JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Violência obstétrica: relações entre gênero e poder


Autoria:

Anna Marcella Mendes Dos Santos


Advogada. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Pará. Pós-graduada em Direito Processual pela Faculdade Maurício de Nassau. Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/PA. Conselheira no CEJDH/PA.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A violência obstétrica é aquela praticada por um profissional de saúde contra a mulher gestante, parturiente ou em situação de abortamento. No presente artigo discutiremos como as relações de gênero e poder influenciam na prática da mesma.

Texto enviado ao JurisWay em 08/01/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Violência obstétrica: relações entre gênero e poder

Anna Marcella Mendes dos Santos[1]

 

Dentre as inúmeras manifestações de violência de gênero encontra-se a denominada violência obstétrica, que é, em apertada síntese, aquela perpetrada pelo profissional de saúde contra a mulher durante a gravidez, parto, pós-parto ou atendimento ao abortamento.

A Rede Parto do Princípio, grupo de mulheres organizado em prol da maternidade ativa e do parto humanizado, apresenta um conceito nacional de violência obstétrica:

A violência institucional na assistência ao parto, também chamada de violência obstétrica, é a violência cometida contra a mulher grávida e sua família em instituições de saúde, no momento do atendimento pré-natal, ao parto ou aborto. Pode ser verbal, física, psicológica ou mesmo sexual e se expressa de diversas maneiras, às vezes explícitas, às vezes veladas. Como outras formas de violência contra a mulher, a violência obstétrica é fortemente condicionada por preconceitos de gênero (sexismo). (PARTO DO PRINCÍPIO, online)[2]

 

O conceito mostrado acima já antecipa o caráter institucional intrínseco à violência obstétrica, isto é, a necessidade de uma relação hierárquica entre agressor e vítima, a qual advém da relação de subordinação existente entre o profissional de saúde e o paciente.

Também são ressaltadas as diversas maneiras nas quais essa modalidade de violência se perfaz, de forma material ou não, bem como a influência da questão de gênero nesse contexto.

A “Ley Orgánica sobre el derecho de las mujeres a una vida libre de violência”, promulgada na Venezuela, conceitua violência obstétrica como:

 

[...] toda conduta, ação ou omissão realizada por profissional de saúde que, de maneira direta ou indireta, tanto no âmbito público como no âmbito privado, afete o corpo e os processos reprodutivos das mulheres, expresso em um tratamento desumanizado, um abuso da medicalização e da patologização dos processos naturais. (VENEZUELA, 2007, p. 30) [3]

 

A definição venezuelana também aborda a legitimidade ativa do profissional de saúde, entretanto, é mais ampla do que a primeira citada, tendo em vista destacar que a violência pode se dar tanto no âmbito público quanto no privado, e de maneira direta ou indireta.

O conceito em análise traz, ainda, uma definição muito comentada e complexa de violência obstétrica, que é a de “apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelo profissional de saúde”.

Afirmar que o profissional de saúde se “apropria” ou se apodera do corpo da mulher implica dizer que ela perde sua autonomia e ingerência sobre o próprio corpo no momento do atendimento obstétrico violento, de modo que suas convicções e vontades não são consideradas relevantes ou convenientes.

Foi o que ocorreu, por exemplo, no relato que apresentaremos a seguir, onde mesmo deixando claro que não gostaria de sofrer uma episiotomia (corte na vagina), a mulher foi submetida a ela:

 

Eu teria um parto domiciliar. Fiz massagem no períneo para evitar lacerações. Estava devidamente preparada. Mas como a pequena resolveu nascer antes do tempo (35 semanas. Na verdade, acho que ela nasceu na hora dela mesmo, ela estava pronta, oras!) tive que parir no hospital. A minha parteira esteve o tempo todo do meu lado, mas como estava dentro do hospital não tinha voz ativa.

[...]

