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Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2015.
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Perigo é o estado que nos faz esperar e recear como provável uma lesão a interesse juridicamente protegido.
Crime de perigo é a exposição a perigo capaz de causar dano.
Perigo individual: capítulo III – arts. 130 a 133 – visa pessoa certa e determinada – incolumidade pessoal. São crimes de perigo individual os de: perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, perigo para a vida ou saúde de outrem, abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém nascido, omissão de socorro e maus-tratos.
Perigo coletivo: coletividade de peoas – (número indeterminado de pessoas) arts. 250 e ssss. – incolumidade pública.
Perigo abstrato: própria lei presume que o fato é perigoso, independentemente da comprovação do risco no caso concreto.
Perigo concreto: exige, caso a caso, a prova de que a conduta expôs o bem jurídico a perigo de dano (exige a prova cabal).
Dolo de dano (vontade de causar lesão efetiva)
Dolo de perigo (vontade de causar apenas o perigo)
Art. 133 – abandono de incapaz
Caput – forma simples
§ 1º e 2º - Formas qualificadas
§ 3º - Causas de aumento de pena
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
É a incolumidade pessoal (perigo individual), a integridade e saúde física ou mental e a vida.
Trata-se de crime próprio, pois demanda determinada qualidade, exigindo-se uma relação de dependência entre o sujeito ativo e a vitima do abandono.
O sujeito ativo do crime é aquele que tem o dever de zelar pela vítima, quem tem o incapaz, que não pode valer-se a si próprio, sob os cuidados, guarda, vigilância ou autoridade (assistência). Quem se coloca na posição de garantidor/defensor. Há um vinculo entre o sujeito passivo e o ativo, tornando o crime próprio.
É o incapaz que não pode se defender dos riscos resultantes do abandono, e que esta sob os cuidados, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.
Sentido da incapacidade: não pode ser abandonado, pois não terá condições de defender-se no abandono.
Quem é o incapaz: não é o incapaz do direito civil, o conceito não é jurídico e sim real. O incapaz é aquele não pode valer por si próprio. A incapacidade pode ser dividida em absoluta/relativa e temporária/permanente.
Incapacidade absoluta é a inerente a condição da própria pessoa. Ex: criança de pouca idade.
Incapacidade relativa depende do modo, lugar e tempo do abandono. Encontra-se na classificação a denominação de incapacidade acidental, também. Ex: alpinista é abandonado pelo treinador enquanto sob uma montanha – por não saber descer, corre risco de dano.
Incapacidade permanente atinge, por exemplo, o deficiente tetraplégico.
Incapacidade temporária refere-se, por exemplo, à pessoa que é abandonada em situação de surto/crise depressiva profunda.
É o verbo abandonar, deixar sem assistência, desamparar, largar. O abandono se dá de duas maneiras:
O garantidor se afasta do incapaz;
O garantidor leva o incapaz a determinado local, onde o abandona.
O garantidor tem o dever de cuidado – assistência à pessoas que em regra são capazes de valer a si mesma, mas acidental ou circunstancialmente, perderam essa capacidade.
Ex: mulher não esta sob a guarda, autoridade ou vigilância do marido, mas pode dependendo da situação depender do auxilio.
Guarda é o dever de zelo pela integridade física, moral ou psicológica do incapaz. A guarda pode ser natural, derivado do poder natural. A guarda pode ser legal. A guarda pode ser judicial, concedida em juízo. Há o dever formal de proteção ao incapaz.
Vigilância é o dever de cuidado sem os rigores da guarda. Ex: baba em relação à criança, enfermeiro em relação ao doente.
Autoridade é a relação de poder de uma pessoa sobre a outra. Ex: delegado não pode abandonar preso doente que não pode se cuidar.
Pode ser praticado nas formas comissiva ou omissiva. O crime tem forma livre, qualquer meio idôneo capaz de gerar a situação de perigo concreto caracteriza o crime.
É o dolo e somente o dolo, tanto o direito quando o eventual. Não há o crime na forma culposa, por não haver previsão legal. O dolo é a vontade de abandonar a vítima, ciente de que por ela é responsável e do perigo eu pode correr. O erro a tal respeito exclui o crime.
Como o crime é de perigo concreto, preciso provar caso a caso que do abandono ocorreu risco de perigo/dano, ou seja, o abandono de incapaz está consumado com o risco corrido pelo ofendido. O tempo de abandono é irrelevante. Trabalha-se aqui com o fato concreto (só se consuma com a situação de perigo). O crime se consuma com a situação de perigo concreto. O risco não é presumido, é da realidade, algo que aconteceu.
Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes.
Admiti-se em tese a tentativa. Ex: alguém que na tentativa de abandonar é surpreendido por terceiro.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
§ 2º - Se resulta a morte.
Qualificadoras preterdolosas. Dolo na vontade de abandonar e culpa no resultado qualificar morte.
Se o abandono visa a morte do incapaz, não é crime de perigo, é meio de execução do crime de homicídio. Visa assim a eliminação do bem jurídico.
Ex: esquecer filho no carro – não é abandono – é homicídio culposo se por negligência (omissão) – geralmente acaba por perdão judicial.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Trata-se da hipótese em que o agressor é o “cuidador” da vítima, são casos marcantes de abuso sexual.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Tem em vista a segurança do recém-nascido.
Pai ou mãe. É crime próprio.
É o recém-nascido. Doutrina e jurisprudência consideram recém-nascido até a queda do cordão umbilical ou até um mês.
Vide art. 133 – o verbo é o mesmo. É o verbo abandonar, deixar sem assistência, desamparar, largar. O abandono se dá de duas maneiras:
O garantidor se afasta do incapaz;
O garantidor leva o incapaz a determinado local, onde o abandona.
O garantidor tem o dever de cuidado – assistência à pessoas que em regra são capazes de valer a si mesma, mas acidental ou circunstancialmente, perderam essa capacidade.
Diferença – elemento normativo do tipo – ocultar desonra própria (dado da figura típica que demanda valoração).
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave.
§ 2º - Se resulta a morte.
Dolo direto mais o elemento subjetivo do tipo – dolo específico. O abandono é para um único fim, ocultar desonra – qualquer outra finalidade é pelo art. 133.
Vide o art. 133 – a mesma coisa. Como o crime é de perigo concreto, preciso provar caso a caso que do abandono ocorreu risco de perigo/dano, ou seja, o abandono de incapaz está consumado com o risco corrido pelo ofendido. O tempo de abandono é irrelevante. Trabalha-se aqui com o fato concreto (só se consuma com a situação de perigo). O crime se consuma com a situação de perigo concreto. O risco não é presumido, é da realidade, algo que aconteceu. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Admiti-se em tese a tentativa. Ex: alguém que na tentativa de abandonar é surpreendido por terceiro.
Crime omissivo próprio e puro – visualizar o nexo de causalidade (caput do art. 13).
No crime comissivo temos uma conduta que gera um resultado – nexo entre ação e resultado. O crime comissivo por omissão – omissão se esgota em si mesma, porém se volta à produção de um resultado. A omissão é para produzir determinado evento.
O crime omissivo puro – omissão se esgota por não fazer – a lei impõe o dever de agir e nesse caso a omissão é crime.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Objetividade jurídica
É a incolumidade pessoal – integridade e saúde física e mental e a vida.
Toda e qualquer pessoa. É crime comum, não exige nenhuma qualidade ou atributo.
ü Criança abandonada ou extraviada em grave e iminente perigo: Segundo o ECA, art.2º, criança é a pessoa até 12 anos incompletos. Abandonada é aquela que foi deixada, largada por seu representante legal. Extraviada é a criança que se perdeu de seu representante legal. É necessário estar em grave e iminente perigo. Crime de perigo abstrato: lei presume o perigo de dano à incolumidade pessoal.
ü Pessoa inválida (permanentemente): invalidez jurídica, porem real. É a portadora de deficiência física ou mental. É necessário estar em grave e iminente perigo. Ex: idade avançada. Crime de perigo abstrato: lei presume o perigo de dano à incolumidade pessoal.
ü Pessoa ferida: portadora de lesões corporais. É necessário estar em grave e iminente perigo. Crime de perigo abstrato: lei presume o perigo de dano à incolumidade pessoal.
ü Pessoa circunstancial ou momentaneamente invalida: pessoa que não pode valer-se por si próprio. É necessário estar em grave e iminente perigo. Ex: nadador prestes a se afogar. Crime de perigo concreto: deve-se provar o perigo de dano à incolumidade pessoal.
Trata-se de crime de obrigação sucessiva (não alternativa).
Deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal
(prestação direta de socorro).
Deixar é abandonar, sair, etc. O socorro não é prestado. Esse artigo se aplica a quem deixa de prestar assistência em situação de perigo. Não pode se exigir de quem causou a situação de perigo.
Quando a pessoa que deixa de socorrer é a mesma quem causou a situação de perigo: art. 303 + III do parágrafo único (CTB)– momento de pena em decorrência da omissão de socorro – responsável pela situação de perigo e não presta socorro.
Mesmo quando não se tem culta por ter causado o acidente, há o dever de socorrer – art. 304 do CTB.
É a expressão “quando possível fazê-lo sem risco pessoal”. O juiz deverá fazer a valoração caso a caso. Ninguém é obrigado a arriscar a própria vida, nem mesmo um policial, bombeiro ou salva-vidas. O limite de cada um deve ser respeitado.
Inexibilidade de conduta diversa é excludente de culpabilidade – exigir comportamento diferente do que teve em determinada situação. É licito cumprir a segunda obrigação (pedir socorro à autoridade pública) se entender pela impossibilidade do cumprimento da primeira obrigação que é prestar o socorro imediato. Ex: impossível socorrer para não agravar a situação do lesado – chama o socorro / impossibilidade de socorrer por fatores psicológicos – pedir o socorro de autoridade pública.
É o dolo e apenas o dolo direto ou indireto eventual. Dolo direto é a vontade mais consciência (sabe-se da situação de perigo e do dever de socorrer porem omite-se). Dolo indireto eventual: assumir o risco de praticar o risco – quando a pessoa tem duvida sobre seu dever de prestar socorro. Não há menção à modalidade culposa.
Consumação: consuma-se com a omissão por tempo juridicamente relevante, que é o tempo necessário para caracterizar a situação de perigo à incolumidade pessoal. A simples demora ou retardamento no cumprimento da obrigação não implica em crime.
Hipóteses: Se o crime ainda não se consumou – quando um presta o socorro, exime os demais. Se o crime já se consumou, todos responderão pelo crime, inclusive aquele que atuou demoradamente.
Tentativa: inadmissível a tentativa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Considera-se na terceira fase da aplicação da pena. O CP desconhece da expressão “natureza gravíssima”. Essas causas são preterdolosas. Quando a omissão for voltada à produção de um determinado resultado, fala-se em lesão corporal ou até homicídio (omissão como meio executivo), e não aumento de pena ao crime de omissão de socorro.
Responde pelas causas de aumento de pena quando a omissão gera esses resultados que, pela ação, poderiam ser evitados.
Analisando no caso concreto: A obrigação, por ser sucessiva, é de prestar o socorro imediato. Se eu tivesse agido e não se omitido, conseguiria evitar os resultados? Sim, responderei pela omissão de socorro com causa de aumento de pena. Não, responderá pela omissão simples.
Art. 136 – caput – forma fundamental
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
A incolumidade da pessoa é ainda o objeto jurídico do crime, reprimindo-se com o dispositivo os abusos correcionais e disciplinares que a expõem a perigo.
É crime próprio – relação jurídica pré-existente entre sujeito ativo e passivo. Deve haver uma legitimação especial, de autoridade (pública ou privada) ou de titular de guarda ou vigilância. Se não houver essa vinculação, não há o que se falar em crime de “maus tratos”. Essa dependência deve relacionar-se com educação, ensino, tratamento ou custódia.
Sujeito ativo é quem tem a vitima sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.
Sujeito passivo é quem esta sob autoridade, guarda ou vigilância de outrem para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.
a) Autoridade é o poder de uma pessoa em relação a outra, há a idéia de hierarquia. Ex: delegado de policial em relação ao preso.
b) Guarda é o dever de proteção a integridade física, moral ou psicológica em relação ao menir não emancipado. A guarda obriga a proteção e assistência material, preparo para a vida adulta. Pode ser natural (pais – poder familiar), legal (medida protetiva de acolhimento institucional – criança abrigada – art. 92 do ECA) ou judicial (concedida pelo juiz).
c) Vigilância: sem os rigores da guarda, implica em zelo, proteção e assistência. Ninguém tem titulo ou documento de vigilância a outrem. Ex: babá em relação á criança, enfermeiro em relação ao idoso.
Para fins de :
ü Educação é toda atividade docente, destinada ao aperfeiçoamento da capacidade individual. Ex: professor em relação ao aluno.
ü Ensino é filtro em relação à educação, é a ministração de conhecimentos específicos. Ex: professor de judô, de piano.
ü Tratamento são os meios de cuidado para a cura e subsistência. Aqui entra todos os que estão internados para tratamento.
ü Custódia é a detenção ou apreensão de pessoas para fins autorizados em lei. A privação da liberdade é legal neste caso (pressupõe que a internação ou detenção são permitidas por lei). Ex: preso ou a apreensão de adolescente submetido a medida sócio-educativa de internação.
