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ANÁLISE DA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR


Autoria:

Rafaela Dutra Costa


Sou auxiliar administrativo, no momento estou cursando o décimo período em direito na faculdade Pitágoras - Divinópolis -MG. Adelante focada buscando aprovação na OAB!!

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo principal discorrer sobre as medidas socioeducativas impostas ao adolescente infrator e suas implicações na sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2016.

Última edição/atualização em 04/03/2016.



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1.    INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho busca demonstrar a (in)eficácia das medidas socioeducativas presentes no ECA e suas implicações na sociedade.

No primeiro capítulo, destacou-se a figura do adolescente no sistema jurídico e social, primeiro passo para verificar os problemas inerentes a ele. O ECA prevê um tratamento diferenciado ao adolescente infrator, pois os legisladores afirmam que estes estão em fase de desenvolvimento e necessitam de uma atenção especial. Porém, é evidente o alto número de ocorrências envolvendo menores de 18 anos, contribuindo para o aumento da criminalidade na sociedade. Também neste capítulo, elaborou-se uma análise sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, demonstrando ser um novo modelo democrático que abandona a doutrina irregular, que culpava a pobreza pela falha na ressocialização.

Apresentou-se a Teoria da Proteção Integral, na qual menores de 18 anos são sujeitos de proteção prioritária do Estado, família e sociedade, tendo em vista que são pessoas em desenvolvimento psicológico, físico e moral. Entretanto, verifica-se que essa proteção não é alcançada com efetividade, pois o Estado possui diversos problemas em sua estrutura, não auxiliando famílias e sociedade na proteção necessária.

No segundo capítulo conceituou-se ato infracional e discorreu-se sobre a inimputabilidade penal como causa da exclusão de culpabilidade. Após uma breve reflexão sobre a discussão da maioridade penal, analisando as dificuldades encontradas.

No mesmo capítulo abordou-se as causas da delinquência juvenil, que ocorrem por diversos motivos, incluindo a falha do Estado em relação a investimentos nas políticas públicas de educação, saúde e assistência social. Muitas vezes a prática de um ato infracional não é resultado de caráter ou desvio moral. Pode ser também forma de sobrevivência, lutando contra o abandono familiar e social.

Já no terceiro capítulo discorreu-se sobre as medidas socioeducativas impostas ao adolescente infrator, pontuando cada uma delas e discutindo sua (in)eficácia devido à falta de estrutura, meios e recursos para o seu cumprimento real e regular. Analisou-se qual a verdadeira natureza jurídica das medidas socioeducativas bem como se possuem caráter punitivo, reprimindo o adolescente. O quarto capítulo tratou do conceito da justiça restaurativa como forma de auxílio na ressocialização do adolescente infrator, verificando se é possível utilizá-la como fator para reinserção do adolescente na sociedade, na tentativa de resolver o conflito e compensar a vítima pelo dano causado.

Realizou-se uma pesquisa teórica bibliográfica, baseada em livros, artigos científicos, jurisprudências, a fim de obter mais informações referentes ao assunto e proporcionar uma reflexão científica sobre o tema proposto. Na pesquisa, utilizou-se o método indutivo e dedutivo para alcançar melhores resultados em relação às estratégias que visam proporcionar soluções para o tema em questão. Foi utilizado o método indutivo, pois teve ponto de partida de premissas particulares alcançando uma conclusão geral. E foi utilizado o método dedutivo, adquirindo resultados baseados em conhecimentos existentes.

Por fim, pretendeu-se com este estudo, repensar e analisar as medidas socioeducativas impostas ao adolescente infrator, apontar a (in)eficácia de tais medidas e elaborar novas propostas, na tentativa de ressocializar o adolescente.

 

 

 

2.    A PESSOA DO ADOLESCENTE E SUA ADEQUAÇÃO AO SISTEMA JURÍDICO-SOCIAL

 

 

Faz-se necessário analisar atentamente acerca da questão jurídica e social na qual está envolvido o adolescente infrator.

Em uma primeira compreensão, o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que integra o ordenamento jurídico presumindo ter validade e eficácia, formalmente existentes nos parâmetros constitucionais. Surgiu visando ser uma lei pedagógica, com seu conteúdo ético e humano.

O ECA é considerado uma lei pedagógica, pois adota a doutrina da proteção integral tentando construir condições para que crianças e adolescentes possam crescer e viver bem em sociedade.

Verifica-se que:

 

 

Quando se trata das crianças e dos adolescentes, o nosso sistema jurídico pode ser analisado em duas fases distintas: a primeira que denominamos de situação irregular, na qual a criança e adolescente só eram percebidos quando estavam em situação irregular, ou seja, não estavam inseridos dentro de uma família, ou teriam atentado contra o ordenamento jurídico. Já a segunda fase denominada de doutrina da proteção integral, teve como marco definitivo a Constituição Federal de 1988, onde encontramos no art. 227, o entendimento da absoluta prioridade.[1]

 

 

Deste modo, rompemos com a doutrina da situação irregular para o ingresso da doutrina da proteção integral em nossa Constituição.

Nesse sentido, pode-se compreender que o ECA é uma lei que incorpora um sentido transformador, de tentativa de reinserção social, excluindo as medidas adotadas antes da sua vigência. Prevê aos adolescentes infratores tratamento diferenciado a partir do momento em que os coloca como sujeitos de direitos especiais.

Nos aspectos relacionados à questão social, o que se percebe é o alto número de ocorrência de atos infracionais e a falha na prática do texto previsto na lei 8069/90, visto o alto índice de reincidência. A desagregação familiar e a falha do Estado em relação às políticas públicas refletem nos crimes praticados pelos menores de 18 anos de maneira considerável.

Segundo o promotor de justiça da Vara da Infância e Juventude de São Paulo:

 

Desde a definição dessa idade penal aos 18 anos, o jovem brasileiro mudou muito, houve uma evolução da sociedade e hoje esses adolescentes ingressam mais cedo no crime, principalmente o mais violento. São muito mais audaciosos, em parte por causa da idade, mas também porque são conscientes da inimputabilidade e acabam sendo mais violentos do que os maiores de 18 anos.[2]

 

         

Observa-se que o Estado estabelece que os direitos da criança e do adolescente não podem ficar apenas no papel, mas deve-se integrá-los e concretizá-los com prioridade. Porém, há muitas falhas e poucos meios para concretização do que é esperado com tanto anseio pela sociedade. Com isso, os problemas com a criminalidade na sociedade aumentam, por falta de amparo necessário para tentativa de diminuição da delinquência juvenil.

 

 

2.1.        Precedentes históricos

 

 

A responsabilidade do menor foi alvo de muitas discussões, desde os tempos mais remotos em todos os sistemas jurídicos. Por isso, é necessário analisar as medidas adotadas antes da vigência da lei 8069/90 que está em vigor.

A partir do século XIX, a violência praticada por menores aumentou e, foram criadas e aplicadas várias legislações no Brasil no sentido de diminuir a violência praticada por menores de idade. Verifica-se que o desenvolvimento do país, a urbanização, a oportunidade de emprego para as mulheres que, tiveram que deixar seus lares para ir em busca do sustento dos filhos, contribuíram para a instabilidade e degradação dos valores dos menores, verificando a ausência de estabelecimentos para a formação da personalidade da criança.

