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O poder de polícia da administração pública no âmbito de suas limitações


Autoria:

Tathiane Souza Leite


Estudante de Direito na Fanese. Graduada em Língua Portuguesa pela Universidade Tiradentes e Pós Graduada em Língua Portuguesa pela Faculdade Pio Décimo.

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Resumo:

O presente artigo tem como objetivo fazer uma explanação sobre o exercício de poder de polícia da administração pública.

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2016.

Última edição/atualização em 03/05/2016.



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 O PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DE SUAS LIMITAÇÕES


Tathiane Souza Leite

Acadêmica de Direito na Fanese

 

 

Sumário: Introdução. 1. Poder de Polícia. 1.1. Conceito. 1.2. Polícia administrativa versus polícia judiciária. 1.3. Atributos. 1.4. Limites. Conclusão. Referências. 

 

Resumo:

O poder de polícia constitui umas das três funções essenciais da Administração Pública que visa a atender o interesse público e atua na aplicação das limitações constitucionais e legais impostas ao exercício dos direitos individuais, cujas limitações são atribuídas pela lei. Sendo assim, o poder de polícia tem como fundamento a predominância do interesse público em face dos atos praticados por particulares evitando possíveis abusos por parte destes.

 

Palavras-chave: Poder de polícia. Administração Pública. Limitações. Interesse público.

  

Introdução

 

O presente artigo tem como objetivo abordar o poder de polícia da Administração Pública em benefício dos interesses coletivos limitando, através de normas e regras, às atividades e os direitos particulares que se revelam nocivos ao bem-estar da sociedade e representando, assim, a atividade estatal restritiva dos interesses privados.

Seus primórdios encontram-se na Idade Média, no período conhecido como Estado de Polícia, onde o príncipe era o detentor do poder e não estava subordinado às tais regras do direito, já que essas eram postas pelo próprio príncipe que designava, dessa forma, tudo que era necessário à boa ordem social. Mas com o Estado de Direito, inaugura-se uma nova fase que tem como princípio básico o da legalidade, pois o Estado se submete às próprias normas por ele impostas. E mesmo que o Estado de Direito num primeiro momento desenvolveu-se alicerçados nos princípios liberais que assegurava aos indivíduos liberdade, num segundo momento houve a necessidade deste Estado de Direito se transformar em um Estado intervencionista que passou a intervir nos direitos individuais dos particulares, os quais passaram a ter sua liberdade limitada garantindo a ordem econômica e social.

Porém, nota-se que a Administração Pública além de impor uma série de restrições às atividades do indivíduo outorgando ao próprio Estado policiar-se no tocante a sua atuação, já que ao mesmo tempo em que regulamenta as leis, ele, também, controla a sua aplicação.

 

 

1 Poder de Polícia

 

O poder de polícia tem como razão a bem-estar do interesse social e como fundamento à supremacia que lhe é conferida e que permite ao Estado a desempenhar seu poder em todo o território sobre as pessoas, os bens de uso e gozo e as atividades individuais. Sendo assim, este tem como finalidade evitar que o uso e gozo de bens, as atividades individuais possam vir a prejudicar a coletividade ou a segurança nacional. Então se exige a regulamentação, o controle e a contenção dessas atividades pelo Poder Público podendo a Administração delimitar a execução de atividades, moderar o uso de bens evitando abusos por partes dos particulares e que estes abusos afetem tanto o interesse público, quanto o interesse do próprio Estado.

 

1.1  Conceito

 

São vários os conceitos de poder de polícia apresentados pelos doutrinadores sendo estes restringidos apenas às atuações limitadoras do Estado. Abordar-se-á alguns destes conceitos.

De acordo com Meirelles (2015, p. 147): “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

Já Di Pietro (2015, p. 158) define o poder de polícia como: “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. Diante desse contexto, a professora Maria Sylvia Di Pietro adota um sentido mais amplo abrangendo o conceito do poder de polícia não só as atividades estatais, mas também as atividades desempenhadas pelo Poder Legislativo, neste liame observar-se-á que:

 

O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).

 

Assim, em um sentido restrito, Mazza dispõe de um conceito próprio:

 

Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. (2016, p.359)

 

Embora haja conceitos diversos acerca do poder de polícia da Administração Pública, percebe-se que este nada mais é que a atividade estatal que consiste em restringir e limitar às atividades particulares/individuais em prol do interesse público, sendo que essa atividade deve ser imposta por lei.

Portanto, apesar dos mais diversos conceitos aqui citados, o Código Tributário Nacional traz a definição legal do poder de polícia:

 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.

 

De acordo com o dispositivo legal acima citado, pode-se enfatizar que a função precípua do poder de polícia é a atuação da Administração Pública que disciplina, regula e limita a propriedade particular em razão do interesse público e tal dispositivo elenca os vários fatores econômico-sociais que podem ser afetados pelo abuso das atividades privadas.

 

1.2  Polícia administrativa versus polícia judiciária

 

Diante do que foi abordado anteriormente, percebe-se que o poder de polícia é a atividade jurídica do Estado destinada a proteger o bem-estar social, sendo esta atividade exercida sobre as atividades privadas. Portanto, a principal diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária está no caráter em que estas atuam, ou seja, enquanto que a polícia administrativa tem seu caráter preventivo, evitando que algo mais grave aconteça no que diz respeito aos prejuízos possíveis da atividade do particular frente à sociedade, por outro lado, temos a polícia judiciária que atua de forma repressiva, pois sua atuação ocorre após o prejuízo causado pelos particulares.