Perigo concreto pressupõe ser de dano à incolumidade pessoal – suportar dano. Há 5 formas de exposição. O crime é de forma vinculada, pois a lei direciona o meio de caracterizar o crime, oferece o caminho a percorrer. A regra é crime de forma livre. A maioria dos autores classificam em 3 formas, porém veremos 5:
A e B – crimes comissivos por omissão
C, D e E – crimes comissivos – admite-se TENTATIVA
a) Privação de alimentos indispensáveis à sobrevivência: não se fala em excesso, luxo, e sim no mínimo necessário para o funcionamento normal do corpo humano. Ex: não fornecer alimentação básica a idoso sob tratamento.
b) Privação de cuidados indispensáveis: é a subsistência da pessoa ao normal funcionamento do corpo, como privar medicamentos, materiais de higiene, assistência médica, roupas.
c) Trabalho excessivo: é o trabalho que causa fadiga, cansaço além do normal levando-se em conta as aptidões da vitima.
d) Trabalho inadequado: é o impróprio para a idade ou grau de desenvolvimento.
e) Abuso dos meios de correção e disciplina: abuso é excessivo, é o uso indevido, contrário ao direito. Ex: pais podem bater nos filhos, porém não podem espancar. As agressões físicas não são permitidas.
Deve-se verificar se compete ao ECA ou ao Estatuto do Idoso ao invés do Código Penal. Se o abuso resultar em cena vexatória para a criança, o ECA prevê o conduta:
Art. 232 do ECA. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
É o dolo, direto (vontade + consciência) ou eventual. Deve existir o animus corrigendiou disciplinandi,
Consuma-se com a exposição da incolumidade pessoal a perigo concreto mediante as condutas descritas no tipo.
Não se admite tentativa nas condutas comissivas por omissão.
Nas condutas comissivas, admite-se a tentativa.
As qualificadoras são pretersodolosas. Dolo nos maus tratos e culpa na qualificação. Se fosse dolo na qualificadora, haveria homicídio ou lesão corporal e o mau trato seria meio executivo e não conduta criminosa tipificada.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Honra é o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. A honra segundo a doutrina é uma, indivisível. Para fins didáticos ele recebe várias classificações, como honra comum, especial, ao profissional, etc.
At. 5º, X – defesa da honra – intimidade, vida privada
CC – indenização por dano material e moralCP – figuras típicas
Lei 4737 de 65 – Código Eleitoral prevê
Lei se Segurança Nacional – prevê a calunia e difamação.
O Código Brasileiro de telecomunicações
Decreto lei 1001 – CM – prevê esses crimes na ordem militar.
Crimes contra a honra – calúnia, difamação e injuria. Esses mesmos crimes, nomes de figuras típicas, em legislação especial.
A sistemática muda entre as legislações, como a exceção da verdade e pena.
É a reputação, traduzida como a face exterior da honra de alguém, o respeito que deve merecer daqueles que o cercam, a boa fama, a estima pessoal, boa reputação, em fim, a maneira como é visto na sociedade. É o conceito que gozamos no meio em que vivemos pela nossa postura e comportamento. As pessoas fazem um conceito das outras.
Nos referimos ao BOM NOME.
É o sentimento da própria honorabilidade pessoal, a dignidade pessoal (página 194), o decoro, o sentimento que todos nós temos e pelo qual exigimos respeito pela nossa reputação. É o contrário da objetiva, pois é a maneira como a própria pessoa se julga, sob o prisma se como ela se vê.
A honra é bem jurídico disponível, de forma que o consentimento do ofendido não gera efeitos. A pessoa defende a própria honra da maneira que achar razoável, de acordo com a credibilidade que dá em relação à ofensa. A honra não se restaura, pois quem ouve a agressão nem sempre ouve a retratação (não fica sabendo da decisão) e, se ouvir a retratação, nem todos acreditam na sinceridade da retratação. A honra pode ser restaurada, mas não totalmente.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
No inicio, havia apenas as lesões corporais. Dentro da idéia de lesão havia a defesa da integridade física e honra. Com a evolução do direto, passou-se a diferenciar lesão corporal (proteção à incolumidade pessoa) de injuria (todo e qualquer ataque a honra ou moral), isso na alta idade média com os germânicos.
No Código napoleônico, separou-se injuria (atributo) de difamação (fato ofensivo).
Nas legislações contemporâneas, difamação (fato ofensivo) e calúnia (fato ofensivo exclusivamente relativo a imputação falsa de fato definido a um crime) são diferenciadas.
Portanto, chamar alguém de ignorante, idiota, burro, perneta, traficante, estelionatário é atributo/adjetivo. É crime de injuria.
Quanto tratar-se de um fato ofensivo é difamação ou calúnia. Calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra (falsidade).
Caput - Calunia simples/forma fundamental
§ 1º - Calunia por equiparação legal
§ 2º - calunia contra a memória dos mortos.
§ 3º exceção da verdade (vai ter que provar o que disse)
Qualquer pessoa, não se exige qualidade. É crime comum, unissubjetivo. Admite concurso de pessoas em todas as qualidades.
Em tese é qualquer pessoa. Há duas situações importantes:
Praticar crime é diferente de desenvolver fato definido como crime.
A lei não exige a prática de crime e sim desenvolver a conduta.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Isso se transformou em dogma, algo que é aceito sem discussão. A pessoa jurídica pode ser vítima de calúnia quando atribuírem falsamente a prática de fato definido como crime, como na lei de crimes ambientais. Arts. 3º, 21 a 24 da Lei 9.605/98 – Lei crimes ambientais.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Caluniar é o verbo núcleo do tipo, detrair, tirar a boa fama, a reputação.
Alguém é o sujeito passivo.
Falsamente é o elemento normativo do tipo, ou seja, depende de valoração, é necessário juízo de valor. Se a imputação for verdadeira, não há crime de calúnia. A falsidade pode recair sobre:
a) A existência de um fato: é uma mentira ou não.
b) A autoria do fato: se o fato aconteceu e se foi praticado pela pessoa a quem estou acusando.
Fato é diferente de atributo. Atributo é adjetivo, como estelionatário, o fato seria o estelionato. Fato significa contexto, deve dar a noção de contexto e precisa para isso de 4 requisitos: 1º quando? / 2º onde? / 3º quem? / 4º o que?
Não precisa do rigor técnico como na denúncia. E preciso apenas os elementos indicativos, contexto mínimo.
Crime: foi adotado o critério dicotômico. Crime é diferente de contravenção penal (finalidade de evitar a pratica de um crime mais grave). A lei ao empregar crime foi no sentido técnico de crime, excluindo as contravenções penais. Crime é empregado no sentido de “crime”, em interpretação restritiva para não violar o principio constitucional da legalidade. Ex: atribuir a pratica de jogar no bicho a alguém não é calunia, pois é jogo do bicho é contravenção penal e não crime.
