JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Honorários de sucumbência em relação ao convênio Defensoria Pública - OAB/SP.


Autoria:

Roberto Alves Rodrigues De Moraes


Advogado, graduado em Direito pela UNIFIEO - Osasco. Atuação em Direito Eletrônico, Civil, Consumidor, Trabalho e Previdenciário. Redator do períódico eletrônico " Direito Ius".

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A APLICABILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

A previsão legal da prova emprestada no Novo Código de Processo Civil e sua utilidade nas Execuções Fiscais

O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" E A COISA JULGADA FRENTE AO ARTIGO 475-B, § 3ª DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Súmula Impeditiva de Recurso

Da intervenção obrigatória da Defensoria Pública nas ações possessórias (Art. 554, §1º, do NCPC)

ESTRATÉGIA RECURSAL X ABUSO DO DIREITO DE RECORRER

Proteção da mulher vítima de violência doméstica no NCPC/2015

CABIMENTO DE DECISÃO ACAUTELATÓRIA (LIMINAR) NO MANDADO DE SEGURANÇA

É INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO NO ANTEPROJETO DO NOVO CPC

DAS QUESTÕES PROCESSUAIS NAS AÇÕES DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS262

Mais artigos da área...

Resumo:

Honorários de sucumbência em relação ao Convênio PGE/OAB.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2011.

Última edição/atualização em 29/12/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Honorários de sucumbência, em relação ao Convênio PGE/OAB.
Os Honorários de sucumbência são uma espécie de premiação, um plus concedido ao advogado da parte vencedora, em razão do seu trabalho desenvolvido, do valor da causa e até mesmo pela complexidade da matéria, entre outros critérios de arbitramento judicial.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precisamente no EREsp 724158 (STJ), os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade.
Mas como supracitado, seria possível ser fixados honorários de sucumbência, em razão da procedência da ação, mesmo sendo o patrono da parte nomeado pelo Convênio entre a PGE/OAB?
Sim, de acordo com o termo do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, para a prestação de assistência judiciária e jurídica gratuita, nos limites do Convênio, à população carente do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUINTA – DOS HONORÁRIOS

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O pagamento dos honorários far-se-á da seguinte forma:

j) Os honorários de sucumbência, quando fixados, pertencem, integralmente ao Advogado, sem prejuízo do que lhe for devido nos termos deste Convênio.


Jurisprudencialmente colaciono o mesmo entendimento:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Curador especial - Convênio com a OAB que não veda a fixação de honorários de sucumbência - Honorários de sucumbência tem natureza diversa do valor pago em razão do convênio -

Fixação devida - Recurso provido.
Sustenta o Apelante que devem ser fixados honorários de sucumbência, em razão da procedência da ação, mesmo sendo o patrono do Apelante nomeado pelo Convênio entre a OAB/SP e a Procuradoria Geral do Estado.
(...)
O convênio firmado entre a OAB/SP e a Procuradoria Geral do Estado, visando à prestação de serviços de advocacia àqueles que não têm meios para arcar com a contração de advogado, em sua Cláusula 5a, § 2º, "j", dispõe que:
"CLÁUSULA QUINTA - DOS HONORÁRIOS:
Os honorários provenientes das provisões serão suportados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, instituído junto à Procuradoria Geral do Estado, pelo artigo 7o da Lei 4 476, de 20 de dezembro de 1984, regulamentado pelo decreto 23 703, de 25 de julho de 1985, com a redação dada pelo Decreto 34 462, de 27 de dezembro de 1991 e alterações posteriores
(...)
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O arbitramento de honorários far-se-á da seguinte forma
(...)
j) Ao advogado é lícito o recebimento da sucumbência, quando fixada, sem prejuízo do que lhe for devido nos termos deste Convênio ".
Dessa forma, nada impede a fixação de honorários de sucumbência mesmo em casos em que o patrono da parte vencedora é advogado indicado pelo convênio entre a OAB/SP e a PGE
Além disso, as verbas têm naturezas distintas O pagamento em razão do convênio serve para remunerar o trabalho prestado pelo advogado, independentemente do resultado da demanda Os honorários advocatícios são pagos pela parte vencida, em razão da sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC".
(TJSP - Apelação Com Revisão: CR 857169002 SP, Julgamento: 25/09/2008 - Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/10/2008 - Relator(a): João Carlos Sá Moreira de Oliveira).
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Roberto Alves Rodrigues De Moraes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados