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A psicologia e o preconceito a luz do Direito, a síntese de uma sociedade sem respeito ao ser humano


Autoria:

Marcos Antônio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito e Processo Penal(Mackenzie), Professor da ULBRA/Ji-Paraná de Direito Penal e Criminologia e pesquisador CNPq e da PUC/SP.

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Resumo:

Ao se estudar a sociedade moderna percebe-se que algo de suma importância tem se esquecido, a ideia de equilíbrio e de tolerância, algo tão importante como a liberdade que se pode desfrutar entre todos os povos.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2018.



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A psicologia e o preconceito a luz do Direito, a síntese de uma sociedade sem respeito ao ser humano

 

 

Autores: Eliane Aparecida Michelon, psicóloga, pesquisadora, escritora; Marcos Antônio Duarte Silva, Doutorando em Ciência Criminal, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, professor de Direito Penal e Criminologia da ULBRA/RO, Pesquisador da PUC/SP e da CNPq.

 

RESUMO: Ao se estudar a sociedade moderna percebe-se que algo de suma importância tem se esquecido, a ideia de equilíbrio e de tolerância, algo tão importante como a liberdade que se pode desfrutar entre todos os povos, não é sem apreensão que se escreve sobre tema tormentoso, buscando trazer uma linha de reflexão e boa vontade, afinal, não se pode prescindir da boa convivência entre todas as pessoas, e ainda se considerar civilizado, sem contudo, prescindir do respeito a todo o ser humano, afinal, o Brasil entre os países são signatários da Declaração do Direitos Humanos, onde se exara a ideia de direitos iguais a todos os seres humanos não importando qual gênero, qual religião, posição política, e sua identidade racial ou étnica, assim o texto explora através de um fato real, a situação que se encontra a sociedade de total menosprezo; muitas vezes incentivado e motivado pelos atuais debates políticos que se imaginando trazer uma novidade ao cenário nacional, está sem margem de dúvida nos arrastando para um passado que aparentemente parecia se ter vencido.

 

PALAVRAS CHAVES: Preconceito. Psicologia. Respeito. Direito. Outsiders.

 

Introdução

 

A sociedade contemporânea tem trazido um fenômeno não tão atual, mas que retorna em um momento delicado a questão do preconceito em nome dos valores familiares, religiosos e morais, em detrimento da pessoa humana.

Destarte, o retorno a práticas que aparentemente já haviam sido superadas, volta-se com absoluto apelo xenofóbico, caracterizando não só uma atitude de total irresponsabilidade, como um descumprimento da lei vigente, bem como o total senso de direito a vida privada, como apregoa a Constituição Federal.  Nada pode justificar a agressão verbal, a violência psicológica, e a sensação de que se pode agir com a “própria razão”.

            Para fazer frente a este questionamento, observa-se a seguinte narrativa que expõe de forma clara como se avança esta questão da intolerância em ralação aquilo que é diferente, o que não é igual, ou simplesmente detestado:

 

Há uns cinco anos atrás, eu me encontrava dentro de um ônibus (em companhia de várias pessoas) voltando para minha cidade, quando entrou um dos passageiros, sendo este um homem caracterizado de travesti, o qual, já na entrada do veículo, começou a receber ofensas verbais e gestuais. Diante da situação, seu comportamento foi seguir em direção ao fundo, com a cabeça baixa, em busca de uma poltrona.  Penso que sua condição a essa altura, já era bem desconfortável, isso porque, após sua passagem por mim, continuei a observá-lo e vi que escolhera uma poltrona com os dois assentos livres, a qual continuou com um assento disponível, durante toda a viagem. Aproveito para ressaltar que, praticamente todas as poltronas tiveram seus dois assentos ocupados.

