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FOUCAULT E A VISÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO DIREITO: UMA BREVE ANÁLISE DA ORDEM DO DISCURSO


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

A visão foucaultiana da Instituição de Ensino combinada com o Direito carrega um discurso próprio para os dias atuais, atuando de forma vigorosa e conclamando a um estudo de como pode funcionar estes dois elementos que em sua visão.

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2015.



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FOUCAULT E A VISÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO DIREITO: UMA BREVE ANÁLISE DA ORDEM DO DISCURSO

 

Autores:

Márcia Rita Trindade Leite Malheiros; Mestre em Educação, Especialista em Metodologia do Ensino Superior, professora e coordenadora pedagógica das Faculdades Integradas de Cacoal-UNESC e da Faculdade de Informática de Ouro Preto do Oeste.

Marcos Antônio Duarte Silva; Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Mackenzie), Professor de Direito Penal, UNESC/Cacoal – RO.

 

RESUMO: A visão foucaultiana da Instituição de Ensino combinada com o Direito carrega um discurso próprio para os dias atuais, atuando de forma vigorosa e conclamando a um estudo de como pode funcionar estes dois elementos que em sua visão equidistante e irreconciliável jamais atuariam juntos, mas que numa visão mais sóbria pode ser uma força motriz para uma transformação de pensamento.

PALAVRA CHAVE:  Instituição; Direito; Foucault; Discurso; Ensinamento.

SUMMARY: Foucault's vision of the institution of combined education with the law carries its own speech to the present day, working vigorously and urging a study of how can run these two elements in its equidistant and irreconcilable vision never would act together but that a more sober view can be a driving force for a transformation of thought.

KEY WORD: Institution; law; Foucault; speech; Teaching.

SUMÁRIO: Introdução; 1. A Instituição de ensino foucaultiana; 2. Uma nova visão institucional; 3. O ensino do Direito sob risco; 4. A possibilidade de uma nova dinâmica no Direito; 5. O discurso e seus efeitos propositivos; Conclusão.

Introdução:

     Ao se tratar de assuntos tão próximos em matéria de sociedade e tão distante em questão da visão foucaultiana é de bom tom no lembrar como esse filósofo compreendia a questão da escola (Faculdade), e como ele via o direito.

     A escola como genealogia de uma educação modular e disciplinadora dos corpos em ação, sem possibilidade de pensar, tendo um tratamento de um claustro criando apenas pessoas que estavam reduzidas aos ensinamentos sem senso crítico e possibilidade de enxergar de outra forma o mundo, a vida e a sociedade, por terem sido impedidas por um tratamento limitador e imposto para que assim aceitassem todas as ordens nas próximas esferas que fossem galgar sem contraponto e sem questionamentos. Enfim, uma instituição que tolhia possibilidades e não as trazia para o debate aberto e franco.

     Cumpre forçosamente dizer que:

Dentre todas as instituições disciplinares, a escola possui a maior abrangência, pois é nela que os indivíduos passam a maior parte da sua formação, até que estejam prontos para a vida adulta. Por sua vez, a disciplina no interior da instituição educacional não se restringe ao corpo, pois ali também ocorre a submissão dos conhecimentos à disciplina institucional, isto é, a escolarização dos saberes. Ela consistiu numa operação histórica de organização, classificação, depuração e censura dos conhecimentos, de modo que a operação moralizadora não atingiu só os corpos, mas também os próprios conhecimentos a serem ensinados. A escola disciplinar não distingue entre corpo e conhecimento, praticando a moralização de ambos na medida em que seu objetivo é a produção do sujeito sujeitado.

(http://revistacult.uol.com.br/home/2010/03/pensar-a-educacao-depois-de-foucault/)

     Desta feita é de suma importância na educação que se chama moderna analisar estes conceitos sob o prisma de como se está se reproduzindo o ensinamento nos dias atuais e se há como estar distante deste modelo que foi imposto durante décadas. Uma visão de como está e como foi é primorosa para se analisar e mensurar o quanto se avançou ou, se continuamos a trilhar o velho e bom controle tantas vezes mencionados pelo filósofo ou, se outra trilha foi escolhida. Assim não é demais ainda mencionar.

[...] a escola moderna é o locus em que se dá de forma mais coesa, mais profunda e mais duradoura a conexão entre poder e saber na Modernidade. [...] funcionando, assim, como uma máquina de governamentalização que consegue ser mais poderosa e ampla do que a prisão, o manicômio, o quartel, o hospital (Veiga-Neto, 2001, p. 109).

     Esta observação passa a ser uma forma de conexão entre como se funciona uma Instituição de Ensino e como ela prepara os que ali frequentam para novas formas disciplinas mais avançadas quando dali saírem.

      O Direito para Foucault trazia em seu cerne um conjunto de normas para inibir, e coibir parte da sociedade, em especial aqueles que eram já párias, que não se encaixava no modelo imposto e, portanto, deveriam sair do convício social amplo, se retirando para os Hospitais Psiquiátricos, juntamente com os desempregados, andarilhos, e os que realmente tinham algum distúrbio mental. Neste diapasão o direito servia para livrar a burguesia do desagradável convívio com pessoas que estavam fora do padrão do que se chamava “normal”.