Mesmo gritando, urrando, berrando “não corta, não precisa, por favor, eu assumo, deixa rasgar”, ela cortou. Disse que “só sabia fazer cortando”. Eu chorei, minha parteira chorou. Perdi. Me sinto mutilada, invadida. É como ser abusada. (grifo nosso) [4]

 

Madalena Gonzaga de Oliveira e Roseane Freitas Nicolau, psicóloga e psicanalista, respectivamente, em artigo intitulado “Violência obstétrica ou de quem ri o capitalista?” abordam a relação entre o sistema capitalista e a perpetuação da violência obstétrica, a qual definem como:

 

A violência com a qual muitas vezes são tratadas as parturientes, que, colocadas como um objeto de intervenção profissional e não como um sujeito de seus próprios atos e decisões, tornam-se alvos fáceis de práticas agressivas, caracterizada pela violência verbal, falta de privacidade, exames de toques vaginal abusivos, episiotomia de rotina, separação mãe-bebê, restrições de acompanhante, uso abusivo de medicamentos, dentre outras práticas. (OLIVEIRA e NICOLAU, 2013, p. 3/4)

 

Essa definição corrobora o que foi dito anteriormente, de que a mulher perde o papel de protagonista do parto, passando a ser vista como mero objeto, sem qualquer poder de decisão, estando ali para ser submetida a tudo o que o profissional julgar necessário.

Também é considerado como violência obstétrica qualquer ato negativo direcionado ao recém-nascido, ou seja, a violência obstétrica não tem por sujeito passivo exclusivamente a mulher gestante ou puérpera, embora seja este o mais usual. Vejamos:

O conceito internacional de violência obstétrica define qualquer ato ou intervenção direcionado à mulher grávida, parturiente ou puérpera (que deu à luz recentemente), ou ao bebê, praticado sem o consentimento explícito e informado da mulher e/ou em desrespeito à sua autonomia, integridade física e mental, aos seus sentimentos, opções ou preferências. (grifo nosso) (DIÁRIO DO PARÁ, nº 10.495, p. A16)

 

A violência obstétrica é classificada como violência de gênero por basear-se, fundamentalmente, no tratamento estereotipado dispensado à mulher, fruto de uma construção histórica e social extremamente machista e patriarcal, enxergando-a como objeto das ações de outrem, em uma postura ideal sempre passiva e submissa, sem a possibilidade efetiva de manifestar livremente suas vontades e preferências.

Essa violência é manifestada das mais diversas formas dentro dos hospitais, sejam eles públicos ou privados, e muitas delas são aceitas pela sociedade, tendo em vista seu caráter costumeiro e habitual, como é o caso de procedimentos médicos invasivos e desaconselhados pela Organização Mundial de Saúde, como a manobra de Kristeller (fazer força sobre a barriga da mulher para empurrar o bebê em direção ao ventre), a tricotomia (raspagem dos pelos pubianos) e a própria episiotomia.

São exemplos claros de violência obstétrica: médicos(as) ou enfermeiros(as) repreendendo a gestante no momento do parto para que esta não grite ou manifeste seus sentimentos, administração de medicamentos ou realização de procedimentos sem o conhecimento ou consentimento livre e informado da paciente, omissão ou imperícia no atendimento à gestante, entre outros.

A partir dos conceitos supramencionados podemos claramente definir os legitimados ativo e passivo das práticas de violência obstétrica. A legitimidade passiva, por óbvio, pertence à mulher, uma vez que somente ela pode passar por um período gestacional, condição sine qua non para caracterizar a violência obstétrica. Contudo, há de se frisar que não basta pertencer ao sexo feminino para ser legitimada passiva deste tipo de violência, muito embora se trate de uma violência de gênero.

Somente a mulher grávida ou puérpera pode ser vítima de violência obstétrica, tendo em vista que, conforme dito anteriormente, esta se materializa no atendimento do pré-natal, parto ou pós-parto. Conforme já mencionado, o feto e/ou recém-nascido também podem ser vítimas de violência obstétrica, uma vez que estão inseridos no contexto do parto.

Já os legitimados ativos também possuem uma especificidade que, em um primeiro momento, pode não ser percebida, que é a qualidade de profissional de saúde.