 

Ademais, a polícia administrativa, em regra, é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e, ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa). (ALEXANDRINO; PAULO, 2016, p.276)

 

Assim, nota-se que a atuação da polícia administrativa recai sobre a atividade das pessoas, bens ou direitos, enquanto que a polícia judiciária atinge diretamente as pessoas.

 

1.3  Atributos

 

São três os atributos do poder de polícia e dos seus atos administrativos no tocante ao seu exercício, sendo estes peculiares e específicos ao seu exercício: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

A discricionariedade está relacionada à faculdade, ou seja, a livre escolha da Administração Pública na sua atuação. Cabe, portanto, a Administração decidir o momento certo para agir determinando os critérios de oportunidade e a ação mais adequada a situação no caso concreto. Assim, todo o ato do poder de polícia é vinculado, pois é a lei que define e estabelece o modo e de que forma as sanções, por ela prevista, devam ser aplicadas já que todo ato administrativo se traduz na proteção do interesse da sociedade.

Ao definirmos os atos da Administração Pública como discricionário e vinculado não estamos assegurando a estes atos um poder arbitrário.

 

Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais; arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo e válido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido; nulo, portanto. (MEIRELLES, 2015, p.153)

 

Já a autoexecutoriedade é definida como a faculdade que tem a Administração Pública, ou seja, a possibilidade de executar as decisões através de seus próprios meios sem haja à intervenção do Poder Judiciário. Diante desse poder, a Administração tem a prerrogativa de impor diretamente as medidas ou as sanções necessárias como forma de repressão as atividades lesivas que causem prejuízo aos interesses da sociedade. Sendo assim, a autoexecutoriedade autoriza a prática dos atos administrativos do poder de polícia pela própria Administração Pública, de forma repressiva, sem que haja uma autorização judicial previamente obtida.

Por fim temos a coercibilidade, que consiste nas medidas impostas pela Administração Pública de maneira coercitiva admitindo, se possível, o emprego de força quando há uma resistência por parte do administrado. Embora aponte diferenças entre os atributos da coercibilidade e da autoexecutoriedade nota-se que estas são intrínsecas, pois para que haja atos de autoexecutoriedade haverá a força coercitiva.

 

Não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial. É a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia. (MEIRELLES, 2015, p.155)

 

Diante do exposto acima observa-se que, apesar da lei determinas as medidas e a forma de atuação do poder de polícia, a Administração Pública tem a autonomia de determinar suas próprias ações e, quando cabível, tomar as medidas de coerção necessárias como forma de proteção do bem-estar social diante das atividades lesivas praticadas pelo administrado causando, dessa forma, prejuízos para a sociedade.

 

1.4  Limites

 

Conforme já mencionado, a atuação do poder de polícia administrativo, em regra, é discricionário permitindo a Administração Pública a abster-se somente àquilo que está limitado na lei e obedecendo os princípios constitucionais administrativos.

 

 Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição da República (art. 5º). Vale dizer, esses limites decorrem da Constituição Federal, de seus princípios e da lei. Do absolutismo individual evoluímos para o relativismo social. Os Estados Democráticos, como o nosso, inspiram-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Daí o equilíbrio a ser procurado entre a fruição dos direitos de cada um e os interesses da coletividade, em favor do bem comum. (MEIRELLES, 2015, p. 151)

 

Então, mesmo tendo estes indivíduos liberdade que lhe é assegurada pela Constituição Federal, estes sofrerão restrições, no tocantes as suas atividades, por parte do poder discricionário dos atos administrativos do poder de polícia, ao qual incumbe ao Estado, em contrapartida, garantir o bem-estar da coletividade, ou seja, a efetivação das restrições impostas ao indivíduo apenas terá efetivação quando conferidas por norma legal, não podendo a atividade administrativa ultrapassar aquilo que a lei determina.

 

Conclusão

 

 Diante dos aspectos mencionados pode-se concluir que, embora a Constituição Federal traga algumas restrições impostas à atividade administrativa do poder de polícia, pois é peculiar a esta atividade a proteção do bem-estar social, sendo esta a principal finalidade do exercício do poder de polícia perante as atividades privadas, bens ou direitos, é imprescindível que esse poder de polícia atue de forma discricionária e se restrinja àquilo que a lei determina podendo, a depender do caso concreto, usar a força coercitiva quando houver uma resistência por parte do indivíduo na prática de suas atividades individuais.

Portanto, se faz necessário o uso dessa restrição imposta pela lei, na tentativa de frustrar as atividades lesivas dos particulares evitando possíveis prejuízos à sociedade, protegendo, assim, a coletividade. Logo o poder de polícia, apenas, atuará dentro dos limites da legalidade e adotará as medidas necessárias dependendo do caso concreto de cada situação, não podendo o Estado ultrapassar os limites que lhe foi estabelecido.

 

Referências

 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 24ª edição. São Paulo: Método, 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. 44ª edição. São Paulo, Malheiros, 2015.

 

 

 

 

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