Desta feita é salutar demonstrar como pensava Foucault sobre o tema:

Foucault mostrou que o nascimento da norma está relacionado à criação de

diversos dispositivos que a impõem coercitivamente aos indivíduos. A esse poder específico das sociedades modernas que normaliza primeiramente os corpos, após as vidas, o autor chamou poder normalizador. Mas há uma distinção importante entre estratégias desse poder normalizador: ele pode atuar por meio das disciplinas, cujo panoptismo é o modelo; ou por meio da biopolítica com suas tecnologias de segurança.

(http://www.marilia.unesp.br/Home/RevistasEletronicas/Kinesis/DireitoeIlegalismos2010.pdf )

     Foucault tinha bem definido em sua mente que tanto a Instituição de Ensino como o Direito impunham um poder disciplinador nocivo ao ser humano pensante, impedindo de alçar voos mais altos alcançando a plenitude de um conhecimento que era reservado a poucos e que desta forma havia um controle a quem podia ou não adquirir conhecimento ou não era escolha de um poder central.

      A proposta do artigo é analisar estas propostas foucaultiana separando o que há de bom, e trazer com esta experiência sugestões que quem sabe possam servir para fazer um alarido. Exsurge desta feita então as seguintes questões: As modernas instituições de ensino estão trazendo mudança na forma de pensar dos alunos? Se sim, isso faz parte de um projeto pedagógico que inspira a esta noção? Se não há mudanças, elas não existem por falta de estrutura ou conformismo? Por fim, há espaço para que se implemente mudanças significativas na estrutura pensante do aluno?   

1.    A Instituição de ensino foucaultiana

Ao utilizarmos a denominação escola, tratamos de toda instituição social que tenha por finalidade a formação de pessoas para atuar em sociedade. Para buscarmos respostas aos questionamentos acima apresentados se faz necessário inicialmente esclarecer a crítica foucaultiana às instituições escolares. Foucault deu ênfase ao poder, chamando atenção de que todas as relações humanas se constituem em relações de poder. O poder do discurso se faz presente nas relações de ensino e aprendizagem, onde simplificadamente quem supostamente sabe mais sobre aquele que supostamente sabe menos. Nessa discussão a pedagogia histórico crítica já mostrou que todos somos dotados de saberes e que a função da escola é validar tais saberes à luz da ciência.

É importante destacar a necessidade de tratar a questão do “poder” da educação enquanto aparelho ideológico[1]. Faz esse alerta ao afirmar que:

Sabe-se que a educação, embora seja, de direito, o instrumento graças ao qual todo indivíduo, em uma sociedade como a nossa, pode ter acesso a qualquer tipo de discursos, segue, em sua distribuição, no que permite e no que impede as linhas que estão marcadas pela distância, pelas oposições e lutas sociais. Todo sistema de educação é uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação dos discursos, com os saberes e os poderes que eles trazem consigo. (Foucault, 2009, p. 44)

 

Foucault faz a comparação de escolas e prisões em sua obra Vigiar e Punir, comparando suas estruturas físicas e especialmente suas regras, instituições altamente regradas, que como a história nos tem mostrado não tem dado conta, no caso da escola, de uma formação para a cidadania, qual seja, as modernas instituições de ensino seguramente não estão trazendo mudança na forma de pensar dos alunos, pelo contrário, o que se vivencia no cotidiano desse espaço de formação é uma exacerbação do jogo de poderes, quando neste momento histórico, a manutenção dos direitos e o cumprimento de deveres cidadãos tem ocorrido sob a forma de ações judiciais ou ameaças de tais ações, descaracterizando, desta forma o entendimento que se tem de espaços formadores que em seus discursos pedagógicos registram respeito às diferenças, pluralidade cultural, ética, responsabilidade social e produção de conhecimento.

Machado (2008) estudando a gestão estratégica para instituições de ensino superior privadas, elenca missões e declarações de valores de diferentes instituições de ensino superior. Para o autor, “os valores são pilares norteadores do comportamento dentro da empresa”. (MACHADO, 2008, p. 29)

A visão de Machado sobre visão nos oferece a contraposição de Foucault sobre a nossa necessidade de incorporar discursos para conviver em um espaço social. Para Foucault (2009, p. 14), ao nos situarmos em uma proposição no interior de um discurso “[...] a separação entre o verdadeiro e o falso não é nem arbitrária, nem modificável, nem institucional, nem violenta”. De outra forma, se revelamos aquilo que ele chama de “vontade de verdade”, queremos saber qual foi e qual é o discurso que se esconde atrás das palavras. O autor anuncia que “[...] chegou um dia em que a verdade se deslocou do ato ritualizado, eficaz e justo, de enunciação, para o próprio enunciado: para seu sentido, sua forma, seu objeto, sua relação a sua referência”. (FOUCAULT, 2009, p. 15),

Para apresentar uma possível escola foucaultiana, é preciso resumir as ideias de Foucault sobre o discurso, sem, contudo, deixar de fora o que vivemos.