Como a violência obstétrica é uma espécie de violência institucional – conforme será detalhado posteriormente – faz-se mister que seu agente possua um papel hierarquicamente superior à vítima, no caso em apreço, seja médico ou algum outro profissional da saúde capaz de, por sua posição, coagir e agredir a vítima.

Graciela Medina destaca, ainda, que não é somente o profissional da área ginecológica e/ou obstétrica que perpetra tal tipo de violência, podendo ser, também, seu sujeito ativo:

a) todo o pessoal que trabalha em um serviço de saúde, tanto profissionais (médicos(as), trabalhadores, assistentes sociais, psicólogos(as), como colaboradores: empregadas(os), serventes, pessoal administrativo, etc; b) todos os trabalhadores dos serviços públicos ou privados que operem nos centros de saúde; c) quem trabalha nos corpos médicos forenses nos âmbitos provinciais, municipais ou nacionais; d) aqueles que prestam serviços de perito legista de forma particular; e) os que trabalham como médicos do trabalho internamente em empresas ou organismos estatais; f) as pessoas que desempenhem nas áreas migratórias ou de polícia aduaneira a função de revistas as mulheres que ingressam no país, por exemplo, nos casos em que se suspeite que seja portadora de drogas. (MEDINA, 2009, p. 3/4)[5]

 

Ante o exposto, vê-se necessária uma espécie de relação de poder para caracterizar a violência obstétrica, a qual pode ser claramente vislumbrada no binômio profissional de saúde-paciente, independente da área em que o primeiro atue, por restar presente a hipossuficiência da vítima.

Tem-se que a violência obstétrica é, também, uma violência institucional, na medida em que seus legitimados ativos serão somente os profissionais da área da saúde responsáveis ou atuantes no pré-natal, parto ou pós-parto.

A Lei venezuelana citada anteriormente conceitua violência institucional como:

 

São as ações ou omissões que realizam as autoridades, funcionários e funcionárias, profissionais, pessoal e agentes pertencentes a qualquer órgão ou ente público que, contrariamente ao devido exercício de suas atribuições, retardem, obstem ou impeçam que as mulheres tenham acesso às políticas públicas e exerçam os direitos previstos nesta Lei, para assegurar-lhes uma vida livre de violência.  (VENEZUELA, 2007, p. 31)[6]

 

O dispositivo mencionado demonstra o caráter hierárquico presente na violência institucional, da qual a obstétrica é espécie, contudo, equivoca-se ao afirmar que a violência institucional só ocorre em hospitais ou órgãos públicos.

O que ocorre é que há na violência institucional um elemento específico, além do viés hierárquico, que é a prestação de um serviço público, como, por exemplo, o atendimento à saúde. Todavia, a prestação deste serviço pode ser efetuada tanto por órgãos públicos quanto privados, como acontece com os hospitais.

É o que explica Simone Martinez:

 

A Violência Institucional é aquela praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos como hospitais, postos de saúde, escolas, delegacias, judiciário, serviços socioassistenciais, entre outros. É perpetrada por agentes que deveriam proteger as mulheres vítimas de violência garantindo-lhes uma atenção humanizada, preventiva e também reparadora de danos. (grifo nosso) (MARTINEZ, 2008, p.3)[7]

 

Tal espécie de violência é extremamente corriqueira, contudo, de difícil diagnóstico e combate, tendo em vista que, por ser fruto de uma relação hierárquica e privada, no caso médico-paciente, há certa relutância em denunciá-la e até mesmo em reconhecê-la. 

Stella R. Taquette, pesquisadora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), comenta a este respeito:

 

A violência institucional – praticada em hospitais psiquiátricos, prisões, abrigos, escolas, igrejas e conventos, por exemplo – é especialmente grave porque é praticada por detentores autorizados de poder e/ou saber, contra pessoas em situação de especial fragilidade, impossibilitadas de defesa. (TAQUETTE, 2007, p.64)[8]

 

O conceito acima exposto destaca ainda mais a hipossuficiência da vítima, isto é, sua condição demasiadamente vulnerável, bem como o papel de “garantidor” dos agentes que perpetram a violência institucional, os quais deveriam acolher as mulheres e garantir que seus direitos fossem respeitados.