O dolo da calunia é o chamado “animus injuriandi vel difamandi” ou “animus caluniandi”. A jurisprudencia faz duas reflexões:
ü Animus criticandi (critica), jocandi, narrandi – nada disso se equipara ao animus caluniandi. Deve haver a intenção de caluniar.
ü É preciso analisar com bastante cautela a circunstnacia em que o fato ocorreu. Momento de raiva, ira, cólera, discussão, estar sobre efeitos de álcool ou entorpecentes = agressão pela agressão. É valido neste caso, há intenção de caluniar. Essas situações não afastam a punibilidade, deve analisar a intenção.
Nos crimes contra a honra é indispensável verificar o animus. Na calunia é mais explicito.
Na calunia, há a consumação quando a calunia chega a conhecimento de terceiros, por tratar-se de honra objetiva.
Na forma escrita em que o crime é plurissubsistente, admite-se tentativa.
É variação do tipo principal do caput.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Há três diferenças:
ü Sujeito: quem toma conhecimento da calúnia, mesmo sabendo ser falsa, a divulga ou propala. No caput responde quem cria a calúnia. No parágrafo primeiro, responde quem propala e divulga, leva para frente. Quanto mais pessoas ficam sabendo, maior será o dano à vitima.
ü Tipo subjetivo: a lei usa o verbo propalar e divulgar. Propalar é verbal e divulgar é qualquer outro meio. Em sendo assim, no propalar não admite tentativa pois o crime é unisubsistente.
ü Tipo subjetivo: dolo direto. Não admite o indireto eventual. A lei utiliza a expressão “sabendo falsa”. A pessoa tem que saber que é a falsa a acusação. Se houver duvida na veracidade de divulgar, não há crime.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Não é punível a calúnia contra os mortos, pois a morte extingue a personalidade, não podendo ser vitima de calúnia. A lei refere-se à memória dos mortos. A vítima é a família que tem legitimidade para processar o acusador.
É o famoso “vai ter que provar o que disse”. A exceção da verdade é um incidente que pode ocorrer na tramitação da queixa crime. É facultativa, ninguém é obrigado a se defender via exceção da verdade. O proceamento se dá pelos art. S 533 e ssss. Do CPP.
A queixa crime é uma querela/disputa. Há o querelante contra o querelado. Neste momento o Estado dá mais um instrumento de defesa que é a exceção da verdade. Proposta esse incidente, o juiz suspende o processo. O querelado passa a ser excipiente e o Querelante passa a ser excepto.
A calúnia é o crime mais grave dos 3 crimes contra a honra. Ao atribuir um crime a alguém, deve ser oferecida a possibilidade de defesa, cabendo ao querelado a prova.
A exceção da verdade é em benefício do Estado que usa o querelado para obter os dados necessários para denunciar o querelante caso seja verdade.
Há 3 hipóteses em que proibi-se a exceção:
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Refere-se exclusivamente os crime punidos pela queixa-crime, e não às ações penais condicionadas a representação ou incondicionadas.
Ex. – crime de estupro: A diz que B estuprou C. B propõe uma queixa-crime contra A. Passada a citação, o A entra com a exceção da verdade contra B. Isso não é possível, pois seria A e B discutindo o estupro de C. Este é quem deveria estar discutindo a existência do crime e não A. Se conseguisse provar a existência do crime, o juiz não poderia punir B por ser queixa crime.
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
Aumento de pena quando o agente é o Presidente da República. Pode interpretar chefe de governo e chefe de Estado estrangeiro. Isso se dá, pois o procedimento é muito complicado, impossível por via da exceção da verdade.
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Toda ação penal é pública. Neste caso refere à incondicionada ou condicionada à representação. O único competente para julgar matéria criminal é o Poder Judiciário. Transitada em julgado, não se pode mais discutir a matéria. No crime há um processo chamado de revisão criminal, privativa do réu condenado. É possível que depois de condenado o réu, apareçam novas provas, conhecidas depois do trânsito em julgado.
Se alguém foi processado por um crime, foi absolvido e a decisão transitou em julgado, ninguém mais poderá imputar esse crime ao réu.
A discussão não poderá ser reaberta pela via da exceção da verdade.
Ela visa excluir a tipicidade, afastando o elemento normativo do tipo (falsamente). Ex: chamar a Suzane de assassina. Não há o elemento normativo “falsidade”, logo não há calúnia.
CPP - Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Cabe sempre, sem exceção, na calúnia. Tem a finalidade de excluir o tipo subjetivo, o dolo.
O fato público e notório é aquele tomado e reavido por todos como verdadeiro. É o fato de apenas repetir o que tanto dizem.
Caput – descrição típica.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Objetividade jurídica é a honra objetiva.
O sujeito ativo é qualquer pessoa. É crime comum, unissubjetivo, pois a pluralidade de agente não faz parte do tipo.
Não há restrição ao concurso de pessoas. Admite participação.
Em tese pode ser qualquer pessoa. Há duas observações:
ü Pessoas que não entendem o caráter ofensivo da difamação: essas pessoas podem ser vitima, pois a tutela é da honra objetiva. É o que terceiros pensam e não a vitima. Quem muda o juízo de valor são os terceiros.
ü Possibilidade da pessoa jurídica ser vitima de difamação: pessoa jurídica sempre pode ser vitima de difamação.
A difamação... É fato e não é atributo – deve ter contexto mínimo.
Não tem o elemento normativo do tipo “falsamente”. É indiferente que seja verdadeiro ou falso, pois ninguém pode ser hostilizado, difamado, marginalizado pela maneira de se comportar, de se vestir, orientação sexual. Isso não é ilícito. Ninguém tem o direito de impor padrões sobre outrem.
Imputar alguém uma contravenção penal é atribuir um fato ofensivo – difamação
A difamação, segundo a doutrina, pode ser equivoca. Pelo contexto, é possível identificar de quem estão falando, não necessariamente dizendo quem é.
A difamação indireta ou reflexa – utiliza outra pessoa para ofender quem eu quero.
Vide calúnia. Na calunia, a jurisprudência exige alguns requisitos (recomendação para analisar com mais cautela o animus) como quando a pessoa está sobre efeito de drogas.
Na difamação é ato ofensivo qualquer, desde que não tipifique um crime.
Vide calúnia. É plurissubsistente na modalidade verbal.
Só existe uma hipótese.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A vítima deve ser funcionário público (art. 327 do CP). É necessário que o a ofensa esteja ligada ao exercício da função pública. É vantajoso para a administração pública que receberá, através da exceção da verdade, elementos necessários para examinar o comportamento do funcionário público (ex.: desídia).
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Cabe sempre. Visa afastar o tipo subjetivo.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
O § 1º trata do perdão judicial.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio mpregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Injuria real.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Injúria qualificada ou injúria racial ou até injúria preconceituosa.
É a honra subjetiva.
Vide calúnia e difamação. É crime comum, unissubjetivo e admite concurso de pessoas na co-execução e na participação.
Em tese, pode ser vítima qualquer pessoa:
ü Pessoas que não entendem o caráter ofensivo da injúria, por ser de pouca idade, portador de doença mental, etc.: para que seja vitima não precisa entender na intensidade e na intenção. Basta que se sinta desconfortável. Por ser honra subjetiva a vítima precisa, no mínimo, sentir-se desconfortável, não se trata do conceito de terceiros.
ü Pessoa jurídica: pessoa jurídica não tem honra subjetiva, estima própria. Não pode ser vítima de injúria.
Injuriar significar insultar, afrontar, ultrajar. Injúria, diferente as outras duas figuras, é um atributo, adjetivo. Injuria não demanda fato, é atributo pejorativo quanto a um dote físico, moral ou psicológico. Ninguém pode ser ofendido, humilhado por uma limitação física, pois se afasta de um padrão estético eleito.
A injuria pode ser implícita ou equívoca quando ela é sorrateira. Pode ser oblíquo (quando para ofender um ofende outro) ou indireta.
Na injúria oblíqua, há concurso formal.
É o animus injuriandi. O dolo pode ser direito ou indireto eventual.
Ninguém se defende de um atributo, não tem como ser processado por atribuir um rótulo, um adjetivo a alaguem. Se chamar a pessoa de ladrão, traficante, isso não caracteriza a calúnia.
O réu só poderá se defender de um fato, e nunca de um atributo.
O fato maior absolve o menor. Se a pessoa atribuir um fato que é tipificado como crime a calunia é caracterizada. Ex: “você aplicou um golpe em sua vizinha, seu estelionatário”. A pessoa NÃO comete crime de injúria, apenas de calúnia (conflito aparente de normas).
Consuma-se quando a injuria chega ao consentimento da vitima.
Vide calunia e difamação.
A natureza jurídica do perdão judicial – causa extintiva da punibilidade (art. 107, IXe210 do CP).
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
Ofensa que não constitui a injúria por ser fato reprovável quando por qualquer provocação a pessoa responde e acaba por cometer injuria.
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Quando a pessoa ofendida, vítima de injúria, responde com outra injúria. Deve haver uma equivalência entre a agressão e a resposta.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Ex: escarrar, esbofetear o rosto de alguém, puxar o cabelo de alguém, etc.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
É possível, no entanto, que do contato físico resulte em lesão corporal. Não é possível que a injúria absorva a violência. A lei determina que além da pena da violência real, se aplique também a pena decorrente da lesão. A pessoa responde pelos dois crimes.
Não é correto usar a expressão “qualificada” no § 3º pois o § 2º também pode ser visto desta forma também.
Não é correto, também, usar a expressão “racial”.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Origem é situação econômica ou estado de origem, local de nascimento.
Idosa é a pessoa com mais de 60 anos.
A deficiência pode ser física ou mental.
Diferença de Injuria racial do crime de racismo (lei 7.716/89): crime de racismo implica em segregar, afastar, não misturar. Exs: “tinha que ser negro” é injuria racial (algo ruim, pejorativo); “proibido entrada de negros” é crime de racismo (intuito de afastar a raça das demais).
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
Aqui não é possível fazer a remissão, pois a lei é incriminadora. Para fins de aumentar a pena, não se pode equiparar o chefe de Estado estrangeiro (viola o princípio da ilegalidade).
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
O interesse resguarda a administração na exceção da verdade, agrava-se o crime, pois o funcionário é reflexo da administração
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Quanto mais gente tomar conhecimento da ofensa, maior é o dano e mais difícil será reparar o dano.
A lei utiliza muita a expressão “duas ou mais pessoas” quando requer o mínimo de 2 pessoas. Quando a lei requer o número mínimo de 4 pessoas, usa a expressão “mais de três pessoas”. Logo, “várias pessoas” são no mínimo 3.
Os meio são muito variados, admitindo-se qualquer meio.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Deficiência física ou mental.
Exceção: injúria preconceituosa qualifica a injúria quando a vítima é idoso ou portador de deficiência. Não é possível qualificar o crime e ser, ao mesmo tempo, causa de aumento de pena.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Trata-se de crime mercenário, punido com maior vigor – reprovável.
Aplicam-se apenas à difamação e à injúria. Não se aplica ao crime mais grave que é a calúnia.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
IMUNIDADE JUDICIÁRIA – o juiz não está incluído. Quando o MP é custos legis, ele não terá imunidade, não pode ofender nem ser ofendido.
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
IMUNIDADE LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA -
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Interesse da administração pública.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Querelado – só se aplica à queixa-crime. É causa excludente de punibilidade (art. 107, VI).
Admitir que “fez” e mudar de idéia, obrigatoriamente. Negar não é se retratar, deve-se admitir e recuar necessariamente.
Sentença – decisão monocrática do juiz de primeiro grau.
A retratação pode ser verbal ou por escrito.
Se feito por escrito, não tem exigência de capacidade postulatória. Pode ser feita por procurador, com poderes especiais.
Deve ser cabal (retratação sobre tudo) e incondicional. É ato unilateral, homologado, a punibilidade é extinta, por isso exige tanta formalidade.
Extingue a punibilidade (o juiz apenas homologa). Visa restaurar a honra maculada.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Medida judicial (perante o poder judiciário), preparatória (antecede eventual queixa crime) e facultativa (não sou obrigado a propor pedido de explicações para depois propor a queixa crime, não é condição para propor queixa crime).
O pedido de explicações tem 3 finalidades:
ü Evitar a propositura da queixa crime, o simples pedido de explicações, dependendo da resposta, evita a queixa crime;
ü Eventualmente pode servir de justa causa para a ação penal dispensando o inquérito policial;
ü Torna prevento o juízo, ou seja, quando o pedido de explicações é distribuído, cai numa vara por sorteio; a queixa crime tornará o juízo prevento.
O pedido de explicações serve para esclarecer algo; há dizeres com duplo sentido, sendo às vezes ofensivo como “Sei muito bem quem você é!” e “Sei muito bem como você ganha dinheiro!”, podendo ser interpretadas de várias maneiras. Quando houver frases duvidosas, dúbias, em tese cabe o pedido de explicações.
Procedimento das notificações e interpelações dos arts. 867 a 873 do CPC.
É uma petição inicial - Prazo de 5 a 10 dias (para a pessoa comparecer) – se a petição estiver em ordem, o juiz manda notificar;
quando o juiz recebe o mandado (...)
Ninguém é condenado. O juiz apenas atesta, homologa.
Se o pedido de explicações surtir efeitos, não há necessidade de propor queixa-crime.
A opinio delict deve ser fundamentava (justa causa) e isso normalmente é feito pelo inquérito policial.
Tirar a justa causa da notificação para a queixa crime dispensando o inquérito policial.
Há relação de principal e subsidiário.