Historicizando a trajetória do discurso, aliada a história da humanidade que vive fases demarcadas, Foucault (2009) destaca o período entre os séculos XVI e XVII, momento que, tivemos vontade de saber. Tal vontade impunha uma certa posição, um certo olhar e certa função; no século XIX, a humanidade vive uma vontade de verdade, que perdura ainda. 

Para Foucault (2009, p.17), a vontade de saber caracteriza a cultura clássica. Já a vontade de verdade “[...] apoia-se sobre um suporte institucional: é ao mesmo tempo por todo um compacto conjunto de práticas como a pedagogia   [...]” (grifo nosso), o que demonstra sua visão, já anunciada na história da sexualidade e da pedagogia como sendo conjunto de práticas sociais. Mas, essa vontade de saber, segundo o autor, é também “reconduzida, mais profundamente sem dúvida, pelo modo como o saber é aplicado em uma sociedade (2009, p. 17)”. Tal fato, é o exercício da prática social que materializa os fatos ocorridos.

A vontade de verdade, apoiada em um suporte institucional, segundo Foucault, tende a exercer sobre os discursos um poder de coerção. Para ele, a Lei, na sociedade, passou a ter um discurso de verdade. Tal vontade (de verdade), segundo Araújo (2000) é transversal a nossa cultura desde o século XVI e é tão forte que deseja sempre a verdade universal, rica e prolífera. Segundo a autora, Foucault, a partir dos anos 70 modifica a ideia negativa de verdade que exclui e reprime.

Para Foucault são três grandes “sistemas de exclusão” que atingem o discurso: a palavra proibida (interdição); a segregação da loucura (separação e rejeição) e a vontade de verdade (oposição entre verdadeiro e falso). A vontade de verdade, para ele, “[...] não cessa de se reforçar, de se tornar mais profunda e mais incontornável” (FOUCAULT, 2009, p. 19).

[...] o discurso verdadeiro não é mais, com efeito, desde os gregos, aquele que responde ao desejo ou aquele que exerce o poder, na vontade de verdade, na vontade de dizer esse discurso verdadeiro, o que está em jogo, senão o desejo e o poder? O discurso verdadeiro que a necessidade de sua forma liberta do desejo e libera do poder, não pode reconhecer a vontade de verdade, essa que se impõe a nós há bastante tempo, é tal que a verdade que ela quer não pode deixar de mascará-la (FOUCAULT, 2009, p. 20).

Esses procedimentos de controle e delimitação do discurso, apresentados sob a forma de sistemas de exclusão são, para Foucault, de certo modo, oriundos do exterior dos sujeitos. Referem-se à parte do discurso que coloca em jogo o poder e o desejo. Mas ele indica ainda um outro grupo de procedimentos de controle dos discursos, denominados internos, que submete outra dimensão do discurso: a do acontecimento e do acaso, que na verdade não ocorre, se partimos do princípio que o discurso não é neutro, ele carrega as intencionalidades da sociedade em que se vive e da história que se constrói.

Os discursos que são ditos permanecem sustados e estão ainda por serem ditos, são conhecidos em nossa cultura nos textos religiosos e jurídicos e ainda os que chamamos de literários, ou, como alerta o autor, de certa forma, textos científicos.

Os textos oriundos dessa natureza, no entendimento Foucault (2009, p. 26), desempenham dois papéis: por um lado permitem construir novos discursos e por outro, o que já havia sido dito, dizem pela primeira vez. “[...] o novo não está no que é dito, mas no acontecimento de sua volta”. Para Foucault (2009, p. 26) o autor do discurso é também tratado como princípio de diluição do mesmo, ele (o autor) é entendido como “[...] princípio de agrupamento do discurso, como unidade e origem de suas significações, como foco de sua coerência”.

Para o autor, uma disciplina não é a contemplação da verdade, tampouco a “[...] soma de tudo o que pode ser dito de verdadeiro sobre alguma coisa, nem mesmo o conjunto de tudo o que pode ser aceito” (FOUCAULT, 2009, p. 31). Mas sim o controle qualitativo e quantitativo de concessões de interesses aglutinados em nome de domínios. Quanto ao controle e ao domínio do discurso, para Foucault (2009) existe uma “polícia” discursiva que estabelece regras, ativadas em cada um de nossos discursos. Este é um dos desafios de uma escola foucaultiana: desvelar o “policiamento” presente no discurso acerca de formação docente.

 Uma forma de coerção do discurso trata de selecionar os sujeitos que falam, determinando as condições de seu funcionamento, pois, “[...] ninguém entrará na ordem do discurso se não satisfizer a certas exigências ou se não for, de início, qualificado para fazê-lo” (FOUCAULT, 2009, p. 37).

Existem “sociedades de discurso”, 

[...] cuja função é conservar ou produzir discursos, mas para fazê-los circular em um espaço fechado, distribuí-los somente segundo regras estritas, sem que seus detentores sejam despossuídos por essa distribuição (FOUCAULT, 2009, p. 39).

Destaca o autor que mesmo no discurso “livre” publicado, se exercem formas de segredo e não permutabilidade. Na forma de escrever, subjaz uma ordem do discurso da área de conhecimento em que se está inserido.

