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Resumo:
Origem, natureza e algumas especificidades do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Texto enviado ao JurisWay em 21/07/2015.
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IPTU - Breves Considerações
Constando no capítulo de “Impostos Municipais”, o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, encontra-se presente no artigo 156, I da Constituição Federal, e artigo 32 do Código Tributário Nacional. O IPTU tem origem no Brasil, segundo Aliomar Baleeiro em sua obra Direito tributário brasileiro, em 1799, quando a Rainha D. Maria recomendou ao Governador da Bahia que instituísse as “Décimas Urbanas” nas casas das cidades marítimas, pois a mesma deseja um empréstimo. Tal tributo veio sofrendo alterações ao passar dos anos e constituições até o formato que temos hoje.
Atualmente o IPTU tem em sua cobrança a competência municipal, sua edição é através de Lei Ordinária, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio, ou a posse de imóvel localizado em zona urbana do município. Entende-se que quando nos referimos a imóvel, não se trata apenas de um bem edificado, podendo ser também terrenos ou área a construir. Outro ponto a observar é o
entendimento acerca de Área Urbana (artigo 32 CTN), esta deverá possuir dois dos requisitos a seguir:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgoto sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 quilômetros do imóvel considerado.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem, ou seja, seu valor de mercado. Temos por exemplo, uma casa que no ano de 1981, com 70 metros quadrados, possuindo 2 quartos, piso de cimento, telhas de barro, sem muros, durante avaliação foi dado-lhe o valor venal de R$ 40.000,00. Hoje o imóvel possuindo um formato de duplex, 3 quartos, piso de porcelanato, em sua cobertura um jardim, e garagem para 2 carros, é óbvio que seu valor venal fora consideravelmente reajustado, por conseguinte a base de cálculo
do IPTU também. Mas como traz o Professor Sacha Calmon Navarro em seu livro Curso de direito tributário brasileiro: comentários à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional, a avaliação do valor do imóvel sempre será uma questão tormentosa.
Caso o Município vier a atualizar o IPTU deverá obedecer alguns critérios:
1. A base de cálculo observará o Princípio da Anterioridade (art. 150, III, b) ou seja, ele não pode cobrar o tributo no mesmo ano em que foi aumentado;
2. O município não precisa observar o Princípio da Noventena, ou Nonagesimal (art. 150, III, c) conforme redação da Emenda Constitucional nº 42/03. Então, o IPTU sendo alterado no dia 31 de dezembro, poderá sem problemas ser cobrado no dia 01 de janeiro do ano seguinte;
3. A alíquota do IPTU poderá variar de acordo com a localização ou uso do imóvel, trazendo em seu bojo a Progressividade, quanto maior o valor venal do bem, maior será o imposto;
4. No entanto é proibido ao Município atualizar o IPTU acima do índice oficial de correção monetária, o que atualmente no entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Assim o IPTU é lançado de ofício, anualmente, sempre levando em consideração o estado do imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano, emitindo a notificação através de carnês com o quantum debeatur (valor devido). Podendo de um ano para o outro ser corrigido o valor através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
CARLOS ALBERTO JR.
ADVOGADO – OAB/DF
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