Crime subsidiário é o crime de reserva, utilizado quando o crime principal não puder ser utilizado.
Se o crime funcionar como elementar ou meio de execução de outro crime, esse não será principal e sim subsidiário. Não se perfaz como figura típica autônoma.
Ex: A ameaça não se perfaz como crime autônomo e sim como meio de execução do um crime principal.
Se alguém quer entrar na residência para furtar, porém na fase preparatória do furto é preso no quintal da vítima, o crime cometido é invasão de domicílio (crime subsidiário).
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Crime gravíssimo, pois
É a liberdade pessoal (inciso II do art. 5º da CF/88).
Característica de crime subsidiário é sujeito comum.
Qualquer pessoa, crime comum, unissubjetivo e admite concurso de pessoas em todas as modalidades. Isso é característica de crime subsidiário.
Qualquer pessoa. Há uma exigência doutrinaria e jurisprudencial: deve ter mínimo de discernimento para entender o caráter intimidativo do fato.
Há vitima certa e determinável. Quando a ameaça é dirigida a várias pessoas, há concurso formal (art. 70).
Verbo ameaçar, intimidar, prometer mal injusto e grave. Alei descreve as maneiras pelas quais posso ameaçar:
A promessa de mal deve ser injusta e grave para que seja crime de ameaça. A promessa deve ser para futuro, se não o crime absorve a própria ameça (promessa presente).
Par que haja o crime, não precisa executar a ameaça.
É imediata (contra a própria pessoa) ou mediata (contra terceiro intimamente vinculado a pessoa, como parentes próximos).
A ameaça pode ser dirigida contra coisa de grande valia da vítima. Ex: ameaçar de matar o cão guia de um cego. Isso é discutível, depende da doutrina.
Pode ser explícita (vítima nominada) ou implícita (determino pelo contexto a quem se dirige a ameaça).
É o dolo, direto ou indireto eventual (ex. Quando há duvidas se a ameaça é justa ou não – na dúvida, assume-se o risco).
Vale as observações feitas quando estudamos crimes contra a honra (ameaça proferida após ingestão de álcool ou drogas).
Consuma-se quando a ameaça chega no conhecimento da vítima.
Quanto a tentativa depende. Na modalidade escrita e simbólica, quando for plurisubsistente, admite-se tentativa. Na modalidade verbal e gestual, unissubsistente, não se admite tentativa de ameaça.
O prazo de representação é o semestre decadencial (6 meses) contado do conhecimento da autoria do fato criminoso.
Caput – figura fundamental
§ 1º - causas de aumento de pena
§ 2º - regra para aplicação do concurso material
§ 3º - excludentes de tipicidade
Esse crime tem como fundamento “ninguém pode ser obrigado a fazer a não ser em virtude de lei”.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
É liberdade pessoal
Vide 147. É crime comum, unissubjetivo, admite concurso de pessoas em todas as modalidade.
Qualquer pessoa, exigindo que tenha mínimo de discernimento para que se sinta constrangido (entender o caráter do constrangimento).
1ª forma) verbo constranger: obrigar, coagir, cecear, constranger mediante violência fisica (vis absoluta);
2º forma) grave ameaça (viciar a vontade) a ponto de tirar a possibilidade de escolha entre fazer e não fazer.
3ª forma) violência imprópria: nasce da expressão “qualquer outro meio”. No aspecto patrimonial, basta recorrer ao art. 157 (roubo).
Trata-se de obrigar a pessoa a fazer o que a lei não manda ou
se abster de fazer o que a lei permite.
A fraude é meio idôneo a pratica de constrangimento ilegal?
Fraude é levar alguém a situação de erro – falsa percepção da realidade.
A fraude não é meio apto para prática de constrangimento ilegal, pois na situação de erro, mesmo no quadro imaginário, há a possibilidade de fazer ou não fazer o que obrigam.
Ex: telefonema fraudulento para conseguir resgate (trote de sequestro). Trata-se de crime contra o patrimônio, extorsão, e não crime de constrangimento ilegal contra a liberdade pessoal.
Coação moral irresistível
Art. 22 – excludente de culpabilidade. O coator responde pelo ato do coato que tem a culpabilidade excluída (autoria mediata). Conhecida a coação moral irresistível, o coator e o coato respondem pelo concurso material de pessoa e ao coato pode-se reconhecer a circunstância atenuante do art. 65.
É o dolo, direto (vontade mais consciência) ou indireto eventual (assunção do risco - dúvida).
Crime de ameaça é crime de atividade formal – punição pela conduta não se espera o resultado naturalístico, não era necessário o cumprimento de ameaça.
Crime constrangimento ilegal é crime material, exige o resultado naturalístico.
A tentativa é admitida se houver violência física, grave ameaça ou violência imprópria. É preciso ser vencido a fase de execução.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Há duas causas de aumento de pena: concurso qualificado e emprego de armas.
Concurso qualificado ocorre quando a lei fixa o superior à duas pessoas (passa a ser crime concurso qualificado). Partícipe não entra aqui. Deve haver o numero mínimo de 4 co-executores.
Para que haja causa de aumento de pena pelo emprego de arma, basta que uma pessoa só use a arma, não exige que haja mais de 3 pessoas.
Uma vez formado o concurso qualificado de pessoas, o aumento de pena atinge todos, até o participe? Sim, contato que haja no mínimo 4 co-executores.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Regra que se aplica aqui é o concurso material (uma única conduta, vários resultados – somam-se as penas). A lei não quer que o crime seja subsidiário. O crime principal não absorver o crime de constrangimento ilegal.
O fato não é típico. Logo, não basta ser admitido como ilícito e não culpável. A lei exclui expressamente a tipicidade diante de duas condutas descritas nos incisos I e IIdo parágrafo 3º.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
Trata-se de situação de emergência e o médico não conta de consentimento do paciente ou o mesmo se nega a submeter-se a intervenção cirúrgica ou médica.
Se nesta situação (iminente perigo de vida) o paciente ou seu parente negam o consentimento para que haja a intervenção, o médico estará autorizado a proceder com a intervenção somente se não houver outra possibilidade de prestação de socorro. O médico pode intervir se comprovado o iminente perigo de vida (a conduta é considerada como irrelevante penal), mesmo que contra a vontade do paciente.
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Vimos no art. 122 que o suicídio não é crime, apena de participação. Se uma pessoa constranger a outra a não se matar, aquela não será condenada pelo crime de constrangimento ilegal. A pessoa responderá pelo eventual excesso caso haja exagero ao impedir o suicídio (ex. Quebrar costelas e membros).
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.
Qualquer pessoa, independente da capacidade de locomoção ou da higidez mental. A liberdade é bem jurídico indisponível, a higidez é inerente à pessoa, logo, não fica isento a pessoa que restringir sua liberdade.
O verbo é privar, tolher, tirar, despojar do direito de locomoção.
