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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA COMENTÁRIOS ATUAIS


Autoria:

Letícia Fortes Lima


Advogada. Pós-graduada em Direito Constitucional.

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Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2015.



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           INTRODUÇÃO

            O conteúdo abordado tem como intuito conhecer um pouco mais o assunto e esclarecer sobre o tema abordado, cujo tema é: Suspensão Condicional da Pena: Conceito à espécie, objetivando mostrar o surgimento desse regime e como acontece.

             A Suspensão Condicional da Pena é aplicada nas penas privativas de liberdade, com a finalidade de colocar o condenado novamente na sociedade, tendo em vista o seu quase insignificante grau de periculosidade, mas para que haja tal concessão deverá cumprir algumas condições que são impostas pela lei, ou seja, o juiz poderá suspender a pena de privativa de liberdade, se o autor de tal conduta ilícita, antijurídica e culpável se comprometer a cumprir o que lhe foi designado.

É válido ressaltar que esse objeto de estudo nos dias atuais praticamente deixou de existir, pois em primeiro lugar, o juiz verifica se é um caso de aplicar à restritiva de direitos ou a multa em substituição a privativa de liberdade, e somente então verificada a impossibilidade de tal aplicação é que o mesmo tenta aplicar a suspensão condicional da pena, como uma segunda opção, sendo por isso uma matéria bastante discutida e que teve uma grande relevância histórica, pois a cada dia foi se aperfeiçoando e tendo um caráter cada vez mais humanitário.

         A característica mais importante desse posicionamento é mostrar se tal sistema é capaz de cumprir os seus objetivos, ou melhor, se a força estatal realmente se preocupa com o bem da sociedade, investindo em segurança, programas de ressocialização, entre outros, pois esses criminosos devem ter sua liberdade vigiada devido ao mundo do crime, cada vez mais avassalador, evitando o contato dos mesmos muitas vezes com determinadas facções criminosas, meios que possibilitem o retrocesso dessa medida, ou seja, os fundamentos da pena devem ser cumpridos, para que não coloque a população em risco, pois uma medida só será eficaz se tiver todos os meios necessários para sua realização, no mais de nada adianta.

 

 

UMA MEDIDA MAIS HUMANITÁRIA: SURSIS

 

                   Passaram-se os tempos onde se reprimia um mau, com um maior, em que muitas vezes não se atendia os fundamentos daquela pena aplicada, pois de nada significava para aquela população, pois era apenas uma medida cruel, onde não poderia se retirar aprendizados, onde o condenado era visto como um ser inferior, desigual, que nunca mais poderia ser colocado em sociedade, foi então que com a evolução surgiu uma nova era, de penas mais humanitárias e foi aí que surgiu a Suspensão Condicional da Pena.

                   Alguns autores ao relatar sobre o assunto Suspensão Condicional da Pena como o renomado, Mirabete, o definem sobre dois sistemas, o de Pronunciamento da Sentença, onde é adotado na Inglaterra e nos Estados Unidos (Probation System) e o de Suspensão Condicional da Pena, também chamado de Sursis que é adotado na Legislação Brasileira. Já outros autores como Luiz Regis Prado, traz a suspensão segundo três sistemas: o Anglo Saxão, o Franco-Belga e o Alemão. É importante ressaltar que o ordenamento brasileiro está influenciado pelo sistema franco-belga com o nome Surseoir, significando suspensão.

                 O sistema adotado na Legislação Brasileira é bastante eficaz ao tentar evitar um grande mau, que é o encarceramento de pessoas que ainda podem ser recuperadas com aqueles em que o mundo do crime já os corrompeu, separando os criminosos primários dos demais.

                 A suspensão condicional da pena adotada no Brasil é uma medida que está condicionada à prolação da sentença penal condenatória e a sanção penal imposta e que terá sua execução suspensa durante determinado período de tempo, no qual o réu é submetido a uma fase chamada período de prova que consiste no prazo na qual a execução da pena privativa de liberdade imposta fica suspensa, mediante o cumprimento das condições estabelecidas, onde é facultado ao réu aceitar ou não o Sursis.

 O legislador temendo as condições carcerárias destinadas aos indivíduos que tem pena privativa de liberdade, mas que não tem um grau de periculosidade que afete a relação do indivíduo com convívio social, encontrou essa alternativa como meio de guardá-lo, tendo em vista um sistema carcerário que ao invés de socializar o marginaliza cada dia mais. Isso é claro, cristalino e evidente devido principalmente as infelizes políticas públicas que o governo na maioria das vezes se omite perante a realidade dos fatos.

              É também de salutar importância observar a realidade do Brasil, pois na maioria das vezes fica notório que o conjunto de fatores quais são eles: exclusão social, baixa escolaridade e disparidade econômica afeta diretamente a conduta destes indivíduos que buscam sem medir consequências à igualdade das classes abastadas. Tendo por tanto a única saída, frisa-se: não é justificativa, mas pelo contexto dos fatos se justifica pelo menos para si, o cometimento de um determinado crime. Por isso a precisão de se preocupar com certos indivíduos, pois às vezes nem tem a intenção dolosa de causar um determinado dano e sim achar uma saída mesmo que errônea para suas necessidades.

A suspensão condicional surge em meio a essas explicativas acima levantadas, mas que para haja a concessão da mesma é imprescindível o preenchimento de requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Que se dividem em: Objetivos:          qualidade da pena, ela deve ser privativa de liberdade;      Quantidade da pena em regra: igual ou inferior a dois anos. Exceções: a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifique a suspensão; e a impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos: a suspensão condicional é subsidiária em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (CP, art. 77, III, c/c art.44), pois só se admite a concessão do Sursis quando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma das penas restritivas de direito, conforme preceitua o artigo 77, III, do CP”. Já os Subjetivos dizem respeito ao condenado não ser reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais (Art.59 do CP), sejam favoráveis ao agente.

    A Suspensão Condicional da pena de acordo com as circunstâncias ela é classificada em espécies, podendo ser Sursis Etário, quando o condenado é maior de setenta anos à data da sentença concessiva; Humanitário em que o condenado, por razões de saúde, e independente de sua idade, esse Sursis deve ser aplicado em casos de doentes terminais, criado pela Lei 9.714/1998. Observação: para a concessão destas espécies de sursis requer o mesmo procedimento acima citado, exceto a quantidade de pena que se excede a quatro anos e também o tempo de duração da suspensão que varia de quatro a seis anos. O sursis também pode ser Simples, que é aquele em que, preenchidos os requisitos mencionados, fica o réu sujeito, no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas no artigo 78, § 1º, do CP, e Especial, no qual o condenado fica sujeito a condições mais brandas, previstas cumulativamente em face da Lei 9.268/1996) no artigo 78, §2º, do CP. Mas essas condições mais favoráveis, o sentenciado deve, além de preencher os requisitos objetivos e subjetivos normais, reparar o dano e ter a circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 inteiramente favoráveis para si.

 É importante destacar, que não é possível a Detração e sursis, pois este último é um instituto que tem por finalidade impedir o cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, impossível à diminuição de uma pena que nem sequer está sendo cumprida, por se encontrar suspensa. 

  A lei de Execuções Penais ao expor sobre o tema mencionando, mostra a preocupação do legislador ao redigir o seu texto, com medidas que tem o objetivo tornar o indivíduo que cometeu um ato contrário às normas de convívio em sociedade em uma pessoa de bem, conseguindo recuperá-lo, e além do mais não colocar a sociedade em risco. Por isso coloca esse réu em liberdade sob condições, expondo com grande seriedade as medidas a serem tomadas, caso não siga o que a lei impõe , fiscalizando se o réu mereceu essa nova chance de não ser privada sua liberdade, protegendo-o também em sua integridade estabelecendo condições que deve ser adequadas ao fato e a sua situação, onde poderá perder o benefício se não estiver cumprindo as normas estabelecidas, levantando a importância de o réu comparecer a entidade fiscalizadora que dependendo do caso poderá revogar o beneficio, a prorrogar o prazo e modificar as condições.