A viagem seguiu e, junto a ela, os comentários, as piadinhas e demais provocações agressivas. Durante um trajeto de aproximadamente 40 Km, a vítima permaneceu calada, ora olhando para o horizonte através da janela, ora permanecendo de cabeça baixa. Ao entrar na cidade, pouco antes do primeiro ponto de ônibus, levantou-se e dirigiu-se ao motorista quase correndo, apesar dos sapatos de salto que usava, e do veículo ainda estar em movimento, parecendo ignorar os riscos de se machucar, dando a entender que a única coisa importante para ele no momento, era livrar-se daquele ambiente. Assim, desceu na primeira parada, momento esse em que as agressões verbais aumentaram. Já do lado de fora do veículo, a vítima pela primeira vez, se dirigiu aos agressores através de um gesto. A saber: colocou sua pequena mala no chão, e com as duas mãos livres, apontou os respectivos dedos médios, em direção aos passageiros que permaneceram dentro do ônibus.

Destaco que, 95% (noventa e cinco por cento) dos ocupantes do veículo eram atacantes. E Logo após à primeira demonstração de revolta da vítima, um deles pegou uma lata de refrigerante e jogou em direção a ela, chamando-a de “bicha atrevida”. Infelizmente, a lata atingiu o travesti, de modo que o refrigerante contido nela, sujou sua mini saia branca, caracterizando assim a agressão física por parte do passageiro. Então, o agredido desistiu de apontar os dedos e, exausto pareceu chorar.  Logo em seguida, o veículo deu continuidade para finalizar o trajeto. Eu fazia parte dos 5% (cinco por cento) de não agressores, mas confesso que, apesar de minha comoção frente a situação, em nenhum momento defendi a vítima. Ainda não tenho uma resposta específica, para o meu comportamento, creio que possa ter sido medo, sensação de impotência, dentre outras emoções. Os outros não agressores, também não o defenderam nem por um momento, penso que seus motivos foram similares aos meus. 

A saber: as manifestações de ódio de um número bem considerável de pessoas, a impotência minha e de outros diante da situação, a não reação do agredido durante quase todo o tempo em que fora humilhado, a reação dele quando pareceu sentir-se menos inseguro, e a agressão física por um dos passageiros, diante da única demonstração de revolta do vitimado (Fato vivenciado, em 2012).

 

1.    Conceito e análise psicológica do homossexualismo

O termo homofobia (ódio aos homossexuais, geralmente, demonstrado através de violência física e/ou verbal) é citado por Santos (2013) quando esse autor descreve que a partir do século XIX, as práticas homoeróticas (desejo sexual por pessoas do mesmo sexo), passaram a serem percebidas de outra forma, sendo essa, imoral. E que tais concepções foram influenciadas em grande parte pelo cristianismo (Borrillo 2000, p. 37, apud, Santos 2013), daí também surgiram expressões como homossexualidade. Dessa maneira, praticas homofóbicas como as concebidas atualmente, são derivadas “a partir da invenção do discurso da sexualidade humana em sua versão ‘normal’ heterossexualidade e seu correlato ‘anormal’ homossexualidade” (Santos, 2013).

Conforme Dorigan e Mina (2007), geralmente o travestismo convivi também com orientações e escolhas diversas, a saber: homossexual, heterossexual e bissexual. As autoras acima, afirmam que a maioria das pessoas acreditam que todos os travestis sejam homossexuais, o que pode ser enganoso, pois esse gênero pode ser interpretado de modos diversos, dentre os quais estão: a motivação na liberdade de vestir-se, o meio artístico, causas envolvendo expressão emocional, ou ainda, motivo de mudança de identidade (Durigan e Mina, 2007).