Em 1º de dezembro de 1926 foi instituída a primeira legislação para regularizar a situação da criança e do adolescente. O Código de Menores pregava em seu artigo 1º:

 

Art. 1º O Governo consolidará as leis de assistencia e protecção aos menores, adicionando-lhes os dispositivos constantes desta lei, adoptando as demais medidas necessárias á guarda, tutela, vigilancia, educação, preservação e reforma dos abandonados ou delinquentes, dando redação harmonica e adequada a essa consolidação, que será decretada como o Codigo dos Menores.[3]

 

 

Este código previa em seu texto a impossibilidade de recolhimento do menor de 18 anos em prisão comum. Aos menores de 14 anos, qualquer fosse sua condição peculiar de abandono ou de delinquência, eram reservados abrigos em casas de educação ou preservação, ou ainda, confiados à guarda de pessoa idônea até os 21 anos completos. Se o crime cometido fosse de menor potencial ofensivo, o menor poderia ficar sob custódia dos pais ou responsáveis.

Em 1927, foi criado um novo código também chamado de Código de Menores. Tratou-se da primeira lei editada especificamente para os menores de 18 anos. Era também conhecida como “Código de Mello Matos”. Durante a vigência deste, crianças e adolescentes tinham a dignidade atacada devido à violência vivida nos reformatórios ondem ficavam.

Com a promulgação do Código Penal de 1940, fixou-se o limite da inimputabilidade aos menores de 18 anos, adotando o critério puramente biológico.     O menor não era submetido a processo criminal, mas a procedimentos e normas previstas em legislação especial, pois eram considerados pessoas sem discernimento.

Em 1969, o Decreto Lei 1004/69 instituiu o Novo Código Penal de curta duração, onde possibilitou-se a imposição de pena de 1/3 até a metade ao menor infrator entre 16 e 18 anos, se fossem capazes de entender o ato infracional praticado.

Em 1973, a Lei 6016 modificou o artigo 33 do Código Penal de 1969, dizendo em seu texto que o menor de 18 anos era inimputável.

Após, foi criado um novo texto instituído pela Lei 6697/79, onde adotou-se a doutrina da situação irregular, oportunidade em que se culpava a pobreza e diversos motivos pelo grande número de crimes cometidos. O Código de Menores em seu artigo 2° definia a doutrina da situação irregular da seguinte forma:

 

 

Art. 2º Para os efeitos deste Código considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária.[4]

 

 

O Código de Menores cuidava somente do conflito instalado e não da prevenção. Era um instrumento de controle social da criança e do adolescente, vítimas de omissões da família, da sociedade e do Estado em seus direitos básicos. Nesta época, crianças e adolescentes não eram considerados sujeitos de direitos, mas sim objetos de medidas sociais.

Com o advento da Doutrina da Proteção Integral, notaram-se mudanças que foram significativas à infância e juventude. A referência dessa doutrina encontra-se no artigo 227 da Constituição Federal, onde diz em seu caput:

 

 

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[5]

 

Verifica-se que, a Teoria da Proteção Integral parte da compressão de que as normas que cuidam das crianças e adolescentes deve considera-los como cidadãos plenos, sujeitos à proteção especial, haja vista que são pessoas em desenvolvimento psicológico, físico e moral.

Afonso Armando Konzen salienta que:

 

O advento da Doutrina da Proteção Integral superou a compreensão assentada no Menorismo e estabeleceu um novo paradigma, em que o jovem, ainda que penalmente inimputável, não é mais tratado como um incapaz sem condições de responder por seus atos.[6]

 

Assim, as regras de proteção do ECA visam proteger as crianças e adolescentes, através de direitos e garantias, de forma a se alcançar a realização de seus direitos fundamentais, tais como: direito à vida, à saúde, educação, liberdade, lazer, convivência comunitária, integridade física, mental, espiritual, social, entre outros.

 

2.2.        O Estatuto da Criança e do Adolescente

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi instituído pela lei 8069 de 1990. Trata-se de um conjunto de normas do ordenamento jurídico que tem como intuito a proteção da criança e do adolescente. É um ramo do direito, dividido em duas partes geral e especial, onde a primeira traça os princípios norteadores do Estatuto. Já segunda parte fundamenta a política de atendimento, acesso jurisdicional, conselho tutelar e medidas socioeducativas.

O ECA é um novo modelo, democrático e participativo, no qual família, sociedade e Estado são responsáveis pelas garantias que não se restringem somente à infância e juventude pobres.

Irene Rizzini destaca:

 

Parece-nos que o legislador, ao propor a regulamentação de medidas de proteção, englobando a assistência, enveredou por uma área social que ultrapassava em muito as fronteiras do jurídico. O que impulsionava era “resolver” o problema dos menores, prevendo todos os possíveis detalhes e exercendo firme controle sobre os menores, por meio de mecanismos de tutela, guarda, vigilância, reeducação, reabilitação, preservação, reforma e educação.[7]

 

O surgimento da Lei 8069/90 instrumentalizou o mandamento constitucional da prioridade absoluta por meio da doutrina da proteção integral, sintetizando o pensamento do legislador constituinte a partir de garantias substanciais e processuais destinadas a assegurar os direitos consagrados

Com o ECA, as definições irregulares e o termo menor, no sentido marginalizado, foram revogados. A lei trouxe grandes avanços para a sociedade em relação à tentativa de cuidados inerentes aos menores. Foi adotado o termo Estatuto, pois não é apenas uma lei que se limita a enunciar regras de direitos materiais. Trata-se de um verdadeiro microssistema que cuida de toda a estrutura necessária para se efetivar o ditame constitucional de ampla tutela do público infanto-juvenil.

Mudanças importantes do Estatuto da Criança e do Adolescente marcaram o rompimento com o modo irregular de tratar as crianças e os adolescentes, pois priorizaram o direito à convivência familiar e comunitária, bem como adotaram as medidas de proteção socioeducativas, que tentam preparar crianças e adolescentes para a convivência social.

O objetivo do ECA é a proteção dos menores de 18 anos, possibilitando o desenvolvimento físico, mental, moral e social condizente com os princípios constitucionais da dignidade e da liberdade. Em seu artigo 7º, disciplina que criança e adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitem o nascimento e o crescimento em condições dignas de existência.

O Código Criminal de 1830 foi importante para a elaboração do ECA, tendo em vista que esta lei tratava da responsabilidade penal dos menores. Eram divididos em categorias, observando idade e grau de discernimento. Menores de 14 anos eram considerados inimputáveis, sendo recolhidos às casas de correção. Os maiores de 14 e menores de 17 anos eram considerados imputáveis e, recebiam penas mais leves. Os maiores de 17 anos e menores de 21 anos também eram considerados imputáveis, mas tinham em seu favor a atenuante da menoridade. Após os 21 anos alcançava a imputabilidade plena.

Sendo assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 2º:

 

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquelas entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. [8]

 

Por fim, o conjunto normativo do ECA é relativamente explícito, onde tem o objetivo de colaborar na melhor formação das crianças e dos adolescentes, tentando não perder o foco na reeducação destes e, também, dos pais e responsáveis.

 

 

 

2.3.        Interpretação do ECA

 

 

       

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu artigo 6º, que suas normas devem ser interpretadas considerando-se alguns critérios especiais que são: os fins sociais a que ele se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição específica da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

O primeiro critério enunciado pelo legislador exige interpretação segundo os fins sociais a que o Estatuto se destina.  Nesse sentido, consideram-se crianças e adolescentes sujeitos de direito e de proteção especial que lhes confira prioridade frente às situações comuns que envolvam as relações sociais entre adultos.  Entende-se, por fim social o objetivo de uma sociedade em relação à somatória de atos que constituem a razão de sua composição, abrangendo anseios e equilibrando interesses.

Paulo Lúcio Nogueira leciona:

 

 

O que deve sobrelevar é a proteção aos interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, devendo ser ouvido sempre sobre sua situação ou seu próprio destino, quando estiver em condições de ser ouvido, não se compreendendo qualquer decisão que seja tomada contrariamente aos seus interesses.[9]

 

 

O segundo critério exige a observância do bem comum, representando o valor diretamente ligado à justiça e à boa fé objetiva. Entende-se como elementos do bem comum a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, utilidade social e solidariedade.

O terceiro critério aduz que o Estatuto deve ser interpretado observando os direitos e deveres individuais e coletivos inerentes à criança e ao adolescente. Nesse aspecto, o legislador reconhece a expansão evolutiva e cumulativa de interesses jurídicos feita no ECA, tendo em vista que tanto os interesses individuais como os difusos e coletivos, são contemplados no Estatuto.

Por fim, o último critério orienta no sentido de se considerar a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Este princípio está previsto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz:

 

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.[10]

 

 

Este artigo mostra que criança e adolescente merecem atenção especial por serem pessoas em fase de desenvolvimento.

É evidente que o Estatuto não é diploma de simples regulamentação das relações jurídicas que envolvem menores, mas sim uma estrutura legal que trata da proteção à infância e juventude, disciplinando regras que visam posição privilegiada da pessoa em desenvolvimento na sociedade.

 Para interpretar o ECA, se exige igualmente o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos. A base do Estado de Direito funda-se nesses direitos. Sem eles não há ordem, igualdade e muito menos respeito.

Antônio Carlos Gomes da Costa disserta:

 

 

A afirmação da criança e do adolescente como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento não pode ser definida apenas a partir do que a criança não sabe, não tem condições e não é capaz. Cada fase do desenvolvimento deve ser reconhecida como revestida de singularidade e de completude relativa, ou seja, a criança e o adolescente não são seres inacabados, a caminho de uma plenitude a ser consumada na idade adulta, enquanto portadora de responsabilidade sociais, cívicas e produtivas plenas. Cada etapa é, à sua maneira, um período de plenitude que deve ser compreendida e acatada pelo mundo adulto, ou seja, pela família, pela sociedade e pelo Estado.[11]

 

 

A doutrina da proteção integral, adotada atualmente, está assentada no princípio de que todas as crianças e adolescentes, sem distinção, desfrutam dos mesmos direitos e gozam das obrigações compatíveis com a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

 

 

 

 

2.4.        Teoria da Proteção Integral frente à Constituição de 1988

 

 A lei 8069/90 revolucionou ao adotar a doutrina da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, o qual assegura um direito universal aos menores de 18 anos. Observa-se que esse direito não deve e não pode ser exclusivo a uma determinada categoria de menor, mas deve dirigir-se a todos sem distinção. Essa teoria encontra-se no artigo 227 da Constituição de 1988, juntamente com o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.

Maria Dinair Acosta Gonçalves salienta que:

 

 

Superou-se o direito tradicional, que não percebia a criança e adolescente como indivíduo e o direito moderno do menor incapaz, objeto de manipulação dos adultos. Na era pós-moderna, a criança e o adolescente são tratados como sujeitos de direitos, em sua integridade.[12]

 

 

Sendo assim, a Doutrina da Proteção Integral supõe que o sistema legal garanta a satisfação de todas as necessidades destinadas à criança e ao adolescente, privilegiando, sobretudo, o direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, ao lazer, ao esporte, a profissionalização e à liberdade de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal.

Verifica-se uma mudança significativa, pois considera que os menores de 18 anos são pessoas em desenvolvimento e, precisam de certos cuidados independentemente de sua condição social.

O direito, que é caracterizado pela coercibilidade, passa a garantir as crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais ligados à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, possibilitando o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade conforme prevê a proteção integral.

Wilson Liberati disserta:

 

A Doutrina da Proteção Integral preconiza que o direito da criança não deve e não pode ser exclusivo de uma “categoria” de menor, classificado como “carente”, “abandonado” ou “infrator”, mas deve dirigir-se a todas as crianças a todos os adolescentes, sem distinção. As medidas de proteção devem abranger todos os direitos proclamados pelos tratados internacionais e pelas leis internas dos Estados.[13]

 

A proteção integral traz a ideia de que os menores, frente à família, ao Estado e à sociedade são sujeitos de direitos e obrigações. Retira o entendimento de que crianças e adolescentes são objetos da sociedade e insere os mesmos como sujeitos de direitos como qualquer pessoa.

Antônio Carlos Gomes da Costa afirma que:

 

 

Afirmar o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos.[14]

 

 

Tem-se, portanto, um princípio bastante abrangente que tem por objetivo proteger de todas as formas possíveis às crianças e adolescentes, independente das condições em que se encontram, assegurando o pleno desenvolvimento e materializando o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

 

3.    DO ADOLESCENTE INFRATOR

 

3.1.        Ato Infracional: Conceito

 

 

O artigo 103 do Estatuto da Criança e adolescente diz que ato infracional, é toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. Toda conduta praticada por criança ou adolescente que se amolde à figura típica de um crime previsto no Código Penal ou em leis extravagantes, ou a uma contravenção penal, configura-se como ato infracional.

Ato infracional, como lembra Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira:

 

 

O ato infracional nada mais é que a conduta descrita como tipo ou contravenção penal, cuja denominação se aplica aos inimputáveis.[15]

 

 

É válido lembrar que a criança não é responsabilizada pelos atos praticados. Verifica-se que esta recebe medidas protetivas, diferentes do adolescente que, via de regra, recebe as medidas socioeducativas.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a nomenclatura ato infracional passou a ser utilizada para determinar os atos praticados por menores de 18 anos, devido à condição juridicamente considerada, apesar de ter a mesma natureza jurídica de um crime comum.  Tendo em vista que o delito praticado por adolescente tem caráter típico e antijurídico, foi retirada a denominação crime, pois o Estatuto traz a falta de culpabilidade do menor considerando que a lei os trata como inimputáveis. Crime é todo fato típico, antijurídico e culpável cometido por maiores de 18 anos, no qual a Lei comina pena de reclusão ou detenção, isolada ou cumulativamente com pena de multa. Ato infracional é uma definição trazida pelo art. 103 do ECA, tendo os atos infracionais a mesma natureza jurídica de atos ilícitos previstos no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.

Quem pratica ato infracional recebe como forma de punição medidas que de acordo com a norma tem caráter punitivo e protetivo com intuito de ressocializar o menor.          

Desse modo afirma Marcos Bandeira:

 

 

Ontologicamente, pode-se afirmar que a noção de delito, contravenção e ato infracional está vinculada à eleição feita pelo legislador dos bens jurídicos relevantes para a convivência e realização do ser humano na vida social, cuja violação justificaria a legitimação estatal, no sentido de aplicar uma pena, medida de segurança, ou uma medida socioeducativa, caso se trate, respectivamente de crime/contravenção atribuídos aos maiores de 18 anos, ou ato infracional praticado por adolescentes.[16]

 

          

As noções de delito, contravenção e ato infracional são semelhantes, porém subjetivamente há uma grande diferença, pois o adolescente não possui discernimento para entender o caráter criminoso do fato ocorrido.

José Barroso Filho disserta:

 

 

Importante é que tenhamos consciência de que tratar e recuperar o adolescente infrator implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil à sociedade.

De todos esses considerandos, forçosa é a constatação de que o Estado, em verdade é “co-autor” de boa parte das infrações cometidas, pois sua inação em projetos sociais conduz muitos ao desespero, infectando-os com o delito. A economia que se faz em educação, saúde e habitação implica em gastos redobrados com segurança pública. Assim, a melhor resposta que se pode dar ao ato infracional é tratar o agente da maneira mais conveniente, no sentido de que a sociedade possa ganhar um cidadão e não um marginal.[17]

 

 

Verifica-se que a abordagem pedagógica não é realizada. Porém, é preciso observar que o erro não é somente do Estado, mas também da família que não oferece apoio suficiente para que crianças e adolescentes possam tornar pessoas melhores.

