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A MEDIAÇÃO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).


Autoria:

Ananda Sousa Dos Santos Xavier


Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Pará - UFPA (2014). Especialização lato sensu em Direito Processual Civil em andamento pelo Centro Universitário Internacional - Uninter. Advogada. Servidora Pública Federal efetiva na Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA. Ex - Membro da Comissão de Ética da Universidade Federal do Oeste do Pará. Mediadora e Conciliadora Judicial no Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, em formação. Atualmente Coordenadora de Desenvolvimento Institucional na Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional da UFOPA.

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Texto enviado ao JurisWay em 20/08/2018.

Última edição/atualização em 26/08/2018.



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A MEDIAÇÃO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).

 

Ananda Sousa dos Santos Xavier[1]

Prof. Me. Maurício Marques Canto Júnior[2]


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise sobre o Novo Código de Processo Civil e a importância dada à mediação como maneira de melhorar o sistema do poder judiciário brasileiro. Primeiramente, busca-se fazer uma breve explanação  sobre a nova ótica que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe à mediação e a regularização desta em vários âmbitos dentro da legislação. Neste contexto a mediação ganha grandes proporções, a partir de agora deve-se olhar com mais cuidado para os processos e sempre com a visão de . se possivel, fazer mediação, ousando-se dizer que tornou-se até norma fundamental para que os operadores do direito atinjam a solução dos conflitos. A mediação difere da conciliação, pois para aplicar-se a mediação precisa-se que os envolvidos já tenham tido algum envolvimento e o mediador faz com que eles construam a melhor forma de solucionar o conflito, diferente da conciliação em que as partes não tiveram envolvimento anterior e o conciliador atua de maneira mais ativa, propondo soluções, atua  mais ativamente. Além do que a mediação, assim como a conciliação agora tem princípios firmados no novo código, como independência, a imparcialidade, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a oralidade, a informalidade e a decisão informada. Assim, a mediação passa a ser um grande instrumento de pacificação e solução de conflitos e quiçá de mais celeridade processual que é atualmente o grande entrave do sistema judiciário. A abordagem da presente análise será qualitativa e utilizará como principais instrumentos o estudo da legislação e a pesquisa bibliográfica.

Palavras Chave: Mediação. Processo. Conflito.

  

1 INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) nasceu em torno de grandes discussões acerca do “descumprimento” do princípio da celeridade processual. A morosidade na tramitação dos processos e os fóruns abarrotados de ações em andamento foram grandes pontos levados em consideração na sua elaboração. No Código de Processo Civil anterior (Lei 5.869/1973) trazia em seus art. 275, I e II[3] a possibilidade de conciliação e somente na audiência antes da apresentação de defesa pelo réu, no procedimento sumário e no procedimento ordinário, após  o prazo de defesa e designação pelo juiz.

A conciliação também é tratada na Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados cíveis e criminais. No art. 07 da presente legislação o conciliador já é visto como auxiliar da justiça e os juizados visam sempre que possível à conciliação ou transação.

Porém, outro método de autocomposição de conflitos, a mediação, não era ainda tão apreciada pelos operadores do direito, como juízes e advogados e até mesmo pelos próprios cidadãos que sempre veem no poder estatal o modo mais seguro de resolver suas contendas. O novo Código trouxe a abertura e concretização de mais meios de autocomposição como essenciais à solução que são levadas ao poder judiciário.

O legislador trouxe uma visão muito mais ampla sobre o conflito a ser solucionado no judiciário, nesse sentido Azevedo e Buzzi (2016) citam os ensinamentos de Bacellar, vejamos:

Um conflito possui um escopo muito mais amplo do que simplesmente as questões juridicamente tuteladas sobre as quais as partes estão discutindo em juízo. Distinguese, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Poder Judiciário daquilo que efetivamente é interesse das partes. A chamada lide processual é, em síntese, a descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentados em juízo — analisando apenas os limites dela, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado. Por outro lado, a descrição do conflito segundo os parâmetros preconizados pelos próprios envolvidos denomina-se de lide sociológica. (BARCELLAR, Roberto Portugal, 2003.)

Precisa-se resolver o que leva as partes a litigarem em juízo, tentar solucionar o real interesse e não apenas o que está afirmado na petição inicial e na resposta do réu. Visando isso o Novo Código de Processo Civil trouxe a em seu art. 3º § 2º e 3º[4] o incentivo aos operadores do direito a utilizarem sempre que viável os métodos consensuais de solução de conflitos e ressalta dentre os meios de solução, a Mediação.

Na nova legislação de processo civil também se destina a seção V  inteira aos mediadores e conciliadores judiciais, demonstrando assim o trabalho do legislador para fazer concretizar-se os métodos de autocomposição dos conflitos entre as partes, principalmente a mediação e a conciliação que possuem diferenças explicitas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 165, vejamos:


Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

....

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.



Logo se percebe que o novo Código deu maior relevância à Mediação, de modo que agora os conflitos devem ser direcionados, quando as partes não expuserem que são contra, a audiência de Mediação e em casos específicos a de conciliação.

Neste cenário o presente artigo tem o objetivo de analisar a mediação à luz do novo Código de processo Civil. Busca-se demonstrar a autocomposição como prioridade na resolução de conflitos e procura-se também fazer a diferenciação entre mediação e conciliação e a importância do mediador como auxiliar da justiça.


Para tanto o referido artigo analisa o surgimento do Novo Código de Processo Civil e a grande importância que ele traz para a solução de conflitos pelos métodos consensuais. Além de abordar sobre a mediação que têm princípios que fazem com que esse processo seja eficaz, célere e resolva a chave do problema que é, na maioria dos casos, o maior e melhor diálogo entre as partes, para que estas cheguem a um consenso. Muitas das vezes as duas partes saem vitoriosas, pois conseguiram sair com o problema central resolvido.

A finalidade deste trabalho é demonstrar a valorização dada à mediação, principalmente, e aos demais meios consensuais de solução conflito no Novo Código de Processo Civil e a necessidade de adequação da sociedade ao novo perfil do sistema judiciário brasileiro. Ressalta-se que o Novo Código de Processo Civil tem grande e expressiva importância em todos os ramos do direito.

 

 2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).

 

A mediação, como citado anteriormente teve, no novo CPC, aumentada o seu grau de relevância, principalmente quando o legislador ressalta a necessidade de considerá-la sempre para resolução de conflitos.

Vale ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, antes mesmo da criação do novo CPC já vinha caminhando no sentido de tornar a mediação mais efetiva no meio processual.

Pela Resolução nº 125, foi determinado aos Tribunais, a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, foi determinado a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como os CEJUSCs, incumbidos de realizarem as sessões de conciliação e mediação pré-processuais, cujas audiências são realizadas por conciliadores e mediadores credenciados junto ao Tribunal.

A partir de então, um grande esforço para treinamento de conciliadores e mediadores passou a ser desenvolvido, com a multiplicação de Cursos de Capacitação, supervisionados pelo próprio CNJ e Tribunais, para o fim de treinamento dos interessados, para a nova atividade então estimulada.

Começamos, por assim dizer, uma nova era na mediação e conciliação, numa ação que está vencendo muitas resistências entre os operadores do direito em geral, a começar pelos advogados, que olham com desconfiança e temor pela perda de mercado de trabalho, e pelo próprio Poder Judiciário, onde ,muitos de seus integrantes, não se mostram adeptos da nova técnica de solução pacífica dos conflitos. (PEREIRA, 2015).

Os tribunais de justiças começaram a criar os CEJUSCs nas suas sedes e comarcas do interior e com isso desenvolvendo cursos para capacitação de mediadores e conciliadores judiciais.Os cursos são monitorados por profissionais do CNJ e assim estimula-se cada vez mais a adoção da mediação e conciliação nos processos judiciais e adaptação e aceitação pelos operadores do direito e da própria sociedade como um todo.

A própria aplicação da resolução pelo CNJ na criação de Núcleos ou centros de resoluções de conflitos já trazia preocupação e desconfiança pelos operadores do direito, antes mesmo da publicação do novo CPC.

A publicação da nova legislação além de trazer mais efetividade a mediação com os  mediadores como auxiliares da justiça o que os dá mais benefícios e também deveres, visto que agora responderão administrativamente caso infrinjam algumas das regras dos tribunais. Trouxe também a audiência de Mediação  e os procedimentos positivados no artigo 334, vejamos:

 

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4o A audiência não será realizada:   

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

 

Um importante ponto a ser observado na legislação é o papel fundamental que o advogado exerce na audiência de mediação, visto que ele auxiliará o seu cliente no entendimento do caso, das custas e dos tramites processuais e legais. Para Biral (2016) “Referida previsão traz consigo uma grande reflexão sobre o papel do advogado em tais audiências no sentido de verdadeiramente fomentar tais métodos consensuais de resolução de litígio junto aos seus clientes e de participar de forma construtiva na formação do consenso durante as sessões de conciliação e mediação.”

O artigo 334 do NCPC não mede esforços para a mediação consiga ser a melhor forma de pacificação dos conflitos existentes na sociedade brasileira. Para Azevedo e Buzzi (2016) “ O Código de Processo Civil apresenta uma série de indicações nesse sentido como o conciliador e o mediador sendo auxiliares da justiça (artigo 149) e a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (artigo 165). De fato, estas indicações refletem normas infralegais estabelecidas no CNJ, como a recomendação 50/2014 e a Resolução 125/10, respectivamente.”