2.     Uma nova visão institucional

As atuais políticas de educação brasileira trazem em seu discurso a gestão democrática que regula e avalia os processos de formação.

Se por um lado defendem que a formação mais efetiva e eficaz se dá por meio de metodologias chamadas ativas, por outro, instituem requisitos legais a serem inseridos em currículos dos cursos de nível superior, bem como na política de gestão das instituições.

Para nos incluirmos no contexto dos currículos dos cursos superiores  se faz necessário o esclarecimento de que Instituições de Ensino Superior, que não possuam autonomia – ou seja, que não sejam Centro Universitário ou Universidade – para criar seus cursos necessitam de autorização do Ministério da Educação - MEC, que por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP institui comissões de especialistas para realizar a verificação “in loco” daquilo que a Instituição de Ensino Superior cadastrou no sistema e-Mec. Tal avaliação é realizada a partir de instrumentos elaborados pelo INEP e validados pela comunidade acadêmica em consulta pública, o que na visão foucaultiana podemos afirmar que se trata da validação do discurso.

Além de atender o disposto nas Diretrizes Curriculares do Curso e nas normativas referentes a esse processo, quais sejam: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, o Decreto n° 5773/2006 e a Portaria Normativa nº 40/2010, bem como resoluções relativas à Carga Horária dos Cursos, tempo de integralização, informações acadêmicas; as Instituições ainda devem fazer constar em seus Projetos Pedagógicos os seguintes requisitos legais:

1-        Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena;

2-        Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

3-        Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

4-        Condições de Acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

5-        Disciplina de Libras;

6-        Políticas de Educação Ambiental.

Tais requisitos estão presentes no instrumento de avaliação dos cursos. Para a avaliação institucional aos requisitos acima elencados, adiciona-se o Desenvolvimento Nacional Sustentável.

Assim, uma “nova” visão institucional, aquela proposta pelo atual discurso político do estado brasileiro, deve tratar de formar profissionais com competências e habilidades definidas em diretrizes curriculares nacionais para cada um dos cursos (para o curso de Direito é a Resolução CNE/CES nº 9/2004) e tratar de questões de inclusão e acessibilidade.

Fato é que as instituições ainda não se estruturaram para um trabalho eficaz na direção da inclusão e da acessibilidade pois trata-se de uma cultura ainda em construção. A criação da consciência ecológica, por exemplo, é recente em nossa cultura. Pensamos nisso quando começamos a de fato sentir os efeitos das mudanças climáticas.

Para o Curso de Direito, tratado neste texto, as questões de Direitos Humanos sempre foram tratadas no curso e agora, a partir das Diretrizes Nacionais para Educação em Direitos Humanos instituídas via Resolução da Câmara Plena do Conselho Nacional de Educação nº 1 de 30 de maio de 2012, tornam-se presentes a necessidade da formação de profissionais que não só defendam os Direitos Humanos, mas que efetivamente os pratique, grande desafio para a “novas” instituições.

3.     O ensino do Direito sob risco

     Foucault via em tudo e em toda sociedade uma possibilidade de mudança e não era diferente no direito, que em sua visão estava dogmático e sujeito a regras inamovíveis o que por si transforma a sociedade em uma máquina obediente a um padrão imposto por um poder que não aceitava discutir, ponderar, analisar, raciocinar. Esta situação o deixava por demais inquieto, pois, para um pensador e filósofo esta situação estava acima de suas forças de compreensão, tanto que lutou bravamente, através de seus escritos e também em debates e passeatas para pôr fim a esta condição que classificava de desumanidade.

     É claro que havia uma formatação muito bem montada e que as pessoas se submetiam sem se quer questionar o porquê de muitas ordenanças, foi neste período mais ruidoso que ele publicou um livro/manifesto chamado Vigiar e Punir. Nele ele buscava desde dos tempos idos a forma como o ser humano era tratado e como se submetia como um cordeiro as mais absurdas ordens mesmo contra vida. Num dos trechos muito conhecido ele destila toda sua sapiência e tenta descortinar este abuso:

Logo em seu primeiro capítulo oferece uma descrição pormenorizada de como as penas eram aplicadas no passado e a forma como se desenvolvia todo este suplício. “[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da poria principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.1 Finalmente foi esquartejado [relata a Gazette d’Amsterdam].2 Essa última operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não bastasse, foi necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas... Afirma-se que, embora ele sempre tivesse sido um grande praguejador, nenhuma blasfêmia lhe escapou dos lábios; apenas as dores excessivas faziam-no dar gritos horríveis, e muitas vezes repetia: “Meu Deus, tende piedade de mim; Jesus, socorrei-me”. Os espectadores ficaram todos edificados com a solicitude da cura de Saint-Paul que, a despeito de sua idade avançada, não perdia nenhum momento para consolar o paciente. ” (FOUCAULT: 2008, p. 9).