Outra questão demasiadamente importante é o viés sociocultural influenciador dessas práticas.

O Brasil, por ser um país subdesenvolvido e de dimensões continentais possui certas regiões nas quais não há qualquer tipo de assistência à saúde e, no restante do país, o atendimento, principalmente o prestado pelo Governo, é precário, não suprindo sequer as necessidades mais básicas dos usuários.

Tendo esse panorama por base é inevitável que haja uma “deificação” da figura do médico, de tal forma que esses profissionais passam a ser vistos por uma parcela gigantesca da população de uma maneira divinizada, como se não fossem passíveis de cometer erros e suas palavras fossem leis.

A disseminação dessa cultura faz com que a população aceite passivamente tudo o que o profissional de saúde fizer, achando que, justamente por sua condição de detentor do conhecimento técnico, tudo o que ele fizer estará correto. Este é um dos fatores que levam ao baixo índice de denúncias de violência obstétrica.

Por outro lado, a falta de conhecimento sobre procedimentos técnicos adequados e, também, sobre direitos inerentes às gestantes, além da banalização de condutas desrespeitosas e agressivas tornam tal violência de difícil reconhecimento, inclusive pelas vítimas, pelo que se fazem necessárias e urgentes campanhas de conscientização para a população.

 



[1] Advogada. Pós-graduada em Direito Processual. Presidente da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará. Email: annammendess@gmail.com

[2] Disponível em http://www.partodoprincipio.com.br/conteudo.php?src=violenciaobstetrica&ext=htm.

[3] “(...) toda conducta, acción u omisión, realizada por personal de la salud que de manera directa o indirecta, tanto en el ámbito público como en el privado, afecte el cuerpo y los procesos reproductivos de las mujeres, expresada en un trato deshumanizado, un abuso de medicalización y patologización de los procesos naturales. (tradução livre). Texto na íntegra disponível em http://venezuela.unfpa.org/documentos/Ley_mujer.pdf.

[4] P.M.B. sobre a episiotomia realizada contra sua vontade. Relato completo disponível em http://estudamelania.blogspot.com.br/2012/08/estudando-episiotomia-voz-das-mulheres.html.

[5] a) todo el personal que trabaja en un servicio de asistencia sanitaria, tanto profesionales (médicos/as, trabajadores/as sociales, psicólogos/as) como colaboradores: mucamas/os, camilleros/as, personal administrativo, etc.; b) todos los trabajadores de los servicios públicos o privados, que operen en los centros de salud; c) quienes trabajan en los cuerpos médicos forenses de los ámbitos provinciales, municipales o nacionales; d) aquellos que prestan servicios de perito legista en forma particular; e) quienes trabajan como médicos laborales internos de las empresas, u organismos del Estados; f) las personas que se desempeñen en el área migratoria o de las policías aduaneras y deban revisar a las mujeres que ingresen al país, por ejemplo, en el caso que se sospeche que sea portadora de drogas. Disponível em http://www.gracielamedina.com/violencia-obst-trica/.

[6] Son las acciones u omisiones que realizan las autoridades, funcionarios y funcionarias, profesionales, personal y agentes pertenecientes a cualquier órgano u ente público que contrariamente al debido ejercicio de sus atribuciones, retarden, obstaculicen o impidan que las mujeres tengan acceso a las políticas públicas y ejerzan los derechos previstos en esta Ley, para asegurarles una vida libre de violência. Texto na íntegra disponível em http://venezuela.unfpa.org/documentos/Ley_mujer.pdf.

[7] Disponível em http://www.recriaprudente.org.br/site/abre_artigo.asp?c=16.

[8] Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/violencia_mulher_adolec_jovem.pdf.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Anna Marcella Mendes Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados