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A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS ELETRÔNICOS: UMA INCONGRUÊNCIA COM A REALIDADE ATUAL


Autoria:

Letícia Fortes Lima


Advogada. Pós-graduada em Direito Constitucional.

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Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2015.



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O presente estudo trás a temática das imunidade tributária dos livros eletrônicos e sua incongruência com a realidade atual, analisará uma jurisprudência afim de esclarecer melhor a temática abordada.

O Direito Tributário é responsável por regular a relação do Estado com o contribuinte, sendo, portanto um conjunto de leis que vai cuidar de princípios e normas, analisando esta relação jurídica, a fim de equilibra-la, evitando o arbítrio que poderia ser feito pelos governantes no momento da arrecadação dos tributos, tendo em vista que para o Estado se manter organizado preciso de fontes de recursos capazes de sustentar sua estrutura, uma desses meios principais é por meio da tributação.

É importante mencionar que o poder de tributar não é absoluto, pois se fosse inúmero os abusos seriam cometidos, devendo respeitar determinadas regras e uma dessas é a competência tributária, em que cada ente da federação deverá respeitar a competência prevista na Constituição Federal, e é claro que essa regra de competência também está sujeita a dois grandes blocos de limitação do seu exercício, que é por meio das imunidades tributárias e dos princípios constitucionais tributários. Cumpre mencionar que um caso que não é hipótese de tributação, é um caso que não se incide tributo, todavia as imunidades são hipóteses previstas na própria Constituição Federal.

O assunto abordado no estudo apresentado diz respeito como acontece a imunidade tributária dos livros eletrônicos, buscando mostrar por meio de uma jurisprudência como se relaciona este tema com o cotidiano do direito tributário, sua prática, trazendo uma decisão recente sobre um tema tão discutido e um assunto incongruente com a realidade atual.

 

  

 

 

1-            JURISPRUDÊNCIA SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS ELETRÔNICOS :

“DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS ELETRÔNICOS (E-READER). ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D, DA CF.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.A imunidade concedida ao papel se restringe aos casos em que é utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos. Não se pode conjugar a expressão "impressão" com os livros eletrônicos. O papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não se assemelha ao papel eletrônico utilizado no referido aparelho eletrônico, resultando destas asserções a interpretação restritiva que o STF tem dado às imunidades tributárias em geral, intepretação que impede o deferimento da antecipação de tutela para declaração, de plano, da pretendida imunidade. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1264484-5 - Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - Por maioria - - J. 27.01.2015)”

(TJ-PR - AI: 12644845 PR 1264484-5 (Acórdão), Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1531 23/03/2015)

 

Esse processo cujo relator Fernando César Zeni, foi julgado no dia 27/01/2015, na comarca cível e publicada no Diário Oficial no dia 23/03/2015.  Tratava-se de um agravo de instrumento proferido contra decisão interlocutória ajuizada no foro central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1° vara cível.

O recurso interposto tinha como parte agravante a Saraiva e Siciliano S/A e como parte agravada o Diretor da Coordenação de Receitas do Estado do Paraná. O agravo era contra a decisão proferida pelo juiz de 1° grau, nos autos do mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor da coordenação de receitas do Paraná.

A razão pela qual o recurso foi negado é por que não foi reconhecida a imunidade dos livros eletrônicos que pretendia a empresa agravante, na qual pensava possuir este direito líquido e certo na demanda pretendida e que a autoridade no exercício das suas atribuições lhe negou tal imunidade.

 O que aconteceu é que a parte agravante acreditava que tinha a imunidade quanto ao pagamento de impostos por levar em conta que um livro impresso, e um eletrônico trazem o mesmo fundamento pretendido pelo legislador.

O fato do não reconhecimento seguiu o mesmo entendimento de um posicionamento monocrático do recurso extraordinário 416.579 cujo relator é Gilmar mendes que passou a ser aplicado a todos os casos parecidos, como ocorreu com o caso discutido.

O fato de não reconhecer a imunidade nesse caso foi por causa do posicionamento consolidado, que se aliou muito ao próprio objeto papel impresso, que não é o desejo da proteção do legislador ao reconhecer a imunidade cultural, se esse fosse o seu real desejo teria falado apenas em papel e não em livros, tendo sido clara que sua intenção é a liberdade da difusão de conhecimento para todos.  Ao se fazer uma analise teleológica, e até mesmo gramatical nota-se um grande fundamento na tutela pretendida pela parte agravante.

 Com o entendimento restritivo sobre o tema a jurisprudência apresentada trás a tona um tema recente bastante discutido na doutrina, pois muitos doutrinadores entendem que deveria ter em um pensamento extensivo do texto de forma a acompanhar a evolução da sociedade e a necessidade de entendimentos diferentes do exposto acima e em face da existência de lacunas na constituição que deveriam possibilitar a aplicação do pretendido pela parte agravante.