 

3.2.        Inimputabilidade Penal

 

 

Conforme os dispositivos da lei e da Constituição, são considerados penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, estando sujeitos às medidas socioeducativas previstas em legislação especial.

O artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente informa:

 

 

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.[18]

 

 

 

Os adolescentes a que se refere esta norma são aqueles na faixa etária entre doze anos completos e dezoito anos incompletos, onde crianças de até doze anos incompletos estão excluídas.

Deve ser observada impreterivelmente para aplicação de qualquer das medidas previstas, a idade com qual contava o adolescente na data da prática do ato infracional, mesmo que a apuração do fato venha ocorrer depois de atingir a maioridade penal.

Verifica-se que o limite fixado para a maioridade penal de acordo com o Código Civil, traz em seu art. 5º, divergência em relação às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que rege a possibilidade de aplicação e cumprimento de medidas socioeducativas até vinte e um anos de idade.

 Todavia, o parágrafo 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente tem certa razão para existir, porém é completamente diversa daquela que estabelece a capacidade civil. O Estatuto pretende, em seu texto, fixar uma idade limite para que o adolescente em conflito com a lei fique submetido ao cumprimento de medida socioeducativa.

Luiz Flavio Gomes disserta:

 

Em nossa opinião todo processo em andamento ou findo deve continuar tramitando normalmente, até que o agente cumpra os 21 anos. Não se de a perda de objeto da atividade Estatal. O Estado pode e deve fazer cumprir as medidas impostas aos ex-menores (jovens-adultos). Isso é e será feito em nome da prevenção especial (recuperação) e da prevenção geral. O fato de o ex-menor ter alcançado a maioridade civil (18 anos) em nada impede que o Estado continue exercendo seu direito de executar as medidas aplicadas. Ao contrário, com maior razão, deve mesmo torná-las efetivas.[19]

 

 

 

Verifica-se que os atos infracionais praticados pelo adolescente não podem configurar maus antecedentes após atingida a maioridade, como demonstra Giuliano D’Andrea:

 

 

A majoração da pena base do réu encontra-se devidamente fundamentada na alise de sua personalidade desvirtuada, voltada para a prática criminosa, mostrando-se sem pertinência a alegação do ato infracional por ele praticado na menoridade ter sido considerado como maus antecedentes.[20]

 

 

  Vale ressaltar a opinião crítica de Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira:

 

 

Segundo o sistema jurídico penal brasileiro, o menor de dezoito anos é inimputável e está sujeita à uma legislação específica, mais branda, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento psicossocial, que entendem os legisladores, não torná-los aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se adulto fosse. Ora, é sabido que o mundo evoluiu e que as crianças e jovens, cada vez mais precoces, bem como tendo acesso a muitas informações e experiências que antes eram restritas aos adultos, evoluíram também e atingem um grau de desenvolvimento mental muito antes do que pregam os arcaicos comandos legais. Assim, gozam de uma situação relativamente privilegiada quando praticam um ato criminoso, visto que o legislador o vê como vítima e não como agressor.[21]

 

 

 

Percebe-se então, que existe falha em relação às medidas adotadas para tentativa de ressocialização de adolescentes infratores, onde a criminalidade aumenta, deixando menores como “vítimas” de uma sociedade que não procura meios para gerar melhorias.

 

 

 

3.3.        Discussão Sobre a Redução da Maioridade Penal

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente ao acolher a Teoria da Proteção Integral, que estabelece que crianças e adolescentes são pessoas em condição peculiar em desenvolvimento, necessitando, proteção especializada e integral, não teve por objetivo manter a impunidade de adolescentes, pelo contrário, esta medida foi adotada com o objetivo de ressocializar o adolescente de maneira eficaz.

Observa-se que ao criar as medidas, o legislador tentou dar um tratamento melhor aos menores, reconhecendo neles a necessidade de maior atenção. Deste modo, as medidas deveriam ser aplicadas para resgatar e reintegrar o jovem à sociedade, o que não ocorre. Não possuem caráter de ressocialização e, somente de castigo, o que dificulta um melhor resultado.

 Miguel Reale Junior relata que:

 

 

Os adolescentes são muito mais que vítimas de crimes do que autores, contribuindo este fato para a queda da expectativa de vida no Brasil, pois se existe um “risco Brasil” este reside na violência da periferia das grandes e medias cidades. Dado impressionante é o de que 65% dos infratores vivem em família desorganizada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas e luta para dar sobrevivência à sua prole.[22]

 

 

Verifica-se que a simples punição do adolescente infrator não gerará diminuição de incidência da violência no Brasil. A falta de apoio e amparo é reflexo dos atos infracionais cometidos por eles.

Entende-se que a questão não é reduzir a maioridade penal, mas discutir o processo de execução das medidas aplicadas aos adolescentes infratores. É determinante corrigir e colocar em funcionamento, buscando a recuperação de menores de dezoito anos que praticam atos infracionais.

Para melhor entendimento sobre o tema em questão, abordou-se os pontos favoráveis e pontos contrários à redução da maioridade penal.

Verifica-se nos dias atuais a discussão sobre este problema que é tema polêmico na sociedade.

Como ponto contrário à redução, argumenta-se que com a redução da maioridade penal haveria um grande número de crianças e adolescentes infratores no sistema prisional, o que não seria eficaz, pois não haveria a ressocialização que é importante para a reinserção destes menores na sociedade.

De acordo com Guilherme Simões de Barros:

 

 

Mandar jovens, menores de 18 anos para os precários presídios penitenciários que misturam presos reincidentes e primários, perigosos ou não, é o mesmo que graduar e pós-graduar estes jovens no mundo do crime. Não podemos tratar o jovem delinquente como uma pessoa irrecuperável e somente querer afastá-lo da sociedade, jogando-o dentro de um presídio como outros criminosos comuns. Os jovens merecem um tratamento diferenciado.[23]

 

 

Outra importante justificativa que impossibilita a redução da maioridade penal é o texto do artigo 60 da Constituição Federal que diz:

 

 

 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

 

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.[24]

 

 

Sendo assim, verificamos no inciso IV que não será objeto de emenda constitucional o que ferir os direitos e garantias individuais, visto que estes direitos e garantias não estão previstos somente no artigo 5º da Constituição, estes estão dispersos em todo texto constitucional.

Daniel Maia relata que:

 

Tem-se em vista, aqui, o regime especial aplicável aos direitos e garantias individuais, em face do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Carta Magna, que estabelece a impossibilidade de proposta de emenda tendente a abolir ou restringir direitos e garantias previstos no texto constitucional. Dessa forma, sendo o artigo 228 da Carta Maior brasileira uma cláusula pétrea, resta impossível que o referido artigo seja alterado, até mesmo por emenda constitucional, pois não cabe, no atual regime constitucional em que o Brasil está inserido, a alteração constitucional de cláusulas que tenham sido criadas pelo Poder Constituinte Originário por serem imutáveis.[25]

 

 

 

Verifica-se que a redução da maioridade penal fere os direitos e garantias individuais das crianças e adolescentes, sendo inadequado cumprir essa ideia de punir o autor da infração. Seria necessário cumprir o que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente com vigor, colocando o jovem e sua família em programas de apoio e reeducação para afastar a reincidência e atingir o objetivo fundamental que é a ressocialização do menor.

Destaca-se como ponto favorável à redução da maioridade penal a plena consciência dos jovens em relação aos atos praticados. Estes aproveitam da impunidade que os protegem e, usam essa condição para cometer atos infracionais.

O senador de São Paulo, Aloysio Nunes Ferreira salienta que:

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, é uma lei justa e generosa, ainda largamente ignorada em suas medidas de proteção e promoção. Mesmo quanto às sanções previstas no estatuto, antes de se chegar à internação, há uma série de outras menos severas, como a advertência, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, que são frequentemente ignoradas, passando-se diretamente à privação de liberdade, mesmo em casos em que isso não se justifica. Os poderes públicos, inclusive o Judiciário, estão em dívida com a sociedade por conta da inobservância do estatuto em sua integralidade.[26]

 

 

 

Neste contexto, afirmam que o ECA é uma lei generosa e, por isso não intimida os menores ao cometer o ato infracional.  Por isso, existem diversos argumentos favoráveis à redução, solicitando mudanças e melhorias em relação à punição do menor.

 

 

 

3.4.        Causas da Delinquência Juvenil

 

 

Verifica-se que as causas da delinquência juvenil são amplas e muitas vezes desconhecidas, pois não se restringe somente à falta de amparo social. Percebe-se que a desagregação familiar, distorção dos valores educacionais e falta de acompanhamento têm sido um grande problema em relação ao grande número de atos infracionais.

A família tem extrema importância e influência, tanto positiva quanto negativa, pois é a partir dos exemplos da família que crianças e adolescentes vivem, por serem pessoas vulneráveis.

Jorge Trindade salienta:

 

 

A educação é sempre uma tarefa pessoal dos pais, que não pode ser substituída por uma fantasmática escolarização precoce, nem pelo assessoramento pedagógico e, muito menos, pela delegação indireta aos meios de comunicação social.[27]

   

É de se ressaltar que a família é a estrutura fundamental capaz de moldar o total desenvolvimento do adolescente, pois é onde ocorre vários fatores emocionais e pessoais, no qual os pais ajudam os filhos na formação de suas personalidades.

César Barros Leal disserta sobre a total influência da família:

 

 

É notório o caráter ambivalente da família, a sua índole construtiva e destrutiva, ou melhor dizendo: se por um lado reconhecesse a importância da família estável, bem constituída, onde a harmonia, o afeto e a confiança se unem. Por outro lado há de se ter em conta que é na família desajustada, mas estruturada, sem coesão afetiva, que se origina grande parte dos transviamentos dos menores.

Não há dúvidas, convém repetir, que o lar pode vir a ser exatamente o inverso daquele ambiente amável e salutar que se destina a ser; as desinteligências rotineiras, as relações patológicas entre pais e filhos, a existência de membros delinquentes, são, extremamente lesivas aos integrantes da família, sobretudo aos menores.[28]

 

 

Desta forma, percebe-se que a família é de tamanha importância na vida das crianças e adolescentes, porém esta pode agir de forma negativa, tornando-se responsável pelos desvios de conduta dos filhos.

O dever da família é de assegurar à criança e ao adolescente o mínimo necessário para uma vida digna, no qual é uma determinação constitucional. Porém, deve-se ressaltar que o Estado e a sociedade também devem colocar a disposição dos menores, meios para que estes não se tornem infratores. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispõe em seu caput:

 

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[29]

 

 

A família é o primeiro centro de referência da criança e do adolescente, responsável pela integração social e segurança, pois é a base onde os menores podem encontrar conforto e confiança. Porém há diversos fatores que levam crianças e adolescentes a praticar atos infracionais como violência, uso de drogas, falta de lazer e amparo social e mudanças físicas e algumas vezes psíquicas, por falta de apoio necessário para um crescimento digno.

Percebe-se que o aumento da criminalidade cresce a cada dia, por falta de políticas de prevenção e por diversos outros fatores sociais, pessoais, emocionais.

Além da família, Estado e sociedade fogem de suas obrigações perante crianças e adolescentes e, tentam cobrir suas falhas vergonhosas exigindo a maioridade penal, como já foi visto anteriormente. Esquecem que crianças e adolescentes muitas vezes são as próprias vítimas, por não terem amparo e educação necessária para a tentativa de tornar um cidadão melhor, ciente dos deveres e direitos.


 

4.    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR

 

 

As medidas socioeducativas, são aquelas destinadas aos menores de 18 anos que cometem ato infracional análogo ao crime e, estão elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

4.1.        Advertência

 

Consiste em uma repreensão verbal feita pelo Juiz da Infância e Juventude, conforme artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser declarada em termo de responsabilidade e assinada pelo infrator juntamente com os pais ou responsáveis. Tem por objetivo alertá-los quanto aos riscos do envolvimento do adolescente em condutas ilícitas e, principalmente, tentar evitar que o menor pratique outros fatos de igual ou maior gravidade.

Para aplicação da referida medida, a lei exige prova da materialidade do ato infracional e indícios suficientes de autoria.

Afonso Armando Konzen destaca que:

 

A medida de advertência, muitas vezes banalizada por sua aparente simplicidade e singeleza, certamente porque confundida com as práticas disciplinares no âmbito familiar ou escolar, produz efeitos jurídicos na vida do infrator, porque passará a constar do registro dos antecedentes e poderá significar fator decisivo para a eleição da medida na hipótese da pratica de nova infração Não está, no entanto, nos efeitos objetivos a compreensão da natureza, sujeito passivo da palavra de determinada autoridade pública. A sensação do sujeito certamente não será outra do que a de se recolher à meditação, e, constrangido, aceitar a palavra da autoridade como promessa de não reiterar na conduta. Será provavelmente um instante de intensa aflição.[30]

 

O estatuto não prevê a quantidade de advertências que poderão ser aplicadas ao adolescente infrator, entretanto entende-se que a imposição dessa medida se dará em uma única vez. Se o adolescente cometer outro ato infracional,  verifica-se a gravidade do delito aplica-se outra medida, observando que o menor já recebeu uma medida de advertência .

 

4.2.        Obrigação de Reparar o Dano

 

O artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente menciona em seu texto:

 

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.[31]

 

 

 

O artigo deixa claro que a medida de reparar o dano será aplicada quando a conduta do adolescente causar prejuízo material para a vítima, onde poderá em alguns casos, ser restituído o objeto, acontecendo o ressarcimento do dano e a compensação do dano causado.

Se o adolescente for desprovido de recursos econômicos, a medida deverá ser substituída por outra adequada nos moldes do parágrafo único do artigo 116 do Estatuto.

Wilson Donizete Liberati disserta:

 

Tem-se que o propósito da medida é fazer com que o adolescente infrator se sinta responsável pelo ato que cometeu e intensifique os cuidados necessários, para não causar prejuízo a outrem. Por isto, há entendimento de que essa medida tem caráter personalíssimo e intransferível, devendo o adolescente ser o responsável exclusivo pela reparação do dano. [32]

 

 

A medida de reparar o dano tem caráter sancionatório-punitivo, mas também tem certo conteúdo educativo, no momento que é exigível uma conduta pessoal e intransferível, devendo ser cumprida única e obrigatoriamente pelo adolescente.

Segue abaixo acórdão mencionando a medida de reparação de dano:

 

Estando provado que o adolescente foi o autor da prática de ato infracional análogo ao art. 163 do Código Penal, consistente na pichação de muros, causando grande revolta aos lesados, a medida socioeducativa lhe aplicada, de reparação de dano, é de grande alcance pedagógico, não visando sua punição, mas, sobretudo a sua recuperação. Também, a sua proteção em procurar evitar que fique sujeito a reação violenta, com consequências imprevisíveis, de quem possa por ele ter um seu muro ou sua casa emporcalhados. Desprovimento (TJRJ – Apelação – ECA, nº 2002.100.00127, Relator Des. Guiseppe Vitagliano – Quarta Câmara Criminal – Julgamento em 10/12/2002).[33]

 

Por fim, o objetivo dessa medida, é mostrar para o adolescente o conteúdo ilícito do ato praticado, os danos que foram causados, a fim de tentar educa-lo de forma eficaz para que o ato não volte a ser praticado.

