Outros artigos do mesmo autor
NEOCONSTITUCIONALISMO - JURISDIÇÃODireito Processual Civil
As quatro categorias da justiçaOutros
CARTÕES DE CRÉDITO O ABUSO DAS ADMINISTRADORASDireito do Consumidor
SENTENÇA E COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVASDireito Processual Civil
O Promotor de Justiça pode oficiar junto à Conciliação dos Juizados Especiais Criminais?Outros
Outros artigos da mesma área
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL
O STALKER E O HIATO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Tráfico Internacional de Mulheres e seus desdobramentos
Drogas e a ilegitimidade legal: um retrocesso social.
DA NECESSIDADE DA QUEBRA DE PARADGMAS PARA A INSERÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL NA DOGMÁTICA PENAL
DIREITO PENAL DO INIMIGO AO LONGO DA HISTORIA E AS CIRCUNSTÂNCIA DEMOCRÁTICA DE DIREITO
O Direito Penal do Inimigo e Sua Manifestação na Legislação Penal Brasileira
DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO BRASIL
O dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade ou da tipicidade ou de ambas?
Resumo:
Origem do Crime organizado, como se formam os grupos, quem os compõe e quais são suas maiores vítimas.
Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2010.
Última edição/atualização em 15/02/2011.
Indique este texto a seus amigos
Crime Organizado, a origem do mal.
Algumas organizações, como as Máfias italianas, a Yakuza de origem japonesa e as Tríades da china apresentam traços semelhantes, surgiram no início do século XVI como uma imunidade contra abusos cometidos por aqueles que detinham o poder. Além disso, “para o desenvolvimento de sua atividade contaram com o auxílio de autoridades corruptas das regiões onde ocorriam concentrações político-sociais”. Registra-se, ainda, que no Brasil a associação criminosa originou-se do movimento denominado como cangaço, cuja atuação deu-se no sertão Nordestino, entre os séculos XIX e XX, como um meio de lutar contra jagunços e capangas dos poderosos proprietários de terra, além de contestar o coronelismo. “Personificados na pessoa de Virgulino Ferreira da Silva, conhecido como Lampião, os cangaceiros tinham organização hierárquica e com o tempo passaram a atuar em diferentes frentes ao mesmo tempo, dedicando-se a saquear vilarejos, fazendas e pequenas cidades, extorquir dinheiro mediante ameaça de ataque ou seqüestrar pessoas importantes e influentes para depois exigir resgates. Todavia, relacionavam-se com fazendeiros e chefes influentes e contavam com a colaboração de autoridades corruptas, que lhes forneciam armas e munições”. De acordo com o FBI, crime organizado é tipificado por qualquer grupo que tenha algum tipo de estrutura formalizada cujo objetivo primário é a obtenção de dinheiro através de atividades ilegais. Tais grupos mantêm suas posições pelo uso de violência, corrupção, fraude ou extorsões. Apesar das dificuldades conceituais, Jay Albanese (professor da Virgínia Commonwealth University, nos Estados Unidos) optou pela seguinte definição de crime organizado: “Uma empresa criminal contínua que trabalha racionalmente visando o lucro, com atividades ilícitas principalmente de grande demanda pública. Sua continuidade é baseada na força, na ameaça, no controle e monopólios e na corrupção de funcionários públicos”. No Brasil. Nas décadas de 70 e 80, organizações criminosas surgiram nas penitenciárias da cidade do Rio de Janeiro, como a “Falange Vermelha”, que nasceu no presídio da Ilha Grande e é formada por quadrilhas especializadas em roubos a bancos, o “Comando Vermelho”, originado no presídio Bangu I e comandado por líderes do tráfico de entorpecentes e o “Terceiro Comando”, derivado do Comando Vermelho e idealizado no mesmo presídio por detentos que reprovavam a prática de seqüestros de crimes comuns praticados por grupos criminosos. É importante lembrar que “no Estado de São Paulo, exatamente na década de 90, surgiu no presídio de segurança máxima anexo à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, a organização criminosa conhecida como PCC- Primeiro Comando da Capital – com atuação criminosa diversificada
José Vital Brígido Nunes Júnior
Advogado
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |