Honorários de sucumbência, em relação ao Convênio PGE/OAB.
Os Honorários de sucumbência são uma espécie de premiação, um plus concedido ao advogado da parte vencedora, em razão do seu trabalho desenvolvido, do valor da causa e até mesmo pela complexidade da matéria, entre outros critérios de arbitramento judicial.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precisamente no EREsp 724158 (STJ), os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade.
Mas como supracitado, seria possível ser fixados honorários de sucumbência, em razão da procedência da ação, mesmo sendo o patrono da parte nomeado pelo Convênio entre a PGE/OAB?
Sim, de acordo com o termo do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, para a prestação de assistência judiciária e jurídica gratuita, nos limites do Convênio, à população carente do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUINTA – DOS HONORÁRIOS
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O pagamento dos honorários far-se-á da seguinte forma:
j) Os honorários de sucumbência, quando fixados, pertencem, integralmente ao Advogado, sem prejuízo do que lhe for devido nos termos deste Convênio.
Jurisprudencialmente colaciono o mesmo entendimento:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Curador especial - Convênio com a OAB que não veda a fixação de honorários de sucumbência - Honorários de sucumbência tem natureza diversa do valor pago em razão do convênio -
Fixação devida - Recurso provido.
Sustenta o Apelante que devem ser fixados honorários de sucumbência, em razão da procedência da ação, mesmo sendo o patrono do Apelante nomeado pelo Convênio entre a OAB/SP e a Procuradoria Geral do Estado.
(...)
O convênio firmado entre a OAB/SP e a Procuradoria Geral do Estado, visando à prestação de serviços de advocacia àqueles que não têm meios para arcar com a contração de advogado, em sua Cláusula 5a, § 2º, "j", dispõe que:
"CLÁUSULA QUINTA - DOS HONORÁRIOS:
Os honorários provenientes das provisões serão suportados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, instituído junto à Procuradoria Geral do Estado, pelo artigo 7o da Lei 4 476, de 20 de dezembro de 1984, regulamentado pelo decreto 23 703, de 25 de julho de 1985, com a redação dada pelo Decreto 34 462, de 27 de dezembro de 1991 e alterações posteriores
(...)
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O arbitramento de honorários far-se-á da seguinte forma
(...)
j) Ao advogado é lícito o recebimento da sucumbência, quando fixada, sem prejuízo do que lhe for devido nos termos deste Convênio ".
Dessa forma, nada impede a fixação de honorários de sucumbência mesmo em casos em que o patrono da parte vencedora é advogado indicado pelo convênio entre a OAB/SP e a PGE
Além disso, as verbas têm naturezas distintas O pagamento em razão do convênio serve para remunerar o trabalho prestado pelo advogado, independentemente do resultado da demanda Os honorários advocatícios são pagos pela parte vencida, em razão da sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC".
(TJSP - Apelação Com Revisão: CR 857169002 SP, Julgamento: 25/09/2008 - Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/10/2008 - Relator(a): João Carlos Sá Moreira de Oliveira).