 

4.3.        Prestação de Serviço Comunitário

 

Esta medida está especificada no artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente onde diz:

 

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.[34]

 

 

 

Essa medida tem sido de grande valia, pois por um lado preenche o ocioso tempo dos adolescentes em conflito com a lei e, por outro lado, traz nítida a sensação de resposta social pela conduta infracional praticada.

A aplicação de tal medida está ligada à avaliação sobre a natureza do ato infracional e sobre a situação individual do seu ator.

Observa-se, também, que a prestação de serviços à comunidade não poderá exceder o prazo de seis meses e terá por jornada máxima oito horas semanais, sem prejuízo do horário profissional ou escolar.

 

 

4.4.        Liberdade Assistida

 

A liberdade assistida está elencada no artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz em seu texto:

 

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada, ou substituída por outra medida, ouvindo o orientador, o Ministério Público e o defensor.[35]

 

Esta medida deverá ser aplicada pelo prazo mínimo de seis meses, sempre que for observada a necessidade do adolescente receber acompanhamento, auxílio e orientação por parte de pessoa designada pela autoridade judiciária.

Ao criar a liberdade assistida, o legislador verificou certa necessidade, pois ficou demonstrado que o adolescente é uma pessoa em desenvolvimento, no qual necessidade de cuidados para evoluir e se conscientizar.

Para sua aplicação com eficácia, deve ter uma voluntariedade por parte do adolescente, pois a intenção é que ele se conscientize e não volte a praticar ato infracional.

Relevante também será o papel do orientador, pois este irá conduzir a medida, que envolve diversos compromissos, incluindo também a família do autor.

Ana Maria Gonçalves Freitas afirma:

 

Enquanto perdurar a execução de medida, a liberdade pessoal do adolescente estará sofrendo restrição legal diante da atividade do orientador, cuja participação deverá ser ativa e não meramente formal ou apenas burocrática. Partindo-se do pressuposto da adequação da medida ao caso específico, vez que a mesma não se releva própria em muitos casos, ao orientador caberá desempenhar atividades que levem o orientando a modificar seu modo de proceder, tornando-o socialmente aceito sem perder a própria individualidade. O que interessa é o atingimento da finalidade da medida, ao ponto que evolua e supere as dificuldades da fase da vida, aprendendo a exercitar seus direitos de cidadão e mover-se no processo de escolhas e decisões múltiplas que a vida apresenta. Razoável supor a indispensabilidade da criação de vínculo entre o técnico, o adolescente e seus familiares, para criar condições de desenvolvimento de uma relação honesta e produtiva.[36]

 

Por fim o objetivo principal desta medida é criar sugestões para tentar mudar e melhorar a conduta do adolescente na sociedade.

 

 

 

 

 

4.5.        Semiliberdade

 

A semiliberdade é a medida socioeducativa que poderá ser aplicada de duas formas: primeiro poderá ser aplicada desde o início, pela autoridade judiciária respeitando o processo legal; e segundo poderá acontecer quando houver progressão de regime.

O artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente menciona em seu texto:

 

 

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilita a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.[37]

 

 

Para acompanhamento desta medida, é necessário um agente social, que irá orientar e auxiliar o adolescente infrator, na tentativa de ressocialização.

Segundo Wilson Donizeti Liberati:

 

Como o próprio nome indica, a semiliberdade é um dos tratamentos tutelares que é realizado, em grande parte, em meio aberto, implicando, necessariamente, a possibilidade de realização de atividades externas, como a frequência à escola, às relações de emprego etc. Se não houver esse tipo de atividade, a medida socioeducativa perde sua finalidade.[38]

 

Não prevê o Estatuto prazo certo para o término dessa medida. Recomenda-se uma avaliação a cada seis meses, sendo necessário encaminhar um laudo à autoridade competente que decidirá sobre o caso.

 

 

4.6.        Internação

 

 

A internação está elencada no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

 

 

Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.[39]

 

 

Esta medida é cumprida em regime fechado, em estabelecimento próprio para manter os jovens infratores. Esta é a única medida que priva o infrator totalmente de sua liberdade.

Wilson Donizeti Liberati disserta sobre a medida de internação:

 

 

A internação tem a finalidade educativa e curativa. É educativa quando o estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator a escolaridade, profissionalização e cultura, visando dotá-lo de instrumentos adequados para enfrentar os desafios do convívio social. Tem finalidade curativa quando a internação se dá em estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, ante a ideia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença de alguma patologia, cujo tratamento em nível terapêutico possa reverter o potencial criminógeno do qual o menor infrator seja o portador.[40]

 

Destaca-se então que a medida de internação é a mais branda de todas, devendo obedecer sempre os requisitos necessários e ser aplicada sempre quando não couber outra medida, pelo fato do adolescente estar em desenvolvimento e, não ter total discernimento sobre seus atos.

Cabe ressaltar que esta medida é aplicada aos menores infratores que praticam atos infracionais mediante grave ameaça ou violência à pessoa e, também em situação de reincidência no cometimento de outras infrações graves.

 

 

 

4.7.        (In)eficácia da Execução das Medidas

 

 

Há divergência quando o assunto é natureza jurídica da medida socioeducativa. Alguns entendem que elas possuem o caráter de reeducar e ressocializar o adolescente. Outros entendem que possuem natureza sancionatória, como resposta da sociedade ao ato infracional que cometeu.

 As medidas socioeducativas estão bem estruturadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, porém não têm a eficácia necessária, não são aplicadas de acordo com o Estatuto. Estão distantes de alcançar o objetivo para o qual foram criadas, pois falta apoio do Estado, sociedade e família para atingir o resultado almejado.

Em nosso país, existem muitos programas e projetos para tentativa de reeducar e ressocializar crianças e adolescentes, porém são destinados somente para uma determinada parte e, por isso, existem muitas falhas em relação às medidas aplicadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

5.    APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

 

 

5.1.        Justiça Restaurativa: Conceito

 

 

Justiça Restaurativa é uma alternativa não punitiva que possui como principal objetivo a reparação dos danos resultantes dos delitos causados às partes envolvidas vítima, ofensor e comunidade e, quando possível, a organização das relações rompidas.

A justiça restaurativa como lembra Tania Almeida:

 

 

A justiça restaurativa é um movimento mundial de ampliação de acesso à justiça criminal recriado nas décadas de 70 e 80 nos Estados Unidos e Europa. Esse movimento se fez através de antigas tradições pautadas em diálogos pacificadores e construtores de consenso oriundos de culturas africanas e das primeiras nações do Canadá e da Nova Zelândia.[41]

 

 

Este modelo apresenta-se como uma inovação na justiça criminal, tendo em vista a necessidade de mudanças mais profundas e concretas diante das ineficiências e deslegitimidade do modelo retributivo.

Renato Gomes Pinto destaca que:

 

 

A justiça restaurativa é um processo estritamente voluntário, relativamente informal, com a intervenção de mediadores, podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, objetivando a reintegração social da vítima e do infrator.[42]

 

 

O modelo restaurativo tem como objetivo uma reavaliação do fenômeno criminológico, observando suas causas, aplicação da justiça, e suas consequências futuras. Visa modificar o entendimento que a sociedade possui de delito, não se limitando ao sugerir melhorias. Suas características comuns são o diálogo, a participação das partes interessadas e os acordos restaurados.

O objetivo da justiça restaurativa é auxiliar a vítima, reconstruindo o seu estado anterior antes do delito, bem como transformar o agressor para que este mude o seu comportamento. A reconciliação, a reparação e a restauração do dano causado são métodos para efetivação deste novo modelo.

