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Resumo:
O trabalho objetiva demonstrar e indicar soluções para a problemática função das penas alternativas, enquanto ressocialização, como forma de reintegração eficaz do condenado na sociedade.
Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2010.
Última edição/atualização em 08/07/2010.
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I. INTRODUÇÃO
Quantas e quantas vezes não vimos a mídia noticiar em propagandas recentes veiculadas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), uma campanha publicitária acerca da importância de dar novas oportunidades a um ex-condenado para que o mesmo possa reintegrar-se ao meio social, com o projeto “ Começar de Novo”, proposto pelo Conselho : “ O Programa Começar de Novo compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência. (CNJ) “.
Sob o slogan dê uma chance a quem, já pagou pelo seu erro. Inicialmente o caráter da pena era retributivo, ou seja, “ao mal do crime, o mal da pena”. No dizer de Muricy (1982), a importância da pena mede-se pelas imposições da cultura, em dado momento histórico-social, variando assim de grupo para grupo e, no mesmo grupo, de época para época. Vê-se, em decorrência das mudanças sociais, as mudanças no sistema penal como um todo, no sentido da pena e da forma de punição. Beccaria (1959) concluiu, em 1764, o clássico “Dei deliti e delle pene”, onde pregava a certeza da punição como tendo maior eficiência que a gravidade dos castigos.
O Relatório Final da CPI do Sistema Carcerário da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais concluiu: “a situação exige uma nova política criminal que não atenha apenas à falta de vagas nas prisões, mas que possibilite, antes de tudo, a efetiva reintegração do criminoso ao convívio social, o fim dos métodos violentos como forma de tratamento, a estruturação de um sistema único e o controle efetivo da sociedade sobre seus agentes de segurança”.
Diante da ausência de resultados satisfatórios, houve a necessidade de aplicar formas alternativas à pena privativa de liberdade no intuito de combater a impunidade, obedecendo, porém ao princípio da proporcionalidade do crime com relação a sua pena. Com isso o Brasil vem adotando novas alternativas, penas a fim de ressocializar o criminoso no convívio social e a campanha veiculada pelo CNJ é uma delas. O que penso é de que nosso Estado Democrático de Direito determinou que cada um de nós saiba o seu papel na questão criminal e em ver novas portas abertas para quem pagou por seu erro. Esse é o maior impasse às penas alternativas, é pois seu reconhecimento enquanto uma nova oportunidade de convívio social, que a própria sociedade, vê nele uma nova forma de delinqüir.
No livro a substituição da prisão: alternativas penais legitimidade e adequação, o autor apresentou uma grande abordagem acerca da efetividade e da legitimidade das penas alternativas em função desta ressocialização, que parece que ainda está encontrando empecilhos na sociedade como uma forma que alternativa de combate à criminalidade e novas alternativas de apenamento.
II. ATITUDES QUE PODEM TRANSFORMAR A REALIDADE DA CRIMINALIDADE NO BRASIL
A mais sensata das atitudes que devemos tomar é justamente compreender a função de ressocialização das novas alternativas penais, como formas de que o criminoso não volte a delinqüir. É perceber portanto, que nosso Estado vem colocando para a sociedade novas oportunidades de reintegração dos condenados ao convívio social. Entretanto, não cabe a ele somente, ao Estado, esta prerrogativa, pois esta ação deve ser conjunta entre todos os meios envolvidos na penalização a fim de que as metas sejam atingidas e de que tenhamos uma maior efetividade em relação à redução da criminalidade no país. É pois, um atitude de todos em conjunto, seja na escola, no bairro, na comunidade , mas qualquer ação de conscientização da importância em se dar uma nova chance a quem quer mudar e começar uma nova vida.
VI. CONCLUSÃO
Como propôs o próprio Projeto do CNJ é justamente Começar de Novo. È a oportunidade que devemos dar ao condenado de que o mesmo tem sim uma chance na sociedade. Hora por que condenar eternamente a todos aqueles que podem ter uma nova oportunidade? Se todos nós mesmos que não deliquimos, não temos em nossas vidas grandes oportunidades, então por que não estendê-las àqueles que querem também uma nova chance de provar que mudaram? A mídia em si, muitas vezes taxam os criminosos, como possíveis seres sem chance de regeneração. Um caso recente dos Nardonis, a própria sociedade praticamente já tinha determinado a sentença dos mesmos. O que é incrível mesmo, pois em nosso ordenamento jurídico tem casos tão mais severos, e de maior reprovação social, e levaram tanto pelo lado da exacerbação penal praticamente definindo os rumos da condenação.
Não precisamos apenas reprovar as atitudes dos criminosos, mas entender e compreender que nem sempre entenderemos os reais motivos ou a realidade dos fatos ali apresentados. Talvez essa reprovação dos Nardonis, seja um verdadeiro exemplo de como e de que forma a sociedade vem concebendo as atitudes e a novas alternativas penais, como se o criminoso merecesse apenas o desprezo, agora me pergunto e onde esta a dignidade humana? Tão conceituada na nossa Carta Magna, nos julgamos, mas parece que não compreendemos que nós um dia possamos estar ali, no lugar deles, aí sim vamos compreender o que é desejar a oportunidade de começar de novo e não ter este direito visto pela sociedade. Afinal as penas alternativas não foram criadas em vão, mas sim para a certeza de que elas nãos sejam apenas um novo instrumento de impunidade, para tanto, precisamos muito ainda alem de repensar o nosso velho Código Penal e ver as grandes possibilidades que o nosso novo anteprojeto de processo penal, vem a trazer a fim de viabilizar a justiça digna e eficaz e por que não rever em muitos itens a nossa LEP, como uma forma de viabilizar e dar prioridade as novas alternativas penais, como forma de combate a violência e criminalidade no país.
VII. REFERÊNCIAS
BECHARA, Fábio Ranaziri; Macinet, Edilson. Legislação Penal Especial. Vol 17. Editora: Bomfim
ROCHA GOMES, Geder Luiz. A Substituição da Prisão - Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. 1ª edição. Ed. Juspodivm: São Paulo, 2010.
Projeto Começar de Novo. CNJ (Conselho Nacional de Justiça) Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7704&Itemid=740l. Acesso em: 01 de abril de 2009.
Comentários e Opiniões
1) Marioildo (08/07/2010 às 16:08:40) Que bom que meu artigo foi publicado, obrigado ao Portal Jurys Way, sempre contribuindo para o engrandecimento da justiça brasileira. | |
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