas a apreciação destes direitos também não pode aniquilar a desejável eficiência. A eficiência tem de ser compatível com a justiça aceitável e a justiça tem de ser harmonizável com uma eficiência razoável. (grifo nosso)

 

            A despeito dessas considerações, cabe tecer três críticas em relação à primeira corrente, com o devido respeito aos seus seguidores.

A primeira. Ao analisar que o prazo corre independentemente de intimação é possível encontrar uma incongruência. Se o recurso interposto não tem efeito suspensivo, então necessariamente haverá a execução provisória da sentença nos termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil, porém está expresso no § 3º do artigo 475-O do Código de Processo Civil que o exeqüente irá requerer a execução.

            Sendo assim, se está expresso a necessidade do requerimento, é porque o credor deverá dar início à execução provisória, e, portanto, o devedor necessariamente será intimado sobre a existência deste ato realizado pelo exeqüente, sendo certo que a execução provisória só tem início com manifestação do credor, indubitavelmente o devedor será intimado.

Desse modo, não há argumento para sustentar que para o ato menor (execução provisória) se exija intimação, e para o maior (execução definitiva), haja dispensa deste ato.

            A segunda crítica que se faz, é no sentido de que nem sempre é fácil delimitar quando ocorreu o trânsito em julgado, e não são poucas as divergências a respeito do momento do trânsito em julgado da decisão, e José Carlos Barbosa Moreira (2007, p. 197) a respeito disso, menciona

 

Semelhante entendimento, porém, não é pacífico: há somente quem admita o trânsito em julgado a partir do instante em que não penda qualquer recurso, admissível ou não. Outra hipótese controvertida é a de sentença objetivamente complexa, cujos capítulos se tornem irrecorríveis em diferentes momentos: ao nosso ver, o trânsito em julgado para cada qual ocorrerá em separado, mas boa parte da jurisprudência adota a tese de que aquele só se dá quando cesse a recorribilidade para todos os capítulos. (grifo do autor).

 

            Insistir que nenhuma intimação é necessária, é dar azo há inúmeras discussões se o prazo iniciou em determinado dia ou não, e certamente haveria novamente a utilização de recursos e impugnações, o que acarretaria interferências indesejáveis no processo.

Ademais, há questões que influenciam no trânsito em julgado e na determinação do prazo inicial, ou seja, a sucumbência recíproca, litisconsortes, assistente litisconsorcial, dentre outras situações que os seguidores da primeira corrente, por lapso não tenham vislumbrado, e isto consequentemente desemboca na questão da segurança jurídica. 

            Mônica Sifuentes (2005, p. 291) escrevendo sobre a certeza e a segurança jurídica de determinadas situações, sustenta que “na acepção corrente, a certeza consiste na previsibilidade das conseqüências jurídicas das ações humanas. Os homens têm necessidade de saber como serão qualificadas objetivamente suas ações e o resultado delas.”

            A terceira crítica e mais a contundente, é sobre o fato de ser imprescindível o respeito ao devido processo legal, e Leonardo L. Morato (2007, p. 71) adverte e esclarece que “[...] a simples busca pela efetividade, a qualquer custo, pode vir a comprometer a segurança, a estabilidade e a integridade de nosso sistema, que também precisam ser preservadas para que se possa garantir o alcance da tão almejada Justiça”.

            O ilustre José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 1226) a respeito das incongruências ou omissões das leis, ensina que “[...] no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência a interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição.”

            Na mesma linha de raciocínio José Rubens de Moraes (2006, p. 85), discorrendo sobre o tema foi muito claro ao citar, José Roberto dos Santos Bedaque, cujas palavras merecem serem transcritas

 

Constitui perigosa ilusão pensar que simplesmente conferir-lhe celeridade é suficiente para alcançar a tão almejada efetividade. Não se nega a necessidade de reduzir a demora, mas não pode fazê-lo em detrimento no mínimo de segurança, valor também essencial ao processo justo.

 

            Notadamente o processo precisa e necessita ter um andamento proporcionalmente mais rápido, haver a entrega da devida prestação jurisdicional em tempo razoável, porém, não é possível aceitar um sistema no qual não se há um mínimo de certeza jurídica sobre uma determinada situação.

A desnecessidade ou a falta da intimação contraria os princípios constitucionais e infraconstitucionais, de modo que todo um ordenamento jurídico poderia se desfazer diante da tentativa em realizar a rápida entrega da prestação jurisdicional em detrimento do devido processo legal.

Com a evolução do direito e do processo, alguns formalismos exagerados devem ser revistos, mas, nunca desrespeitando a segurança jurídica e o devido processo legal.

A aplicação da celeridade processual e efetividade na entrega da prestação jurisdicional não podem se sobrepor ao devido processo legal, pois, aqueles são conseqüências lógicas deste princípio constitucional.

            Tendo em vista que o caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil foi omisso quanto ao termo para o prazo de 15 (quinze) dias, se faz necessário uma interpretação sistemática, e sendo assim, o artigo 240 do Código de Processo Civil dispõe que salvo disposição em contrário o prazo se inicia a partir da intimação.

            A nova sistemática do cumprimento da sentença retirou a necessidade da citação, mas não fixou alterações sobre a intimação. Assim, por conseqüência lógica, este ato continua sendo aplicado como anteriormente, pois, não há disposição em contrário no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, de modo que permanece a regra do artigo 240 do Código de Processo Civil.

            O mestre José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 729) informa que“[...] a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias, mas a lei só pode estabelecer restrições se observar os requisitos constitucionalmente estabelecidos [...]” (grifo do autor)

            Analisando detidamente o capítulo sobre o cumprimento da sentença não se encontra qualquer menção de que não haverá intimação do devedor. Assim, não se pode restringir o direito de devedor ao devido processo legal, já que sequer a lei assim o fez.

            A doutrina caminha neste sentido

 

Nada mais errôneo do que, tão logo promulgada uma lei, pinçar um de seus artigos para aplicá-los isoladamente, sem se dar conta, segundo REALE, de seu papel ou função no contexto do diploma legislativo.” Seria tão precipitado e ingênuo como dissertarmos sobre uma lei, sem estudo de seus preceitos, baseando-nos apenas em sua ementa...” (SIFUENTES, 2007, p. 113, grifo do autor).

            Já José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 890) adverte

 

[...] Os actos normativos só estarão conformes com a constituição quando não violem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses actos, e quando não contrariem, positiva ou negativamente, os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais.

 

            Assim, argumentar que a intimação é desnecessária, é atentar contra as garantias fundamentais estampadas na Constituição Federal, e por via indireta relegar as outras disposições do Código de Processo Civil a um segundo plano, ao tentar-se aplicar de maneira isolada o artigo 475-J do Código de Processo Civil, e sobre isto Darlan Barroso (2007, v. 2, p. 311) adverte

           

A interpretação dada pela dispensa da intimação leva ao absurdo de permitir que o devedor venha a perder o prazo para o cumprimento voluntário da sentença sem que ele tenha conhecimento do termo inicial desse prazo, bem como desconheça o valor exato a ser cumprido, o que, sem dúvida e no mínimo, violaria a razoabilidade e a isonomia entre as partes do processo.

 

            Tudo isto se deve ao infeliz posicionamento dos dispositivos relacionados ao cumprimento da sentença, bastaria ao legislador com tantas alterações realizadas, que acrescentasse um 3º § no artigo 475-I do Código de Processo Civil, fixando que o prazo do caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil se iniciará mediante intimação.

Toda a questão se resolveria, pois, o credor iria apresentar o cálculo, o devedor seria intimado, e após o prazo de 15 dias sem o devido pagamento, passar-se-ia para o artigo 475-J do Código de Processo Civil, aplicando-se a multa sobre o valor devido.

            Desse modo para fechar o raciocínio fica claro que não há argumento razoável para que não haja nenhuma intimação, já que isto afrontaria a Constituição Federal, as normas infraconstitucionais e diversos julgamentos[3].

            Antônio Notariano Jr., e Gilberto Gomes Bruschi (2006, p. 42) advertem sobre os problemas da falta de intimação

 

A questão na prática tende a ser complexa, portanto se faz necessário, em razão procedimental e, como se disse acima, visando assegurar as garantias constitucionais, que se proceda à intimação do ‘executado’ para que providencie o pagamento da obrigação, conforme o disposto no art. 475-J, caput, do CPC.

 

            Assim, muito embora durante a pesquisa tenhamos nos deparado com uma farta quantidade de jurisprudências e inúmeros entendimentos, é plenamente possível concluir que a intimação é imprescindível, e o início do prazo de 15 (quinze) dias fixado no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil se dará com a intimação do advogado pela imprensa oficial ou do devedor, porém, o procedimento e a realização desse ato será analisado de maneira mais minuciosa no capítulo que trata das formas de intimações.

 

 

3.2 A NATUREZA JURÍDICA DA MULTA E A SUA INCIDÊNCIA

 

                O estudo da natureza jurídica da multa tem o intuito de delimitar a essência, ou seja, qual a razão para a sua existência, explicando assim porque o legislador optou pela sua utilização.

Leonardo L. Morato (2007, p. 81) informa que “é com base na natureza jurídica que se pode aferir o regime jurídico aplicável a um dado instituto, os pressupostos a que ele está sujeito, quais os seus limites de abrangência, quais os efeitos que com ele e a partir dele podem ser produzidos e em que situações se pode valer dele.”

            A respeito da natureza da multa é possível encontra várias posições, e conforme Antônio Veloso Peleja Júnior (2007, p. 43) a controvérsia formou “[...] três correntes: a uma, que é coercitiva; a duas, que se trata de medida punitiva; a três, que possui natureza moratória.” (grifo do autor)

            A primeira corrente é defendida por Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (2006, p. 145), os quais afirmam que “a multa referida no art. 475-J do CPC, segundo pensamos, atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva.” (grifo do autor)

            Já a segunda posição é defendida por Marcelo Abelha (2007, p. 311), afirmando que “como foi dito, parece-nos que essa multa processual é punitiva, pois foi criada pelo legislador pelo fato objetivo de não ter sido efetuado o pagamento espontâneo pelo devedor [...].” Este também é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves (2006, p. 218), ao sustentar que “a doutrina já se manifestou sobre o tema da natureza da multa prevista pelo dispositivo legal ora comentado, foi unânime em apontar sua natureza punitiva, portanto como uma sanção processual [...].”

            A despeito destas observações, a grande divisão se dá entre a primeira e a segunda corrente, já que a terceira posição a nosso ver pode ser considerada como minoritária, e teria uma ligação implícita com a punição/sanção.

            Porém, qual seria a denominação mais adequada em relação à natureza jurídica da referida multa?

            De Plácido e Silva (1991, p. 218) conceitua a multa como sendo “[...] a sanção imposta à pessoa, por infringência à regra ou a princípio e lei ou ao contrato, em virtude do que fica na obrigação de pagar certa importância em dinheiro.” (grifo do autor)

            Miguel Reale (1996, p. 676) ensina que “o termo coação só deve ser juridicamente empregado no sentido de uma ‘ação que modifica forçadamente uma situação de fato’[...]”. (grifo do autor)

            Por esse motivo, é possível refutar a primeira corrente, pois tomando como fundamento de que a coerção é vista com o objetivo de modificar forçosamente uma situação, temos que a existência da multa não altera a relação entre devedor/credor, isto porque, o devedor após o prazo para o pagamento continua inadimplente, e o credor permanece sem receber.

            Sendo assim, a natureza jurídica da multa não pode ser coercitiva, já que muito embora ela seja aplicada, a situação de fato não se alterou (a inadimplência permanece), de modo que a natureza da coerção tem mais sentido nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa. Se o devedor não cumprir o comando judicial, o Estado irá interferir no sentido de obter um resultado prático equivalente, o que não ocorre nas obrigações de pagar quantia certa.

Somente a título de ilustração, poder-se-ia levantar a questão da multa ter um caráter de astreinte, porém isto de plano é afastado, pois esta aplicação está ligada a execução indireta, como dito alhures, na falta de cumprimento, o Estado tentará modificar forçosamente uma situação, elevando ou diminuindo o valor da coerção.

Ademais, essa espécie de penalidade tem a peculiaridade de ser periódica, e vai sendo acrescida enquanto a obrigação não é cumprida, e, portanto, isto tem ligação com a primeira corrente no sentido de coerção.

