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Resumo:
Os contribuintes mineiros com dívidas em aberto junto a Secretaria da Receita Estadual, já inscritas em dívida ativa, poderão promover a quitação de seus débitos com os benefícios oriundos do deságio na utilização dos precatórios.
Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2012.
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COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS EM MG TEM MANUAL DA “A.G.E .” COM O “MODUS OPERANDI” PARA ORIENTAR E FACILITAR AOS CONTRIBUINTES
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 06/2012
Os contribuintes mineiros com dívidas em aberto junto a Secretaria da Receita Estadual, já inscritas em dívida ativa, e que têm interesse em promover a quitação de seus débitos com os benefícios oriundos do deságio na utilização dos precatórios vencidos do estado de MG, tiveram um presente da AGE que, através do “passo a passo” em forma de manual de compensação de precatórios sob a ótica do Decreto Estadual de nº 45.564/2011 (1), facilitou o entendimento dos operadores do direito e dos demais interessados.
A possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias existe desde a alteração da CF/1988, materializada pela Emenda Complementar 30/2000, que alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:
EC 30/2000 - "Artigo 2º: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação:
Artigo 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
Parágrafo 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora."
Posteriormente o texto Constitucional citado foi alterado pela EC 62/2009 que reforçou a possibilidade de Débitos Tributários com os Precatórios Estaduais, na época tão combatida pelos doutrinadores como a PEC do Calote, infelizmente aprovada pelo Congresso Nacional, com certa rapidez e ao arrepio e indignação da sociedade.
Discordâncias à parte, a Doutrina já expôs o seu entendimento a respeito da citada Ementa Constitucional. Destacamos, dentre tantas, a opinião do Professor José Otávio de Viana Vaz, opinou sobre o regime jurídico do poder liberatório dos precatórios, com muita propriedade, ensinando que:
"Por obvio, o "poder liberatório" do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento. Assim, o poder liberatório dos precatórios mais se assemelha à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra". (2),
A partir de então alguns estados regulamentaram este poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e seus débitos (precatórios não pagos, em atraso).
No caso específico de Minas Gerais é possível e vem acontecendo na prática, uma vez regulamentado pela lei de nº 14.699, de 06 de agosto de 2003, em seu artigo 11, que determinou como se processa a compensação:
"Artigo 11 - O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:
I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;
II - o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios;
III - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;"
A ADVOGACIA GERAL DO ESTADO de MG divulgou comunicado objetivando facilitar o entendimento dos procedimentos a serem observados pelos interessados em se beneficiarem dos descontos possíveis com a utilização dos PRECATÓRIOS ESTADUAIS para quitarem DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS para com o Estado. Eis o teor do texto, verbis:
“A compensação de precatórios é uma modalidade de extinção de obrigação pecuniária entre quem é credor e ao mesmo tempo devedor da Fazenda Pública.
No Estado de Minas Gerais, o Decreto Estadual nº 45.564/2011 - alterado pelo Decreto nº 45.615/2011, a Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 4.308 e a Ordem de Serviço nº 48 do Advogado-Geral do Estado regulamentam os procedimentos a serem observados para liquidar os débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, conforme previsto no art. 11 da lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.
Para orientar os interessados na compensação de precatórios, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) elaborou um passo a passo explicando os procedimentos exigidos pela legislação. Confira aqui o passo a passo (pdf – 303 Kb).
Os interessados em obter informações complementares poderão entrar em contato com as unidades de atendimento listada abaixo.
Valor da Taxa: Gratuito
Documentos Necessários: Protocolizar na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho (PTPT) da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, acompanhado de:
• Cópia da integralidade dos autos do precatório;
• Cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, atualizados e, em se tratando de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
• Cópia de documento de identificação do signatário do requerimento;
• Se for o caso, instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para transigir, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim da compensação em questão.
Tratando-se de cessionário:
• Cópia autenticada do instrumento público de cessão;
• Cópia da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório;
Data de Atualização: 10/06/2011 - Responsável: Advocacia-Geral do Estado.”
Para acessar o PASSO A PASSO, que está em PDF (3) é necessário acessar o LINK colecionado na NOTA abaixo, que disponibiliza o “Manual” elaborado pela AGE e salvá-lo no PDF, constando de SETE PASSOS (embora no PDF foi citado o primeiro e segundo passos como sendo 1º), assim divididos:
1º Passo: Pedido de Simulação.
2º Passo: Protocolo.
3º Passo: Análise interna da AGE.
4º Passo: Recolhimento.
5º Passo: Comprovação.
6º Passo: Extinção do Débito.
7º Passo: Procedimentos Finais – Baixa e Arquivamento.
A nossa experiência pela atuação profissional, ao longo dos anos, em casos concretos nos leva a concluir que o tema é interessante para as três partes verem solucionadas suas pendências: O Estado de Minas Gerais, que recebe seus créditos vencidos; Os empresários, que se vêem livres de dívidas ativas e seus desgastes (oficiais de Justiça na porta da empresa, penhora on-line, penhora normal, leilão judicial, etc..) e os credores dos precatórios, recebendo seus valores que há tempos espera, depois de longa demanda judicial. É o caminho mais fácil para tornar célere o desfecho para todas as partes envolvidas.
Deve-se, porém, ter o cuidado de tratar o tema – caso necessário - com operadores do direito com larga experiência no ramo, evitando dissabores decorrentes da contratação de aventureiros pois os benefícios decorrentes de um bom Planejamento Tributário não decorrem de atuação de “milagreiros e aventureiros” , mas de estudos, vivência no ramos e trabalho com acuidade e honestidade.
NOTA:
(1) DECRETO 45564/2011 - PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 23/03/2011 PÁG. 1 COL. 1 - REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI Nº 19.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE AUTORIZA O ESTADO DE MINAS GERAIS A LIQUIDAR DÉBITOS DE PRECATÓRIOSJUDICIAIS, MEDIANTE ACORDOS DIRETOS COM SEUS CREDORES, NOS TERMOS DOART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 14.699, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(2) Precatórios - Problemas e Soluções, Coordenador Orlando Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005
(3) http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/RPV/2011/passoapasso.pdf
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
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