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Resumo:
Breve análise sobre casos de desaparecidos forçados sob a luz da doutrina e casos concretos. Posicionamentos da CIDH.
Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2015.
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DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS, UMA BREVE ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAS E SUAS RELAÇÕES COM OS DIREITOS HUMANOS.
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz[1]
“Das leis, todos somos escravos, para que possamos ser livres”. (legibus omnes servi sumus, ut liberi esse possimus).
Cícero Marco Túlio (106 a.C - 47a.C)
“A liberdade parcial não é liberdade”
Nelson Mandela (1918-2013)
“Morrer é comoventemente difícil, mas a idéia de ter que morrer sem ter vivido é insuportável”.
Erich Fromm (1900-1980)
SUMÁRIO
RESUMO.....................................................................................................1
RESUMEN...................................................................................................2
LISTAS DE ABREVIATURAS......................................................................................3
INTRODUÇÃO..............................................................................................4
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E NORMATIVA DO DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS.....................................................................................................................6
1.1. O desaparecimento forçado de pessoas, o que é? ........................................7
1.2 Resolução 33/137.............................................................................................9
1.3. Histórico da normativa internacional para proteção contra o desaparecimento forçado de pessoas no Direito Internacional .........................................................................10
1. 4 Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas...13
1.5 Estatuto de Roma............................................................................................15
2. CASOS CONCRETOS NO BRASIL (BREVES RELATOS) ..............................17
2.1 O Direito à liberdade de expressão (Caso Honestino)................................. ...18
2.2 O Direito a não ser torturado (Caso Rubens Paiva)........................................ 20
2.3 O Direito à cidadania (Caso Amarildo)... ..........................................................22
3. MEMÓRIA.............................................................................................................. 24
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS... ...................................................................................26
6. REFERÊNCIAS.................................................................................................... ....29
7. JURISPRUDÊNCIA.............................................................................................. ....30
RESUMO
Objetiva-se com a presente análise, extrair uma reflexão em síntese, do conceito que se entende por desaparecimento forçado de pessoas à luz do Direito em seus métodos de criminalização da conduta ainda resistente no Brasil, situações jurisprudenciais domésticas em breve síntese, ainda na América Latina e posicionamentos doutrinários de pesquisadores que estudam as transformações sociais, transformações essas, voltadas à política que alcançam os poderes legislativo, executivo e judiciário, serão apreciados. A América Latina servirá como foco do estudo reflexivo, face às interrupções democráticas sofridas em vários países que a compõem. O Brasil merecerá maior interesse pela resistência que oferece para a tipificação do crime de desaparecimento forçado, tanto para os casos domésticos quanto para os casos de extradição requeridos por países nos quais, tal conduta é tipificada como crime.
Palavras-Chave: Direitos Humanos, Desaparecimento Forçado, Direito Internacional.
RESUMEN
Con este trabajo y para el presente análisis, queremos extraer una reflexión en resumen no definitivo, más bien un concepto de lo que se entiende por desaparición forzada de personas a la luz Del Derecho, em sus métodos de penalización todavía resistente en Brasil, situaciones de la jurisprudencia nacional en breve resumen, incluso en América Latina y posiciones doctrinales de los investigadores que estudian las transformaciones sociales , estas transformaciones, orientadas a la política que logre los poderes legislativo, ejecutivo y judicial . América Latina servirá como foco de estudio reflexivo, dadas las interrupciones democráticas sufridas em varios países que lo componen. Brasil merece um mayor interés em La investigación por su resistencia ofrecida contra la criminalización penal de la desaparición forzada de personas tanto para los casos nacionales y para los casos de extradición que necesitan los países en donde se criminaliza esa conducta.
Palabras-Clave: Derechos Humanos, La Desaparición forzada de personas, El Derecho Internacional.
LISTA DE ABREVIATURAS
ADPF- Arguição de descumprimento fundamental
CIDH- Comissão Interamericana de Direitos Humanos
DUDH- Declaração Universal dos Direitos Humanos
HC- Habeas Corpus
ONU- Organização das Nações Unidas
OEA- Organização dos Estados Unidos
SIDH- Secretaria Interamericana de Direitos Humanos
TPI- Tribunal Penal Internacional
INTRODUÇÃO
O Direito dogmático exige a análise dos fatos pautados na Legislação e no procedimento litúrgico que a ciência jurídica logrou desenvolver através dos séculos e cuja ideologia se faz forte e em alguns pontos inexorável.
Com os Direitos Humanos entendemos que os direitos são conquistas dos humanos que aceitaram os “contratos” sociais ao longo da história da humanidade, consolidando nações e suas autonomias como Estados regidos por leis escritas ou não, costumes, analogias e jurisprudência.
Falaremos aqui sobre “Desaparecimento forçado de pessoas”, algo controverso e ainda não tipificado no sistema legal brasileiro. O desaparecimento forçado de pessoas não é seqüestro [2], o primeiro está ligado quase sempre ao arbítrio e a truculência de regimes totalitários, movidos pela sanha da mantença do poder a qualquer custo no qual a democracia perde seu valor e essência como fonte da vontade do povo. O segundo é crime tipificado pelo Código Penal Brasileiro de 1940 conforme descrição in verbis na nota de rodapé nº2.
Antecipamo-nos que os atos arbitrários de ditadores, déspotas, líderes intransigentes sempre houve e resistirão aos meios de denúncias e aos órgãos legitimados de Direitos Humanos. Os Gulaks[3], prisões políticas utilizadas por Joseph Stálin entre 1930 e 1960, apresentam ao século XX, o método[4] que será seguido por China, Cuba e países da América Latina entre outros, nos anos entre 1960 e 1990 e até os dias de hoje.
O poder não mitiga o que conquista, mesmo com o reconhecimento dos meios legais para defesa dos Direitos Humanos como a ONU, OEA, CIDH e SIDH, nos deparamos com o caso dos estudantes da Escola Rural Raúl Isidro Burgos de Ayotzinapa, distrito da cidade de Iguala, em busca de direitos para formação da carreira de professores, ao se dirigirem para Iguala, foram surpreendidos pelo aparelho militar que confrontou os estudantes envolvendo mais ou menos 100 pessoas, com saldo de 6 mortos, 25 feridos e 43 estudantes “desaparecidos” desde então, geraram crise no governo mexicano, levando à responsabilização o ex-prefeito José Luis Abarca e sua esposa María de los Ángeles Pineda.