Neste ponto, Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 450) é bem claro ao dizer

 

De modo que a multa do art 475-J possui natureza punitiva e não natureza coercitiva. Esta multa não é instrumento colocado nas mãos do juiz para constranger ao adimplemento, mas sim algo que inexoravelmente deve ocorrer na hipótese de a sentença não ser cumprida. Não é um meio de execução, como é a multa coercitiva, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

            Por este motivo, a nosso ver a conceituação mais adequada é de que a multa tem uma natureza punitiva, sanção/castigo, pois, ao devedor é dada a opção de aderir espontaneamente ao comando judicial, ou seja, se pagar voluntariamente nenhuma sanção será aplicada, isto é, não haverá reprovação, reprimenda ou punição.

O sentido da terceira corrente de que a natureza seria moratória já estaria ligada à segunda corrente, pois, devido ao não cumprimento dentro do prazo legal ocorreu a sanção/punição, pois, anteriormente existia a alternativa de cumprir a obrigação sem nenhuma conseqüência.

            Ultrapassadas essas considerações, fica a questão da aplicação da multa, ou seja, quando o prazo se inicia para que ela seja imposta ao devedor?

            Com a intimação para o pagamento, por intermédio do advogado do devedor (arts. 237 e 238 do CPC) e seguindo também a linha de raciocínio de alguns julgados[4], ao ocorrer a inadimplência durante o prazo de 15 (quinze) dias, a multa pode ser aplicada no 16º dia conforme as disposições do artigo 184 do Código de Processo Civil.

            Porém, não é improvável que alguma situação possa levar à discussão, para um momento posterior, isto é, sobre regularidade e a incidência da multa.

            Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (2006, p. 145) a respeito da aplicação da multa afirmam que “esta não poderá incidir, contudo, em casos em que o cumprimento imediato da obrigação pelo réu seja impossível, ou muito difícil, causando-lhe gravame excessivo e desproporcional.”

                Urge esclarecer que num primeiro momento a multa será aplicada de plano, claro, mediante a penhora, e em sede de impugnação será possível discutir sobre a regularidade e a concretização da aplicação da multa, podendo o juiz afastá-la dependendo do caso concreto.

Um exemplo disto ocorrerá nos casos de excesso da execução, onde o devedor pode indicar a quantia que entende correta, desse modo, se ficar provado a diferença dos valores a multa não pode ser imposta sobre o primeiro cálculo apresentado pelo credor.

Contudo, é salutar que se deposite primeiramente o valor cobrado pelo credor, e mais a multa de 10%, para depois discutir sobre a regularidade da incidência da multa e o excesso, recebendo-se de volta o remanescente.

            Ademais, resta analisar uma última questão. É possível a aplicação da multa nos casos de execução provisória?

            Antônio Veloso Peleja Júnior (2007, p. 43, grifo do autor) afirma “prima facie, é possível a cobrança da multa na execução provisória, tendo em vista que ‘a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva’ (art. 475-O, caput).”

            O artigo 475-O, caput do Código de Processo Civil disciplina que se aplicam às disposições da definitiva no couber à execução provisória. Note-se, no que couber, mas a multa no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil menciona que é necessária a condenação ao pagamento de quantia certa, portanto, tecnicamente não existe condenação sem o trânsito em julgado.

            Está claro que a punição/sanção diz respeito ao não pagamento dentro do prazo legal da condenação (trânsito em julgado). Ademais, na execução provisória não existe esta condição, de modo que a multa é inexigível, isto porque, ela é provisória por não haver tecnicamente condenação, o que pressupõe trânsito em julgado.

            Poder-se-ia argumentar que a questão é controvertida, mas, Clito Fornaciari Júnior (2006, p. 49) ensina

 

Transitando em julgado a decisão contra a qual pendia recurso sem efeito suspensivo, a execução provisória que até então se desenvolvia transmuda-se em definitiva, incidindo, então, o artigo 475-J, de modo que, se o devedor não realizar o pagamento no prazo de quinze dias, ficará, a partir daí, sujeito ao pagamento da multa de 10%.

 

            Assim, conclui-se que a multa tem natureza de punição/sanção, e ocorrendo a intimação para o pagamento e permanecendo a inércia dentro do prazo legal, esta será aplicada no 16º dia, respeitando as disposições do artigo 184 do Código de Processo Civil.

Ademais, não há óbice para que posteriormente em sede de impugnação se discuta sobre a regularidade da sua incidência da multa, e por fim, a sua aplicação somente diz respeito à execução definitiva, pois, na execução provisória não há condenação, já que isto pressupõe o trânsito em julgado, requisito disposto no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil para a incidência da multa.  

             

 

3.3 SIMPLES REQUERIMENTO OU PETIÇÃO INICIAL?

 

            Não há dúvidas que se o devedor optar em pagar a quantia devida dentro do prazo estipulado no caput do artigo 475-J do Código Processo Civil, restará somente o arquivamento dos autos, pois, houve a quitação do débito.

            Porém, se isto não ocorrer, passa-se ao credor o ônus em tomar as atitudes necessárias para prosseguir na cobrança.

Fala-se em ônus, pois segundo Luiz Eduardo Boaventura Pacífico (2000, p. 24) isto “[...] indica um meio para o atingimento de determinado fim em favor do próprio onerado, e cuja inobservância não implica cometimento de ato ilícito”.

Cabe salientar que o processo respeitando as exceções, sempre dependerá da iniciativa da parte ou do interessado conforme dispõe o artigo 2º do Código de Processo Civil, após, todo o andamento é realizado pelo juiz.

Contudo, informa Rita de Cássia Côrrea de Vasconcelos (2007, p. 115) sobre a iniciativa do juiz

 

O que se vê, no entanto, é que não logrou o legislador eliminar verdadeiramente a separação entre as tutelas cognitiva e executiva, pois, a lei condiciona ao ‘requerimento do credor’ o início dos atos executivos, que não poderão ser determinados de ofício, pelo juiz.

 

            Sendo assim, fica claro que o credor tem o ônus em provocar o cumprimento da sentença conforme o artigo 475-B do Código de Processo Civil, contudo, a legislação num momento fala em requerimento (artigo 475-J caput, §§ 3º e 5º do CPC), entendendo-se que o início se faz através de um simples pedido ao juiz, mas em outra disposição (artigo 475-N, parágrafo único do CPC) menciona-se sobre a necessidade da citação.

            Desse modo, qual a atitude do credor? Fazer um simples requerimento com os requisitos do caput do artigo 475-J do CPC, ou seguir também as exigências inerentes da petição inicial.

            Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 641) afirmam que “ao deferir a petição inicial, o juiz determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação [...]”, desse modo está nítido que os referidos autores entendem que seria o caso do credor apresentar uma petição inicial e não um simples requerimento.

A mesma posição tem Araken de Assis (2006, p. 243) ao argumentar que somente houve mudança em relação à denominação, pois

 

Em última análise, o art. 475-J, caput, mudou o rótulo aplicado à iniciativa do exeqüente, preferindo chamá-la, utilizando-se da margem de opções técnicas da legislação, de ‘requerimento’ em lugar de ‘petição inicial’, porém quanto à forma e ao conteúdo, inexiste mudança substancial.

 

 

Porém, Ada Pellegrini Grinover (2006, p. 15) diz que as medidas de cumprimento da sentença far-se-á mediante um “[...] requerimento do credor [...]” (grifo do autor), sendo também este o posicionamento de Antônio Notariano Jr. e Gilberto Gomes Bruschi (2006, p. 49) ao afirmarem que “o requerimento aludido pelo legislador, em regra, nada mais é do que uma petitio simplex [...]” (grifo do autor)

Podemos notar que a maioria da doutrina está formando o consenso de que o início do cumprimento da sentença se dá por simples requerimento[5], ao invés de exigir os requisitos da petição inicial.

O argumento para sustentar a utilização do simples requerimento baseia-se no fato de que todas as informações já “[...] integram o processo [...]” (WAMBIER; ALMEIDA, e TALAMINI, 2007, p. 285).

Contudo, pode ocorrer que essas informações não estejam ainda agrupadas, e José Carlos Barbosa Moreira (2007, p. 194) estudando sobre o tema aponta que o credor deve utilizar o requerimento em regra geral, e em determinadas situações afirma

 

O que ficou dito, porém, vale para os casos comuns, em que a execução é mera fase do mesmo processo onde se proferiu a sentença exeqüenda. Não assim naqueles em que ela constitui processo novo, perfeitamente individuado, como os art. 475-N, nº II, IV e VI. Aí terá o interessado de apresentar verdadeira petição inicial, observando-se no que couber os incisos do art. 282, inclusive o de nº VII (requerimento para a citação – aqui, do devedor: cf. o parágrafo único do próprio art. 475-N). (grifo do autor)

 

A explicação para este argumento, é que pode ocorrer a necessidade da liquidação da sentença no juízo cível, e se por acaso a condenação já tiver um valor, será exigido a citação do devedor para que realize o pagamento em 15 (quinze) dias, por isto o pedido deve ser realizado por meio da petição inicial.

            Poder-se-ia argumentar que estamos diante de uma denominação que traz dúvidas, ou seja, será um simples requerimento ou uma petição que dará início ao cumprimento da sentença, e isto seria uma lacuna?

            A resposta é negativa, pois, a legislação é clara no sentido de que o requerimento será a regra geral, e a petição inicial quando ocorrer a situação do parágrafo único do artigo 475-N do Código de Processo Civil.

            Indubitavelmente o legislador ao alterar o Código de Processo Civil, utilizou o termo requerimento para demonstrar e fixar o entendimento de que o cumprimento da sentença se fará sem a necessidade de outra ação, tudo realizado num processo sincrético.

Muito embora a lei faça a exigência da citação nos casos do parágrafo único do artigo 475-N do Código de Processo Civil, isto não quer dizer que haverá outra ação, e sim, que o credor deverá apresentar um pedido em forma de petição inicial e requerer a citação do devedor, depois considerando que o réu não realizou o pagamento, o andamento seguirá na forma do artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil.

            Desse modo, a citação decorre do fato de que o devedor ainda não recebeu a notícia no processo civil que a obrigação deve ser cumprida, e a respeito deste assunto, Glauco Gumerato Ramos (2006, p. 261) afirma

 

A imposição do ato citatório nessas três hipóteses (art. 475-N, parágrafo único) decorre da própria natureza das coisas, e em hipótese nenhuma significa a inauguração de um ‘um processo de execução’. A situação, portanto, não deve causar a – falsa – impressão de que se estaria diante de eventual ‘processo de execução’ desses títulos judiciais.

 

É possível afirmar que houve uma flexibilização em relação aos requisitos do pedido para o início do cumprimento da sentença, mas, mesmo que seja por meio de simples requerimento, nesse documento deverá constar o valor do débito atualizado, acréscimo da multa, pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação, fixação de honorários advocatícios, e se possível a indicação de bens à penhora. “De qualquer maneira, a questão que deve ser enfrentada é a aplicação, ainda que subsidiária, do art. 282 do CPC ao requerimento previsto no art. 475-J do CPC” (RAMOS, 2006, p. 223).         

            Sendo assim, fica claro que o credor em regra geral não necessita seguir os requisitos da petição inicial para dar início ao cumprimento da sentença, pois houve uma flexibilização no tocante ao conteúdo do documento.

            Em ocorrendo o disposto no parágrafo único do artigo 475-N do CPC, o credor deverá seguir os requisitos do artigo 282 do CPC, contudo, se assim não o fizer o juiz poderá aplicar o estipulado no artigo 284 do Código de Processo Civil, e se não for obedecido ocorrerá a extinção do processo sem resolução de mérito conforme artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil.

Mesmo em sendo o caso de citação, depois do prazo para o pagamento e ocorrendo a inadimplência, fica consignado que a cobrança prosseguirá de acordo com as disposições inerentes ao cumprimento da sentença, isto é, aplicação da multa, penhora, avaliação, impugnação e daí por diante.

            Por fim, se o pedido for através de requerimento e faltando alguma informação na petição que impossibilite o devido andamento processual, o juiz intimará o credor na forma do artigo 185 combinado com o artigo 177 ambos do Código de Processo Civil, mas questões sobre a emenda da inicial ou regularização do simples requerimento serão tratadas mais profundamente no capítulo posterior.

 

 

3.4 A APRECIAÇÃO DO PEDIDO E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS

 

            Muito embora alguns estudiosos afirmem que o início do cumprimento da sentença se dê por intermédio de um simples requerimento ao invés da petição inicial, ficou claro a distinção, a existência e o momento de se utilizarem as duas formas para se iniciar esta fase processual.

            Dependendo do caso há a utilização do simples requerimento ou da petição inicial, por isso se torna salutar realizar uma breve explanação sobre as conseqüências de cada forma de provocação.