Para Bonassi, Amaral, Toneli e Queiroz (2015), a heteronormatividade (perspectiva que considera a heterossexualidade e os relacionamentos entre pessoas de sexo diferente, como fundamentais e naturais dentro da sociedade) quando compulsória, pode fazer com que parte da população perceba agressões, como: insultos, surras, expulsão dos lares e das escolas, direcionados a travestis e demais integrantes da comunidade LGBT, como algo banal. E que as agressões diárias sofridas por travestis, costumam vir acompanhadas da guerra declarada às pessoas de “comportamentos sexuais desviados”, junto ao discurso de “higienização da sexualidade”. Portanto, consideram os travestis como indivíduos extremamente vulneráveis. Além da heteronormatividade compulsória, as autoras responsabilizam as leis, o judiciário e o descaso de ambos, para com essas pessoas, ao afirmarem que, quando as leis e o judiciário não “enxergam” tais crimes e deixam de punir seus responsáveis, os corpos dos travestis se tornam invisíveis.

Em referência aos travestis que sobrevivem graças à prostituição, essa por si só é carregada de marcas, o que sujeita travestis, transexuais, mulheres e outros que se prostituem à violências rotineiras, por parte especialmente de clientes e de policiais, afirmação também de Bonassi, Amaral, Toneli e Queiroz (2015), embasadas em pesquisa realizada, no estado de Santa Catarina. Quando constataram que os dados sobre a violência policial, vão além do fato de policiais negligenciarem diariamente, crimes e agressões cometidas por clientes. Pois a violência policial abrange “o abuso de autoridade, a extorsão e as prisões ilegais ocorridas” (Bonassi e Cols.2015). As autoras assinalam ainda que, as pessoas que se prostituem, são oprimidas constantemente por este serviço público. E que a base para essa informação, foram os muitos relatos de travestis, no sentido de serem violentados por policiais que, deveriam defende-los, o que justifica o temor e a impotência dessas vítimas, também diante desses agressores.

No que diz respeito à omissão perante a agressão da vítima, Dinis (2011), aponta em seu artigo, uma situação no contexto escolar, na qual professores, além de evitaremdiscussões quanto à diversidade sexual e gênero, se omitiam diante dos casos da violência física ou verbal dirigidas a estudantes que divulgam sua diferença sexual e de gênero.  Especificando que nesse caso, omissão também é violência. Essa afirmação, suscita a seguinte reflexão: em se tratando do fato vivenciado em 2012 (cuja narrativa é destaque no início deste texto), os omissos frente a situação foram também agressores? Se sim, trata-se de violência direta ou indireta?

Diante das circunstâncias, entende-se que, intervenções psicológicas com o intuito de desestabilizar os discursos enaltecedores da heterossexualidade obrigatória, promoveriam uma melhor compreensão por parte da população, sobre a comunidade LGBT. Assim sendo, no que se refere aos travestis, poderia haver um avanço contra o preconceito, de modo que as pessoas pudessem percebe-los, como indivíduos que tem direitos iguais a elas. Cabe ressaltar que, se a grande massa da população acolhesse esse olhar da psicologia, seria uma grande vitória. Contudo, essas pessoas não estariam prestando nenhum favor aos travestis, mas sim, apenas cumprindo seus deveres.

 

Santos (2013) ressalta os avanços da psicologia a nível de Brasil, ocorridos no século XX, no que diz respeito à homossexualidade:

A psicologia brasileira, apenas em 1999 o Conselho Federal de Psicologia (CFP) instaura uma portaria proibindo que psicólogos exerçam práticas de tratamentos de "cura" e/ou das chamadas "terapias de conversão", reconhecendo oficialmente que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio, nem perversão (SANTOS, 2013).

 

Esse autor, considera a ciência acima mencionada, extremamente importante para que discursos homofóbicos sejam descontruídos, pois eles causam prejuízos enormes, ao fazerem com que uma pessoa homossexual, seja censurada por ter seus desejos interpretados como errado, desviado, criminoso, pecaminoso e/ou patológico.