 

 

 

5.2.        Justiça Restaurativa e Adolescente Infrator

 

           

No Brasil, a legislação aplicável aos menores de 18 anos é o Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual se identifica com a Justiça Restaurativa em alguns pontos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas de proteção em seu artigo 101, que se aplicam às crianças e, medidas socioeducativas, que se aplicam especificamente ao adolescente infrator. Essas medidas estão previstas no Estatuto e podem servir de apoio ou ser substituídas pelas práticas restaurativas. Após a prática de ato infracional, a autoridade pode instigar a participação do adolescente e de seu representante legal, buscando uma reparação eficaz dos danos causados à vítima e responsabilizando o menor pelo ato infracional.

Verifica-se que a justiça restaurativa traz a estratégia do envolvimento de crianças e adolescentes em conjunto com suas famílias, alcançando a resolução de conflitos e promovendo direitos.

Na legislação brasileira não existem dispositivos expressos adotando a aplicação do modelo restaurativo. O Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/95 e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a utilização de técnicas de resolução de conflitos de acordo com as técnicas restaurativas, sem prejudicar os direitos processuais. O ECA utiliza estes métodos na remissão em seu artigo 126 e, na obrigação de reparar o dano, artigo 116 do Estatuto.

O artigo 126 do ECA dispõe em seu texto:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo as circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo Único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.[43]

 

 

 

Verifica-se que o objetivo da remissão é evitar a instauração do procedimento, suspender ou extinguir, observando os fatores necessários.

Já o artigo 116 do ECA prevê a reparação do dano quando a conduta do menor causar prejuízo material para a vítima, acontecendo em alguns casos a restituição do bem.

Observa-se que a justiça restaurativa valoriza o diálogo, criando oportunidades para que as pessoas envolvidas possam entender a causa real, restaurando e conseguindo o equilíbrio na sociedade.

 

 

5.3.        (In)eficácia da justiça restaurativa

 

A justiça restaurativa se destaca como um modelo relevante, com soluções simples e, ao mesmo tempo, importantes diante das falhas do sistema da justiça tradicional. O modelo da justiça restaurativa se apresenta como um paradigma diante da justiça tradicional, indicando soluções às falhas e ineficiências deste, alterando os focos e resultados.

O processo penal é voltado para a questão da culpa do acusado que, sendo estabelecida, garantias processuais e direitos fundamentais são deixados de lado.

Verifica-se que o modelo restaurativo foca sua atenção no ato danoso, nos prejuízos causados aos envolvidos: vítima, ofensor e comunidade e nas possíveis soluções do conflito. É uma nova forma de justiça que tem como fundamento a reparação, destacando-se sobre a justiça retributiva que se baseia nas sanções punitivas.

Renato Sócrates Gomes Pinto informa:

 

 

A vítima, o infrator e a comunidade se apropriam de significativa parte do processo decisório, na busca compartilhada de cura e transformação, mediante uma recontextualização construtiva do conflito, numa vivência restauradora. O processo atravessa a superficialidade e mergulha fundo no conflito, enfatizando as subjetividades envolvidas.[44]

 

 

A Justiça Restaurativa faz uma reconstrução da noção de crime, especificando que este é uma transgressão de uma norma ou uma violação contra o Estado. É um modelo rápido e simples que prioriza o diálogo, na tentativa de solucionar as divergências entre vítima e infrator. Diferente da justiça retributiva que, verifica a violação da norma e usa a punição como forma de resolução do conflito.

Verifica-se que o objetivo dessa justiça é completar a justiça tradicional e não substitui-la, ocorrendo de forma voluntária. O mediador Sérgio Oliveira de Souza salienta que:

 

A intervenção restaurativa é suplementar: de par com o processo oferecemos um ambiente para resolver demais problemas relacionados com o conflito. Nada impede que você tenha uma iniciativa, como com adolescentes infratores, que exclua o processo. Primeiro buscamos uma persuasão, depois dissuasão e só depois mecanismos de interdição, que seria a internação. Persuasão significa abrir o ambiente para uma negociação direta entre as partes. Se isso não for alcançado, usamos mecanismos dissuasórios, que seriam um misto de acordo com possibilidades de uma resposta punitiva e, se isso tudo não funcionar, daí sim partimos para outros mecanismos.[45]

 

 

 

Destaca-se que, atualmente a justiça restaurativa no Brasil só é possível em alguns casos e situações conflituosas que desenvolvam nas escolas, comunidade, em casos que envolvam crianças e adolescentes e, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo e nas contravenções penais.

O conciliador Sérgio Oliveira de Souza, afirma que o modelo restaurativo pode ser aplicado também em crimes mais graves, porém no Brasil, como já foi mencionado acima, a justiça restaurativa ocorre somente em alguns casos:

 

No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que pareçam com ele, criando um “fantasma” em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vitima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida.[46]

 

 

Para que esse novo modelo de justiça seja eficiente, é necessário uma preparação dentro da sociedade para que não ocorra somente uma moldagem do que já existe na Lei, através da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente. São argumentos que devem ser levados em consideração pelo legislador para que permita a aplicação da justiça restaurativa e que essa se dê de forma positivada e plena, como um novo modelo de justiça buscando a ressocialização do infrator.

A admissão do modelo restaurativo indica uma verdadeira transformação, concretizando os direitos humanos, alcançando a pacificação das relações sociais com mais efetividade.

 

 

 

6.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objetivo proporcionar ao adolescente uma condição especial, reeducando o menor, levando-o a uma reflexão do ato infracional que cometeu e suas consequências, para que desta forma, o adolescente não venha mais cometer nenhum ato infracional.

Mesmo tendo o Estatuto estabelecido direitos e garantias aos menores infratores, não conseguiu oferecer aos infantes uma recuperação a contento, considerando-os ressocializados por completo ao término da medida.

O objetivo do ECA é que todas as medidas socioeducativas realcem a sua natureza pedagógica, de reeducação para os aspectos de vida, resgatando valores sociais e morais para formação e estrutura perante a sociedade.

No entanto, nos dias atuais, as medidas socioeducativas não cumprem esse caráter pedagógico, mas sim um caráter punitivo pelo ato infracional cometido. Desta forma, as medidas aplicadas aos adolescentes, não cumprem o objetivo para o qual foram criadas, ou seja, o objetivo de reinserção e reeducação do menor infrator. Essas medidas não são aplicadas corretamente, por isso não alcançam o fim desejado. Conclui-se que a maioria dos atos infracionais ocorrem devido ao meio em que vivem os menores infratores, posto que existem também outros fatores que contribuem para isso, como os fatores psicológicos e morais.

Neste sentido, faz-se necessário investir na política social básica, para que os adolescentes passem a ter mais oportunidades e consigam ter um futuro melhor, verificando a aplicação correta das medidas socioeducativas, propiciando ao adolescente infrator sua ressocialização.

A justiça restaurativa apresenta-se como importante instrumento de ressocialização do menor infrator com soluções simples, aproximando as partes envolvidas e afetadas pelo delito através de um mediador para a reparação dos danos. Conforme foi apresentado, a justiça restaurativa consiste em um paradigma não punitivo, baseado em valores, sendo a reparação do dano o principal objeto para resolução do conflito. Vítima, ofensor e comunidade fazem a reconstrução das relações rompidas, tratando-se de um procedimento pedagógico mais efetivo.

 

REFERÊNCIAS

 

A doutrina da proteção integral e os Princípios Norteadores do Direito da Infância e Juventude. Disponível em [http://pt.scribd.com/doc/200017225/A-doutrina-da-protecao-integral-e-os-Principios-Norteadores-do-Direito-da-Infancia-e-Juventude#scribd]. Acesso em: 24 set. 2014.