Cárcere é a detenção em recinto fechado, dentro de um aposento, no interior de um imóvel
Seqüestro é a movimentação pelos cômodos de uma casa com possibilidade de deslocamento para o exterior (tem âmbito maior, segundo a doutrina). Permite-se a vitima andar pelo interior do imóvel ou ainda de dentro para fora. A limitação pode-se dar por meios naturais (ilha, morro) ou artificiais (sistema de alarme, monitoramento, cães).
Em qualquer das modalidades há a ilegalidade/ilicitude da privação da liberdade.
A doutrina costuma classificar duas modalidades desses crimes: detenção ou retenção.
É o deslocamento espacial de um imóvel para outro. Portanto, na detenção a vitima é levada constantemente de um local para outro.
Não há deslocamento, há permanência num cômodo ou dentro de um mesmo imóvel.
É o dolo direito ou ainda o indireto eventual. O tipo subjetivo de crime subsidiário não pode ter uma finalidade a não ser a privação da liberdade (meio de execução, não se esgota em si mesma).
Quando não for possível verificar outra finalidade a não ser a privação da liberdade, será crime de seqüestro ou cárcere privado.
Dolo indireto eventual: quando há duvida se é crime ou não e assume-se o risco.
Crime instantâneo o momento consumativo se destaca da linha do tempo, é determinado o momento do crime. O agente pratica a conduta e aguarda o evento acontecer u não.
No crime permanente o momento consumativo se arrasta no tempo. O agente domina o tempo, é o senhor do tempo, a conduta cessa ou não única e exclusivamente pela vontade do agente.
Crime permanente/consumação - com a privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. É o tempo suficiente e necessário para caracterizar o dano ao direito de locomoção.
Tentativa é possível – ataque ao direito de locomoção que não seja tolhido o direito. O agente não consegue a privação por meios externos ao crime.
Em vários crimes o agente priva a vitima momentaneamente de sua liberdade. Até que momento a privação de liberdade passa a ganhar relevância e passa a ser autônoma?
A privação da liberdade se amolda em um crime ou caracteriza um crime autônomo.
Quando a privação da liberdade é pelo tempo necessário para obtenção de determinado resultado, a conduta se amolda a outro crime. Quando perdura desnecessariamente, pode haver concurso de crimes.
Ex: se após roubar, deixa a vítima no porta-malas do carro, há concurso de crimes (roubo com aumento de pena pela privação de liberdade à roubo + cárcere privado).
O art. 148 (seqüestro e cárcere privado) absorve os arts. 146 (constrangimento ilegal) e 147 (ameaça).
O art. 146 (constrangimento ilegal) absorve o art. 147 (ameaça).
Quando a privação de liberdade é por tempo suficiente e necessário para praticar um crime como constranger a vítima, o crime é de constrangimento ilegal. Se a privação de liberdade for excessiva, ou será crime de cárcere privado/seqüestro ou haverá concurso de crimes.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
É importante analisar a relação entre os sujeitos – se espera proteção da pessoa, não se espera que seja seqüestrado pela mesma. Por isso a conduta é mais reprovável.
A condição de idoso – elemento facilitador do resultado.
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital;
FRAUDE: não é caso de internação e sim de fraude.
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
Há duplo fundamento: dano psicológico (estudos apontam que o dano é de difícil ou impossível reparação, agravando a conduta do agente) e conseqüências para a família da vítima.
É prazo penal, e não processual penal. Logo, conta-se o primeiro dia (art. 10 do CP).
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
Contra criança ou adolescente.
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
É letra morta. Trata-se de dolo especifico, há finalidade libidinosa. Aqui deixa de ser crime subsidiário e passa a ser crime de assédio sexual.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Qualifica apenas se o resultado atingir a vítima.
O resultado é grave sofrimento físico ou moral. O “grave sofrimento moral” pode ser interpretado de várias maneiras, trazendo insegurança jurídica; é difícil conceitual e medir a gravidade do sofrimento.
Maus tratos – ofensa a incolumidade pessoal. Ex: deixar sem alimentação, sem hidratação, sem sono, deixar passar frio/calor, etc. Se isso for meio de execução do crime de lesão corporal, será crime de lesão corporal.
A natureza da detenção: condições objetivas da detenção. Ex: local insalubre, fétido.
Não se pode aplicar agravante do § 1º e do § 2º simultaneamente.
O § 2º, por ser mais grave, é o que vai qualificar o crime de seqüestro ou cárcere privado. O § 2º absorve o § 1º.
Há agravantes do § 1º que pode ser consideradas circunstâncias agravantes, como o inciso IV. Assim, utiliza-se o inciso como circunstancia agravante do art. 61 (nesse caso II, h).
Se não for possível utilizar a agravante como circunstância agravante, há casos em que é possível utilizar como circunstancia judicial para aumentar a pena base.
Redação original é extremamente simples. Agora é mais complexa. No inicio de 2000 houve uma CPI pra analisar o trabalho escravo no Brasil, assim o legislador alterou a redação original do art. 149. O crime era de forma livre (de forma que toda e qualquer conduta que equipare a pessoa à escravo tipifica crime), agora é crime de forma vinculada (há apenas 6 condutas das mais recorrentes que tipificam o crime)=. Houve ganhos e perdas na alteração desse artigo. O lado positivo é que não tantos elementos de interpretação, dando mais segurança jurídica. O ruim é que se houve conduta análoga não tipificada no artigo, não será crime.
Caput – forma fundamental
§ 1º - forma equiparada
§ 2º - causas de aumento de pena
O legislador separou as condutas em duas partes: no caput e no § 1º.
Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
A objetividade jurídica é comum a todas as formas do artigo. É a liberdade pessoal com ênfase ao status libertatis (direito à liberdade – constitucional – direito indisponível).
Vide 147 – as quatro figuras são idênticas. É crime comum (qualquer pessoa), unissubjetivo (concurso de pessoas não integra o tipo – não há pluralidade de agente). Nada impede que haja grupo de pessoas. Admite participação e concurso de pessoas
É o trabalhador no sentido amplo do termo. Não é o trabalhador segundo conceituado pela CLT. A criança pode ser sujeito passivo, mesmo que não possa trabalhar (não se utiliza o sentido técnico da palavra).
É todo aquele que presta serviço
É o escravo. Não é a antiga escravidão, por escravo se entende a pessoa que tevede fato subtraído o status libertati.
Definição de escravo segundo o Estatuto de Roma – livro do professor.
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (...)
Condição análoga à de escravo: aqui a escravidão é no sentido de submissão absoluta de uma pessoa a vontade da outra.
Trabalhos forçados é o realizado contra a vontade da vitima, pois aqui o trabalhador não tem forças de resistir. A redução se dá pelo emprego de violência, força física, grave ameaça, intimidação ou fraude, em todas as formas.