No tocante aos travestis que se prostituem, infere-se que, grande parte o faz por questão de sobrevivência, considerando a escassez desses sujeitos em outros campos de trabalho. Perante essa situação, é plausível apontar que, intervenções psicológicas poderiam contribuir de forma significativa, a começar agindo nas escolas, no sentindo de levar conhecimentos aos estudantes, para que esses diminuam o preconceito quanto aos diferentes gêneros. Essa já seria uma forma de estimular os homossexuais e afins, a permanecerem na escola e consequentemente possuírem chances de melhor preparação, para o exigente mercado de trabalho.

Com relação aos abusos por parte de alguns policiais, aos quais os travestis são submetidos, e muitos permanecem calados, pelo medo (segundo a literatura), compete ao poder público, se atentar para esse e outros fatos de agressões à essas vítimas. É importante ilustrar também que, nem todos os policiais são agressores. Igualmente, acredita-se que uma fiscalização capacitada poderia amenizar, essa triste condição, como também, os casos de omissões de terceiros ao presenciarem cenas tão lamentáveis. Uma vez que há indícios de que esse grupo de terceiros é composto por pessoas indiferentes, chocadas e/ou amedrontadas.

 

 

 

2.    O direito e seu papel de proteção a todos na sociedade

É comum perceber que ao longo dos séculos o que se proclama diferente, não usual pela maioria, sofra com o preconceito, seja perseguido e ainda, tenha sua vida em sociedade, dificultada e muito. Foi assim a tempos atrás com aqueles que sofriam distúrbios mentais, que eram simplesmente afastados do convívio social e eram jogados como subespécies, em sanatórios, como descreve bem Foucault “o louco tinha que ser vigiado nos seus gestos, rebaixado nas suas pretensões, contradito no seu delírio, ridicularizado no seu erro” (FOUCAULT, 1975, p. 82). É perceptível que de tempos em tempos, haverá, numa sociedade descentralizada, a busca para verter situações incompreendidas, e simplesmente menosprezar “pessoas problemas”, apontando como causadora de toda sorte de situações e infortúnios.

Outrossim, é necessário repensar o papel do Direito e, principalmente tomar pulso quando há a possibilidade de transgressão de suas leis de proteção a todo ser humano, não importando qual sua escolha e decisão sobre sua vida particular.

É de bom tom lembrar de existir uma constituição federal, e além disso ser o Brasil signatário da Declaração dos Direitos Humanos, entre outras formas normativas que se calque a questão de legitimar o livre arbítrio numa sociedade que se auto denomina Estado Democrático de Direito. Ora, ao se expandir esta questão, se torna soberano relembrar o que o Artigo 5, da Constituição Federal em seu caput reverbera “ Todos são iguais perante a lei”.

 

O Pretório Excelso apontou o tríplice objetivo do pórtico da isonomia: limitar o legislador, o intérprete (autoridade pública) e o particular [...]. Realmente, a diretriz da igualdade limita a atividade legislativa, aqui tomada no seu sentido amplo. O legislador não poderá criar normas veiculadoras de desequiparações abusivas, ilícitas, arbitrárias, contrárias à manifestação constituinte de primeiro grau. A autoridade pública, por sua vez, também está sujeita ao ditame da isonomia. Um magistrado, e.g., não poderá aplicar atos normativos que virem situações de desigualdade. Cumpre-lhe, ao invés, banir arbitrariedades ao exercer a jurisdição no caso litigioso concreto. Daí a existência dos mecanismos de uniformização da jurisprudência, tanto na órbita constitucional (recursos extraordinário e ordinário) como no campo infraconstitucional (legislação processual). O particular, enfim, não poderá direcionar a sua conduta no sentido de discriminar os seus semelhantes, através de preconceitos, racismos ou maledicências diversas, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente, com base na Constituição e nas leis em vigor. (BULOS, 2002, páginas 77 e 78).

 

O texto suscitado aponta de forma translúcida a questão de impor a todos, sejam cidadão ou até políticos o limite de sua fala, manifestação e inclusive, de suas colocações públicas, a norma delimita.