            Se houver a necessidade do pedido do cumprimento da sentença se iniciar por meio de petição inicial, o juiz irá recebê-la e verificará os seus requisitos e caso não estejam presentes será aplicado o prazo do artigo 284 do Código de Processo Civil, e se não for cumprido haverá a extinção sem resolução de mérito, portanto, o recurso será a apelação, ou então deverá ser proposta novamente a petição inicial.

            Sendo aceita a petição inicial, o réu será citado e terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, após esse período e com a concretização da inadimplência, será acrescida a multa de 10% sobre o valor ao débito, expedindo o mandado de penhora e avaliação, sendo posteriormente intimado o advogado do réu para se quiser oferecer a impugnação, tudo em conformidade com o caput e o § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

            Por outro lado, caso o cumprimento da sentença se dê por simples requerimento, sendo essa a regra geral, o credor deverá apresentar o cálculo atualizado e intimar o advogado do devedor, após, com a inadimplência, acrescer ao débito a multa de 10% (art. 475-J caput do CPC), expedindo o mandado de penhora e avaliação e posterior intimação.

Assim, supondo que o cumprimento da sentença tenha se iniciado por simples requerimento, mas no conteúdo da petição falte algum elemento, para que o processo tenha o seu regular andamento, o juiz pode aplicar o disposto no artigo 185 combinado com o artigo 177, ambos do Código de Processo Civil.

            Já a petição inicial nos casos do parágrafo único do artigo 475-N do Código de Processo Civil, se não for emendada haverá a extinção do processo sem resolução de mérito.

Em sendo a provocação por simples requerimento, quando esse pedido não preencher os requisitos mínimos dos artigos 475-B e 475-J ambos do Código de Processo Civil, poderá ser aplicado o artigo 185 do Código de Processo Civil. Na falta de regularização, o andamento processual fica paralisado, e os autos permanecerão em cartório, após transcorrido o prazo legal de 06 (seis) meses haverá o seu arquivamento, conforme o § 5º do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

             

 

 

3.5 NOMEAÇÃO DE BENS, PENHORA E AVALIAÇÃO

 

            Conforme as explanações anteriores, com o trânsito em julgado da decisão judicial e havendo a intimação, se iniciará um prazo de 15 dias para realizar o pagamento do débito, afastando a aplicação da multa de 10% sobre o montante devido.

            Ocorrendo o adimplemento da obrigação, restará ao devedor obter a quitação e ao autor levantar a quantia depositada, mas, se o devedor se manter inerte é necessário que o credor continue no cumprimento da sentença.

            Com a inadimplência, cabe ao credor realizar os atos expropriatórios, pois, se não o fizer dentro do prazo de 06 seis meses ocorrerá o arquivamento dos autos conforme o § 5º do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

              Realizando o pedido para que se dê o cumprimento da sentença, dispõe o artigo 475-J, § 3º do Código de Processo Civil que o exeqüente poderá desde logo indicar os bens a serem penhorados.

            Pela leitura do artigo está claro que o credor poderá indicar os bens, de modo que houve uma alteração substancial, pois, na sistemática anterior, a nomeação era realizada primeiramente pelo devedor.

            Somente com o objetivo de delimitar a penhora no direito brasileiro, é salutar deixar consignado a lição de José Lebre de Freitas (2004, p. 3) o qual afirma

 

Nada dizem a este respeito as leis italiana, holandesa e luxemburguesa, tal como nada dizia, até a revisão de 1995/1996, a lei portuguesa. Nesta revisão, a exemplo do que acontecia já em França, na Bélgica e na Grã-Bretanha, foi consagrado um dever de informação do executado, porém praticamente não sancionado quando ele não cumpre. Mais drasticamente, as leis alemã, grega e dinamarquesa punem com pena de prisão o devedor que não informa o tribunal ou produz declaração falsa sobre os seus bens. Na Alemanha, designadamente, a declaração falsa é punida com prisão até três anos e a omissão de declaração com prisão de até seis meses. A lei espanhola por seu lado, limita-se a aplicar uma multa.

 

            Retornando ao direito brasileiro, Luiz Rodrigues Wambier (2006, p. 423-424) discorrendo sobre o tema esclarece

 

Do disposto no § 3º do art. 475-J decorre conseqüência processual importantíssima: a de que, na execução de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro, é o autor/exeqüente, e não o réu/executado, que tem direito de indicar bens à penhora. Assim, sabendo da existência de dinheiro em conta-corrente bancária do executado, poderá exeqüente requerer que sobre este bem recaia a penhora. (grifo do autor)

 

            O credor pode fazer a indicação dos bens, e além do artigo 475-J, § 3º do Código de Processo Civil, é possível utilizar-se subsidiariamente dos artigos 652, § 3º, 655, 655-A todos do Código de Processo Civil, no sentido de encontrar e pedir a penhora dos bens. 

            Com a aplicação combinada dos referidos artigos, o exeqüente pode inclusive requerer o bloqueio das contas e aplicações financeiras em nome do executado, contudo, é necessário que o credor tome algumas precauções para não causar um dano irreparável.

É necessário solicitar e deixar bem claro ao juiz que a penhora recaia somente até o valor pleiteado, conforme o § 1º do artigo 655-A do Código de Processo Civil.

            Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (2007, p. 120) informam

 

De um lado, trata-se, indubitavelmente, de mecanismo moderno, com aptidão de realizar, mais rapidamente, o direito do credor à obtenção do dinheiro que lhe é devido, o que materializa o princípio da máxima efetividade. A realização ilimitada desta medida executiva, no entanto, é suscetível de causar dano irreparável à empresa executada, que pode ter não apenas a obrigação executada a adimplir, mas também outras obrigações, que relacionem à sua manutenção diária, e que podem vir a ser descumpridas em razão da penhora realizada. (grifo do autor)

 

            Logicamente, isso é plausível que ocorra, e por isto Bruno Freire e Silva (2006, 112) sustenta

 

O juiz, diante de tal situação, verificará que o bloqueio on line é o meio mais gravoso para atingir o fim visado, e, pior, o ônus imposto, em face dos irreparáveis prejuízos, não compensará o benefício trazido da efetividade. Nesse caso, deverá optar pelo valor da execução menos gravosa para o réu, positivado no art. 620 do CPC, e, assim, não utilizar o bloqueio eletrônico. Isto é aplicar o princípio da proporcionalidade.

 

            Fica claro que alteração processual busca dar uma maior agilidade ao processo, entretanto, é necessário e dependendo do caso concreto que o princípio do devido processo legal seja respeitado, aplicando-se nessa situação, a execução pelo modo menos gravoso (arts. 620 e 668 do CPC) em detrimento do princípio da efetividade (art. 612 do CPC).

            Ultrapassada essa discussão sobre a penhora eletrônica, pode ocorrer que o credor não tenha condições de indicar os bens e como não há disposição legal referente, aplicam-se subsidiariamente as normas que regem o processo de execução de título executivo (475-R do CPC), e assim o juiz pode intimar o executado para que faça a indicação dos bens tudo em conformidade ao artigo 652, § 3ª do Código de Processo Civil.

            Através do requerimento do credor, e o juiz de ofício, será possível a utilização das disposições constantes no artigo 600, IV, e, § 1º do artigo 656 ambos do Código de Processo Civil, intimando o devedor, e o advertindo das conseqüências dos seus atos em ocultar os bens, cominando-se a multa e outras sanções fixadas no artigo 601 do Código de Processo Civil.

            Ademais, tendo em vista que o credor indicou um determinado bem, o juiz mandará expedir mandado de penhora e avaliação para que o oficial de justiça realize o referido ato, mas isto em regra.

Com a possibilidade do bloqueio eletrônico e a penhora sobre imóveis conforme o artigo 659, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, a penhora será realizada por termo nos autos, e não por oficial de justiça.

No tocante a avaliação pelo oficial de justiça, a disposição legal afirma que esta será a regra geral, e somente em casos excepcionais é que se nomeará um avaliador com conhecimentos específicos, mas essa discussão dependerá da postura que as partes assumirem e da fiscalização do juiz em relação ao ato realizado pelo oficial de justiça, isto porque, pode ocorrer a utilização de incidente processual, impugnações e eventuais recursos em relação ao ato de avaliação.

Urge salientar, que se os autos de penhora e avaliação forem realizados no mesmo ato, o prazo para a impugnação inicia-se a partir da intimação do advogado, ou dependendo do caso concreto, na forma dos artigos 184, 240 e 241, todos do Código de Processo Civil.

Por outro lado, pode ocorrer que seja concretizada a penhora, mas não haja avaliação, ou esta não tenha sido aceita pelo devedor. Assim qual o prazo?

A conclusão é que o prazo é a partir da intimação de que a penhora foi realizada, e para melhor técnica processual, o executado deve utilizar-se do inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil. Ao credor, caso não concorde com a avaliação, cabe a utilização das disposições do artigo 683 do Código de Processo Civil.

Independentemente da ocorrência de ambos os casos, o prazo se inicia com a intimação (art. 241 do CPC), e se houver advogado constituído a sua intimação é necessária conforme o artigo 475-J, § 1º do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente os artigos 652, § 4º e 659, § 5º ambos do Código de Processo Civil.

Cabe aqui ressaltar que se a penhora recair sobre bem imóvel, o credor para evitar possíveis transtornos, também realize a intimação de terceiros conforme o §§ 1º e 2º do artigo 655 do Código de Processo Civil, pois, é “cabível que seja a intimação do cônjuge, sua falta importa nulidade do procedimento a partir da penhora (e da avaliação), legitimando-se o executado a alegar o vício” (ARAKEN, 2006, p. 285).

 

 

4 FORMAS DE INTIMAÇÕES

 

4.1 A DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO E O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

            A formação do processualista, e a análise de qualquer conjunto normativo deve ter como orientação a Constituição Federal, a qual não pode ser vista somente como um apanhado de princípios, ou um conjunto de textos normativos, mas, sim como um harmonizador do ordenamento jurídico, dando-lhe coesão.

            Assim, o legislador infraconstitucional, intérprete da Carta Magna que é, não pode negar a vigência da Constituição, nem deixar de concretizá-la, sempre, em sua máxima efetividade. 

            A respeito deste assunto Nelson Nery Junior (2004, p. 25-26) esclarece

 

Era muito comum, pelo menos até há bem pouco tempo, interpretar-se e aplicar-se determinado ramo do direito tendo-se em conta apenas a lei ordinária principal que o regulamentava. [...] O intérprete deve buscar a aplicação do direito ao caso concreto, sempre tendo com pressuposto o exame da Constituição Federal. Depois, sim, deve ser consultada a legislação infraconstitucional a respeito do tema.

 

            Com apoio nesta assertiva, a análise que se faz é sobre a desnecessidade de qualquer intimação do devedor ou do advogado para o cumprimento da sentença, o que culminaria na aplicação imediata da multa estipulada caput do 475-J do Código de Processo Civil.

            A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de um recurso especial entendeu que não é necessária a intimação pessoal do devedor ou do advogado para o seu cumprimento, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ – 3ª T.; Resp nº 954.859-9-RS; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 16/8/2007; v.u.), havendo decisões no mesmo sentido em outros tribunais[6].

Contudo, a discussão sobre a intimação ainda não tem entendimento pacífico, e é possível verificar decisões no sentido de ser imprescindível a intimação, em observância ao princípio constitucional do direito ao contraditório.[7]

Sendo assim, no estágio atual qual seria a melhor aplicação, realizar ou não a intimação? Seria este ato dispensável? Não haveria desrespeito ao princípio do devido processo legal, e ofensa à Constituição Federal?

 Por si, “princípio” nada mais é do que a tradução do grego arkhé, “que significa ‘começo’ e ‘fator essencial que alimenta desde dentro’ (LAMY, 2006, p. 51).

Justamente por isso, os princípios diferenciam-se das regras; estas, sempre satisfeitas ou não satisfeitas, sem mais nem menos no que ela exige (ALEXY, 2008) e aqueles, “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes” (ALEXY, 2008, p. 90)

Assim, os princípios constitucionais são mandamentos cujos efeitos deverão ser sempre otimizados, da melhor forma possível, o que acontecerá com o princípio do devido processo. 

Está estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal que aos litigantes são assegurados vários princípios, de modo que a falta de intimação esbarraria no fato de ocorrer total desrespeito ao princípio do devido processo legal, notadamente ao oferecimento do direito do contraditório e à ampla defesa.        

Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (2007, p. 44-45) ensina

 

[...] O devido processo legal é visto como garantia no campo do processo. De conteúdo mais abrangente que o princípio da legalidade, o princípio assegura que o processo se desenvolva por instrumental previamente previsto em lei, dele decorrendo todos os demais princípios relativos ao processo e ao procedimento, como o do contraditório, e da ampla defesa e o do duplo grau de jurisdição.

