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Os riscos dos limites da inviolabilidade da intimidade e da vida privada nas mãos de uma Justiça profana


Autoria:

José Jorge Souza


Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, graduando em Pedagogia pela ULBRA e bacharelando em Direito pela UNIME. Idealizador da Universidade Popular do Sul da Bahia - UNIP, organismo do Ponto de Cultura ACAPEB.

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Resumo:

O presente texto dissertativo é um trabalho acadêmico do Curso de Direito versa sobre as interceptações telefônicas e a divulgação midiática das conversas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, autorizada em decisão do Juiz Federal Sergio Moro.

Texto enviado ao JurisWay em 13/04/2016.



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 Uma reflexão Trabalho de dissertação disponível no repositório da UFBA, por André Porciúncula.

 

 

Resumo: Esse texto dissertativo é parte integrante da avaliação parcial da disciplina de Direitos Humanos, do Curso de Direito Unime, ministrada pela profa. Jamile Seixa Souza e traz uma reflexão do Trabalho de dissertação disponível no repositório da UFBA, por André Porciúncula, que versa sobre as interceptações telefônicas e a divulgação midiática das conversas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, autorizada em decisão prolatada pelo juiz federal Sérgio Moro.


A sociedade contemporânea tende a preservar as desigualdades sociais numa proposta de fortalecer o sistema capitalista numa perspectiva imediatista mantenedor do arcabouço mercadológico, onde tudo transforma-se em modismo, inclusive a privacidade das pessoas que é exposta publicamente de forma inescrupulosa e, para nossa surpresa, às vezes é legitimada pela “casa da justiça”, na figura do magistrado, como é denominado o órgão julgador da jurisdição do Poder Judiciário.

Os últimos acontecimentos que culminaram em manifestações sociais geraram uma preocupação por causa da despolitização massificada, onde o povo confunde a prática do exercício da cidadania com a submissão alienante aos meios de comunicação corporativista, sobretudo nas matérias que versam sobre os limites da inviolabilidade da vida privada.

Nesse diapasão percebe-se que os grupos organizados que canalizam a recente onda de manifestações fogem dos princípios que fundamentam a democracia e estabelecem um “apartheid social” baseado em pretensões pessoais externalizadas nas justificativas desnecessárias em defesa aos personagens envolvidos na crise política. De um lado, a falta de discernimento e de competência das funções executiva, legislativa e judiciária do poder estatal para a administrar o fenômeno da instabilidade sociopolítica do Brasil contemporâneo e do outro lado, a hegemonia do capital financeiro representado pela grande mídia que convence a população a disseminar a cultura do ódio, fundamentada no direito de expressão. Portanto, ao centro, navegando como um barco à deriva sem leme encontra-se o povo sem rumo, com atitudes adversas e sem sonhos.

Com isso, reportamos às evidências de que um lado sobressai os crimes cometidos por centenas de pessoas e apenas dezenas de infratores punidos de imediato, de outro, um poder judiciário visivelmente desequilibrado com atitudes viciadas quebrando os fundamentos valorativos da imparcialidade. Os professores Luiz Rodrigues Wambier e Alda Pelegrini Grenover, de forma bastante lúcida, sustenta que a imparcialidade é um pressuposto processual de validade, mencionando que além de competente, deve também o juiz ser imparcial, isto é, uma pessoa que naquele momento se encontra exercendo a jurisdição naquele juízo deve estar habilitado a receber e apreciar com isenção de espírito os argumentos e provas trazidas por cada uma das partes, para, com a mesma isenção, vir a decidir.