Não é uma questão de semântica, nem de palavras bem escolhidas, trata-se de conquista alcançada depois de muitos momentos quando o direito não encampava, ao contrário, existia o absolutismo, a figura do monarca era transcendente, fulgurava como um “deus”, tendo “direito” sobre a vida e morte dos seus “súditos”. A lei era o rei, e sua palavra era a própria expressão legal.

 

A Constituição da República instituiu o princípio da igualdade como um de seus pilares estruturais. Por outras palavras, aponta que o legislador e o aplicador da lei devem dispensar tratamento igualitário a todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza. Assim, o princípio da isonomia deve constituir preocupação tanto do legislador como do aplicador da lei. No mais das vezes a questão da igualdade é tratada sob o vértice da máxima aristotélica que preconiza o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida dessa desigualdade (ARAÚJO, 2006, p. 131).

 

O Estado, não pode sob pena de estar transgredindo o próprio texto legal incentivar, discriminar e tolher o direito de uma minoria, em nenhuma hipótese, nem alegando qualquer manifestação, a República, existe e é mantida para proteção de todos os seus cidadãos, sem nenhuma separação ou subdivisão, seja qual critério que possa usar.

O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica. Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado democrático contemporâneo. De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado social (BONAVIDES, 2001, p. 340-341).

 

Desta feita é salutar lembrar que no texto em comento ainda há expressão em seu caput “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O texto vertido da C.F do artigo 5, não deixa margem a dúvidas, e também se estende a entendimento de que a lei maior, define de maneira clara ser completamente contra a qualquer manifestação de preconceito, não importando sua origem.

O comentário exarado expõe de maneira clara como pode se classificar;

O Crime de Ódio é uma forma de violência direcionada a um determinado grupo social com características específicas, ou seja, o agressor escolhe suas vítimas de acordo com seus preconceitos e, orientado por estes, coloca-se de maneira hostil contra um particular modo de ser e agir típico de um conjunto de pessoas. Os grupos afetados por esse delito discriminatório são os mais variados possíveis, porém o crime de ódio ocorre com maior frequência com as chamadas minorias sociais. O Crime de Ódio é mais do que um crime individual; é um delito que atenta à dignidade humana e prejudica toda a sociedade e as relações fraternais que nela deveriam prevalecer. Ele produz efeito não apenas nas vítimas, mas em todo o grupo a que elas pertencem. Assim sendo, podemos classificá-lo como um CRIME COLETIVO DE EXTREMA GRAVIDADE. (sic)

(https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/309394678/o-que-sao-os-crimes-de-odio)

 

Outrossim é sumamente importante relembrar que “preconceito” de qualquer forma, e contra qualquer manifestação é crime, importa rever certas posições e entender que a vida em sociedade exige tolerância, e aqui importa afirmar taxativamente, que esta tolerância deve ser bifocal, ou seja, quem sofre o preconceito, não assume o direito de ser preconceituoso, ao contrário, deve ser aquele que por sofrer tal afronta seja o primeiro a desejar exterminar tal ciclo de ausência de bom senso. Não é incomum, nos dias atuais grupos que são perseguidos responder com igual ou pior preconceito, fechando um ciclo que não colabora para a extinção deste câncer social: o preconceito.

Na esteira deste debate se encontra a lei que deve ser obedecida, sem justificar qualquer transgressão, como se autorizada, inclusive demonstrando o papel do Estado quando houver qualquer manifestação de distinção ou, de afugentar qualquer grupo que seja, conforme texto exposto;

 

[...] o princípio da igualdade jurídica determina que a lei não pode ser fonte de privilégio ou de perseguições, mas sim instrumento regulatório da vida social, que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Ao se cumprir a lei, todos os seus destinatários hão de receber tratamento parificado, de modo que ao próprio ditame legal é defeso instituir disciplinas diversas para situações equivalentes. Essa exigência, por sua vez, não interdita a possibilidade de tratamento diferenciado, que se razoável, tem abrigo na ordem constitucional (SILVA, 2003, p. 91).

 

O princípio tem que ser respeitado a todo custo, afinal, a base de uma sociedade minimamente justa, unitária e isonômica, passa pela forma como todos que habitam o Estado, a sociedade é tratada, e é bom se afirmar que ninguém está acima da lei, ao contrário, todos devem respeito e observância do que a lei propaga, a despeito de concordar ou não.

A palavra interposta ao tema é equilíbrio, sem o qual qualquer sociedade por mais avançada que possa ser, sucumbi, pois, não é admissível que se possa avançar retroalimentando o discurso do ódio e, a ideia de que a pessoa por pensar ou agir diferente do todo, deve ser discriminada e, como aponta o relato introdutório possa ser humilhada, ser rebaixada pelo simples fato de ser “diferente”, do que se pensa determinar. Uma pergunta é cabível, quem determinou que assim deva ser? Quem estabeleceu que o “diferente”, deve ser hostilizado? Aonde está escrito, que se deve ridicularizar alguém pelo simples fato de agir de forma autônoma?

 

3.    A filosofia social da “estigmatização”

O seguimento social tem vez ou outra, a ideia de se posicionar contra grupos normalmente em menor número, o que sem dúvida facilita o engajamento de um todo que se diz guardião dos “valores sociais”, ora no mundo real, esta afirmativa, é tão destituída de valor como o é se dizer que a tutela da moral em uma sociedade, isto posto com o olhar de que o tempo dinâmico de uma sociedade altera, de tempos em tempo o que se pode entender como moral.

Todos os grupos sociais fazem regras, em certos momentos e em algumas circunstâncias, impô-las. Regras sociais definem situações e tipos de comportamento a elas apropriados, especificando algumas ações como “certas” e proibindo outras como “erradas”. Quando uma regra é imposta, a pessoa que presumivelmente a infringiu pode ser vista como um tipo especial, alguém de quem não se esperava viver de acordo com as regras estipuladas pelo grupo. Essa pessoa é encarada como um outsider. (https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4663/o-labelling-approach-seletividade-penal-como-consequencia-falencia-sistema).  

 

No caso em tela, esta ideia de regras é ainda mais complicada por ser fruto da ideia de um grupo de pessoas motivadas por ideias próprias, nem sempre embasadas, mas que em sua forma criteriosa de existir se baseia no perigoso certo e errado. Neste diapasão, não é sem razão que juntamente com este pensamento comezinho se encontra o que se tem estudado como fenômeno social antigo a questão da estigmatização, não só na figura daqueles que cometem crime, mas como aqueles que não se adequam a esta “regra” do “certo e errado”.

A característica central da situação de vida, do indivíduo estigmatizado pode, agora, ser explicada. É uma questão do que é com frequência, embora vagamente, chamado de "aceitação". Aqueles que têm relações com ele não conseguem lhe dar o respeito e a consideração que os aspectos não contaminados de sua identidade social os haviam levado a prever e que ele havia previsto receber; ele faz eco a essa negativa descobrindo que alguns de seus atributos a garantem.

(https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4663/o-labelling-approach-seletividade-penal-como-consequencia-falencia-sistema).

 

 Imaginar se quer que se tem de viver numa sociedade e ser aceita por ela é deprimente em todos os sentidos capeais, afinal, a individualização deve ficar aonde num ambiente controlado por aqueles que se chamam de “cidadãos de bem”? Ora a questão é apátrida, afinal, quem estabelece estes sensores da moral e dos chamados bons costumes? E não estendo assunto tão precário, qual a base para estabelecer moral e bons costumes? O direito não comunga de tal preeminência, até porque sua função social ser a de resguardar “os iguais, na medida de suas igualdades, e os desiguais na medida de suas desigualdades”, desta feita, a base é outra e não a norma positivada.