 

            Desse modo, não há dúvidas que os litigantes têm direito ao devido processo legal, e havendo a aplicação, está se respeitando o princípio da publicidade, da ampla defesa e ao contraditório.

            Ultrapassada as considerações iniciais, tem-se que a desnecessidade ou a falta da intimação contraria os princípios constitucionais e infraconstitucionais, de modo que todo um ordenamento jurídico poderia se desfazer diante da tentativa em realizar a rápida entrega da prestação jurisdicional em detrimento do devido processo legal.

            Sendo assim, é necessário realizar um sopesamento dos princípios constitucionais aplicando-se de maneira proporcional cada um deles, concretizando então a efetiva entrega da prestação jurisdicional, garantindo-se “[...] que, em resposta às pretensões formuladas pelos jurisdicionados, sejam proferidas decisões tempestivas, efetivas e justas.” (VASCONCELOS, 2007, p. 39).

            Por outro lado, é preciso harmonizar os princípios da ampla defesa e do contraditório em conjunto com a celeridade processual, sem que haja desrespeito ao devido processo legal.

            Numa brilhante, obra José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 1275) ensina que é necessário

 

Determinar quais os bens jurídicos protegidos e a extensão dessa protecção – âmbito de protecção da norma - e verificar se os bens jurídicos protegidos por uma norma constitucional consagradora de um direito, liberdade e garantia sofrem de qualquer restrição imediatamente estabelecida pela própria constituição – restrição constitucional expressa – ou se a constituição autoriza a lei e restringir esse âmbito de protecção – reserva de lei restritiva. (grifo do autor)

 

            Sendo assim, não há na Constituição Federal qualquer menção que restrinja o devido processo legal, e analisando a norma infraconstitucional nota-se que o artigo 240 do Código de Processo Civil, estabelece que salvo disposição em contrário os prazos contam-se a partir da intimação.

Ao analisarmos toda uma estrutura jurídica, é imprescindível realizar uma interpretação sistemática, ou seja, observar a unidade de todo o ordenamento, tendo como premissa maior a Constituição Federal.

            Desse modo, a Constituição assegura o devido processo legal, já a norma infraconstitucional estabelece que a intimação é ato para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa, conforme o artigo 234 do Código de Processo Civil, e ainda, os prazos têm início com a intimação de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Civil, e analisando detidamente o artigo 475-J do Código de Processo Civil, não há qualquer menção que os prazos terão início de outra maneira.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 212) informam que  “toda norma restritiva de direitos interpreta-se de modo estrito. Não se pode interpretar ampliativamente norma que restringe direitos [...]”, assim seria necessário haver uma norma que estabelecesse a restrição, ou seja, a menção na lei de que a intimação é desnecessária.

Darlan Barroso (2007, v. 1, p. 30) deixa consignado

 

Pelo princípio do devido processo legal, a imposição de medidas restritivas de direitos, sejam elas sobre as espécies de liberdades ou quaisquer outros bens, apenas pode ocorrer quando observado o processo previsto na lei para tais restrições; caso contrário, estaríamos diante de processos arbitrários.

 

Não há disposição nesse sentido na Constituição Federal, ou em outra lei que contrarie o artigo 240 do Código de Processo Civil, e por conseqüência lógica só é possível concluir que o prazo para o cumprimento da sentença tem início com a intimação, o que foi seguido em uma decisão[8].

Além destas afirmações e com base na interpretação sistemática, o argumento se reforça com a leitura do artigo 475-B do Código de Processo Civil ao estabelecer que credor deve apresentar o memorial de cálculo para o cumprimento da sentença.

            Daniel Amorim Assumpção Neves (2007, p. 213-214), fazendo uma abordagem sobre a matéria informa

 

O que se pretende demonstrar é que o demandante deverá, como ato inicial da fase de cumprimento da sentença que condena o demandado a pagar quantia certa, apresentar um memorial de cálculos, atualizando o valor da condenação até a data presente, única forma possível de se determinar o valor exato da obrigação nesse momento processual. [...] Seria absolutamente equivocado imaginar-se que o demandando tenha perdido o seu prazo em satisfazer a obrigação sem que ao menos soubesse na data do termo inicial de contagem de prazo de quanto era o valor dessa obrigação.

 

            Numa análise superficial e somente realizando a leitura do caput do artigo 475-J do Código Processo Civil, pode nos dar a impressão de que a intimação é desnecessária, mas conforme foi exposto, é imprescindível realizar uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico, para ficar claro que a intimação é necessária, sob pena de estar-se desrespeitando o devido processo legal e dizendo por via indireta que o artigo 240 do Código de Processo Civil não tem aplicação.

            Sobre esta questão de interpretar-se as normas sempre em consonância com a Constituição Federal, Alexandre de Moraes (2007, p. 11) explica

 

A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal.

 

            Dessa maneira é possível concluir que o devido processo legal deve ser respeitado aplicando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, e ainda, a intimação é ato a ser realizado em todo o processo, e não há disposição em contrário no capítulo do cumprimento da sentença que a intimação se faça de outra maneira, ou que ela seja desnecessária.

            Dizer que é desnecessária qualquer intimação é sustentar por via indireta que o devido processo legal foi relativizado, e que toda a seção IV do Código de Processo Civil que trata das intimações não tem mais aplicação quando se trata do cumprimento da sentença.

Miguel Reale (1996, p. 596) afirmava que esta “é a razão pela qual, certas regras, repelidas com veemência ao serem promulgadas, dado o seu caráter manifestamente injusto, perdem muito de sua nocividade quando interpretadas como devem ser, não em si mesmas, mas em função de todo o Direito vigente”.

            Sem a intimação, pode se imaginar a seguinte situação: o devedor ou o advogado não precisam receber qualquer intimação, então terão de ir ao fórum todos os dias para verificar se os autos retornaram do tribunal ou se estão disponíveis no cartório, o que já seria dispendioso.

Após, teriam de realizar o cálculo e depositar o valor correspondente. Mas, desta situação decorre-se para uma outra pergunta, ou seja, qual a razão para a existência do artigo 475-B do Código de Processo Civil, pois, não é o credor que deve apresentar o cálculo? Seria então este artigo letra morta no ordenamento jurídico?

Por outro lado, e se o credor retira os autos para efetuar o cálculo, e este permanece ou entrega o cálculo com mais de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, seria o devedor obrigado a pagar a multa de 10%, devido a má-fé do credor? A resposta é negativa, e todas essas hipóteses facilmente se resolveriam com a simples intimação, após o credor apresentar o memorial de cálculo.

            Como o legislador foi omisso, resta utilizar-se da hermenêutica para sustentar que o devido processo legal deve ser respeitado e a intimação é necessária.

            A conclusão que se extrai, é que se os autos estiverem no tribunal é salutar aguardar a sua devolução, sendo as partes intimadas, e por conseqüência, como a condenação é para pagar quantia certa, necessariamente será preciso realizar o cálculo para determinar o valor da obrigação de acordo com o artigo 475-B do Código de Processo Civil, sempre havendo a intimação dos atos.

            Assim, as possíveis dificuldades de ordem práticas são resolvidas, o processo tem o seu andamento regular, e os princípios constitucionais e infraconstitucionais são aplicados de maneira proporcional e com a devida razoabilidade.

            De outra maneira, sem realizar a intimação é dar azo a interposição de outros recursos para se discutir se o ato era necessário ou não. Sendo assim, é mais fácil, rápido e econômico que o credor apresente o cálculo atualizado do débito, e após haja a intimação para o pagamento, do que abrir brechas para discussões intermináveis que certamente durarão mais que os quinze dias para o cumprimento da obrigação a partir da intimação.

                       

 

4.2 INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E A FORMALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

 

            A despeito do que foi abordado anteriormente, espera-se que a questão da intimação esteja clara no sentido de que esse ato é de extrema importância, pois, senão haveria desrespeito ao devido processo legal, e a sua realização elimina inúmeras e diversas dificuldades de ordem práticas na aplicação da legislação.

Porém, ainda permanece a controvérsia sobre a intimação ser necessariamente pessoal, conforme alguns entendimentos. Contudo, com o devido respeito aos que compartilham dessa corrente, tal posição é um tanto quanto simplória.

Isso porque a assertiva não enfrenta o problema do devedor optar em se esconder, desvirtuando o parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, ou ainda, analisar o fato do réu desconstituir o advogado na situação em que se vislumbra a procedência do pedido do autor.

            O processo deve ser um meio para a obtenção do bem da vida, por outro lado, ao afirmar que a intimação deva ser somente pessoal é continuar com a sistemática anterior, ou seja, realizar a uma nova citação, porém só mudando a terminologia, isto é, intimar pessoalmente.

            Muito embora a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionando a respeito de que nenhuma intimação seja realizada[9], já afirmamos anteriormente que este ato é necessário, pois senão haveria desrespeito ao devido processo legal, porém, não se pode chegar ao extremo de argumentar que somente a intimação pessoal do devedor seria a válida.   

            Seguindo e aplicando a corrente que sustenta ser imprescindível a intimação pessoal do devedor, isso iria criar situações absurdas, na qual o devedor pode desconstituir o advogado ou simplesmente se esconder, e assim como realizar a intimação pessoal? O processo ficaria paralisado, e não haveria a aplicação do caput e do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil.

            Antônio Veloso Peleja Júnior (2007, p. 44) afirma que “na prática forense, não é incomum se verificarem situações de desencontro entre advogados e clientes, ocasionadas, v. g., pela mudança de endereço, falta de comunicação do advogado à parte da data da fluência da multa [...]”

Por outro lado, fazendo um contraponto ao posicionamento do referido doutrinador, se houver advogado constituído, o causídico pode receber todas as intimações, sem ferir o princípio constitucional do devido processo legal, ademais, o advogado na prática recebe intimação no sentido de que é necessário pagar custas, diligências, preparo e outros valores para que ocorra o andamento processual.

O fato da intimação pessoal não ser necessária encontra fundamento no caput e no parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, que afirma presumir-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao profissional declinado na inicial, conforme as pesquisas realizadas[10].

            Numa interpretação sistemática, é possível verificar que o artigo 475-J do Código de Processo Civil, não estabelece que a intimação seja somente pessoal, ao contrário, o artigo 475-R do Código de Processo Civil menciona que devem ser aplicadas subsidiariamente as normas que regem o processo de execução.

            Assim, é possível aplicar o disposto no § 4º do artigo 652 e artigo 598 ambos do Código de Processo Civil. Então somos remetidos novamente ao artigo 238 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, estabelecendo que o advogado pode e deve receber todas as intimações.

            Verificando atentamente, não há disposição em contrário conforme dispõe o artigo 238 caput do Código de Processo Civil, de que a única intimação aceita como válida, seja realizada apenas na pessoa do devedor.

            Por outro lado, se o devedor desconstituir o advogado, este deve receber os efeitos do artigo 322 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais disposições dos artigos 14, 17 e 600 todos do Código de Processo Civil.            

Somente a intimação pessoal do devedor tida como válida, seria um apego ao formalismo, mas não é isto o objetivo do legislador quando criou a lei, e sobre o assunto Montesquieu (1979, p. 461) escreveu

 

Eu o digo, e parece-me que só faço esta obra para prová-lo: o espírito de moderação deve ser o do legislador; o bem político, como o bem moral, encontra-se sempre entre dois limites. Eis o exemplo disso. As formalidades da justiça são necessárias para a liberdade. Mas o número delas poderia ser tão grande, que iria de encontro à finalidade das mesmas leis que teriam estabelecido: as questões não teriam fim[...] (grifo nosso)

 

            A formalidade de exigir a intimação pessoal do devedor não pode ser tão grande a ponto de paralisar todo um processo, e o célebre Enrico Tullio Liebman (2005, p. 290) já sustentava

 

As formas processuais correspondem a uma necessidade de ordem, certeza e eficiência. Sua escrupulosa observância representa uma garantia de andamento regular e leal do processo e de respeito aos direitos das partes. O formalismo é necessário no processo, muito mais que nas outras atividades jurídicas. Por outro lado, é necessário evitar, tanto quanto possível, que as formas sejam um embaraço e um obstáculo à plena consecução do escopo do processo; é necessário impedir que a cega observância da forma sufoque a substância do direito. (grifo nosso)

 

Em existindo a facilidade e a possibilidade, não há óbice na intimação pessoal, porém, o processo pode ter continuidade intimando-se o advogado do devedor, pois o ato será conforme o caput do artigo 238 do Código de Processo Civil, e isso possibilitará o devido andamento processual e o respeito ao devido processo legal.

            Por outro lado, se o devedor não tiver advogado, haverá a aplicação das disposições do artigo 322 do Código de Processo Civil, e por fim, se ocorreu a citação por hora certa ou por edital, todas as intimações serão direcionadas ao curador especial.

 

4.3 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

 

 

            Dispõe o artigo 236 e 237 ambos do Código de processo Civil que o advogado será intimado de todos os atos processuais sob pena de nulidade, tendo por conseqüência lógica aplicação do princípio da publicidade estampado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

            Também está estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Civil que a procuração geral dá ao advogado poderes para realizar todos os atos do processo, respeitando algumas exceções expressas na segunda parte do referido artigo.

            Sobre os poderes especiais Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 212) informam que “como importa em restrição de direito, o rol dessas exceções é taxativo (numerus clausus), não comportando ampliação. Toda norma restritiva de direitos interpreta-se de modo estrito”.

             A questão é se o cumprimento da sentença tem início somente com a intimação do advogado conforme fixa o artigo 475-J do Código de Processo Civil, ou se é imprescindível a intimação pessoal do devedor? Não há dúvidas que a respeito do cumprimento da sentença o advogado pode receber várias intimações, conforme o artigo 475-J, § 1º, e ainda subsidiariamente 652, § 4º e 659, § 5º, todos do Código de Processo Civil.

            Discorrendo sobre o tema, José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (2006, p. 54) afirmam que “[...] a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de advogado”. (grifo do autor)

            Já Dorival Renato Pavan (2006, p. 62) sustenta “[...] que essa intimação do devedor só pode ser a pessoal, não sendo possível que recaia na pessoa de seu advogado, porque essa prerrogativa está reservada para o momento procedimental imediatamente seguinte, qual seja, aquela prevista no § 1º do art. 475-J”.

            Os defensores deste primeiro posicionamento alegam que o pagamento é ato a ser praticado e de inteira responsabilidade do devedor, portanto, o advogado não teria poderes ou condições de realizar a quitação do débito, por isto não precisaria ser intimado.

Em sentido oposto há o entendimento de que o prazo começa a correr a partir da intimação do advogado do devedor, isto conforme Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 641), os quais afirmam que “[...] deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L 11232/2005 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para o cumprimento da sentença”.  

            Ao considerar-se somente como válida a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, isso poderia originar situações esdrúxulas pelo fato do devedor simplesmente se esconder, ou então visando procrastinar o andamento processual, desconstituir o seu advogado.

É plenamente razoável sustentar que o devedor, imbuído de má-fé realize várias manobras para que não seja intimado, inclusive contando com ajuda de algum advogado inescrupuloso.

            Conforme dispõe o caput e o parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, as intimações se presumem realizadas na pessoa do advogado, e “[...] o que interessa, afinal, é objetivo do ato, não ato em si mesmo” (CINTRA; GRINOVER, DINAMARCO, 2006, p. 366).

            Desse modo intimação do advogado está relacionada a instrumentalidades das formas, e “segundo esse princípio, as formas, no processo, existem tão-somente para garantir o cumprimento de finalidades, não constituindo valores em si mesmas.” (VASCONCELOS, 2007, p. 61).

            Nesse sentido é salutar transcrever a lição da Darlan Barroso (2007, v. 1, p. 45) a respeito da instrumentalidade das formas

 

Não há, assim, justificativa para a exigência exagerada do formalismo em detrimento do direito material envolvido, razão pela qual se deve considerar válido o ato processual quando atinge sua finalidade, independentemente da forma empregada.

 

            Ao realizar a intimação através do advogado o devido processo legal é respeitado, o ato atinge a sua finalidade e por conseqüência há aplicação do princípio da economia e da celeridade processual, realizando-se o andamento processual em menor tempo e com o mínimo de gasto.

            Já com relação à corrente doutrinária e o próprio julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo corre independentemente de qualquer intimação, cabe aqui uma crítica, pois é preciso respeitar o devido processo legal, e não há argumento plausível, para que não exista nenhuma espécie de intimação.

Este assunto já foi abordado exaustivamente no capítulo sobre o termo para o pagamento e a questão da intimação, e posteriormente na argumentação no tocante à desnecessidade da intimação e o devido processo legal.

            O processo não pode ser burocrático (somente intimação pessoal do devedor), bem como prescindir de qualquer formalidade (nenhuma intimação), é necessário ter o bom senso na aplicação e na entrega a devida prestação jurisdicional.

            É necessário respeitar o princípio do devido processo legal e da publicidade dos julgamentos, e não se vislumbra empecilhos burocráticos para a publicação e intimação do advogado a respeito do dia do trânsito em julgado da decisão.

            Na maioria dos processos há um advogado atuando, de modo que ocorrendo o trânsito em julgado e com a devida certificação pela serventia, o advogado deve ser intimado nos moldes do artigo 236 e 237 do Código de Processo Civil, e o prazo para o cumprimento da sentença terá início, sem causar prejuízo, dúvida ou surpresa para as partes.

            Antônio Cláudio da Costa Machado (2007, p. 518-519) sobre a intimação do advogado sustenta

 

Se para intimar da penhora e da avaliação, que é o mais, cabe a intimação na pessoa do advogado pela imprensa (art. 236), é óbvio que para intimar para o simples pagamento, que é o menos – na nova sistemática executiva, a intimação para pagar é mera e simples conseqüência da condenação e seu não - atendimento não gera, por si só, ato constritivo algum, visto que este dependerá de posterior mandado de penhora -, tal intimação na pessoa do advogado está perfeitamente justificada e legitimada, servindo de termo a quo do prazo de 15 dias. (grifo nosso)

 

            É razoável que a intimação não seja somente na pessoa do devedor para o início do cumprimento da sentença, e por outro lado, os prazos não podem correr independentemente de qualquer intimação.

            A solução que se põe é a certificação do trânsito em julgado, então, o credor apresentando o cálculo e requerendo o cumprimento da sentença, que haja a intimação do advogado do devedor nos termos dos artigos 236, 237 e 238 todos do Código de Processo Civil, delimitando o início inequívoco do prazo para o cumprimento espontâneo do pagamento[11].

            Por outro lado, se o réu tiver sido citado por edital haveria a nomeação de um curador especial e então, este receberia as intimações, porém, se o réu não tiver advogado constituído será aplicado o disposto no artigo 44 combinado com o artigo 322 caput ambos do Código de Processo Civil.

            Por fim, alguns julgados se direcionam no sentido de que nenhuma intimação é necessária, outros argumentam que somente a intimação pessoal do devedor teria validade.

Nós sustentamos que não há condições de se escolher um dos extremos, pelo fato de desrespeitar o devido processo legal, sendo salutar, portanto, realizar a intimação do advogado do devedor, tendo inclusive a prova cabal do início do referido prazo, seguindo a posição tomada em vários julgamentos[12].

            De todo modo, será necessário aguardar pelo laborioso trabalho dos operadores do direito, da doutrina e da jurisprudência, para que se encontre um consenso a respeito desse assunto controvertido.



4.4 INTIMAÇÃO DO REVEL

 

A questão abordada é sobre a condição do revel em relação ao cumprimento da sentença, pois, de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Civil há disposição no sentido de que os prazos correrão independentemente de intimação.

Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (2006. p. 435-436) informam

 

Não sendo a sentença publicada em audiência, prazo para o recurso, mesmo para o revel, contar-se-à da intimação (STJ-1º T., Resp 6.381-PR, rel. Min. Garcia Vieira. j. 5.12.90, deram provimento v. u., DJU 4.2.91, p. 565); não significa este acórdão que o revel deve ser intimado da sentença pela publicação no Diário da Justiça, mas tão-somente que, se a parte contrária tiver de ser intimada pela imprensa, o prazo para o revel também se contará dessa intimação, para que não seja menor que o do adversário (cf. CPC 125-I). (grifo nosso)

 

            Discorrendo sobre o tema Misael Montenegro Filho (2008, p. 166) afirma

 

A dispensa do direcionamento de comunicações ao réu decorre da constatação de que este não demonstrou interesse pelo processo, circunstância presumida pela não-apresentação da defesa, em resposta ao mandado de citação expedido no nascedouro da relação jurídico-processual.

 

 

Para o cumprimento da sentença não é necessária a intimação, pois “caso o devedor seja revel, este prazo corre independentemente de intimação, na linha do artigo 322 do Código de Processo Civil” (FORNACIARI JUNIOR, 2006, p. 52).

            Essa situação somente se altera, se ao revel for nomeado curador especial ou se o devedor passar a ser representado por um advogado, neste instante ocorre a disposição do parágrafo único do artigo 322 do Código de Processo Civil.

            Conforme está estipulado no parágrafo único do artigo 322 do Código de Processo Civil, o revel receberá o processo no estado em que se encontra, mas, Glauco Gumerato Ramos (2006, p. 485) adverte

 

Receber o processo no estado em que se encontra evidentemente impede o revel de trazer aos autos alegações que já não são mais cabíveis em razão da preclusão que encerra as etapas lógicas do procedimento. O parágrafo único do art. 322 permite que o revel se valha de qualquer expediente processual de impugnação condizente com o respectivo momento processual.

  

            Assim, no tocante ao cumprimento da sentença, se o revel tiver curador especial será esse quem receberá as intimações, já para o réu sem advogado nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, mas estas serão regularmente publicadas quando o réu constituir um advogado, recebendo o processo no estado em que se encontra.

 


 

5 A POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

 

            A despeito da disposição legislativa em relação ao cumprimento da sentença, não se verifica qualquer menção aos honorários advocatícios quando o devedor não realiza o pagamento dentro do prazo legal. Nesse caso, o advogado do credor precisa dar início ao cumprimento da sentença, sendo assim haveria ou não a fixação dos honorários advocatícios, como ocorria antes da alteração legislativa?

            Araken de Assis (2007, p. 37) informa que “[...] responderá o devedor pelas despesas de cumprimento, inclusive os honorários de advogado [...]”, mas, infelizmente a reforma processual foi silente neste aspecto.

Uma parte da doutrina afirma que não há honorários advocatícios, pois a verba já foi fixada no processo de conhecimento, e, portanto, o cumprimento da sentença seria mera etapa daquele processo, conforme alguns entendimentos[13].

Porém, há argumentos em outro sentido, em que os honorários são devidos, sendo esta a linha de raciocínio de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (2007, p. 285), pois 

 

Ao deferir o processamento da fase de cumprimento, o juiz deverá estabelecer honorários advocatícios a serem arcados pelo devedor. Vale aqui o princípio geral de que a parte que não tem razão deve arcar com a carga econômica do processo. É irrelevante o fato de o cumprimento de sentença consistir, em regra, em mera fase dentro de processo já instaurado.

           

            Sempre é possível ao juiz fixar honorários advocatícios quando o credor for obrigado a dar início ao cumprimento da sentença, isto porque de acordo com Wellington Luzia Teixeira (2007, p. 55)

 

De fato, quando o legislador aboliu o processo executivo para o recebimento de quantia certa oriunda de título judicial, ele, apenas e tão-somente, acabou com a necessidade de se instaurar novo procedimento executivo e não com a execução propriamente dita, já que esta existe e existirá sempre, uma vez que a sentença, seja ela de natureza condenatória, constitutiva ou meramente declaratória, não tem a força de, sozinha, efetivar ou concretizar aquilo que restou nela definido, necessitando, por isso, de atos exteriores para a sua concretização ou efetivação, atos exteriores estes que irão, de fato e por si só, efetivar o que restou decidido, seja através de um procedimento executivo, de um cumprimento de sentença ou meros atos de execução. (grifo do autor)

 

            A mesma posição tem Luiz Rodrigues Wambier (2006, p. 421) justificando

 

Assim, embora unificada procedimentalmente com a ação de execução, a sentença mantém a característica peculiar que a caracteriza como condenatória: o depender, para a realização dos atos executivos, de requerimento realizado posteriormente ao seu proferimento pelo credor.

 

            Não é sustentável dizer que não há honorários advocatícios no cumprimento da sentença, devido à aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, e que o pedido seria mera etapa processual.

Conforme ensina Araken de Assis (2007, p. 264) “do contrário, embora seja prematuro apontar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório perdedor: o advogado do exeqüente, às voltas com difícil processo e incidentes, a exemplo da impugnação do art. 475-L, sem a devida contraprestação”, sendo este o posicionamento de diversos julgamentos pesquisados[14].

            Analisando sobre a obrigatoriedade da estipulação dos honorários do advogado, Alexandre Freitas Câmara (2008, p. 126) discorreu muito bem sobre o tema, asseverando

 

O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que aquele provimento é proferido, não traz nenhuma modificação no que diz respeito aos honorários advocatícios. Estes continuarão a ser fixados, como se dava antes da Lei 11.232/2005.

           

            Ao pensar de outro modo, pode-se chegar a uma situação um tanto quanto absurda, pois, ao advogado do credor não haveria fixação de honorários.

Por outro viés, e a situação dos títulos mencionados no artigo 475-N, parágrafo único do CPC em que é necessária a petição inicial? Aqui cabe um esclarecimento, o cumprimento da sentença irá se realizar por citação, e o devedor terá o prazo legal para o pagamento, portanto, necessariamente haverá fixação dos honorários.

Por outro lado, se iniciado o cumprimento e o advogado do devedor oferece a impugnação e o pedido é julgado procedente, como ficariam os honorários do advogado do executado? De acordo com o artigo 5º caput da Constituição Federal, e pela igualdade de tratamento não seria possível condenar o credor ao pagamento dos honorários do advogado do devedor.

            Certamente não é esta a intenção do legislador, mas sim, quis com o termo cumprimento da sentença, demonstrar que houve uma alteração na forma de se dar a prestação jurisdicional com o intuito de promover de maneira mais rápida o recebimento da respectiva quantia pelo credor.

Entretanto, de modo algum o advogado deve ser prejudicado caso tenha de realizar os atos para que a decisão judicial seja integralmente cumprida, e sendo assim o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a verba honorária deve ser fixada com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil[15].

            A conclusão é de que havendo a intimação e se o devedor realiza o pagamento dentro do prazo legal, a este cabe apenas depositar o valor principal, juros, correção monetária, despesas do processo e honorários advocatícios anteriormente fixados, já que cumpriu a obrigação espontaneamente. Neste caso, não haverá cobrança de honorários advocatícios.

            Por outro lado se o devedor permanece inerte, cabe ao advogado do credor iniciar um novo trabalho, ou seja, promover os atos para receber o bem da vida que busca, isto é, a quantia certa.

            Mário Vitor Suarez Lojo (2006, p. 374) a respeito dos honorários diz que “todavia, na hipótese de ocorrer qualquer incidente no cumprimento da sentença, como a novel impugnação, os honorários advocatícios serão devidos, tal como já ocorre com a exceção de pré-executividade, que também é compatível com o novo modelo”. (grifo do autor)

Desse modo, se o devedor-executado não se propõe a resolver a pendência, o advogado do credor necessariamente irá dispor do seu tempo, estudo e trabalho para entregar ao cliente um resultado prático da sentença, portanto, tem direito aos honorários advocatícios, porém, é possível encontrar uma posição em sentido contrário[16], argumentando que se no cumprimento da sentença não houver a impugnação, não há a possibilidade de fixar os respectivos honorários.

            Contudo, o juiz deve fixar a verba honorária com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, dando tratamento igualitário entre as partes, já que, se o advogado do devedor oferece a defesa e tem êxito, este receberá a contraprestação pelo serviço realizado.

            Durante a pesquisa ainda foi possível encontrar a mudança de posicionamento, esclarecendo que a Desembargadora Nelma Sarney Costa no julgamento realizado em 16 de janeiro de 2008, afirmou que haveria a impossibilidade na fixação dos honorários advocatícios[17], posteriormente em 28 de outubro de 2008, numa análise mais aprofundada da doutrina alterou o pensamento, passando a sustentar pela necessidade do pagamento dos referidos honorários advocatícios[18].  

            Reforçando esse posicionamento, faz-se necessário transcrever a lição de Sidnei Amendoeira Jr. (2006, p. 465)

 

O juiz, ao receber o requerimento da parte, em nosso sentir, antes de determinar a expedição desse mandado, deverá determinar o valor dos honorários advocatícios devidos ao procurador do credor para a fase de cumprimento de sentença – o fato de não se tratar de processo, mas de fase do processo, não quer dizer que não caibam ou não sejam devidos honorários ao advogado do credor, uma vez que terá que exercer atividade diversa e complementar àquela exercida na fase de conhecimento e pela qual será remunerado como fixado na sentença.

 

            Ademais a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos honorários advocatícios tomou a posição, a qual merece ser transcrita

Processo Civil - Cumprimento de sentença - Nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/2005. Condenação em honorários. Possibilidade. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. O art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo Advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232⁄2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso Especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; REsp nº 978.545-MG; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 11/3/2008; v.u.).

 

            Outra questão interessante é se o advogado do credor ao dar início ao cumprimento da sentença, e o juiz fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, poderia o devedor durante o prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, postular pela concessão do benefício do parágrafo único do artigo 652-A do Código de Processo Civil, ou seja, pagar o débito e ter a verba honorária reduzida?

A resposta é afirmativa, pois, seria aplicada a combinação dos artigos 620 e 475-R ambos do Código de Processo Civil, e o advogado como dito alhures receberá com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, a sua contraprestação pelo tempo exigido e pelo serviço realizado para o cumprimento da sentença, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça[19].

Desse modo haveria uma aplicação de vários dispositivos, entregando às partes e ao advogado a devida prestação jurisdicional, pois, o credor irá receber, o devedor quita o débito, e o advogado tem o respectivo pagamento pelo serviço que prestou, pois conforme deixou consignado Valter Ceneviva (2007, p. 103) “no debate sobre o mínimo aceitável está a origem deste estudo: a remuneração do trabalho profissional é direito essencial à vida, donde surge sua garantia de exigibilidade”, e do modo como o tema foi abordado uma situação se resolve sem que ninguém seja prejudicado, inclusive respeitando-se princípios constitucionais e processuais.  


 

6 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

 

            Conforme já ficou demonstrado, o processo civil não pode ser visto e analisado de maneira separada, ou seja, simplesmente dividir os temas e estudá-los sem considerar-se outras questões. É preciso confrontar os conceitos, institutos e princípios, para que ao final possa haver uma conclusão lógica para a aplicabilidade sensata do ordenamento jurídico.

            Desse modo, o legislador fixou que se aplicam ao cumprimento da sentença as normas que regem o processo de execução conforme o artigo 475-R do Código de Processo Civil, isso porque as disposições do cumprimento da sentença não se encerram em si mesmas, e em determinadas situações será preciso buscar auxílio em outras fontes, normas e princípios, para a escorreita aplicação da legislação.

            Muito embora o artigo 475-R do Código de Processo Civil faça menção somente às regras do processo de execução, haverá também a aplicação das normas do processo de conhecimento de acordo com o artigo 598 do Código de Processo Civil.

            As disposições do processo de conhecimento irão ser utilizadas “toda vez que na disciplina específica do processo executivo não houver regra própria para regular o caso, incidirão, na medida do possível, normas do processo de conhecimento.” (WAMBIER; ALMEIDA, e TALAMINI, 2007, p. 45).

            Marcelo Abelha (2007, p. 63) afirma que “ainda que não existisse tal dispositivo, parece-nos lógico que tal princípio incidiria, pois o nosso Código não reservou dispositivos gerais para todo e qualquer processo.”

            A respeito de uma aplicação subsidiária de outros princípios, Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (2007, p. 27) informa

 

[...] De modo geral, se reconhece que os princípios têm uma tríplice função: a de fundamento do sistema jurídico; a de critério para a interpretação das outras normas; e, a de fonte integradora do ordenamento jurídico, suprindo as lacunas da lei ou servindo como recurso diante dos defeitos das regras positivadas.

 

            Está claro que o cumprimento da sentença não abordou todas as questões relacionadas à execução, sendo esse o motivo da disposição do artigo 475-R do Código de Processo Civil, pois conforme ensina Darlan Barroso (2007, v. 2, p. 175) “ao tratar do cumprimento das sentenças, por exemplo, o art. 475-J não traz regras acerca da penhora, da avaliação ou mesmo da hasta pública [...]”

            Desse modo, o credor ao dar início ao cumprimento da sentença pode utilizar-se das normas do processo de conhecimento no tocante a desnecessidade de intimação do réu revel; requerer a aplicação dos artigos, 599, 600 e 601 todos do Código de Processo Civil quando for possível vislumbrar que o devedor está obstaculizando o andamento processual; solicitar ao juiz a aplicação combinada do artigo 475-J, § 3º com os artigos 655, I, 655-A todos do Código de Processo Civil quando for indicar bens à penhora, dentre outros requerimentos que podem ser postulados.

            O devedor também pode utilizar-se de algumas normas do processo de conhecimento e de execução, quando for discutir sobre a penhora solicitando um efeito suspensivo para a impugnação e ainda requerer substituição da penhora com fundamento no artigo 620 do Código de Processo Civil.

            Questão interessante a ser analisada será quando o devedor requerer ao juiz a aplicação do artigo 745-A do Código de Processo Civil, no cumprimento do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

            A sua utilização é permitida? Claro, com o cálculo do credor não há um argumento plausível para que o juiz indefira o pedido do devedor, e o objetivo do Estado é entregar a devida prestação jurisdicional, e, aplicando-se o devido processo legal não seria razoável negar essa forma de pagamento, até porque se demonstra haver interesse em resolver a questão, e dependendo do valor cobrado, é possível que o devedor não disponha de todo o numerário para quitar a dívida de uma única vez.

Sendo assim, o juiz pode e dependendo do caso concreto, conceder ao devedor os benefícios dos artigos 620 e 745-A ambos do Código de Processo Civil.  

            No tocante ao cumprimento da sentença é possível além da aplicação das normas do processo de execução, também se utilizar das disposições que regem o processo de conhecimento.

Como dito alhures, o processo não pode ser visto de maneira separada e estanque, de modo que a aplicação de outros princípios e disposições irá concretizar a integração de todo o ordenamento jurídico. 

 

 

7 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

 

            Em algumas ocasiões pode ocorrer que o credor não tenha o interesse em dar início ao cumprimento da sentença, isso porque pode vislumbrar a total falta de condições do devedor em cumprir a obrigação de pagar a quantia exigida, ou de se encontrar bens passíveis de penhora, optando aguardar por um melhor momento.

            Pelo princípio do impulso oficial, depois de iniciado o processo, o seu andamento se dá por iniciativa do juiz. Numa singela leitura aos olhos desarmados pode dar a impressão que mesmo no caso do credor nada requerer, o cumprimento da sentença continuaria a ter prosseguimento.

            Contudo, não é isto que ocorre, pois a fase inicial do cumprimento da sentença “[...] é verdadeira exceção ao princípio do impulso oficial, estabelecida na parte final do art. 262 do CPC.” (CÂMARA, 2008, p. 121).

            O parágrafo 5º do artigo 475-J do Código de Processo Civil estabelece que se nada for requerido dentro do prazo de 06 (seis) meses os autos serão arquivados.

            A disposição legal não traz maiores problemas, a não ser no tocante à contagem do prazo inicial de 06 (seis) meses, e o que ocorrerá se juiz mandar arquivar os autos antes desse período.

            Certamente a contagem se inicia com o trânsito em julgado da sentença e a “[...] apresentação do requerimento é condicionada à prévia intimação judicial” (MONTENEGRO FILHO, 2007, p. 77) para que o autor dê início ao cumprimento da sentença, e se isto não ocorrer após o prazo disposto na lei os autos serão arquivados, podendo o credor requerer o seu desarquivamento a qualquer momento mediante o pagamento das custas judiciais.

            Caso o credor seja intimado para iniciar o cumprimento da sentença, e esse se mantenha inerte, poderia o juiz arquivar os autos antes do prazo de 06 (seis) meses?

            A resposta é negativa, e segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (2006, p. 237), isso tem uma razão

 

O que parece ter feito o legislador foi criar uma regra impeditiva ao juiz de enviar os autos ao arquivo antes de transcorridos os seis meses, cujo termo inicial não vem indicado na norma legal. [...] No caso de descumprimento do mandamento legal e remessa dos autos ao arquivo antes desse prazo, caso o demandante, dentro de seis meses, pretenda dar início ao cumprimento da sentença, e para tanto necessite do desarquivamento dos autos, parece não ser legítimo cobrar da parte as custas do desarquivamento. É lógico que esse é um desejo utópico, porque na prática um desmando do juiz nesse sentido passará em branco, como, aliás, tantos outros.

 

            Logicamente deverá imperar o bom senso, isto é, se o arquivamento ocorrer antes do prazo legal, o credor de forma alguma poderá ser prejudicado.

            Por outro lado há uma questão. O que acontecerá se o credor manter-se inerte no tocante ao andamento processual?

            Havendo o começo do prazo para o credor dar início ao cumprimento da sentença, e caso este fique sem realizar o andamento processual, teremos três consequências. A primeira, é que após o período de 06 (seis) meses os autos serão arquivados para o autor/réu.

            A segunda situação será a possibilidade do credor, mesmo que não tenha conhecimento ou a localização de bens passíveis de penhora do devedor, que realize o início do cumprimento da sentença, e posteriormente requeira a suspensão processual com fundamento no artigo 791 inciso III do Código de Processo Civil, realizando posteriormente as diligências no sentido de encontrar os respectivos bens para penhorar, e assim, o credor impede que se inicie a contagem da prescrição intercorrente, a qual beneficiará o devedor. 

            A terceira e última hipótese diz respeito mais precisamente ao devedor. Com o início do cumprimento da sentença, o que acontecerá se o credor abandonar totalmente o processo sem nada requerer?

            Neste caso teríamos a situação da prescrição intercorrente, a qual tem o mesmo prazo para a propositura da pretensão em juízo, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

            Supondo que o credor fique totalmente inerte, começará para o devedor o prazo prescricional e poderá requerer o desarquivamento dos autos e demonstrar a causa extintiva do direito do autor, conforme os artigos 326, 333 inciso II e 475-L inciso VI, todos do Código de Processo Civil.

            Contudo, é necessário deixar consignado que a jurisprudência entende que a prescrição intercorrente está relacionada ao fato do credor deixar de movimentar o processo quando isto era de sua responsabilidade[20], não sendo acolhido o pedido de prescrição quando o credor não encontra bens passíveis de penhora ou a paralisação decorreu por empecilhos do próprio Poder Judiciário, pois, neste caso a suspensão processual decorre da própria lei.

            Por fim, resta concluir que o credor deve dar início ao pedido de cumprimento da sentença e realize diligências para encontrar os bens passíveis de penhora e se for o caso postular a aplicação do artigo 791 inciso III do Código de Processo Civil.

            Já para o devedor, resta somente aguarda o total abandono do processo por parte do credor, pelo prazo prescricional da propositura da pretensão, de acordo com o artigo 206 e seguintes do Código Civil, sempre analisado com as demais legislações específicas.

             


8 CONCLUSÃO

 

 

            Notadamente o direito processual civil sofreu diversas alterações legislativas, sempre com o intuito de que a devida entrega da prestação jurisdicional fosse concretizada, respeitando-se os limites fixados pela Constituição Federal.

            Muito embora, o legislador tivesse o objetivo de assegurar ao cidadão o direito ao devido processo legal, direito do contraditório, à ampla defesa, devida entrega da prestação jurisdicional com celeridade processual, foi possível verificar que algumas omissões trouxeram problemas relacionados ao andamento processual na fase inicial do cumprimento da sentença.

            Dessa maneira, nos propusemos a estudar, analisar e apontar as possíveis soluções no tocante ao tema abordado, ou seja, enfrentar os assuntos polêmicos e controversos sempre deixando bem clara a nossa posição sobre determinada discussão.

            Assim podemos argumentar que, após a análise do processo sincrético no qual há a junção do conhecimento-execução, podemos observar e sustentar que o termo de 15 (quinze) dias para o pagamento disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, tem início a partir da intimação do advogado do devedor, e somente após este período e com a inadimplência é possível a aplicação da multa de 10 (dez) por cento sobre a quantia devida.

            Ademais, ficou claro que o credor deve dar início ao cumprimento da sentença, através de um simples pedido ou por petição inicial, dependendo do caso concreto, postulando pelo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, podendo solicitar ainda a nomeação de bens com a respectiva penhora.

            Por outro lado, fica esclarecido que a intimação não é desnecessária já que isto fere os princípios constitucionais do devido processo legal, e ainda, somente a intimação pessoal seria um apego ao formalismo rigoroso, de modo que a solução mais plausível e de acordo com o entendimento em diversos julgamentos, é que a intimação pode e deve ser realizada na pessoa do advogado do devedor.

            Restou comprovado, que muito embora haja alguns posicionamentos contrários, a fixação dos honorários advocatícios é plenamente possível após a decorrência do prazo para o pagamento de determinada quantia, pois, nota-se que haverá a necessidade de se realizarem outros atos com o objetivo de conseguir a quitação da quantia fixada na sentença.

            Todavia, caso o credor se mantenha inerte sem realizar o cumprimento da sentença haverá o arquivamento dos autos após o período de 06 (seis) meses, isto porque não ocorreu o devido andamento processual, já para o devedor restará aguardar pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão original, podendo posteriormente alegar a ocorrência prescrição intercorrente.

            Por fim, fica consignado que este trabalho não tem a intenção de impor uma determinada posição ou de simplesmente vislumbrar o esgotamento de um assunto, mas sim de deixar explicitada a nossa sustentação sobre os pontos controversos da fase inicial do cumprimento da sentença, sempre com o escopo de contribuir para o encontro de soluções que possam resolver algumas questões intrincadas sobre o tema abordado.

            Consequentemente a finalidade foi no sentido de apontar os problemas, enfrentando-os e buscando um desfecho mais adequado para a controvérsia existente, sempre tendo como orientação as disposições constitucionais e infraconstitucionais, de modo a preservar e aplicar de maneira efetiva e eficaz, o princípio do devido processo legal e a entrega da devida prestação jurisdicional para todas as partes.

                         


 

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WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas, SP: Bookseller, 2000.

 

 

 

 

 

 

 



[1] Neste sentido foi o julgamento: TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 21666 RJ 2009.002.21666 - Relator(a): DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/06/2009 - Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL - Publicação: 15/06/2009 - Agravo de Instrumento. Processual Civil. Fase de cumprimento de sentença. Lei nº 11.232/2005. Artigo 475-J. Intimação pessoal da parte vencida. Desnecessidade. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Seguindo a mesma linha de raciocínio: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. DESNECESSIDADE. Desnecessária, até porque a lei não exige, a intimação pessoal da ré para o cumprimento voluntário de que trata o art. 475-J do CPC Agravo com negativa de seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70020964920, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 15/08/2007). (grifo nosso)

 

E ainda: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 252). (grifo nosso)

 

 

[2] Este foi o entendimento do TJSP - Agravo de Instrumento: AI 7220871600 SP - Relator(a): Soares Levada - Julgamento: 17/04/2008 - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 06/05/2008 - Para os casos em que se faz necessária a liquidação de sentença e apresentação de cálculos pelo credor (artigos 475-A e 475-B, CPC, respectivamente), a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se faz necessária, pois só dai é que a ciência do valor exato a ser adimplido lhe é dada efetivamente, iniciando-se o prazo para pagamento espontâneo, abrindo-lhe ainda margem para a oferta de impugnação ao cumprimento da sentença, com fundamento no artigo 475-L, V, do CPC. Agravo provido) (grifo nosso)

 

Outra recente decisão seguindo o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ART. 600, DO CPC. 1. Ausente a violação ao artigo 535 do CPC. Alega-se que o acórdão recorrido deixou de apreciar "os diversos princípios que regem a atuação da Administração Pública, a inteligência do art. 475-J, a necessidade de procuração como poderes específicos, bem como sobre a execução da embargante pelo modo menos oneroso" (fls. 117-118). O aresto impugnado, entretanto, foi muito claro ao examinar as referidas alegações: a) "Também não há ofensa ao artigo 5°, incisos LIV e LV da Constituição Federal, porque observados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa"; b) "a parte é cientificada para a prática de atos processuais, incluindo o pagamento de débito que é do inteiro conhecimento da devedora, através de intimação do advogado, pelo Diário Oficial, conforme dispõem os artigos 236 e 237 do Código de Processo Civil, tornando desnecessária procuração com poderes específicos para receber intimações"; c) "não há ofensa ao princípio da não onerosidade, artigo 620 do Diploma Processual, porque a intimação é para pagar dívida transitada em julgado, não havendo, ainda, ato de expropriação de bens, e a multa somente será devida depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário". 2. É inexistente o requisito indispensável do prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias especiais acerca dos artigos 165, 238 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe a aplicação do disposto na Súmula 211/STJ. 3. Não é necessária nova intimação do devedor para o cumprimento voluntário da sentença condenatória, bastando a publicação do julgado na imprensa oficial. Isso se faz em nome dos advogados das partes. Além disso, se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deixar de efetuá-lo no prazo de quinze dias, deve ser aplicada multa no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, assim como prescrito no artigo 475-J do CPC. 4. O simples fato de a recorrente ter manejado embargos de declaração contra o acórdão recorrido não representa emprego de ardil ou meio artificioso de oposição capaz de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso II do art. 600 do Código de Processo Civil. Desse modo, deve ser afastada a multa de 10% sobre o valor total da execução, arbitrada pela Corte de origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 1128314/RJ, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 30/09/2009)

[3] Isto conforme o TJSP - Agravo de Instrumento: AI 1152183000 SP - Relator(a): Amaral Vieira - Julgamento: 15/04/2008 - Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 23/04/2008 - O prazo cominado pelo art. 475-J para pagamento da dívida na fase de cumprimento de sentença se inicia, depois de apresentada pelo credor planilha que discrimine o montante devido, com a intimação do advogado do devedor para que cumpra o "decisum". (grifo nosso)

 

Importante ainda conferir o julgamento: TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 20354 RJ 2009.002.20354 - Relator(a): JDS. DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 04/06/2009 - Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Processual Civil. Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Lei 11.232/05. Conquanto persistam controvérsias, o entendimento mais razoável é de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J) inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, onde conste o valor líquido do débito ou menção à planilha de cálculo, discriminada e atualizada, na forma do art. 475-B do CPC, em obediência aos princípios da efetividade e da celeridade. É necessária, portanto a intimação do advogado do devedor, por publicação no Diário Oficial. Precedentes desta E. Corte. Doutrina com idêntica conclusão. Recurso conhecido e provido. (grifo nosso)

 

TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 200830040363 PA 2008300-40363 -Relator(a): ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD - Julgamento: 23/10/2008 - Publicação: 04/11/2008 - Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação na pessoa do advogado. Desnecessidade de comunicação pessoal do executado. Excesso de execução. Matéria a ser discutida em impugnação do cumprimento de sentença. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime. (grifo nosso)

[4] Assim também foi decido: TJSP - Agravo de Instrumento: AG 6171934800 SP - Relator(a): Beretta da Silveira -Julgamento: 10/02/2009 - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 17/02/2009 - Cumprimento de sentença - Multa - Intimação do advogado para cumprimento do julgado - Inteligência do artigo 475-J do Código de Processo Civil - Inexistência de violação a dispositivos processuais e constitucionais - Recurso improvido, revogado o efeito suspensivo. (grifo nosso).

[5] São vários os autores que tem esta posição, dentre eles é possível consultar, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. 2. ed. Rio Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 309; e Leonardo Greco sustentando que não se trata de uma petição, mas apenas de um requerimento singelo. Primeiros comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei nº 11.232/05. Revista do advogado, São Paulo, AASP, n. 85, p. 104, mai. 2006.

[6] Ainda no mesmo sentido: A multa prevista no caput do art. 475-J do CPC, introduzida no capítulo das execuções do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, incide na hipótese de o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente de prévia intimação do devedor para efetuar o pagamento. Desprovimento do recurso. (Agravo de Instrumento 700182441653, 5ª Câmara Cível do TJRS, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 24.1.2007) (grifo nosso).

 

Seguindo este entendimento: TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 21666 RJ 2009.002.21666 - Relator(a): DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/06/2009 - Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL - Publicação: 15/06/2009 - Agravo de Instrumento. Processual Civil. Fase de cumprimento de sentença. Lei nº 11.232/2005. Artigo 475-J. Intimação pessoal da parte vencida. Desnecessidade. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Outra situação: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Intimada a ré para cumprimento voluntário da condenação, o que não ocorreu, cabível a cominação da multa, que decorre da aplicação literal do artigo 475-J do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes. Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº 70021089172, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 22/08/2007) (grifo nosso)

 

 

[7] Sobre a decisão de ser necessária a intimação, esta foi a diretriz seguida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que: NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – MULTA – INCIDÊNCIA – INTIMAÇÃO – INÍCIO DO PRAZO – CONTRADITÓRIO. Para que possa incidir a multa prevista no caput do artigo 475-J do CPC, imprescindível, em observância do Princípio do Contraditório, e da própria sistemática do CPC, art. 475-B, a intimação do devedor (na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente), para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença. (TJMG – 11ª Câm. Cível; Ag nº 1.0024.01.560864-9/002 – Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; j. 27/6/2007; v.u.) (grifo nosso)

 

Ainda sobre a realização da intimação: “O artigo 475-J do CPC prevê o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, a partir da intimação do executado, devendo ser respeitada tal disposição, mormente por acarretar prejuízo àquele, consistente na imposição de multa de 10% sobre o valor da execução. Agravo de Instrumento provido, de plano” (Agravo de Instrumento 70018307892, Câmara de Medidas Urgentes de Direito Privado do TJRS, rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 11.1.2007). (grifo nosso)

 

[8] Sobre este assunto a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim decidiu: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença transitada em julgado. Art. 475-J da Lei 11.232/2005. O prazo de quinze dias para que o devedor efetue o pagamento deve ser contado da intimação pessoal, nos termos do art. 240 do C. P. C., ante a inexistência de disposição em contrário, na lei nova. Provimento” (Agravo de Instrumento 2006.002.15233, 9ª Câmara Cível do TJRJ, rel. Dês. Ruyz Alcântara, j. 30.1.2007).