Há uma variação quanto a definição de “desaparecimento forçado”, dependerá do instrumento jurídico analisado, tendo em vista que a diferença entre seqüestro e “desaparecimento forçado” é a Lei (Código Penal brasileiro). Grosso modo: é a privação de liberdade de uma pessoa, por agentes do governo ou particulares que atuem com legitimidade estatal tácita ou expressa, escoimando o paradeiro da vítima, negando-se a revelar o paradeiro da vítima ou não reconhecendo a sua detenção. A vítima sob a agressão da privação da liberdade ficará completamente vulnerável aos agentes e suas práticas, ainda ao emprego de torturas físicas, psicológicas, emocionais e de outras ordens funestas. [5] Uma análise mais detida quanto aos Institutos jurídicos, à jurisprudência e os casos concretos serão analisados mais abaixo, com o objetivo de esclarecer as razões “etiológicas” desse expediente utilizado pelo terror, pela vileza, pelo desrespeito aos Direitos Humanos, aos órgãos legitimados de amparo aos direitos do homem, confrontando a prática criminosa com Institutos jurídicos nativos como a Lei 6.683/79 e com a ADPF 153, ainda com a Carta Fundamental de 1988. Cabe salientar que até 05 de outubro de 1988, vigorava a Constituição de 1969 e o Ato Institucional nº5, verdadeiro aparelho de desrespeito aos direitos fundamentais[6].
O autoritarismo e o totalitarismo andam juntos, a política mimética utiliza-se de suas próprias raízes para alcançar os seus fins: o povo. A ideologia, espécie de ópio, faz esquecer ou olha de soslaio a própria realidade. Guantánamo, os desaparecidos no Brasil, Argentina, Peru, Chile, Uruguai e outros países da América Latina, assim como a invasão da Hungria (Os forradalom) em 1956, a invasão a Tchecoslováquia em 20 de setembro de 1968, ambas lideradas pela União Soviética, general Tito, Slobodan Milosevic são exemplos que apesar de vivermos em um sistema civilizado o Direito é o aio que impede o fim dessa civilização[7].
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E NORMATIVA DO DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS
Frisamos acima que a pesquisa tem como “L'objectif principal” o aspecto concernente ao Direito e não diretamente à História e/ou à Filosofia. Cabe o registro histórico em breves linhas sobre “desaparecimento forçado de pessoas”.
Percebemos que historicamente o desaparecimento forçado de pessoas é prática de quase dois séculos. Em uma interpretação mais ampla, substituía as penas de degredo, desterro e ostracismo da época medieval, todavia, no século XX, assume papel de “extirpar” do cenário político e social, os chamados “inimigos do regime”, característica que agride a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, em sentido amplo, teatro, jornais, revistas, músicas, novelas, rádio e televisão, enfim, o agente que possui o poder, cria mecanismos “legais” para ceifar idéias em qualquer campo da criação humana, que se posicione contra a estrutura criada pelo agente do poder e sua ideologia.
Citamos no caso brasileiro a Constituição de 1967 ratificada em 1969 com dois artigos 1º um reafirmando e o outro foi agasalhando pelo Ato Institucional nº 5, verdadeira blindagem aos direitos humanos. Ninguém se deu conta da opressão? O famoso lema do governo Emílio Garrastazu Médici (1970-1974), “Brasil: ame-o ou deixe-o”[8] é a expressão máxima do autoritarismo e totalitarismo com apelo ideológico.[9]
Recorremos à Resolução 47/133 da ONU para uma definição rígida e “universal” do fenômeno de desaparecimento forçado:
1.1 O desaparecimento forçado de pessoas, o que é?
“Artigo 1
1. Todo ato de desaparecimento forçado constitui um ultraje à dignidade humana. É condenado como uma negação dos objetivos da Carta das Nações Unidas e como uma violação grave e manifesta dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais pertinentes.
2. Todo ato de desaparecimento forçado subtrai a vítima da proteção da lei e causa grandes sofrimentos a ela e a sua família. Constitui uma violação das normas de direito internacional que garantem a todo o ser humano o direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica, o direito à liberdade e à segurança da sua pessoa e o direito de não ser submetido a torturas nem a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Viola, além disso, o direito à vida, ou o coloca sob grave perigo.”[10]
Na definição doutrinária doméstica, temos a diferenciação entre o sequestro e o desaparecimento forçado de pessoas.
“A diferença entre o crime permanente e o instantâneo de efeitos permanentes, reside em que no primeiro há a manutenção da conduta criminosa, por vontade do próprio agente; ao passo que, no segundo, perdura independente da sua vontade, apenas as conseqüências produzidas por um delito já acabado, por exemplo, o homicídio e a lesão corporal”.[11]
“Está consumado o crime quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo abstrato descrito na lei penal. Preenchidos todos os elementos do tipo objetivo pelo fato natural, ocorre a consumação”.[12]
Posicionamentos diferentes quanto à definição acima aquecem a discussão doutrinária, com diferentes posicionamentos e acirrados debates com visões de grandes penalistas e criminólogos, sempre a considerar o campo escorregadio da definição, todavia, uma vez que o Brasil reconhece os Tratados Internacionais de Direitos Humanos como possuidores de uma estatura supra legal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal[13]. Se antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 havia discussão a respeito da natureza jurídica desses tratados, todavia, a defesa de autores[14] [15] de certa envergadura acerca da tese constitucional, atualmente o tema encontra-se sobre Direitos Civis e Políticos e os arts. 24 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), ambos incorporados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
1.2 Resolução 33/137
O reflexo da comunidade internacional acerca do desaparecimento forçado de pessoas se deu com a Resolução 33/137 adotada pela ONU em 33ª Sessão, em 20 de dezembro de 1978. A Resolução tem como o desaparecimento de pessoas e a gritante violação aos artigos 3,4,5,9 e 11 da DUDH, a saber, o direito à vida, à liberdade, a não ser submetido a torturas, direito à segurança estatal e a não ser preso de forma arbitrária sem um julgamento justo e legal[16].