ALMEIDA, Tania. Justiça Restaurativa Mediação de Conflitos. Disponível em [http://www.mediare.com.br/08artigos_06justica_restaurativa.html]. Acesso em: 25 set. 2014.

 

Aumento do número de jovens envolvidos em crimes justifica redução da maioridade penal. Disponível em [http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-04-22/aumento-do-numero-de-jovens-envolvidos-em-crimes-justifica-reducao-da-maioridade-penal-defende-promot]. Acesso em: 03 set. 2014.

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[1] A doutrina da proteção integral e os Princípios Norteadores do Direito da Infância e Juventude. Disponível em [http://pt.scribd.com/doc/200017225/A-doutrina-da-protecao-integral-e-os-Principios-Norteadores-do-Direito-da-Infancia-e-Juventude#scribd]. Acesso em: 24 set. 2014.

[2] Aumento do número de jovens envolvidos em crimes justifica redução da maioridade penal. Disponível em [http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-04-22/aumento-do-numero-de-jovens-envolvidos-em-crimes-justifica-reducao-da-maioridade-penal-defende-promot]. Acesso em: 03 set. 2014.

[3]Código de Menores – Decreto nº 5.083 de 1º de Dezembro de 1926. Disponível em [http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-5083-1-dezembro-1926-503230-publicacaooriginal-1-pl.html]. Acesso em: 03 set. 2014.

 

[4] Código de Menores – Lei 6697/79. Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm]. Acesso em: 09 set. 2014.

[5]Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm]. Acesso em: 25 set. 2014.

[6] KONZEN, Afonso Armando. Pertinência socioeducativa – Reflexões sobre a natureza jurídica das medidas 1 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005 p. 46.

[7]RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: revisitando a história. São Paulo: Unicef, 2000 p.28

[8]Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90. Disponível em [http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90]. Acesso em: 25 set. 2014.

[9]NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 1º ed. SãoPaulo: Saraiva, 1991, p. 9

[10]Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90. Disponível em [http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90]. Acesso em: 25 set. 2014.

[11]COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros, 1992, p.40.

[12] GONÇALVES, Maria Dinair Acosta. Litisconsórcio entre Defensorias Públicas na efetivação do direito fundamental à saúde das crianças e dos adolescentes. Disponível em [http://jus.com.br/artigos/11154]. Acesso em: 29 set. 2014.

                                 

 

[13]LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena? 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012 p. 160.

[14] COSTA, Antonio Carlos Gomes da. A doutrina da Proteção Integral da criança e do adolescente. Disponível em [http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=72]. Acesso em 25 set. 2014.

[15] OLIVEIRA, Raimundo Luis Queiroga de. O menor Infrator e a Eficácia das Medidas Socioeducativas. Disponível em [http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4584]. Acesso em: 29 set. 2014.

[16]BANDEIRA, Marcos. Medida Socioeducativa de Internação. Disponível em [http://marcosbandeirablog.blogspot.com.br/2010/12/]. Acesso em: 29 set. 2014.

[17]BARROSO, José Filho. Família: Contribuição no Processo de Ressocialização do Adolescente em Conflito com a Lei. Disponível em [http://www.webartigos.com/artigos/familia-contribuicao-no-processo-de-ressocializacao-do-adolescente-em-conflito-com-a-lei/70558/]. Acesso em: 29 set. 2014.

[18]Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90. Disponível em [http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90]. Acesso em: 25 set. 2014.

 

[19]GOMES, Luiz Flávio. Maioridade Civil e as medidas do ECA. Disponível em [http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11749-11749-1-PB.htm]. Acesso em: 29 set. 2014.

[20] D’ANDREA, Giuliano. Noções de Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC, 2005 p. 288.

[21] OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas socioeducativas. Disponível em [http://jus.com.br/artigos/4584/o-menor-infrator-e-a-eficacia-das-medidas-socio-educativas]. Acesso em: 29 set. 2014.

[22] REALE Junior, Miguel. ECA – A redução da maioridade penal. Disponível em [http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13332&revista_caderno=12]. Acesso em: 25 set. 2014.

[23] BARROS, Guilherme Simões. Redução da Maioridade Penal. Disponível em [http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13684]. Acesso em: 25 set. 2014.

[24]Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm]. Acesso em: 25 set. 2014.

[25]  MAIA, Daniel. Maioridade penal e a impossibilidade de sua redução no Direito Brasileiro. Disponível em [http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=2185]. Acesso em: 24 set. 2014.

 

[26] FERREIRA, Aloysio Nunes. A favor da redução da maioridade penal. Disponível em [http://epoca.globo.com/ideias/noticia/2015/04/favor-da-reducao-da-maioridade-penal.html]. Acesso em: 24 set. 2014.

[27] TRINDADE, Jorge. A delinquência juvenil. Disponível em [http://jus.com.br/artigos/31251/vitimizacao-do-menor-infrator/2]. Acesso em: 29 set. 2014.

[28] LEAL, César Barros. Redução da Menoridade Penal: Uma teoria simplista. Disponível em [http://www.webartigos.com/artigos/reducao-da-maioridade-penal-uma-teoria-simplista/126631/] Acesso em: 29 set. 2014.

[29]Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm]. Acesso em: 25 set. 2014.

 

[30] KONZEN, Afonso Armando. Medidas socioeducativas impostas ao adolescentes em conflito com a lei. Disponível em [http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11466]. Acesso em: 25 set. 2014.

[31]Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90. Disponível em [http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90]. Acesso em: 25 set. 2014.

[32]  LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente. 2. Ed. São Paulo: Editora Rideel, 2007 p. 19.

[33] TJRJ – Apelação – ECA, nº 2002.100.00127, Relator Des. Giuseppe Vitagliano – Quarta Câmara – Julgamento em 10 dez. 2012.

[34] Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90. Disponível em [http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90]. Acesso em: 25 set. 2014.

[35]Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90. Disponível em [http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90]. Acesso em: 25 set. 2014.

 

 

[36] FREITAS, Ana Maria Gonçalves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 390.

[37] Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90. Disponível em [http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90]. Acesso em: 25 set. 2014.

[38] LIBERATI, Wilson Donizeti. A possibilidade da aplicação da súmula vinculante nº11 (uso de algemas) aos menores infratores submetidos a medidas protetivas ou socioeducativas. Disponível em [http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13254]. Acesso em: 25 set. 2014.

 

[39] Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90. Disponível em [http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90]. Acesso em: 25 set. 2014.

[40] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Maheiros, 2000 p. 95.

[41] ALMEIDA, Tania. Justiça Restaurativa Mediação de Conflitos. Disponível em [http://www.mediare.com.br/08artigos_06justica_restaurativa.html]. Acesso em: 25 set. 2014.

[42] PINTO, Renato Gomes. Justiça Restaurativa se consolida como alternativa a método tradicional. Disponível em [http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/80217-justica-restaurativa-se-consolida-como-alternativa-a-metodo-tradicional]. Acesso em: 25 set. 2014.

[43] Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90. Disponível em [http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90]. Acesso em: 25 set. 2014.

 

[44] Justiça Restaurativa e socioeducação: Repercussões nos participantes após o procedimento. Disponível em [http://www.mediare.com.br/08artigos_06justica_restaurativa.html]. Acesso em 25 set. 2014.

[45] SOUZA, Sérgio Oliveira de. Justiça Restaurativa: o que é e como funciona. Disponível em [http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona]. Acesso em 25 set. 2014.

[46] SOUZA, Sérgio Oliveira de. Justiça Restaurativa: o que é e como funciona. Disponível em [http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona]. Acesso em 25 set. 2014.

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