 

     Este tipo de espetáculo atraí multidões que se reunia em plena praça pública, desde de criança de colo até idosos para ver este show dantesco, sobre aplausos e demonstra de força do Rei que com esta atitude mandava um recado sonoro e claro aos que assistiam esta carnificina, quem desobedece teria o mesmo fim, não haveria misericórdia. O conceito de soberania[2] estava muito ligado a religião que ao coroar ao Rei, destacava que ele recebia um poder divino e que em suas mãos estava a vida ou a morte de cada cidadão, o império do terror estava posto e garantido, enquanto todos aceitassem está assertiva o Rei e a Igreja estava garantida, não haveria nada que pudesse ir contra seus reclamos[3].

     Desta forma estava garantido o poder dominante através destas penas que passavam desapercebida pelo provo, que incrivelmente vibrava e torcia para que a tortura imposta ao chamado “traidor da coroa”, demorasse o máximo e assim, o espetáculo durasse mais tempo. O Rei por sua vez se sentia protegido, pois, enquanto o povo apreciasse tal ritual, a coroa estava garantida e seus mandos e desmandos aceitos sem pestanejar.

     O que se percebe nos dias atuais é que esta sede por sangue, que alguns tem a ousadia de chamar de justiça, não mudou muito, ainda há aqueles que desejam que esta situação volte, e aqueles que desejariam que nunca acabassem, mas o certo é que em algum momento algo foi mudando, lentamente, os chamados “shows” deixaram de ser atraente e aos poucos foi se esvaziando enviando um sinal claro de que esta era de “olho por olho, dente por dente”, estava com os dias contados.

     De certa forma começou a se perceber que as condenações eram sumárias, sem oferecimento de defesa, sem direito, e alguns pensadores na época, clandestinamente começou a questionar isso distribuindo escritos, falando em lugares fechados para que houvesse uma conscientização e desencadeasse, uma mudança de atitude, primeiro esvaziando estes verdadeiros “circos” que se formaram em torno da punição severa, depois, manifestações aqui e ali, começaram a dar azo para demonstrando que havia saturado, uma boa referência desta é encontrada neste escrito:

De acordo com a ordenação de 1670, que resumia, e em alguns pontos reforçava a severidade da época precedente, era impossível ao acusado ter acesso às peças do processo, impossível conhecer a identidade dos denunciadores, impossível saber o sentido dos depoimentos antes de recusar as testemunhas, impossível fazer valer, até os últimos momentos do processo, os fatos justificativos, impossível ter um advogado, seja para verificar a regularidade do processo, seja para participar da defesa. Por seu lado, o magistrado tinha o direito de receber denúncias anônimas, de esconder ao acusado a natureza da causa, de interrogá-lo de maneira capciosa, de usar insinuações. Ele constituía, sozinho e com pleno poder, uma verdade com a qual investia o acusado; e essa verdade, os juízes a recebiam pronta, sob a forma de peças e de relatórios escritos; para eles, esses documentos sozinhos comprovavam; só encontravam o acusado uma vez para interrogá-lo antes de dar a sentença. (FOUCAULT: 2008, p.32)

     Muitos destes casos o juiz nem chegava a ver o acusado, e em 1215, surge o instituto do Habeas Corpus que a princípio era uma solicitação para que o juiz tivesse acesso ao prisioneiro e pudesse ver se era ele mesmo que tinha cometido o crime, o que incrivelmente ao se avistar com o réu, se percebia que era a pessoa errada. Começava aí o que se chama hoje em dia do devido processo legal, onde havia possibilidade de uma defesa ainda que parca.

     Com muito temor se percebe, principalmente na televisão um clamor para que este período de julgamentos rápidos sem esgotar os recursos da defesa seja feito, sem se importar se aquele que está acusado seja ou não o culpado. Vários casos, pipocam aqui e ali, de pessoas que ficam presas por ano, e depois se descobre que houve um erro processual, ou no reconhecimento, ou até na pressa de dar satisfação à sociedade que volta a ficar sedenta de “justiça”, é dever lembrar que justiça é mais do condenar uma pessoa é alcançar a plenitude dos fatos para só depois de tudo esclarecido determinar o veredito, corresse um perigo muito grande, mesmo dentro das salas de aula, pela contaminação que se vê nos alunos de direito em querer que tudo seja rápido, mas se esquece, que o passado tem que obrigatoriamente nos ensinar uma lição e esta é de não ser apressado quando o assunto é a vida de uma pessoa.

Há um texto para reflexão que nos convida a repensar o que se está fazendo como sociedade, que caminho se está escolhendo para resolver este assunto, vale a pena citá-lo:

Assim se pode descrever a questão pungente da violência: “A violência se expressa no excesso, na gratuidade, na banalidade com que se apresenta no dia-a-dia (...) vem-se infiltrando profundamente no tecido das relações sociais. É cada vez mais parte do cotidiano (...) o impacto desse quadro na vida subjetiva se exprime tanto na corrosão dos laços sociais – na destruição dos espaços de convivência e ação comuns, no isolamento cada vez maior dos indivíduos e no abandono de horizontes compartilhados quando no campo do sofrimento psíquico e da psicopatologia (...) ela está entranhada em nossa estrutura social e permeia o tecido de nossos laços intersubjetivos. (...) O declínio do poder em função da redução da capacidade de agir em conjunto cria um caldo para o florescimento da violência. Como compreender as raízes dessa violência? Qual seu impacto na experiência subjetivados indivíduos? ” (BEZERRA: 2005, p116,118.).

     Quando se diz que está em nosso tecido social é porque estamos num terreno perigoso, aquele mesmo já vivenciado e que não deu certo no passado e certamente não dará certo nos dias atuais. A violência não acaba através de violência contra o crime, o que se viu, o que se vê, é que quanto mais violência se emprega, mais a resposta é violenta. Não há uma fórmula mágica, mas é certo que muitos que ali estão nos presídios se houver uma boa política criminal poderão sair com uma nova forma de ver a vida, e é certo que muitos não terão conserto, e isto é assunto para a criminologia, há infelizmente, como diz o filme “Assassinos por natureza”[4], a estes no Brasil há a medida de segurança[5], que se aplicada pode livrar a sociedade de estar com pessoas que por razões ainda não descobertas estarão separados da sociedade, mas daí a dizer que são todos, é excesso de zelo e preciosismo, que cabe apenas no discurso político e não numa pesquisa séria.

     É certo que há muito a se fazer, e compreender, porém, o esclarecimento à população deve partir da Academia, que deve ser centrada e não uma fonte de apoio a questões que fogem do interesse maior de toda sociedade. Estar atento aos novos rumos e mudanças oferecidas no mundo que se vive é de suma importância e o Direito tem que estar na vanguarda destas inovações.

4. A possibilidade de uma nova dinâmica no Direito

     A sala de aula principalmente dos primeiros anos do estudo do Direito tem sido um desafio, afinal, os alunos vem com o senso de justiça cravejado pela televisão, que como instrumento de informação para este assunto presta um desserviço produzindo anátema sobre a criminalidade e não ofertando aos telespectadores os dois lados do crime, por exemplo. Uma pessoa pega, sem investigação, sem defesa, sem julgamento diariamente são condenados pela exposição inconstitucional de suas imagens e os comentários mais bizarros e chulos possíveis dos chamados “âncoras” ( e o nome faz jus a sua função, levando em conta que a âncora afunda, para parar o navio), falando impropérios, apontando sem a mínima decência a pessoa de criminosa, de estuprador, de ladrão, e por aí vai, reservando grande parte do noticiário a deplorável missão de enlamear o acusado, sem o mínimo pudor.

     Tudo isso, é trazido em grande parte as aulas de Direito (em especial em Penal) que procura ensinar que se está num novo tempo, que a pessoa tem direitos garantidos pela constituição e que além de tudo, há de se provar se ela é ou não autora do crime atribuído. E é aqui que o problema começa, pois, os alunos com a mente embotada destes comentários (e é importante dizer, de pessoas que não conhece o sistema legal, que não é graduado se quer em direito, fazem ao seu bel prazer) e os alunos tomam estas informações como verdades absolutas, intocáveis. O professor tem uma longa e difícil tarefa de primeiro desembotar as mentes e traze-las para uma nova realidade, o que dissesse de passagem leva tempo, desgaste e muita paciência.

     Mas é plenamente possível, afinal, um bom período de tempo, que vai gerando confiança no professoro possibilita esta tarefa.

     Por conta disso é de bom alvitre que se cite uma bandeira que tem sido hasteada nas salas de aula para que os alunos tenham uma visão mais clara:

A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo – nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A vida do direito é uma luta: luta pelos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos. Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se opunham, e todo direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza. O Direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas ainda de uma nação inteira. (IHERING: 1999, p. 1) 

     O Direito tem em seu bojo a paz, a busca pela justiça trazendo conforto, segurança e não a segurança de uma “falsa justiça”, impingindo a este ou aquele uma condenação apenas para satisfazer a opinião pública. Por isso, a deusa Themis tem seus olhos vendados para não olhar quem, se rico ou pobre, e se na busca da justiça se fará todo o possível, cegamente, sem proteção, sem privilégio, e chegar a um consenso razoável, para que na medida do crime praticado se possa, enfim, aplicar a justiça.

     Esse é o desafio do professor, principalmente, de Direito Penal, desconstruir uma mente que vem abarrotada de inverdades, e plantar uma semente que possa brotar ao longo dos anos do curso até florescer trazendo o que se espera de um penalista, a justiça cega.

      É evidente que para o professor dispor de tal conhecimento ele precisa ter uma crença férrea de que é assim que deve funcionar, não pode apenas repetir teorias belas e sofisticadas, ele precisa vivenciar esta atmosfera de compreensão, tem que ser um idealista, um sonhador, e destilar a cada aula seu sonho, transformando em realidade a seus alunos que é possível sim mudar o que se está errado. Tem que ser um pensador com teorias próprias, com certezas férreas e no desdobrar de suas atividades, deixar embebecidos seus alunos a ponto de transforma-los em discípulos, que galgue em suas entranhas o que de mais moderno, mais novo, e que é possível transformar a sociedade.

     Esta nova dinâmica tem que reproduzir debates, sem aquela coisa de certo ou errado, mas transformar as aulas dogmáticas em propositivas, ouvir atentamente ideias que possam ser reproduzidas, preparar projetos que possam ser aplicados na sociedade que eles vivem, inspira-los a serem mais do que estudantes, mas seres pensantes, críticos, que distingam quando algo o está levando para um lado errado, aquele que tornará robotizado, normatizado, regrado.

     Não há mais tempo a esperar, tem que se produzir seres que pensem além dos livros, dos vídeos aula, dos testes dos concursos, pessoas que pensem o direito de forma a compreender a razão dele existir, e não fórmulas. Estes alunos têm que saírem da sala desejando contribuir com uma nova sociedade, com projetos, e não limitados a passar num concurso ou na OAB, há um dever de fazê-los produzir por eles mesmo novas e melhores situações para o Direito.

     O pensador mais uma vez de maneira simples mais ousada expõe:

Trata-se da insurreição dos saberes não tanto contra os conteúdos, os métodos e os conceitos de uma ciência, mas de uma insurreição dos saberes antes de tudo contra os efeitos de poder centralizadores que estão ligados à instituição e ao funcionamento de um discurso científico organizado no interior de uma sociedade como a nossa. (FOUCAULT. 2003, p.171).

A palavra escolhida por Foucault se encaixa bem no que a Faculdade de Direito necessita “insurreição”, novos saberes, métodos diferentes, conceitos atualizados, uma ciência nova, descentralização. Uma revolução, para que se transporte da porta da sala de aula para o lugar onde vivemos, onde habitamos, mudar o comum, ser o diferente, aquele que veio para ser o além do chamado “normal”. Ousar, desafiar, trazer o novo[6].

     O desafio está lançado, cumpre saber quem terá a ousadia de enfrenta-lo! Impossível? Obstáculos? Ah, quem quer fazer história não enxerga estas coisas.

4.    O discurso e seus efeitos propositivos

Na busca de “[...] ultrapassar o estritamente particular e chegar no humano genérico “ (HELLER apud CALDEIRA, 1995, p. 6) e intencionando fazer parte da história, especialmente ao discutir a formação jurídica no país em geral e na instituição em que atuamos, de forma mais particular, elencamos efeitos positivos dos processos de regulação da Educação Superior no Brasil. Sem sombra de dúvida o discurso da qualidade de insere a avaliação institucional que alavancou nas Instituições de Ensino Superior, em especial as privadas, investimentos referentes a estrutura física, acervo bibliográfico, tecnologias, qualificação de professores.

A instituição dos requisitos legais nos instrumentos de avaliação dos cursos e institucional, de alguma forma está levando as instituições a repensarem seu papel formador e a necessidade da criação de uma cultura em que os direitos sejam preservados.

Os efeitos propositivos do discurso podem ser analisados à luz dos princípios do discurso anunciados por Foucault. O princípio da descontinuidade, segundo Foucault (2009, p. 52) não pressupõe existir além do discurso um grande discurso, uma grande intencionalidade reprimida e recalcada e que “[...] nós tivéssemos por missão descobrir restituindo-lhes, enfim, a palavra”. O autor alerta ainda que neste princípio: “os discursos devem ser tratados como práticas descontínuas, que se cruzam por vezes, mas também se ignoram ou se excluem” (FOUCAULT, 2009, p 52-53). Por esse motivo, podemos inferir que há uma descontinuidade nas políticas públicas, definidas por atos regulatórios nem sempre eficientes e eficazes.

O princípio da especificidade trata do cuidado em não transformar o discurso no que Foucault (2009, p 53) chama de “jogo de significações prévias”, pressupondo que o mundo nos apresenta uma “face legível que teríamos [simplesmente] de decifrar” (FOUCAULT, 2009, p 53). Trata-se, portanto de desvelar a regularidade do discurso, a partir das inserções (que Foucault chama de violências) que fazemos nele. É neste princípio que podemos considerar as Instituições de Ensino Superior como espaço específico para a formação acadêmico-profissional.

O princípio da exterioridade consiste em:

[...] não passar do discurso para o seu núcleo interior e escondido, para o âmago de um pensamento ou de uma significação que se manifestariam nele; mas, a partir do próprio discurso, de sua aparição e de sua regularidade, passar às suas condições externas de possibilidade, àquilo que dá lugar à série aleatória desses acontecimentos e fixa suas fronteiras (FOUCAULT, 2009, p. 53).

É no princípio da exterioridade que podemos realizar a leitura e a análise dos instrumentos de avaliação da oferta de cursos de nível superior no Brasil.

As análises e reflexões realizadas no contexto dos princípios foucaultianos, tendo sempre presente que:

 [...] a história não cessa de nos ensinar que o discurso não é simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas aquilo por que, pelo que se luta, o poder do qual nos queremos apoderar (FOUCAULT, 2009, p. 10).

Assim, na intenção de fazer história o discurso propositivo apresenta o desafio de estudar metodologias que de fato levem o processo de ensinar e de aprender a um patamar de criar culturas investigativas que desvelem o real objetivo da formação em nível superior.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARAÚJO, Inês Lacerda. Foucault e a crítica do sujeito. Curitiba: Editora da UFPR, 2001.

BEZERRA, J. Benilton. A violência como degradação do poder e da agressividade. In: Pensando a Violência com Freud. A Brasileira na Cultura. Porto Alegre: Sociedade Brasileira de Psicanálise de Porto Alegre, SBPA de POA, nov. 2005.

DUARTE, Marcos. Breve Ensaio sobre o Nascimento da Biopolítica de Foucault. São Paulo: Max Limonad: 2014.

FOUCAULT, M. A arqueologia do saber. 7ª ed.. Rio de Janeiro: Forense,2008.

_____________. A ordem do discurso. 18ª ed.. São Paulo: Loyola, 2009.

_____________. As palavras e as coisas, 9ª ed.. São Paulo: Martins,2007. _____________. Do governo dos vivos Curso no Collège de France,1979-1980 2ᵃ ed., São Paulo/Rio de Janeiro: AchiaméFontes, 2011.

_____________. Microfísica do Poder. Tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: 18ª Edição Graal, 2003.

_____________. Microfísica do poder, 26ª ed. São Paulo: Graal, 2008.

_____________. Vigiar e punir ,35ª ed. Rio de Janeiro: Petrópolis, 2008.  

MACHADO, Luís Eduardo. Gestão Estratégica para Instituições de Ensino Superior Privadas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2008.

MALHEIROS, Márcia Rita Trindade Leite. Possibilidades e Perplexidades nas Propostas de Formação para professores: a ordem do discurso no campo de estudo da pedagogia. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, 2004.

NORONHA, Magalhães E. Direito Penal – vol.1. São Paulo: Saraiva, 1991.

PISSARRA, Maria Constança Peres; FABBRINI, Ricardo Nascimento (Org.). Direito e Filosofia: A Noção de Justiça na História da Filosofia. São Paulo: Atlas, 2007.

VEIGA-NETO, Alfredo. Incluir para excluir. In: LARROSA, Jorge; SKLIAR Carlos. Habitantes de Babel: políticas e poéticas da diferença. Belo Horizonte: Autêntica, 2001. p. 105-118.

VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 1.

 

REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS

http://revistacult.uol.com.br/home/2010/03/pensar-a-educacao-depois-de-foucault/

http://www.marilia.unesp.br/Home/RevistasEletronicas/Kinesis/DireitoeIlegalismos2010.pdf

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413368/medida-de-seguranca

 

 



[1] Louis Althusser trabalhou com duas teses: a ideologia e o Estado, neste sentido apresentou a tese de que a escola, no sistema capitalista nada mais é do que um aparelho ideológico a serviço dos interesses do Estado, sendo a educação uma prática social, intencional e carregada de normas e valores, que formalmente se efetiva na escola, é ela instrumento ideológico. Segundo leite (on-line 2015): “para o pensador francês a ideologia é o sistema das ideias e das representações que domina o espírito de um homem ou de um grupo social. ” (Https://www.texton.com.br/ensaios/3049#!/a-escola-nao-e-um-espaco-neutro-diz-althusser)

[2] Para entender melhor esta época e os atos do poder de governar, vale lembrar: “Como prática governamental há de se entender a forma como o poder soberano transita dentro da esfera de comando. É importante não perder de vista o manto sagrado atribuído ao soberano impingindo assim, características de deus a seu comando, pessoa e função, habilitando-o a desenvolver sem muita preocupação a extensão de seu domínio. Não é difícil perceber a ausência de compromisso em não errar, uma vez estar perto da infalibilidade dos deuses o que permite fatalmente criar as mais diversas possibilidades de governar, sem o receio de que mesmo errando alguma consequência recaia sobre seu governo. Foucault afirma, contextualizando esta questão que “quem governa tem um objetivo ilimitado”. (FOUCAULT. O nascimento da clínica. 2008. p. 10) ” (DUARTE: 2014, p. 37).

[3] Cumpre lembrar as palavras de Magalhães Noronha ao tratar da existência e permanência do crime incrustado na Sociedade: “A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou. (...)” – (NORONHA: 1991, p. 20). 

[4] Mickey Knox (Woody Harrelson) e Mallory Knox (Juliette Lewis) se uniram pelo desejo que um sente pelo outro e por amarem a violência. Eles mataram algumas dezenas de pessoas em 3 semanas, mas sempre deixam alguém vivo para contar quem fez os crimes. Mickey e Mallory viram atração através da imprensa sensacionalista e o repórter Wayne Gale (Robert Downey Jr.), o principal responsável, os coloca no programa de televisão American Maniacs. Mesmo a captura deles pela polícia só aumenta a popularidade enorme dos criminosos[...] (http://megafilmeshd.net/assassinos-por-natureza/ )

[5]A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade. Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e a medida de segurança. A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (Código Penal, artigos 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Código Penal, artigo 97, parágrafo 1º). (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413368/medida-de-seguranca )

[6] A ideia de justiça é certamente o ponto de partida não apenas para a História do Direito, como também para o despertar da reflexão ética, nos primeiros tempos da vida histórica. Desde as sociedades mais primitivas, sempre houve a preocupação de instaurar normas e fixar princípios que asseguram não apenas a ordem, como também a sobrevivência dos grupos humanos. (PISSARRA E FABBRINI, 2007, p. VII).

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