Nesta problemática vislumbra-se como a sociedade por mais que se considere como avançada, volta a um passado sombrio, inclusive quando as pessoas que eram acusadas sem direito a defesa, recurso e toda sorte hoje estabelecida, eram trucidadas em plena praça pública, sem nenhum constrangimento.

Cumpre notar o que se é dito sobre este poder imanente, usurpado, não delegado;

 

É preciso não tomar o poder como um fenômeno de dominação maciço e homogêneo de um indivíduo sobre os outros, de um grupo sobre os outros, de uma classe sobre as outras; mas ter bem presente que o poder não é algo que se possa dividir entre aqueles que o possuem e o detém exclusivamente e aqueles que não os possuem. O poder deve ser analisado como algo que circula, ou melhor, como algo que só funciona em cadeia. Nunca está localizado aqui ou ali, nunca está nas mãos de alguns, nunca é apropriado como uma riqueza ou um bem. O poder funciona e se exerce em rede. Nas suas malhas os indivíduos não só circulam, mas estão sempre em posição de exercer este poder e de sofrer sua ação; nunca são o alvo inerte ou consentido do poder, são sempre centros de transmissão. Em outros termos, o poder não se aplica aos indivíduos, passa por eles. (https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4663/o-labelling-approach-seletividade-penal-como-consequencia-falencia-sistema). 

 

A dominação elencada no texto em comento, é preocupante, uma vez que além de estigmatizar, demonstra não ter limites o que se pode fazer em nome do que se pensa ser certo, e perigosamente frequenta a ideia de totalitarismo, e a sociedade organizada não pode, sob pena de se tornar descontrolada pelo excesso de zelo, despótico, condenar e sentenciar pessoas, grupos de pessoas, que não vivam sob sua tutela. Este não é e nunca será o papel do Estado, muito ao contrário, seu papel é proteger principalmente aquele que é numa relação brutal o mais fraco. Na linha desta ideia observa-se como se pode criar a figura dos “outsiders”, propondo que uma conduta desviante seja pautada como uma marca no indivíduo que tenha praticado uma conduta delituosa, rotulando-o para sua vida como alguém que será sempre lembrado como alguém que “roubou”, observe;

[...] não importa qual seja a importância da operação de rotulação executada pelos empreendedores de moral, não se pode absolutamente considerá-la como a única explicação do que fazem de fato os desviantes. Seria absurdo sugerir que os ladrões à mão armada atacam as pessoas simplesmente porque alguém os rotulou com ladrões à mão armada, ou que tudo que faz um homossexual é decorrente do fato que alguém o rotulou como tal. Entretanto, uma das mais importantes contribuições desse enfoque foi chamar a atenção sobre as conseqüências que implicam, para um indivíduo, o fato de ser rotulado como desviante: torna-se mais difícil para ele prosseguir as atividades habituais de sua vida cotidiana, e essas dificuldades o incitam às ações ‘anormais’[...] O grau em que o fato de ser qualificado de desviante conduz a essa conseqüência deve ser estabelecido em cada caso, por um procedimento empírico e não por um decreto teórico. (BECKER ,2008, p. 203).

 

A base do texto vertido é “que desse enfoque foi chamar a atenção sobre as conseqüências que implicam, para um indivíduo, o fato de ser rotulado como desviante: torna-se mais difícil para ele prosseguir as atividades habituais de sua vida cotidiana, e essas dificuldades o incitam às ações ‘anormais”, (BECKER, 2008), este fator é predominante ao trazer à baila a ideia de rotular, afinal é o mesmo que todo homossexual é desviante por não agir como o todo da sociedade.

O livre arbítrio é um valor para além da sociedade, tem atravessado os séculos como um genuíno anseio, contudo, nos dias atuais, tem sido usado para humilhar, para menosprezar aqueles que não agem como o todo.

 

Considerações finais

Ao apontar meios para possíveis avanços contra a violência, nas referidas 

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