Através dos argumentos da parte agravante, com o seu pensamento, ela nos faz pensar sobre a importância de posicionamentos extensivos, amplos, a fim de refletir os anseios sociais, para que não caia em desuso, devendo cada caso ser analisado de maneira separadamente e se for de grande repercussão um tema, deveria haver um posicionamento consolidado sobre assunto mais de maneira que viesse a acompanhar a sociedade como não se deu no posicionamento acima, onde não foi visto um contexto de uma sociedade informatizada pelo avanço dos meios tecnológico e como um dos meios principais da atualidade de expandir novos conhecimentos.

A jurisprudência visa mostrar como se da nos dias atuais a imunidade dos livros eletrônicos também conhecidos como e-book nos dias com um posicionamento consolidado conforme decisão proferida acima, que não é uma decisão favorável, aos que adotam o pensamento extensivo, o que quer dizer que deverá haver tributação, por ter sido vista uma diferença de um livro impresso para um eletrônico.

Fazendo um retrocesso é importante dizer que o artigo 150 da Constituição Federal trás a tona o tema imunidades, enumerando suas espécies como a imunidade recíproca, a imunidade tributária dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, e a imunidade cultural, e imunidade religiosa.

A imunidade discutida no teor da jurisprudência foi referente aos livros, então logo de primeira mão entende-se estar falando em imunidade cultural, todavia note que a expressão livros está presente, mas livro eletrônico não, sendo a posição trazida pela jurisprudência, por falta da última não abarcada pela imunidade. Entende-se nesse caso que poderia ser aplicada a imunidade, pois de fato é de se entender que naquela época não poderia saber que esses livros existiram nessa modalidade eletrônica e não foram inseridos no teor do artigo justamente por isso, mas como nem todos pensam assim tem-se a decisão da jurisprudência acima de maneira divergente.

De fato é importante observar que no teor da jurisprudência em tela há uma discussão sobre a validade da imunidade sobre os livros eletrônicos e sua destinação se não é a mesma prevista para os livros impressos, devido à finalidade a que se destina o que evidentemente se chega à conclusão de que serve para a mesma finalidade, chegam-se a esse entendimento devido à evolução da sociedade, termos livros eletrônicos disponibilizados de maneira muitas vezes mais barata e às vezes gratuita que exprimem conteúdos da mesma forma que um livro impresso é capaz de trazer.

Mas seguindo a concepção adotada pela jurisprudência mesmo dando uma interpretação ampliativa na edição da súmula a seguir, o STF não colocou os livros eletrônicos conforme vemos a seguir:

Súmula 657 do STF: “A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.

Um fato é que o alcance da imunidade para tais livros eletrônicos refletiria a ideia de não tinha como o legislador prever a sua existência sendo importante fazer uma interpretação teleológica sobre o assunto.

É importante mencionar que o entendimento consolidado na jurisprudência apresentada não trás a ideia do legislador que é a disseminação do conhecimento, fomentando a cultura não devendo ser cobrado qualquer imposto sobre os mesmos, pois é um meio de ampliar o conhecimento e um marco trazido pela revolução tecnológica dos dias atuais, barateando ainda mais o custo de produção dos livros e fazendo com que todos tenham o acesso a esses livros, que refletem um grande número de informações e ideais da mesma forma de um livro impresso possa mostrar.  

De fato quem se alia as premissas da imunidade em questão defende a liberdade de informação e pensamento, que não precisa estar impressa por força da vivência de um mundo globalizado.

 

 

 

 

CONCLUSÃO

Devido à complexidade do tema apresentado, é importante mostrar-se entendimentos sólidos sobre a matéria, com a finalidade de uniformizar as decisões como acontece com as jurisprudências, pois esse trabalho busca mostrar se ocorre imunidade quanto aos livros eletrônicos mostrando se também estão abarcados pela imunidade cultural prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

O que ficou evidenciado durante toda a etapa desse conhecimento é que as normas devem refletir os anseios sociais o que não aconteceu no caso exposto, preferindo seguir de uma visão conservadora, mostrando que a capacidade de tributar não se encontra limitada nesse aspecto apresentado.

Essa jurisprudência, todavia visa dar uniformidade, tendo em vista ser um tema de grandes discussões, fazendo com que não venha a prejudicar casos parecidos, evitando irregularidades no sistema e decisões que favoreçam alguns e desfavoreçam outros.

É importante mencionar que em diversos casos não se limita a capacidade de tributar , fazendo com que a constituição continue estática naquele aspecto não abrindo mão a um posicionamento mais extensivo sobre o tema devido vivermos em realidades diferentes, como aconteceu no durante o presente estudo, devido a jurisprudência apresentada ser totalmente restritiva e não refletir o significado dado ao legislador de imunidade cultural como expansão da cultura.

 

          

  

REFERÊNCIAS

 

 

 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012.

 

TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 12644845 PR 1264484-5 (Acórdão). Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/176014813/agravo-de-instrumento-ai-12644845-pr-1264484-5-acordao >. Acesso em 09 de maio de 2015.

 

Imunidade tributária do livro eletrônico. Disponível em:  <http://jus.com.br/artigos/34621/imunidade-tributaria-do-livro-eletronico>. Acesso em 09 de maio de 2015.

 

 

 

 

 

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