Contudo, não convém confundir a parcialidade positiva do juiz que tem por finalidade a efetivação material dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, segundo SOUZA apud Dr. Gerivaldo Neiva, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia, essa parcialidade positiva vem explicitar que embora imparcial o juiz não está dissociado de sua visão personalíssima, tendo vem vista inexistir “neutralidade ideológica”. Portanto, é estranho admitir que as decisões judiciais são isentas de influências das concepções individuais, até porque trata-se de uma impossibilidade antropológica, mas isso não exclui o mérito de um julgamento honesto, conforme assevera o professor Inocêncio Mártires Coelho,

[...] 9. Nenhum juiz se encaminha virgem nem impermeabilizado para a decisão de um caso.  

10. Por mais que se esforce para ser objetivo, o juiz sempre estará condicionado pelas circunstâncias ambientais em que atua, pelos seus sentimentos, suas inclinações, suas emoções, seus valores ético-políticos. Em suma, em todo juízo sempre estará presente alguma dose de prejuízo. 

11. O juiz que acredita extrair a decisão “só da lei” e não também da sua pessoa, com suas características peculiares, incorre num erro certamente funesto, pois acabará sendo, inconscientemente, dependente de si mesmo.

12. Nesse sentido, afirma-se que o juiz asséptico, objetivo e imparcial não passa de uma impossibilidade antropológica, porque não existe neutralidade ideológica, a não ser sob a forma de apatia, irracionalidade ou decadência do pensamento, que não são virtudes dignas de ninguém e muito menos de um juiz.

13. A “imparcialidade” do juiz consiste, apenas, em que, nos conflitos interindividuais, ele não pode “tomar partido”, devendo, antes, por força de sua posição institucional de “terceiro sobre as partes”, arbitrar essas disputas com a maior isenção possível. [...].” 

Embora, conscientes da relatividade do instituo da imparcialidade não garante a autoridade judicial a autonomia de um comportamento irracional que desrespeite o regramento jurídico, embora tornam-se visíveis as concepções ideológicas de cunho capitalista e neoglobalizante que existem por detrás de um determinado ordenamento jurídico.

Nesse caso da imparcialidade,ressalta-se, portanto, a ascensão midiática do Juiz Sérgio Mouro, que foi presenteado equivocadamente por holofotes, por praticar uma ação impensada tomada de incontrolável fúria e frustração contra o ex-presidente Luiz Inacio Lula da Silva, utilizando-se de artifícios que violam a Carta Magna, e o pior, foi ao envolver também o defensor do acusado, violando a Lei 8.906/1994, que prevê a inviolabilidade da comunicação entre advogados e clientes. Segundo juristas, a atitude do magistrado vem coroada de uma sequência de erros desde o início, pois além de desrespeitar as normas constitucionais, houve, a priori, a inobservância da  Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, que esclarece: “as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis”.

Há de se interpretar que a atitude do Juiz Sérgio Mouro recebeu uma importância baseada numa vergonhosa inversão de valores, por existir indícios que o magistrado se utiliza da máquina estatal para favorecer grupos partidários que tem afeição, como se vê em matérias jornalísticas que torna público a sua participação no recente almoço-debate de apoio a João Dória Junior, pré-candidato pelo PSDB à prefeitura de São Paulo e da atuação de sua esposa que é patrona jurídica do PSDB do estado do Paraná.

A parcialidade do juiz associada a uma posição ideológica o levou a prolatar uma decisão processual que destitui um dos pressupostos de caráter universal, conforme podemos trazer a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que reza:

Artigo X: Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.

Na mesma razão, a Carta Magna em seu artigo 5° dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos nos termos,

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Frise-se, por oportuno, que o referido artigo trata de uma regra de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, e no caso da violabilidade das comunicações telefônicas tem a sua eficácia restringida por uma norma infraconstitucional, ou seja, deverá observar o previsto na Lei nº 9.296, de 1996. A jurisprudência ainda traz que “A garantia que a Constituição não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. (Rel. Min. Mauricio Corrêa)”.

Decerto, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada não se reveste de caráter absoluto, todavia, deve-se ater ao princípio da dignidade humana, que é o pilar para o surgimento de outros princípios impondo limites ao poder estatal, visando impedir a violação da dignidade pessoal, salvo nos casos expressos em lei, inclusive a partir do cumprimento dos seus requisitos.