Uma questão importante é que ao tratar-se da compatibilidade do sursis ao indulto, no que diz respeito à doutrina, não há um consenso. Pois há duas colocações mediante tal tema, onde uma parte entende que não há compatibilidade tendo em vista que o indulto destina-se a condenados que cumprem pena em regime carcerário, é tanto que no decreto do indulto menciona-se o bom comportamento carcerário. Então, conclui-se que a pessoa que está em liberdade concedida pelo sursis, não irá fazer uso do indulto. Porém, há uma parte que defende que essa compatibilidade pode ocorrer, com a justificativa de que o indulto é destinado a pessoas que estão em cumprimento da pena, e o sursis seria uma forma alternativa de se aplicar a pena.

Em relação à compatibilidade do sursis a crimes hediondos, a Constituição Federal diz que são incompatíveis, tendo em vista que a mesma prevê tratamento mais severo aos crimes hediondos. Embora seja verdade que ao referir-se à crimes hediondos, onde na maioria dos casos de condenação, o sursis esteja fora de contexto, pelo fato de que as penas de crimes hediondos são bem superiores à 2 anos, há uma possibilidade de haver condenação na forma tentada, onde poderá caber o sursis. Mas na doutrina, há várias diferentes posições ao cabimento do sursis. Outra posição que defende o não cabimento do sursis é a de que uma vez praticando-se um delito considerado hediondo, onde impõe um regime integralmente fechado para o cumprimento ta pena, seria então absolutamente incompatível.

 O Sursis na LEP tem regras específicas que devem ser seguidas. A começar pela característica de que o juiz deve ser provocado para decidir sobre a aplicação ou não da suspensão da pena. Após a motivação o juiz analisará se o sujeito preenche todos os requisitos necessários para receber o benefício. Caso esses requisitos sejam alimentados, o juiz se encontra na obrigação de conceder o sursis.

Ao tribunal que conceder a suspensão da pena, caberá ao mesmo estabelecer e modificar as condições do benefício. O prazo a ser fixado para duração para o tempo de prova é de dois a quatro anos. Este começará a correr a partir do trânsito da sentença condenatória que ocorrerá em audiência de advertência, onde o juiz advertirá o condenado sobre as consequências da realização de novo delito ou do descumprimento das condições impostas, como estabelece o artigo 160 da Lei de Execuções Penais.

As condições estabelecidas serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, respeitando, assim, o princípio da individualização da pena. Tais condições podem a qualquer tempo serem modificadas, através de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por proposta do Conselho Penitenciário, tendo antes que ser ouvido o condenado.

A fiscalização do cumprimento das condições do Sursis é estabelecida por cada um dos Estados, Territórios e Distrito Federal, na competência de suas respectivas regiões. As normas são atribuídas ao serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, e serão inspecionadas pelo Ministério Público ou Conselho Penitenciário. Ao mesmo tempo, o condenado deverá periodicamente comprovar a observância das condições que está sujeito e comunicar também, à entidade fiscalizadora, a sua ocupação e os proventos que vive. Caso ocorra qualquer fato que torne possível a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições, a entidade fiscalizadora deverá de imediato comunicar ao órgão de inspeção para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.

 

 

  

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A realização desse estudo , possibilitou uma busca de conhecimento mais avançado sobre este instituto de politica criminal, conhecendo outros modelos e requisitos para concessão e suas variadas espécies em que a pessoa do réu é vista como um ser igual, com direitos e obrigações perante a sociedade e que pode voltar a ter uma vida normal, longe do mundo do crime. Possibilitou conhecer também que é uma medida que tem tudo para dar certo, mas basta uma maior preocupação por parte do Estado para se tornar cada vez mais eficaz.

Consta-se ser sistema capaz de tirar criminosos primários, do convívio com os demais e de tentar amenizar uma grande problemática que acontece atualmente que são os presídios superlotados, onde os presos vivem em péssimas condições, sem o mínimo de recurso material digno de sobrevivência, e apesar de ser um direito garantido constitucionalmente. E a posteriori a consequência mais que esperada, que a de sair um verdadeiro homicida, pois como foi já foi citado por grandes doutrinadores e meios de comunicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências Bibliográficas:

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

JESUS, E. Damásio de. Direito Penal: 1º Volume – Parte Geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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