O NCPC trouxe em seu artigo 165[5] a necessidade de criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, o que atualmente ainda vem sendo um problema para o judiciário, mesmo com as capacitações de voluntários por tribunais estaduais, se faz necessário hoje a institucionalização desse auxiliar da justiça através de concurso de provas e títulos e com remuneração, visto que, por exemplo, os advogados que atuarem como mediadores estarão impedidos de atuarem no âmbito da jurisdição daquela mediação[6].


3  A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO

A mediação é o método através do qual um terceiro faz com que as partes consigam estabelecer um diálogo de modo a levar uma solução em consenso entre ambos, utilizando as técnicas estudadas para aplicar na sessão. Como mencionado anteriormente atuará em casos em que já existe um vinculo entre as partes.

Segundo  Warat  apud Silva (2015) a mediação é:

um processo de reconstrução simbólica do conflito, no qual as partes têm a oportunidade de resolver suas diferenças reinterpretando, no simbólico, o conflito com o auxílio de um mediador, que as ajuda, com sua escuta, interpretação e mecanismos de transferência, para que elas encontrem os caminhos de resolução, sem que o mediador participe da resolução ou influa em decisões ou mudanças de atitude (nisso se baseia sua imparcialidade; é imparcial porque não resolve nem decide). (WARAT.1998, p. 31)

Para Silva (2016) “A mediação prima pela pacificação dos conflitos, cedendo autonomia às partes que possuem voz ativa para dirimirem as contendas, buscando por elas próprias caminhos e alternativas para pacificação do conflito”.

Já na Conciliação há um terceiro, chamado de conciliador, mas este mesmo sendo imparcial, atua mais na audiência, mostrando soluções e/ou caminhos a serem seguidos. E atuará em casos, em que não houver vinculo anterior.

Porém, tanto a mediação quanto a conciliação têm princípios em comum[7]. Para Martins (2015) estas estão pautadas nos seguintes princípios, quais sejam:

Independência: A atuação de mediadores e conciliadores deve se dar de forma livre e autônoma, sem qualquer forma de subordinação, influência ou pressão com relação às partes envolvidas na disputa;

Imparcialidade: A atuação de mediadores e conciliadores deve se dar com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, de maneira que valores pessoais não interfiram na atividade. Mediadores e conciliadores devem atuar de maneira equidistante e livre de quaisquer comprometimentos, sejam de que ordem forem com relação às partes envolvidas na disputa e jamais devem aceitar qualquer espécie de favor ou presente;

Autonomia da vontade: A atuação de mediadores e conciliadores deve respeitar os diferentes pontos de vista das partes, permitindo-lhes a liberdade para chegar a suas próprias decisões, voluntárias e não coercitivas, em todo e qualquer momento do processo, sendo-lhes facultado, inclusive, a desistência e a interrupção da mediação e da conciliação a qualquer momento, se assim lhes aprouver;

Confidencialidade, estendendo-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Além disso, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação;

Oralidade: processo é oral, e a estrutura de comunicação é aberta e flexível. A preocupação na mediação é a de que as partes compreendam as visões e perspectivas umas das outras, mesmo sem necessariamente concordar, e que seus interesses sejam discutidos, para que opções possam ser exploradas sem comprometimento, até que um acordo seja alcançado;

Informalidade: é um processo informal, construído pelas próprias partes com ajuda do mediador, em que estas devem focar mais seus interesses e possíveis soluções para o problema do que em formalmente expor e convencer umas às outras sobre suas posições jurídicas;

Decisão informada: o jurisdicionado deve estar plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido.


Os mediadores e conciliadores devem agir com independência, sem influência externa ou qualquer interferência que venha levá-los a se sentirem coagidos. Outro princípio é o da imparcialidade que está diretamente interligado com a independência, pois sem independência, não há como os mediadores/conciliares serem  imparciais, de modo a não deixarem opiniões ou outros assuntos interferirem na sessão. Nesses modos de autocomposição os envolvidos tem também a autonomia da vontade, podendo desistir ou interomper a sessão quando acharem devido, além de tudo ser baseado no outro princípio que é confidencialidade que é informado logo no início das sessões aos envolvidos que tudo será confidencial e nada será utilizado para fins diversos do que as partes deliberarem.

Além desses principios existe o da oralidade, que é o meio utilizado pela mediação para que os envolvidos possam dialogar, resolver suas contendas de modo que todas as possibilidades para um acordo sejam exploradas. Quando fala-se de informalidade também refere-se a um principio da mediação, tendo em vista que os mediadores não visam a exposição somente dos pontos de vistas juridicos, mas, principalmente fazer com que os envolvidos se entendam e assim possam chegar a um possível acordo. E por fim, as partes devem estar plenamente cientes de como funciona a mediação e os procedimentos que serão tomados a partir de uma sessãoe/ou acordo.

Logo, os princípios são o norte da Mediação e da Conciliação. São o que regem os mediadores e conciliadores para o melhor desenvolvimento do trabalho.

 

CONCLUSÃO

Este trabalho buscou analisar a mediação no âmbito no Novo Código de Processo Civil e  para isso analisou os princípios que norteiam a mediação, a diferença entre mediação e conciliação, a história que levou o Novo Código de Processo Civil a dar a devida importância à mediação e o cenário atual em que a mediação encontra-se inserida. Observou-se que falta muitas melhoras no sistema judiciário brasileiro no que se refere à mediação, mas muito também já foi construído.

Verificou-se que há a necessidade de se analisar não apenas o pedido exposto na inicial, mas toda a problemática, por isso a mediação usa do principio da informalidade para que as partes envolvidas possam dialogar e quiçá chegar a um denominador comum e conseguir um acordo. Cabe ressaltar que a oralidade também atua como chave para a concretização e firmamento da mediação principalmente, mas também de outros métodos de autocomposição e que esses vem surtindo efeito mais que esperado no cenário atual, visto que o judiciário encontra-se abarrotado de processos.

A solução de conflitos mediante a mediação garante maior igualdade entre as partes envolvidas e proteção dos direitos dos cidadãos, além de diminuir posterior demandas que possam emanar de processos que não utilizam tal meio, visto que tradicionalmente não resolve-se  a problemática como um todo, mas fragmentos dela que são colocados na petição inicial.

Desse modo ressalta-se que para a efetivação da mediação , que já deu um salto enorme com o novo CPC, há a necessidade de maior efetivação dos mediadores judiciais como auxiliares da justiça, pois atualmente os tribunais de justiça e CEJUSCs têm capacitado voluntários, dentre eles até mesmo advogados para atuarem como mediadores. Já que ajuda na celeridade processual, confiabilidade do cidadão para com o Estado, há a necessidade de maior firmação da função de mediador, com concursos públicos para mediadores e maior capacitação para os envolvidos e melhor estrutura para que os CEJUSCs possam desenvolver ainda melhor o seu trabalho junto aos mediadores judiciais.




REFERÊNCIAS

 

AZEVEDO. Andre Gomma; BUZZI. Marco Aurélio. NOVOS DESAFIOS PARA A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC: ARTIGO 334. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-nov-11/novos-desafios-mediacao-conciliacao-cpc-artigo-334?imprimir=1. Acessado em 28 de setembro de 2017. Acessado em 28.09.2017.

 

BIRAL. Camila. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC E A TENTATIVA DE TORNAR MAIS CÉLERE O PROCESSO. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/mediacao-e-conciliacao-no-novo-cpc-e-a-tentativa-de-tornar-mais-celere-o-processo/. Acessado em 28.09.2017.

COSTA. Fernanda. ACESSO À JUSTIÇA E A INSTRUMENTALIDADE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponivel em:https://fernandacostaa.jusbrasil.com.br/artigos/248830039/acesso-a-justica-e-a-instrumentalidade-no-novo-codigo-de-processo-civil. Acessado em 28.09.2017.

 

Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 28.09.2017. Acessado em 28.09.2017.

MARTINS Renan Buhnemman. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO SOB A ÓTICA DO NOVO CPC. Disponivel em: https://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/309063697/conciliacao-e-mediacao-na-otica-do-novo-cpc. Acessado em 28.09.2017.

SILVA. Pedro Antônio. MÉTODOS ALTERNATIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS JUDICIAIS. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65703/metodos-alternativos-para-a-solucao-dos-conflitos-judiciais. Acessado em 29.07.2018.

TARTUCE. Fernanda. MEDIAÇÃO NO NOVO CPC: QUESTIONAMENTOS REFLEXIVOS. Disponível em: http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Media%C3%A7%C3%A3o-no-novo-CPC-Tartuce.pdf

http://www.conima.org.br/arquivos/4682. Acessado em 28.09.2017.



[1] Aluna regularmente matriculada no curso de Pós- Graduação da UNINTER, na Disciplina Direito Processual Civil; egresso do curso de Direito da Universidade Federal do Pará, campus de Santarém/PA, exercendo atualmente a profissão de Servidora Público Federal, na Universidade Federal do Oeste do Pará e Advogada na região Oeste do Pará.

[2] Graduado (2001) e Mestre (2008) em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Concentro minhas atividades na seara da epistemologia jurídica. Sou professor universitário em lógica, argumentação e processo constitucional. Sou advogado e  Professor Orientador de TCC no Centro Universitário UNINTER.

[3] Art. 275. Observar-se-á  o procedimento sumário:

I – nas causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo;

II – nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícolab) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;     

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;          

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;        

 f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei;

 g) que versem sobre revogação de doação;

h) nos demais casos previstos em lei. 

[4]Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[5] Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

[6] Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

.....

§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

[7] Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

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