Jornada exaustiva é o trabalho ininterrupto. Da mesma maneira, o trabalho é imposto mediante violência, força física, grave ameaça, intimidação ou fraude. O trabalhador não consegue se opor à ordem abusiva.
(...) quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (...)
Condições degradantes/desumanas/humilhantes de trabalho. Da mesma forma, é imposto mediante violência, força física, grave ameaça, intimidação ou fraude.
(...) quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
é a forma mais vil do caput, onde a pessoa chega no nível mais baixo de degradação do semelhante.
É o dolo, tanto direto quanto indireto eventual.
Consuma-se quando alguém é reduzido a condição análoga a de escravo, ou seja, quando suprimido de fato do status libertatis. As três primeiras formas admitem tentativa.
É indispensável para a tentativa que a conduta tenha ultrapassado a imposição da violência, grave ameaça ou fraude.
É crime material que exige resultado materialístico, perceptível aos sentidos, exteriorizavel. É crime permanente.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
Normalmente o trabalho escravo se dá na zona rural. Portanto impedir qualquer meio de transporte é meio suficiente de evitar que a pessoa saia do ambiente de trabalho.
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho (...)
A vigilância ostensiva se dá pela superioridade de homens e armas. Montam-se verdadeiras “milícias” a fim de intimidar e evitar que o empregador abandone, desencorajando-o. A própria presença da milícia já é intimidatória.
II (...) ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Exige-se o elemento subjetivo do tipo – dolo específico que é “vontade voltada a reter no local de trabalho”.
§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Inviolabilidade do domicílio, local reserva a vida intimada e a atividade privada. Esse artigo cuida do preceito do art. 5º, XI da CF (casa-asilo). Não é d cunho patrimonial. O art. Protege a tranqüilidade, a paz.
Art. 5º, XI da CF/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Inclui moradias eventuais, transitórias, imóveis ou móveis. Onde alguém fixa residência com animus definitivo – qualquer compartimento habitual.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
Local destinado a determinada pessoa em prédio em que abrigue vários ocupantes (a parte do todo). Ex: hotel, pensão, albergue, cortiço, etc. É cômodo destinado a alguém. Não se estende às áreas comuns.
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Espaço fechado destinado à atividade laborativa. Ex: escritório de advogado, consultório do médico.
Locais abertos ao público em que alguém exerce atividade laborativa: a pessoa não tem proteção de inviolabilidade, apenas nas partes reservadas como a administração e dispensa. Ex: bar, salão de beleza, etc.
O parágrafo 5º reforma o parágrafo 4º, tirando algumas dúvidas que surgem.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
Deixa claro o inciso II do § 4º.
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Deixa claro o inciso III do § 4º.
É a área cercada que constitui espaço complementar da habitação, é um complemento da casa. Ex.: pátio, adega, área da piscina, celeiro, garagem, etc.
Regra dos crimes subsidiários. É qualquer pessoa. É crime comum, unissubjetivo, admite concurso de pessoas em todas as modalidades.
Proprietário que cede a posse por contrato de locação ou comodato: precisa da anuência do locatário ou comodatário para entrar no imóvel. O dono do imóvel pode cometer esse crime se transferiu a posse e entrou no imóvel sem autorização do possuidor.
Quem tem o direito de admitir o ingresso e permanência de terceiros em sua casa ou dependências.
Os pais no exercício do poder familiar têm o direito de proibir a entrada e permanência de convidados de filhos menores, mesmo que a propriedade seja do filho.
Não pode dar destinação ao imóvel que coloque em risco aos demais condôminos. Condômino não é dono. A regra é que na unidade condominial o condômino pode permitir a entrada de quem bem entender, salvo situações que coloquem em risco os demais condôminos.
O síndico pode proibir o ingresso e permanência de quem bem entender nas áreas comuns, desde que respaldado pela Convenção do condomínio.
Nos casos em que a empregada doméstica mora com o patrão: o patrão pode proibir o ingresso e permanência de terceiros convidados pela empregada.
Crime de ação múltipla, conduta alternativa. Um crime representado pelo verboentrar(passar de fora para dentro) e outro pelo verbo permanecer (ficar, continuar, persistir).
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Entrar – indica crime instantâneo.
Permanecer – indicativo de crime permanente.
Não é possível que o crime incida os dois tipos penais ao mesmo tempo. Para cometer o crime do verbo permanecer, primeiramente deve ter autorização para entrar na casa. Nesse caso, o verbo que tipifica o crime é permanecer. Se a entrada for forçada/abusiva sem a autorização, mesmo que permaneça no imóvel, o verbo que tipificou o crime é o entrar.
Entrada clandestinamente é às ocultas, escondidas. Ex: pulando o muro, janela, aproveitar de porta entre-aberta.
Astuciosamente – fraude. Há autorização obtida mediante erro.
Contra a vontade expressa ou tácita – não há autorização para entrada ou permanência. Tacitamente é presumidamente, presume-se que não haja o consentimento. Ex: amante da mulher não tem o consentimento do marido.
Na casa desabitada não há crime, pois não há perturbação da tranqüilidade. Ex: apartamento na praia cujos proprietários estão na residência na cidade durante a semana.
Na casa desocupada – onde momentaneamente os proprietários estão ausentes. Ex: proprietários saíram para uma festa.
Admite-se apenas e somente o dolo.
Verbo entrar – crime instantâneo – consuma-se com a entrada não autorizada. Admite-se a tentativa quando o agente não consegue ingressar por circunstancias alheias a sua vontade (força a entrada e é retido).
Verbo permanecer – crime permanente – consuma-se com a permanecer contra a vontade de quem de direito por tempo juridicamente relevante. A tentativa nasce da idéia que a permanência sem autorização é evitada antes que a situação se prolongue no tempo (entra e pretende permanecer, mas é interrompido).
É crime subsidiário. Ex: quando a violação do domicílio for ato preparatório para o crime de homicídio.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Noite - é o período compreendido entre o por e o nascer do sol. Do crepúsculo a alvorada
Local ermo – é o local em que o fluxo de pessoa é insignificante.
Violência – força física
Arma – grave ameaça, intimidação.
Entende-se de maneira dominante que a violência ou o emprego de arma é contra a pessoa
Duas ou mais pessoas.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
“(...) iminência de o ser.”
É inconstitucional, pois não foi recepcionado pela carta constitucional de 88 (art. 5º).
Proibida a entrada no domicílio durante a noite: somente quando ali está ocorrendo um crime, pois a entrada durante a noite é proibida, mesmo que a autoridade policial esteja munida de mandado judicial. Ex: se estiverem cometendo o crime de tráfico de drogas, crime permanente, a autoridade policial pode entrar no imóvel. Se o crime estiver – entrada autorizada com base no estado de necessidade de terceiros (art. 23 e não este inciso).
Trabalho feito por Ana Clara Carreira
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