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APONTAMENTOS A RESPEITO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL


Autoria:

Katrina De Oliveira Gazoni


Katrina Gazoni,cursando o 9º Perido de Direito no Centro Universitário São Camilo/ES, estagiária do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo na comarca de Cachoeiro de Itapemirm

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Resumo:

A Constituição Federal a teor do que dispõe seu art.195 aponta que a Seguridade Social será financiada indiretamente por meio de recursos orçamentários, isto é impostos em geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípal.

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2012.

Última edição/atualização em 15/06/2012.



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Katrina de Oliveira Gazoni

Graduanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES

 

Professor Orientador: José Eduardo Silvério Ramos

Advogado, sócio do escritório Ramos – Araújo Advogados. Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo/ES. Mestre em Direito (FDC), Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET). Membro da Comissão de Estudos Tributário da OAB/ES. Ex-Procurador Municipal. Ex-Secretário Geral e Coordenador da ESA (Subseção OAB/ES de Cachoeiro de Itapemirim). Autor do livro Tributação Ambiental: o IPTU e o Meio Ambiente Urbano, coautor do livro Temas de Direito Ambiental e autor de artigos.

 

 

RESUMO: A Constituição Federal a teor do que dispõe seu art.195 aponta que a Seguridade Social será financiada indiretamente pela sociedade por meio de recursos orçamentários, isto é impostos em geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressalta-se, ainda, que de forma direta a sociedade fará o financiamento através de contribuições sociais. Nesse sentido, cabe a toda sociedade o financiamento da seguridade social, aqueles que têm capacidade contributiva contribuem por meio das contribuições sociais, enquanto aqueles que não possuem capacidade contributiva contribuem indiretamente através dos impostos das unidades federativas.

Palavras chave: Seguridade social, impostos, contribuições sociais.

INTRODUÇÃO

As contribuições sociais são instituídas, em regra, pela União, com fulcro nos artigos 149 e 195 ambos da Constituição Federal de 1988. São divididas em contribuição de intervenção de domínio econômico, contribuições de interesse da categoria e contribuições sociais.

No presente artigo serão abordadas as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, previstas no art.195 da Lei Maior as quais estão submetidas à disciplina do art.146, III, da Carta Magna.

Cumpre ressaltar que as contribuições sociais devem observar os princípios da legalidade e da isonomia tributária, não havendo dúvidas a respeito de sua natureza tributária. Contudo, ainda existem doutrinadores que sustentam o caráter não tributário dessas contribuições.

NATUREZA JURÍDICA

Consoante disposto no art. 149, da Constituição Federal de 1988 no que tange às contribuições sociais, estas deverão estar em conformidade com os arts. 146, III e 150, I e III da Carta Magna. Com isso, é notável o caráter tributário das contribuições sociais uma vez que devem obedecer ao regime jurídico tributário. Senão vejamos:

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

 

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

III - cobrar tributos:

 

 

O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou confirmando a natureza jurídica tributária das contribuições sociais para custeio da seguridade social, conforme se observa:

 

 

“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico. No tocante às contribuições sociais -que dessas duas modalidades tributárias é a que interessa para esse julgamento-, não só as referidas no art. 149 -que se subordina ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional- têm natureza tributária, como resulta igualmente, da observância que devam ao disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, mas também as relativas á seguridade social previstas no art. 195, em conformidade com o disposto no § 6º deste dispositivo, que, aliás, em seu § 4º, ao admitir a instituição de outras fontes destinadas a garantir a seguridade social, determina se obedeça ao disposto no art. 154, I, norma tributária, o que reforça o entendimento favorável à natureza tributária dessas contribuições”. (RE nº 146.733-9/SP, julgado pelo Pleno daquele Colegiado em 29.06.1992, e publicado no D. J. de 12.04.1995).

 

 

 

IMPOSTO x CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Importante destacar a diferença existente entre tributo e contribuição social, o primeiro atende aos gastos gerais do Estado enquanto as contribuições atendem finalidade determinadas.

Ademais, acerca das contribuições sociais há uma discussão se podem ser instituídas por lei complementar ou lei ordinária. Existe uma corrente que defende que pelo fato do art. 149 da Carta Magna fazer uma remissão ao art.146 da Constituição Federal, que dispõe em seu caput: “cabe a lei complementar”, contudo há uma outra corrente que afirma que referida remissão diz respeito somente ao inciso III do art.146, dessa forma não há que se falar que as contribuições sociais serão instituída por meio de lei complementar.

Outrossim, a base de cálculo das contribuições sociais é o mesmo dos impostos ao contrário das taxas. Cabe ressaltar que as contribuições sociais para custeio da seguridade social não estão sujeitas ao princípio da anterioridade ao contrário dos impostos.

Insta demonstrar o entendimento de Leandro Paulsen a respeito das contribuições sociais:

 

O art.149 da Constituição outorga competência para instituição de contribuições, inclusive sociais, e o art.195 especifica quais serão as pessoas e as bases econômicas a serem tributadas para fins da seguridade social, bem como o regime para a instituição de novas fontes.

 

Assim, conclui-se que as contribuições sociais para o custeio da seguridade social será financiada por toda a sociedade, tendo regime jurídico tributário e características próprias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio do presente artigo foi possível chegar a conclusão que as contribuições sociais para custeio da seguridade social têm natureza jurídica tributária, embora existam doutrinadores que não concordam com essa afirmação.

Insta frisar ainda, que embora as contribuições sociais possam ser comparadas com os impostos, existem características relevantes para a diferenciação.

REFERÊNCIAS

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007

PAULSEN, Leandro. Contribuições custeio da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

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