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Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2012.
Última edição/atualização em 06/06/2012.
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O Poder Discricionário na Administração Pública
Sumário: 1. Introdução; 1.1. Considerações Iniciais; 1.2. Classificação; 2. O Poder Discricionário; 2.1. Conceito; 2.2. Diferença entre o poder discricionário e o poder vinculado; 2.3. Diferença entre o poder discricionário e poder arbitrário; 3. Considerações Finais; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas.
Palavras-chave: Administração Pública; Poder Discricionário; Serviço Público.
1. Introdução
1.1. Considerações Iniciais
A Administração Pública para atender sua finalidade, o interesse público, possui poderes administrativos. Estes poderes são necessários para a realização de toda e qualquer tarefa administrativa, sendo inerentes à Administração Pública, podem ser usados de forma isolada ou cumulada para a consecução de um mesmo ato.
Por terem surgido secundariamente com a Administração Pública, efetivam-se de acordo com as exigências do serviço público e com os interesses da comunidade se apresentando de várias formas a fim de cumprir sua efetiva função.
No presente trabalho será levado em conta o Poder Discricionário da Administração Pública, conceito, diferença entre o mesmo e o poder vinculado, como é aplicado, limites, sua justificativa, bem como as criticas a ele empregadas.
1.2. Classificação
São classificados, os poderes da Administração Pública, em: Poder discricionário e poder vinculado, quando for levado em conta a liberdade administrativa para a prática de seus atos; poder hierárquico e poder disciplinar quando levar em conta o ordenamento da administração ou a punição dos que a ela se vinculam, respectivamente; poder regulamentar quando visualizada a finalidade normativa e o poder de polícia quando se têm em vista seus objetivos no condicionamento de direitos individuais em beneficio aos interesses coletivos.
2. O Poder Discricionário
2.1. Conceito
O poder discricionário, segundo Moreira, “é aquele conferido por lei ao administrador público para que nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, dote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público”.
É concedido pelo direito à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha a partir de critérios de conveniência e oportunidade do administrador. Atendendo, além de tudo, os princípios do regime jurídico administrativo.
É de competência exclusiva do administrador, por estar em contato com a realidade tendo, por tanto, condições de apreciá-lo.
Tem duplo condicionamento, tanto na esfera externa quanto na esfera interna. Pois externamente limitar-se ao ordenamento jurídico e internamente pelas exigências do bem comum e da moralidade administrativa.
2.2. Diferença entre o poder discricionário e o poder vinculado
Diferencia-se a faculdade discricionária ao poder vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador, pois como Meirelles afirma “se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública esta adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade”.
2.3. Diferença entre o poder discricionário e poder arbitrário
Muitos se opõem a esse poder por confundi-lo com um poder arbitrário. Porém, por mais que o gestor tenha a liberdade de escolha segundo os critérios supra mencionados a discricionariedade como ensina Meirelles é a “liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei” contrário a arbitrariedade que ao invés de estar de acordo a lei a excede.
O poder discricionário possibilita ao administrador a prática de um ato administrativo de forma livre dentro do âmbito que a lei lhe confere. Porém esta liberdade só atinge a faculdade de execução de determinado ato ou não, pois no que se refere a competência, a forma e a finalidade do ato o administrador está subordinado ao que dispõe a lei como é necessário em qualquer outro ato mesmo que vinculado.
3. Considerações Finais
Críticas são feitas a este poder pela já grande discrepância dos atos dos gestores, que corrompem a Administração Pública com ações que ao invés de corresponderem com as necessidades e interesses coletivos atendem interesses particulares ou políticos.
Por ser legal tem como justificativa de existência a impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. Sugestões para amparar as críticas ao poder discricionário são dadas por doutrinadores, mas que infelizmente, de mesma forma, recaem pela aceitação da impossibilidade de criar mecanismos que inabilitem o poder em questão.
“O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador, mas, como isto não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento das demais ao prudente critério do administrador” (MEIRELLES, 2011).
4. Conclusão
Como o próprio Direito admite o poder discricionário ele está presente na Administração Pública e por isso deve ser sempre que possível analisado de forma minuciosa. Tem o administrador mesmo que atendendo ao poder discricionário limitar-se a lei, portanto, todo aquele que desvincular-se dessas limitações incidirá em ilegalidade por desvio de poder ou de finalidade, podendo ser reconhecido e declarado tanto pela própria Administração Pública como pelo Poder Judiciário. Por tanto, independentemente de partir do poder discricionário, todos os atos administrativos ilegais serão apreciados pelo Poder Judiciário, podendo ser anulado e o gestor que o realizou punido.
5. Referências Bibliográficas
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poderes Discricionario e Vinculado. Disponível em 17.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Edição. 2011. Editora Malheiros
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