[9] Em um dos seus julgamentos a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que: INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. LEI Nº 11.232/2005 – ART. 475-J, CPC – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – MULTA – TERMO INICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE. Desnecessária a intimação pessoal do devedor: 2 – Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu Advogado, seja intimada para cumpri-la. 3 – Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (TJ – 3ª T.; Resp nº 954.859-9-RS; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 16/8/2007; v.u.)

[10] Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ART. 600, DO CPC. 1. Ausente a violação ao artigo 535 do CPC. Alega-se que o acórdão recorrido deixou de apreciar "os diversos princípios que regem a atuação da Administração Pública, a inteligência do art. 475-J, a necessidade de procuração como poderes específicos, bem como sobre a execução da embargante pelo modo menos oneroso" (fls. 117-118). O aresto impugnado, entretanto, foi muito claro ao examinar as referidas alegações: a) "Também não há ofensa ao artigo 5°, incisos LIV e LV da Constituição Federal, porque observados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa"; b) "a parte é cientificada para a prática de atos processuais, incluindo o pagamento de débito que e do inteiro conhecimento da devedora, através de intimação do advogado, pelo Diário Oficial, conforme dispõem os artigos 236 e 237 do Código de Processo Civil, tornando desnecessária procuração com poderes específicos para receber intimações"; c) "não há ofensa ao princípio da não onerosidade, artigo 620 do Diploma Processual, porque a intimação é para pagar dívida transitada em julgado, não havendo, ainda, ato de expropriação de bens, e a multa somente será devida depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário". 2. É inexistente o requisito indispensável do prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias especiais acerca dos artigos 165, 238 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe a aplicação do disposto na Súmula 211/STJ. 3. Não é necessária nova intimação do devedor para o cumprimento voluntário da sentença condenatória, bastando a publicação do julgado na imprensa oficial. Isso se faz em nome dos advogados das partes. Além disso, se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deixar de efetuá-lo no prazo de quinze dias, deve ser aplicada multa no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, assim como prescrito no artigo 475-J do CPC. 4. O simples fato de a recorrente ter manejado embargos de declaração contra o acórdão recorrido não representa emprego de ardil ou meio artificioso de oposição capaz de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso II do art. 600 do Código de Processo Civil. Desse modo, deve ser afastada a multa de 10% sobre o valor total da execução, arbitrada pela Corte de origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 1128314/RJ, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 30/09/2009). (grifo nosso)

 

E ainda: TJSP - Agravo de Instrumento: AI 7220871600 SP - Relator(a): Soares Levada - Julgamento: 17/04/2008 - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 06/05/2008 - Para os casos em que se faz necessária a liquidação de sentença e apresentação de cálculos pelo credor (artigos 475-A e 475-B, CPC, respectivamente), a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se faz necessária, pois só dai é que a ciência do valor exato a ser adimplido lhe é dada efetivamente, iniciando-se o prazo para pagamento espontâneo, abrindo-lhe ainda margem para a oferta de impugnação ao cumprimento da sentença, com fundamento no artigo 475-L, V, do CPC. Agravo provido. (grifo nosso)

 

[11] A respeito deste assunto a 8ª Câmara Cível do TJRJ entende que: “A intimação, na forma prevista no artigo 475-J do CPC, deve ser feita em nome do advogado da parte e via diário oficial. A Lei 11.232/05 veio unificar ação condenatória e de execução visando, uma maior celeridade e à satisfação dos créditos decorrentes de títulos executivos judiciais. Deixaram de existir duas ações autônomas, passando haver, após a sentença condenatória, tão-somente, a fase de cumprimento de sentença. Com isso, não se exige mais o pagamento de custas, bastando mera intimação via diário oficial, em nome do advogado da parte. Recurso a que se nega seguimento” (Agravo de Instrumento 2006.002.24808, 8ª Câmara Cível do TJRJ, rel. Des. Odete Knaack de Souza, em transcrição parcial). (grifo nosso)

 

Neste mesmo sentido, verificar: Cumprimento de sentença – prazo de 15 dias para pagamento – início (TJSP – 28ª Câm. De Direito Privado; AI nº 1.081.610-00/1 – São Paulo-SP; Rel. Des. Neves Amorim; j. 12/12/2006; v. u.)

 

[12] Sobre isto ficou consignado: TJSP - Agravo de Instrumento: AI 1152183000 SP - Relator(a): Amaral Vieira - Julgamento: 15/04/2008 - Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 23/04/2008 - O prazo cominado pelo art. 475-J para pagamento da dívida na fase de cumprimento de sentença se inicia, depois de apresentada pelo credor planilha que discrimine o montante devido, com a intimação do advogado do devedor para que cumpra o "decisum". (grifo nosso)

 

TJSP - Agravo de Instrumento: AG 6171934800 SP - Relator(a): Beretta da Silveira -Julgamento: 10/02/2009 - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 17/02/2009 - Cumprimento de sentença - Multa - Intimação do advogado para cumprimento do julgado - Inteligência do artigo 475-J do Código de Processo Civil - Inexistência de violação a dispositivos processuais e constitucionais - Recurso improvido, revogado o efeito suspensivo. (grifo nosso)

 

TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 20354 RJ 2009.002.20354 - Relator(a): JDS. DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 04/06/2009 - Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Processual Civil. Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Lei 11.232/05. Conquanto persistam controvérsias, o entendimento mais razoável é de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J) inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, onde conste o valor líquido do débito ou menção à planilha de cálculo, discriminada e atualizada, na forma do art. 475-B do CPC, em obediência aos princípios da efetividade e da celeridade. É necessária, portanto a intimação do advogado do devedor, por publicação no Diário Oficial. Precedentes desta E. Corte. Doutrina com idêntica conclusão. Recurso conhecido e provido. (grifo nosso)

 

TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 200830040363 PA 2008300-40363 -Relator(a): ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD - Julgamento: 23/10/2008 - Publicação: 04/11/2008 - Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação na pessoa do advogado. Desnecessidade de comunicação pessoal do executado. Excesso de execução. Matéria a ser discutida em impugnação do cumprimento de sentença. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime. (grifo nosso)

 

[13] Este foi o entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INICIALMENTE, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DESCABE A FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PRECEDENTES DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70019516699, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 09/05/2007) (grifo nosso)

[14] Estes são alguns entendimentos encontrados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, porque é necessário remunerar o trabalho do profissional do Direito exercido nesta fase processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento N º 70019391846, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 15/08/2007) (grifo nosso)  

 

RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CABIMENTO. 1. A Lei nº 11.232/05 alterou a natureza da execução de sentença, tornando-a apenas uma fase posterior ao julgamento do processo de conhecimento. 2. Sistemática processual que não modificou os critérios para fixação dos honorários advocatícios, devidos na fase de cumprimento da sentença. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1035674/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009) (grifo nosso)

 

Processual Civil. Agravo no recurso especial. Art. 475-J, do CPC. Multa. Fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Possibilidade.- Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumprí-la. - É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1036528/RJ, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009)

 

Informativo nº 0398 Período: 8 a 12 de junho de 2009. Terceira Turma CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS. A Turma entendeu que incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, regramento instituído pela Lei n. 11.232/2005, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca de satisfação da dívida. Se o advogado da parte continua atuando no feito, haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008. REsp 1.053.033-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.

 

Informativo nº 0359 Período: 9 a 13 de junho de 2008. Terceira Turma CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A questão restringe-se em definir o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, de acordo com a sistemática implementada pela Lei n. 11.232/2005, que alterou o CPC. O Tribunal de origem entendeu que, a partir da nova lei, a execução de título judicial passou a ser continuidade do processo de conhecimento, não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a não ser que o devedor criasse eventuais incidentes, o que haveria de ser analisado caso a caso. O tema é novo e, para o Min. Relator, suscita divergência no campo acadêmico e também nos tribunais do país. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. O art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença faz-se por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008. REsp 1.050.435-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2008.

 

[15] Este julgamento decidiu sobre a necessidade de fixar a verba honorária: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deixa de fixar honorários advocatícios, ante a nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005. Insurgência. Acolhimento. Aplicação do princípio da causalidade. Ainda que inexista processo autônomo de execução, deve ser arbitrada verba honorária na fase de cumprimento de sentença, ante a inércia do devedor, que não cumpre espontaneamente a sentença. Incidência do art. 20, § 4º, CPC. Decisão reformada (maioria). Recurso provido. 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 422714-1, Relator Des. Edson Vidal Pinto. Voto vencido Rubens Oliveira Fontoura”. (grifo nosso)

 

[16] Numa recente decisão o Tribunal de Justiça d Rio Grande do Sul, entendeu: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. Cumprimento de sentença. Nova fase da mesma demanda. Ausência de impugnação. Descabimento de imposição de honorários advocatícios. Art. 20, CPC. EPC nº 03, ESM/Ajuris. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70032174997, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 11/09/2009) (grifo nosso)

 

E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Somente é cabível a fixação de honorários advocatícios se houver efetiva resistência ao cumprimento da sentença (v.g. na hipótese de apresentação de impugnação, consistente na resistência, por parte do devedor, em cumprir o julgado). 2. O simples requerimento de cumprimento de sentença não enseja a fixação de verba honorária para essa nova etapa processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70029882123, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 12/05/2009) (grifo nosso)

 

[17] Este é o posicionamento sobre a impossibilidade da fixação dos honorários advocatícios. TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 102942007 MA - Relator(a): NELMA SARNEY COSTA - Julgamento: 16/01/2008 - Órgão Julgador: SAO LUIS - Processual civil. Agravo de instrumento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Presença de intimação. Aplicação de multa a partir do inadimplemento do devedor no prazo previsto no art. 475-J. impossibilidade de condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Não recurso conhecido e parcialmente improvido. EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESENÇA DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR NO PRAZO PREVISTO NO ART. 475-J. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. I – Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte é intimada para apresentar sua impugnação e não juntou documentos capazes de fundamentar sua tese. II – Depois que a sentença de conhecimento transita em julgado, deve o vencido agir de forma a adimplir seu débito, não cumprindo tal determinação no prazo legal, e havendo manifestação da parte exeqüente afim de dar seguimento ao processos, a multa é devida, conforme previsto no art. 475-J, do CPC. III – Com a edição da nova lei de execuções judiciais, não cabem honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença. IV – Agravo conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação dos honorários na fase de cumprimento da sentença. (grifo nosso)

 

[18] Neste julgamento a Desembargadora altera a maneira de pensar a respeito dos honorários advocatício. TJMA – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 94932008 MA – Relator(a): NELMA SARNEY COSTA – Julgamento: 28/10/2008 – Órgão Julgador: SÃO LUIS – Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidência de multa do artigo 475-j. Desnecessidade de intimação do requerido. Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. CABIMENTO. Fixação sobre a totalidade da condenação. POSSIBILIDADE. Impugnação parcial. Não pagamento do quantum incontroverso. Recurso conhecido e improvido à unanimidade de votos. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA DO ARTIGO 475-J. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. NÃO PAGAMENTO DO QUANTUM INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – O cumprimento da sentença deve ser voluntário, independente de intimação, razão porque a apresentação de impugnação à execução já demonstra a resistência do réu quanto ao cumprimento da sentença de forma a permitir a incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. II – Os honorários advocatícios representam direito dos advogados que atuaram no feito, de sorte que não obstante a nova legislação processual pátria não traga expressa menção a sua fixação em sede de cumprimento de sentença, a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores vêm se inclinando para a possibilidade de sua fixação, posicionamento do qual comungo. (grifo nosso)

[19] PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI 11.232/2005 - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, inclusive após a nova sistemática da Lei 11.232/2005. Precedente da Corte Especial REsp. 1.028.855/SC. 2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. 3. Conforme o princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte sucumbente que deu causa à atividade dos advogados das demais. 4. Não se exigem honorários advocatícios se não há resistência no cumprimento da decisão judicial, quando o devedor paga espontaneamente o montante da condenação. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1084484/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009) (grifo nosso)

[20] Neste sentido verificar a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, e ainda RSTJ 37/481.

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