Nessa esteira, Kant apud Ingo Sarlet (2001), ao tratar da dimensão desse princípio, relata que a dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, em outras palavras, sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

Não obstante, registram-se divergências nos pensamentos dos juristas no que versa sobre a interceptação telefônica e a divulgação do conteúdo autorizados pelo juiz Sergio Moro, podendo ser constatado em diversos sítios da internet, a exemplo do jornal el pais, G1 e Folha Uol, chegando a acusar o magistrado de colocar em risco o estado de direito.

O fato ocorrido teve relevante importância em todas as esferas por causa da sua gravidade, ensejando que o juiz Sergio Moro, reconhecesse o equívoco em seu entendimento num documento pedindo escusas ao STF, “Ainda que este julgador tenha se equivocado em seu entendimento jurídico e admito, à luz da controvérsia então instaurada que isso pode ter ocorrido, jamais, porém, foi a intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03, provocar polêmicas, conflitos ou provocar constrangimentos, e, por eles, renovo minhas respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal”, escreve o magistrado.

Por fim, refletiremos o aspecto axiológico da teoria da tridimensionalidade de REALE (1994), que eleva o direito como valor de justiça e a justiça é sacralizada em sentido latíssimo, cuja acepção do vocábulo significa virtude. Em sentido estrito e próprio, a essência da justiça consiste em dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade, conforme definição de São Tomás de Aquino baseado num pensamento aristotélico, denotando como características essenciais: a alteridade ou pluralidade de pessoas, o devido e a igualdade, cujo sentido continua sagrado e fugindo dessa essência profaniza a justiça, tornando-a descaracterizada.

Posto isto, a razão suprema do ente estatal através do Poder Judiciário reside no respeito, proteção e promoção da dignidade dos cidadãos, quer seja individualmente, quer seja coletivamente. Nessa perspectiva, os deveres de proteção no âmbito do Estado Constitucional estão alicerçados no compromisso (político e jurídico-constitucional) assumido pelos entes estatais, por meio do pacto constitucional, no sentido de proteger e tutelar os direitos, fazendo prevalecer a dignidade humana e pleiteando a paz social.

 

Referências Bibliográficas

 

AGUIAR, Gustavo. BULLA, Beatriz. Moro pede desculpas ao Supremo por divulgação de áudios de Lula e nega motivação política. Disponível em http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/moro-pede-desculpas-ao-supremo-por-divulgacao-de-audios-de-lula-e-nega-motivacao-politica/. Acesso em 10/04/2016.

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BRAUN, Paola Ross. A imparcialidade do Juiz no Paradigma Constitucional Democrático. Disponível em:http://www.tex.pro.br/artigos/175-artigos-set-2013/4746-a-imparcialidade-do-juiz-no-paradigma-constitucional-democratico. Acesso em: 01/04/2016

CANCELLA, Emanuel. Sérgio Moro, um juiz a serviço da TV Globo e do PSDB. Disponível em: http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/Sergio-Moro-um-juiz-a-servico-da-TV-Globo-e-do-PSDB/4/33770. Acesso em 01/04/2016

COELHO, Inocêncio Mártires. Pressupostos hermenêuticos gerais. (texto atualizado em 29/07/2012). Texto distribuído pelo autor para os alunos da disciplina Hermanêutica Constitucional” do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário de Brasília-UNICEUB, no segundo semestre de 2012. Disponível em: https://www.uniceub.br/media/43037/Hermen%C3%AAutica_Constitucional.pdf, acesso em 01/04/2016.

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REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed.

RICHTER, André. Moro pede desculpas ao STF por divulgar conversa de Lula e Dilma. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-03/moro-admite-ao-stf-equivoco-ao-divulgar-conversa-de-lula-e-dilma. Acesso em 10/04/2016.

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