O artigo 11º da DUDH engloba a necessidade da mantença dos direitos fundamentais que envolvem, por exemplo, liberdade de expressão, direito a ter opinião contrária à ideologia estatal, a expor tal opinião em periódicos, revistas e livros , nas escolas e universidades.
A Resolução 33/137 de 1978 chega no cenário internacional quando no Brasil, havia indícios de uma possível abertura política e de uma possibilidade de anistia que por fim, chegará em 28 de agosto de 1979, Lei 6.683/1979, votada por um parlamento submisso, “manietado” ideologicamente e a serviço dos órgãos de repressão, que anistiou “réus” e algozes, ambos em uma mesma balança sob a égide da indignação e ao arrepio do bom Direito, que jamais equilibra na mesma balança o capitão do mato e o escravo fujão e o beleguim de enxovias e o torturado.
1.3 Histórico da normativa internacional para proteção contra o desaparecimento forçado de pessoas no Direito Internacional.
O desaparecimento forçado de pessoas possui marco inicial a Guatemala[17][18], embora, tal sistemática, de forma permitida ou velada sempre existiu, é farta a história com exemplos que nos mostram que quando não se vence no debate das idéias, o tacape, a cruz, a fogueira, o pelourinho, os campos de concentrações, a “Sibéria”, o “paredão” e outras máquinas de agressões são “legitimamente” usados pelo poder vigente.
A necessidade era diferenciar as situações de seqüestro e tipificar a questão do desaparecimento forçado de pessoas, por tal, falasse em marco teórico inicial. Há de se falar na situação política da região latino-americana no início dos anos de 1960, com a questão da “Guerra fria” entre Estados Unidos e União Soviética, a tomada de Cuba por Fidel Castro e sua aliança com os comunistas do Kremlin.
A percepção que se apreende do contexto histórico é a militarização da América Latina, e o avanço dos ideais comunistas, tendo como “precursor” e ao mesmo tempo “embaixador” Che Guevara.
A Anistia Internacional quantifica em cerca de 200 mil pessoas desaparecidas por questões políticas na Guatemala[19], isso mesmo em fins da década de 1970.[20]
O termo “desaparecido” surgiu no Chile e Argentina, em uma tentativa de compreensão por parte de amigos, familiares e advogados dos desaparecidos que concluíam que essas pessoas haviam sido presas, detidas, impedidas pelo poder estatal de possuírem o direito à liberdade de expressão, por parte dos militares, e que essas pessoas eram “perigosas” para o “regime”, violentadas então quanto ao direito de existirem. [21]
Medidas como a Declaração sobre a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado adotada pela ONU através da Resolução 47/133 de 18 de dezembro de 1992 engrossam as medidas de que visam a proteção contra a vilania do “desaparecimento forçado”. Tal Resolução, per si, já faz em seu preâmbulo, um breve histórico de medidas que visam a proteção e garantia dos Direitos de expressão e liberdade nos regimes de exceção[22].
A Declaração 47/133 de 1992 tem por base a preocupação da comunidade internacional com a questão do desaparecimento forçado de pessoas por quase duas décadas, tal preocupação da comunidade internacional via ONU, é formar uma norma que possua validade jus cogens e erga omnes.
A convenção foi, por exemplo, em seu artigo referendada durante a Convenção de Viena, passando a figurar em seu Artigo 16º e parágrafo 3º o seguinte: “Não serão reconhecidos quaisquer privilégios, imunidades ou dispensas especiais no âmbito de tais processos, sem prejuízo das disposições enunciadas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas”.[23] 171 países abraçaram e ratificaram tal Declaração, constituindo assim preceito de Direito Internacional.
A história é implacável frente aos tratados e convenções, longe de querermos enfrentar o tema com certo pessimismo, quedamo-nos frente a possibilidade de termos algum Direito que direito algum. Lembramo-nos da cena trágica de Príamo ter que beijar a mão de Ulisses para reaver o corpo de Heitor sob a posse do “mito” grego. Uma espécie de inchaço de resoluções e normas internacionais há, a questão fática e real é torná-las práticas e efetivas, longe do mundo da burocracia.
1.4 Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas
Somente em 1987 a OEA solicitou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que preparasse um projeto de Convenção sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, documento apresentado em 1988 com participação de órgãos não-governamentais.
Estabelecido um grupo de trabalho (pelo Conselho Permanente) em 1992 apresentou-se um projeto duramente criticado por países como Chile, Argentina e Canadá por questões entre elas, de um silêncio na letra do projeto sobre a “real proteção” dos direitos frente a situações de desaparecimento forçado de pessoas. Palavras como “obediência devida”, que apareceram no texto de projeto, não foram bem aceitas por alguns países, resolvendo-se a questão somente em 1992 com a Declaração da ONU[24][25].
Em 9 de junho de 1994 a Resolução da Assembléia Geral da OEA nº 1256 (XXIV-O/94)[26], adotou a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, entrando em vigor em 28 de março de 1996.
Cada país da América Latina possui suas características étnicas e antropológicas de formação de seu povo e de sua cultura. Ao analisarmos os casos de Chile que Pinochet transformou em um quartel a partir de 1973 com a morte de Allende, diferencia-se, por exemplo, com o Brasil golpeado pelos militares em 1964 com apoio de parte da população. Entre 1964 e 1973, o Chile foi um reduto para brasileiros que escapavam da nossa ditadura com esperança de um governo mais justo com Allende.
Ao cair Allende, a Argentina e Uruguai (1966)[27] passam a ser pequenos redutos de intelectuais que para lá foram, todavia, não por muito tempo. Bolívia, Peru com Fujimori e todos com apoio dos Estados Unidos e da CIA, estabeleceram no continente latino “o regime do terror”.
A questão que nos incomoda é que mesmo o Brasil, imenso em grandeza territorial e economia, fazer-se pequeno, contrariu sensu, ao Uruguai que de pequeno em território levou seus algozes militares às penas da lei.
O Brasil é o retrato da América Latina, uma colcha de retalhos de interesses, aqui não basta a lei, é preciso interesse é preciso “vontade de poder” para tornar a justiça em uma profilaxia, uma vez que ela, a justiça existe no papel e não precisamos citar o último parágrafo de Ferdinad Lassale em sua palestra para trabalhadores prussianos em 1863 ao falar da “Essência da Constituição”.
1.5 Estatuto de Roma
O Estatuto de Roma é um tratado que estabeleceu a Corte Penal Internacional (CPI) hoje conhecida como Tribunal Penal Internacional, tratado adotado em Roma na Itália em 17 de julho de 1998[28]. Diversos países assinaram o tratado com a esperança de modificá-lo posteriormente, é célebre a assinatura de Bill Clinton “minutos” antes de deixar o governo em 2000 e a retirada da assinatura por George W. Bush “minutos” após assumir o governo em 2001.
O Brasil passou a ser signatário do referido Tratado em 2002, quando o Congresso Nacional aprovou o texto em junho de 2002 e promulgado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso através do Decreto Lei 4.388/02 em 25 de setembro daquele ano.
Assinado em Roma, possui sede na Haia nos Países-Baixos conforme reza o Estatuto. [29] Em entrevista que transcrevemos alguns trechos em nota de rodapé a juíza Sylvia[30] Steiner reflete que o TPI e fala do uso da força ao contrário a diplomacia, isso pelos países signatários ou não[31].
É possível perceber ao longo da entrevista a imensa dificuldade de os países cumprirem acordos internacionais com relação aos Direitos Humanos. A questão do desaparecimento forçado de pessoas não é bem especificado e claro pelo TPI, todavia, cabe frisar que para o TPI, o desaparecimento forçado de pessoas é crime de lesa humanidade[32]. Entendemos que frente a ameaça constante de guerrilhas e guerras e descumprimentos de leis que velam pela liberdade de expressão e o direito à vida, há de se ter um órgão como o TPI para servir como referencial frente aos desmandos e déspotas. Diz a Drª Sylvia em certo trecho da entrevista:
ConJur — O que significa o fato de potências como os Estados Unidos, China e Rússia não serem Estados-membro do TPI?
Sylvia Steiner — Como um tribunal de caráter universal, o ideal é que todos os países adiram, a começar pelas grandes potências. Mas eu diria que não enfraquece porque o TPI começou com uma legitimidade muito grande, sustentado por todos os países da América Latina, da Europa, Japão e Canadá. O que eu espero é que os países que ainda não aderiram ao tribunal um dia superem suas próprias dificuldades e venham para cá. Às vezes, o país precisa mudar a legislação interna para isso ou até mesmo compreender a função do TPI. O caso dos Estados Unidos é mais complicado porque é uma questão cultural que não pode ser mudada de um dia para outro. Vários tratados não foram assinados por eles. A corte precisa mostrar que as suas decisões são imparciais e jurídicas, e não políticas, e, assim, ganhar credibilidade. Eu não duvido que em um futuro de longo prazo todos os países sejam parte do TPI.[33]
Em nossa pesquisa, encontramos os seguintes internacionais julgados pelo TPI[34]:
Augustin Bizimungu – Ruanda, Muammar Gaddafi – Líbia, Ante Gotovina – Sérvia, William Samoei Ruto, Henry Kiprono Kosgey e Joshua Arap Sang – Quênia, Abu Garda – Sudão, Gaspard Kanyarukiga – Ruanda, Vujadin Popovic e Ljubisa Beara –Bósnia, Callixte Kalimanzira – Ruanda, Radovan Karadzic – Bósnia, Omar Hassan Ahmad al Bashir – Sudão, Theoneste Bagosora – Ruanda, Dragomir Milosevic – Bósnia, Thomas Lubanga Dyilo - República Democrática do Congo.
A leve impressão que temos é que o pêndulo da justiça do TPI para oscilar entre os Balcãs e a África. Por qual motivo? Não sabemos.
2. CASOS CONCRETOS NO BRASIL (BREVES RELATOS)
“São noites de silêncio
Vozes que clamam num espaço infinito
Um silêncio do homem e um silêncio de Deus.”[35]
De maneira oficial, o Brasil possui 379 desaparecidos durante a agressão do golpe de 1964 e que perdurou até a década de 1980. Temos a lista com os nomes[36].
Relatar brevemente os casos é tarefa impossível, contudo, o golpe de 1º de abril de 1964 jamais será esquecido pela sua forma de arrogância, violência, truculência e agressão, agressão à liberdade de expressão, o fechamento do Congresso, as perseguições aos estudantes, operários, advogados, professores, cidadãos comuns que vislumbraram o momento vil e enganador apoiado pelos Estados Unidos da América do Norte e pela burguesia que apelava pelas marchas da “família com deus” em troca de liberdade e vida.
O número parece pouco frente aos do Chile, Argentina, Uruguai, Peru e outros, todavia, não estamos a tratar de Direitos Humanos e Estatísticas, sim de Direitos Humanos em sua maior e mais ampla escala. Uma vida como a do estudante secundarista Edson Luis de Lima Souto, morto em 28 de março de 1964 seria o suficiente para chamar de barbárie tal situação.
Frei Tito de Alencar, vitimado pela tortura nos aparelhos repressivos do Estado, refugia-se na França, todavia, não se refugia da memória e dos ataques psicológicos a que foi submetido, comete suicídio em Éveux na França em 10 em agosto de 1974.
No ano de 1976 Maria Auxiliadora Lara Barcelos (Dodora), estudante de medicina em Berlim e ex-participante dos movimentos contra a ditadura no Brasil, exilada na Alemanha, após ter sido agredida por torturas as mais diversas, comete suicídio no metro na estação de Charlottenburg em Berlim[37].
O Brasil ampare-se de forma perigosa na falta da tipificação no Direito pátrio quanto ao desaparecimento forçado de pessoas, todavia, tal situação envergonha um país que possui presença no primeiro mundo com consciência feudal. [38]
2.1 O Direito à liberdade de expressão (Caso Honestino).
Honestino Monteiro Guimarães, desaparecido em 1973. Foi estudante da UnB (Universidade de Brasília) e presidente do (FEUB) Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília. Militante frente aos estudantes, foi impedido de exercer a liberdade de expressão como estudante, presidente da federação que representava e como pessoa.
O Decreto nº 64.305, de 2 de Abril de 1969 extinguia com a FEUB[39]. Com o AI-5 (Ato Institucional nº 5) de 13 de dezembro de 1968, a “Dama da Justiça” que fica em frente ao STF, tirou a venda dos olhos e com ela lhe amordaçaram a boca. Nada mais poderia ser dito, pensado, feito contra o “príncipe”, ou desposta ou governo, se preferirem.
O que foi o AI-5 ? A mordaça da lei[40]. Tudo contra o regime estava proibido, por tal, o Habeas Corpus a favor do paciente Honestino restou prejudicado, sequer apreciado. Em texto de um amigo de Academia encontramos tal situação[41].
O Decreto-Lei nº 1.077, de 21 de janeiro de 1970 instituiu a censura prévia, exercida de dois modos: ou uma equipe de censores instalava-se permanentemente na redação dos jornais e das revistas, para decidir o que poderia ou não ser publicado, ou os veículos eram obrigados a enviar antecipadamente o que pretendiam publicar para a Divisão de Censura do Departamento de Polícia Federal, em Brasília.
O controle sobre a imprensa já havia sido regulamentado pela Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, a Lei de Imprensa, que obviamente restringia a liberdade de expressão. No entanto, a situação se tornou mais crítica com a edição do AI-5, bem como com a do Decreto-Lei nº 898, denominado Lei de Segurança Nacional (LSN), de 29 de setembro de 1969, complementada no ano seguinte pelo Decreto-Lei nº 1.077.
Enfatizamos que o Direito em um estado democrático e de direito há de defender o direito à vida e à liberdade e ao patrimônio. De maneira letárgica, a ditadura, claro, munida dos aparelhos de repressão necessários, com o AI-5 impede o direito à liberdade, em sentido amplo, o direito de ser cidadão em leitura mais aguda que fazemos do famigerado Art. 10 do AI-5: “Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.
2.2 O Direito a não ser torturado (Caso Rubens Paiva)
Rubens Beyrodt Paiva torturado e assassinado nas dependências de um quartel militar entre 20 e 22 de janeiro de 1971, seu corpo foi enterrado e desenterrado várias vezes por agentes da repressão, até ter seus restos jogados ao mar, na costa da cidade do Rio de Janeiro, em 1973, dois anos após sua morte.
A Lei 9.140 de 04 de dezembro de 1995 “Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2/7/61 a 15/8/79, e dá outras providências”.[42]
A Resolução 39/46 de da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984, em seu Art. 1º e parágrafo 1º diz:
Para os fins desta Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão; de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas.[43]
O Direito Internacional dos Direitos Humanos tem incorporação automática pelo direito brasileiro, não sendo necessário um ato jurídico complementar para a sua exigibilidade e implementação, o que traz consequências relevantes no plano jurídico, pois de um lado, permite-se ao particular invocar diretamente os direitos e liberdades assegurados no âmbito internacional, e, de outro lado, proíbe-se literalmente condutas e atos violadores a esses mesmos direitos, sob pena de invalidação.
Dito isso, os tratados e convenções concernentes aos direitos humanos ratificados pelo Brasil são passíveis de imediata invocação pelos brasileiros, sem que se faça necessário editar qualquer ato cogente para sua vigência interna, como é o caso da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e consequentemente, a partir da entrada em vigor do tratado internacional, toda norma preexistente que seja com ele incompatível perde sua vigência de forma automática.
Assim como Rubens Paiva de quem resgatamos a memória em nome de todos os que foram ou são torturados no Brasil, balizando com a Carta Magna em seu art. 5º, III, assegura que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Nossa Lei Maior também prevê no seu art. 5º, XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” Além disso, ela também dispõe, em seu art. 5º, XLIII, que a tortura compõe o rol dos crimes mais graves no Brasil, sendo por isso inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, omitirem-se.
2.3 O Direito à cidadania (Caso Amarildo)
A nossa Constituição de 05 de outubro de 1988 recebeu o afetuoso “apelido” de Constituição cidadã[44]. No campo da retórica tudo é possível, “nada é tudo”, espécie de pensamento sofista.
Saímos de um período de desrespeito à dignidade, à liberdade de expressão, aos direitos fundamentais e pronto, temos o artigo 5º da Constituição cidadã que nos garante a liberdade em seu sentido jurídico e social. Será?
O discurso dominante é das classes dominantes. Mudamos a constituição como quem arranca um pedaço de papel no calendário. Mudou-se o quê? A distribuição de renda fez-se a reforma agrária prevista em papéis remotos desde o século XIX, o trabalho escravo deixou de existir? Não.
Em um exercício de lógica simples, os republicanos de 1889, primeiro trataram de fazer um Código Penal[45] promulgado em 11 de outubro de 1890 e que garantia o direito da burguesia sobre os escravos e mulatos, para depois se preocuparem em copiar a Constituição dos Estados Unidos[46], quase in totum em 1891.
Com a Constituição cidadã de 1988 abraçamos o velho Código Penal da ditadura Vargas promulgado em 1940. Trocamos a arma de mão. Lei Magna nova, Código Penal velho e desatualizado. Vamos ao caso Amarildo.
Amarildo Dias de Souza, nascido em 1965 não era guerrilheiro, não participou da UNE, não participou de grêmios escolares, não foi caçado pela ditadura, todavia, foi caçado pelo Código Penal Brasileiro de 1940. Amarildo, desaparecido desde o dia 14 de julho de 2013, após ter sido detido por policiais militares e conduzido da porta de sua casa, na Favela da Rocinha, em direção a sede da Unidade de Polícia Pacificadora do bairro. Seu desaparecimento tornou-se símbolo de casos de abuso de autoridade e violência policial.
Em postagem do dia 03 de agosto de 2013, a repórter Samantha Person do renomado e reverenciado jornal burguês, The Financial Times, pergunta: “Where is Amarildo?”[47].
Houve tortura, uso excessivo do aparelho policial e do aparato do estado, houve ausência de cidadania, palavra que serve como detonador para uma crise social. O Brasil é uma República Federativa com 513 deputados e 81 senadores. O corporativismo crassa. O executivo é liderado pela maioria no Congresso, o Judiciário pouco se vê frente a enorme quantidade de processos que se empilham à sua frente. Falta iniciativa política e senso republicano nas ações do governo.
O Processo de Amarildo tramita (Processo nº 0271912-17.2013.8.19.0001)[48], não queremos crer que seja pela opinião internacional ou do Financial Times. A Guatemala possui 108.890 km² de superfície, o Brasil 8.515.767 km², o tamanho de ambos parece inversamente proporcional à consciência democrática dos dois países.
Temos que reconhecer que o Brasil é violador de tratados internacionais e moroso na condução de investigações de tais violações. A Lei 11. 340/06 chegou-nos sob forte apelo internacional e ainda sofre mitigação no judiciário.
Ao discorrermos sobre “desaparecimento forçado de pessoas”, devemos lembrar-nos que a sociedade civil possui amplo poder nas decisões, isso se ela reconhecer que o Estado existe não para lhe fustigar, antes para servir-lhe, como preceitua a Constituição cidadã.
Amarildo, brasileiro, favelado, pobre, pobre e analfabeto. Desaparecido sob o olhar do panoptismo que flagrou toda a ação do aparelho de repressão chamado polícia. Faz diferença desaparecer sob um regime ditatorial ou sob a democracia? Faz. O último caso consegue ser mais perverso. Sob a luz do Art. 5º da Constituição reconhecemos lamentavelmente que o Brasil não conhece o Brasil e enquanto Amarildos desaparecem, temos que concordar com um dos jornais mais elitistas do mundo: “Where is Amarildo?”.
3. MEMÓRIA
Em 2010 tentou-se fazer justiça, ao banir do ordenamento jurídico brasileiro a Lei 6.683/1979 de 19 dezembro de 1979 através da ADPF 153 quedou-se em vão. A Lei de Anistia restou vencedora como um marco da injustiça.
Devolveu-se o lenço aos olhos da “Dama da justiça” em frente aos STF. Antes amordaçada agora vendada. No relatório do ministro Eros Grau, diga-se, nos surpreendeu, delineou-se que a Lei de Anistia estava em acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o Estado brasileiro pelos atos ocorridos durante a Guerrilha do Araguaia. A Corte determinou que o governo brasileiro adotasse uma série de medidas para o esclarecimento dos fatos e apuração do paradeiro dos desaparecidos. A sentença determinou ainda a identificação dos agentes responsáveis pelos desaparecimentos, apontando as responsabilidades penais e sanções cabíveis.
Na sentença, a Corte também considerou que as disposições da Lei de Anistia brasileira não têm o poder de impedir a investigação e a sanção aos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos ocorridas durante a Guerrilha do Araguaia[49].
O HC 46.059/RJ de Honestino jamais foi julgado, seus algozes também não.
Lyda Monteiro da Silva[50] era a mais antiga funcionária da OAB, secretária do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quando, aos 60 anos de idade, abrindo a correspondência, fez explodir uma carta-bomba no início da tarde da quarta-feira, dia 27 de agosto de 1980. O artefato lhe decepou o braço, além de outras mutilações, e provocou a morte tão logo foi hospitalizada.
O poder não se deixa vencer sem resistência, poder perverso, aqui nos referimos. Ao iniciarmos a árdua tarefa de pesquisar o tema aqui apresentado, fato ao qual nos entregamos com afinco, poderíamos tecer os nomes dos 379 brasileiros desaparecidos pela força de um regime ditatorial, contudo, não o faremos.
Trazer à memória os fatos, não nos parece aplicar o talião aos já decrépitos agentes da ditadura. A “águia da Haia” dizia que a justiça tardia é injustiça. A memória se faz na reflexão dos órgãos democráticos que representam o povo e que tais órgãos façam cumprir o mínimo esperado, a mantença de um estado democrático de direito.
Dona Lyda possui uma rua com seu nome, Honestino possui um busto e um memorial na UnB, Amarildo possui o quê? Brasileiros anônimos possuem ainda hoje seus direitos violados. Ao falarmos em memória, é lembrança que ao fim do regime escravocrata no Brasil, Ruy Barbosa mandou incinerar todos os processos contra escravos no Brasil. Fez correto? Fizeram a mesma coisa em sentido metafórico com os documentos da ditadura em 1979. O que resta hoje é história.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A transposição histórica de fatos é uma farsa. Nós não podemos trazer 1964 para 2015 e impedir o golpe de 1º de abril daquele ano. O tema de desaparecimento forçado de pessoas é árduo em sentido de pesquisa e também do envolvimento emocional de quem militou, mesmo em grêmios estudantis nos anos de exceção.
Escolas vigiadas, manifestações em auditórios censuradas e liberdade de expressão negada se oferecesse qualquer perigo à ordem ou ao progresso. O regime que persegue a opinião contrária é imoral, não é legitimo, impõem-se como legitimo, isso é diferente de democracia.
O Congresso Nacional fechado em diferentes momentos entre 1964 e 1985, o curso de filosofia extinto na UnB em 1972 por falta de alunos, reaberto somente em 1987, peças censuradas, novelas mutiladas pela tesoura da censura, tudo isso e mais ainda, nos faz refletir no direito a dizer não, dizer não a obrigatoriedade de compactuar com a vilania e é preciso lembrar que a omissão é aceitação.
Lembramo-nos de Antígona ao contrariar o déspota Creonte, seu tio, que impediu por Édito que Polinices fosse sepultado dignamente, ao contrário de seu outro irmão Labdácidas, que receberia todas as honras de um nobre. Ambos mataram-se em uma espécie de duelo. Antígona, contrariou o édito de Creonte e deu enterro digno ao seu irmão, pagando com a vida.
Jus Sepulcrandi, o direito de sepultar. Ao lermos páginas e páginas de processos, autos, doutrina e jurisprudência, ainda ao ouvirmos entrevistas de pessoas que não puderam enterrar seus mortos, chegamos a certa possibilidade de medir a dor da ausência e a negação do ser.
A vida é um bem protegido por Lei assim como a liberdade. O Estado não existiu anterior ao homem, o homem, o ser não pode ser privado de suas idéias e ideais por questões políticas, claro, sem contrariar o direito de outrem. Sem citar pontos e livros, embora, ambos façam da pergunta seus temas, Emmanuel Levinas e Fábio Konder Comparato vão ao Livro Sagrado cristão na parte do Gênesis na qual Caim comete o fratricídio matando seu irmão Abel. A pergunta da Divindade para Caim é: “Onde está teu irmão?”. Caim responde em tom ríspido: “Que tenho eu a ver com meu irmão?”. Tanto o velho judeu francês quanto o emérito jurista brasileiro qualificam como um ato de imoralidade a resposta de Caim.
Imoral pois é rude e demonstra falta de apreço a valores como a ética e o pudor da consciência. No Araguaia não se encontrará ninguém, Honestino não será localizado, o atentado do Riocentro jamais será contado em sua inteireza, as 379 vozes desaparecidas hão de soar no vento da lembrança dos seus parentes.
Imoral é um regime que se passa por democrático e não se importa com seus irmãos largados à penúria e somente lembrados em tempos eleitoreiros. Um nobre brasileiro chamado Euclides da Cunha nascido em dia 20 de janeiro de 1866, dizia que “viver é adaptar-se”[51].
Temos uma Constituição nova, ainda tenra e que precisa aprimorar-se no dia-a-dia das mudanças sociais. Precisamos crer que o passado é um momento para uma genuflexão moral, não para auto piedade, todavia, para que possamos saber que não somos únicos e o que passa com nosso irmão nos afeta de maneira positiva ou negativa e para tal precisamos nos adaptar.
O desaparecimento forçado de pessoas continua a existir não se trata apenas de casos de história ou de jurisprudência e ainda pior de estatísticas. As estatísticas por si mesmo não possui serventia, precisa ser denunciada e averiguada em sentido amplo. Os órgãos que velam pelos direitos humanos, OEA, CIDH, SIDH, ONG’s e a sociedade civil precisam valer-se do que preceitua a Carta Maior em seu Caput do Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Levinas, judeu, profundo admirador de Heidegger, foi interpelado sobre o fascínio que possuía pela filosofia do suposto nazista Martin Heidegger. Respondeu: “Pelo que ele escreveu vale a pena acreditar no humano... Isso não o diminui”. Por um Direito mais humano.
5. REFERÊNCIAS
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BAUMAN, Zygmunt. A Sociedade individualizada – Vidas contadas e histórias vividas. Zahar editora. Tradução de José Gradel. 2001.
BLAYA ALMEIDA (Org.), Maria das Graças. A Violência na Sociedade Contemporânea. EDIPUC Porto Alegre2010.
BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Difusão Editorial, Lisboa. 2009.
BRASIL NUNCA MAIS. Prefácio do Cardeal Dom Evaristo Arns. Editora Vozes. 36ª edição 1996.
COMPARATO, Fábio Konder. Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade?Organizado por Janaína Teles. – 2ª. ed. -- São Paulo: Humanitas, USP. São Paulo. 2001.
DAL MASO JARDIM, Tarciso. Brasil condenado a legislar pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: da obrigação de tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas. Textos para Discussão. SENADO FEDERAL. 2011. ISSN 1983‐0645.
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LEVINAS, Emmanuel. Alteridad y Transcendencia. Arena Libros. 2014. ISBN 9788415757078.
LEVINAS, Emmanuel. Etica y Infinito. Antonio Machado, 1991.
MARTIN, Claudia; RODRIGUEZ-PIZÓN, Diego. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano (UM MANUALPARA VÍTIMASE SEUS DEFENSORES). Tradução: Regina Vargas. Série Manuais OMCT Vol. 2Editor da Série: Boris Wijkström. 2006 World Organization Against Torture (OMCT).
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Editora Revam. Buenos Aires ,1989.
ZANDBERGEN, C.M. Enforced Disappearances in Mexicos’s War on drugs: Prosecuting former President Calderón at the ICC? Universiteit van Amsterdam. September .2012.
6. JURISPRUDÊNCIA
ADPF 153 agosto de 2010
AI-5 13 de dezembro de 1968
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm
ANISTIA (LEI) – 28 de agosto de 1979
HABEAS CORPUS
Carlos Heitor Cony (Por ter escrito contra as Forças Armadas em jornal) (01/01/1970).
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14575539/habeas-corpus-hc-40976
Honestino Guimarães HC 46.059/RJ (Não apreciado por ter sido impetrado 3 dias após o AI-5, vide artigo 10º do Ato Institucional).
PROCESSO:
Amarildo Dias de Souza
Nº do processo: 0271912-17.2013.8.19.0001
SENTENÇAS:
ARAGUAIA (Desaparecimento de 70 pessoas entre 1972 e 1974)
http://ibccrim.jusbrasil.com.br/noticias/2515453/caso-araguaia
GOMES LUND e OUTROS vs. BRASIL
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf
TPI
Casos julgados pelo TPI
http://www.icc-cpi.int/FR_Menus/icc/Pages/default.aspx
SIDH
Caso Blake vs. Guatemala (Janeiro de 1998)
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_36_esp.pdf
Caso Ivan Eládio Torres vs. Argentina (Caso 12. 533) Desaparecimento forçado e tortura. 18 de abril de 2010.
http://www.cidh.org/demandas/12.533SP.pdf
Caso Rodríguez Vera y Otros (Desaparecidos Del Palacio de Justicia) vs. Colombia. 14 de novembro de 2014.
http://www.derechos.org/nizkor/colombia/doc/palacio31.html
Em México:
2008:1 sentencia: Castañeda Gutman Vs. México. Sentencia Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 6de agosto de 2008. Serie C No. 184.
2009: 2 sentencias:
- Caso Radilla Pacheco Vs. México. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de Noviembre de 2009. Serie C No. 209.
- Caso González y otras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 16 de novembre de 2009. Serie C No. 205.
2010: 3 sentencias:
1º Caso Fernández Ortega y otros. Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo,Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de agosto de 2010 Serie C No.215.
2º Caso Rosendo Cantú y otra Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo,Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2010 Serie C No.216.
3º Caso Cabrera García y Montiel Flores Vs. México. Excepción Preliminar,
Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 26 de noviembre de 2010 Serie C No. 220.
http://www.cimac.org.mx/secciones/estrategiasprensa/oea/mexicoycidh.pdf
Com a devida observação: México tiene un historial de incumplimiento de las recomendaciones de la CIDH con respecto a graves violaciones de derechos humanos cometidas en la massacre de Aguas blancas, las torturas de que fue víctima Alfonso Martín del Campo Dodd,la violación sexual de militares a tres indígenas tzeltales en Chiapas en 1994, la desaparición forzada del teniente Miguel Orlando Muñoz Guzmán, el ensañamiento contra el General Gallardo y las distintas ejecuciones extrajudiciales ocurridas en Chiapas y Veracruz, por mencionar algunas.
1Filósofo (UCB), graduado e mestrando em Direito (UniCeub). Membro pesquisador do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e do IBDFAM (Instituto de Direito de Família).
[2]Decreto Lei 2.848/1940. Tipificação: Seqüestro e cárcere privado.
“Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
[3] Para maiores detalhamentos sobre o período de Stálin na URSS, nos valemos do livro “A History of Soviet Russia” de ADAM B. ULAM da Harvard University by Praeger Publisher, Inc.1976. Detalhes que elucidam a repressão a intelectuais e contrários ao regime stalinista são encontrados nessa obra especialmente no capítulo 5 “ForeignThreats and Domestic Terror”, p. 113.
[4] STOLBERG, Eva-Maria. Katorga: Penal Labor and Tsarist Siberia In: The Siberian Saga: A History of Russia’s Wild East. Frankfurt: Peter Lang. ISBN 0820473944. Nesse artigo a historiadora alemã Stolberg revela que os campos de concentração para punição na Sibéria são anteriores aos Bolcheviques radicais.
[5] Foram analisadas: a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado; a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas; e o Estatuto de Roma.
[6] O Ato Institucional nº 5 (AI-5) que entrou em vigor em uma sexta-feira 13 de dezembro de 1968 entre outras agressões ao estado democrático de direito, traz em seu Art. 1º parágrafo 1º o seguinte: “Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios”. Ainda em seu Art. 10 execra a democracia ao preceituar: “Fica suspensa a garantia de Habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.
[7] FREUD, Sigmund. O Futuro de uma ilusão. In: Os pensadores. Victor Civita, 1978. São Paulo.
[8] MATOS, Heloíza H. G. Modos de Olhar o Discurso Autoritário no Brasil (1964-1974): o noticiário de primeira página na imprensa e a propaganda política na televisão. São Paulo: Escola de Comunicações e Artes/USP, 1989 (tese de doutoramento).
[9] “Os adoradores do Estado proclamam a excelência de um determinado Estado, qual seja o seu próprio Estado; os nacionalistas, a excelência da sua própria nação. Se dissidentes contestam o seu programa, anunciando a superioridade de outro ídolo coletivista, sua única resposta é repetir muitas vezes: nós estamos certos porque uma voz interior nos diz que nós estamos certos e vocês estão errados. Os conflitos entre coletivistas de seitas ou credos antagônicos não podem ser resolvidos pela discussão racional; só podem ser resolvidos pelo recurso à força das armas. As alternativas aos princípios liberais e democráticos do governo da maioria são os princípios militares do conflito armado e da opressão ditatorial”. (Cf., in: Ludwig Von Mises. Ação Humana- Um Tratado de Economia. II Parte Cap. VIII “A Sociedade humana”.
[10]http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/desaparec/lex71.htm (Consulta feita em 03/01/2015 às 13h03).
[11] NUCCI, G.S. Manual de Direito Penal. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 177-179. 103.
[12] Cf. MIRABETE, J.F.; FABBRINI, R. N. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 27.ed. São Paulo: Atlas, 2011.p.141.
[13] RE 349703 e RE 466343 julgados em 2008. Ambos os recursos versam sobre a prisão do depositário infiel. O primeiro Recurso Extraordinário sob a relatoria do ministro Carlos Britto e o segundo sob relatoria do ministro César Peluso.
[14] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacionais e nacionais. Boletim de Direito Internacional, Brasília, nº 113-118, 1998.
[15] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.
[16] Artigo 11º:
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm (Consulta feita em 13/01/15 às 15h53)
[17] “O método, como tal, foi instituído na Guatemala, entre 1963 e 1966, já tendo então suas principais características delineadas: a completa submissão psicológica da comunidade como um todo, uma atmosfera de terror generalizado e a absoluta impunidade de perpetradores que violaram as mais elementares regras de direitos humanos”. Tal posicionamento é defendido por Amarílis Busch Tavares e pode ser encontrado em http://www.corteidh.or.cr/tablas/r30004.pdf na página 291. Por uma questão de sistematizar a doutrina concordamos em parte com a autora pelos motivos que descrevemos acima. O poder estatal não mitiga suas conquistas. Poder não mitiga poder. Com o avanço das formas de denúncias, órgãos internacionais, jornais e tecnologias, o marco inicial é a década de 1960, embora a história esteja repleta e recheada de abusos aos princípios de contestação.
[18] http://www.ihu.unisinos.br/noticias/noticias-arquivadas/24693-guatemala-julga-crimes-por-desaparecimento (Consulta feita em 19/01/2015 às 16h03). A Guatemala é marco inicial teórico possui razões fortes para a investigação como nos diz a abertura do sítio de internet referendado “No lúcido e emocionante prólogo ao seu Relatório “Memória do Silêncio”, a Comissão para o Esclarecimento Histórico da Guatemala (CEH) cita Miguel Angel Astúrias (1899-1974), o mais famoso escritor desse país e Prêmio Nobel de Literatura, autor da dramática frase: “Os olhos dos enterrados se fecharão juntos no dia da justiça, ou não se fecharão”.(Grifo nosso)
[19] Emblemático é o caso Blake v. Guatemala In:
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_36_esp.pdf (Consulta feita em 19/01/2015 às 16h53).
[20] Cf. Amnesty International, ‘“Disappearances” in Guatemala: Briefing the UN Committee against Torture’ (Report) (Novembro de 2000) AI Index AMR 4/44/00.
[21] PERUSO, Camila Akemi. O Desaparecimento Forçado de Pessoas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos- Direitos Humanos e Memória. Em sua Dissertação de mestrado defendida na USP em 2000, defende tal posicionamento a partir de Richard Reoch “Dissapearances” and internacional protection of human rights. In: The year book of human affairs. Londres, Steve & Sons, 1982, p. 166-7.
[22] Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas e em outros instrumentos internacionais, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Tendo presente a obrigação imposta aos Estados pela Carta das Nações Unidas, em particular pelo artigo 55, de promover o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Profundamente preocupada com o fato de que, em vários países, muitas vezes de maneira persistente, ocorrem desaparecimentos forçados, isto é, detenção, prisão ou translado de pessoas contra a sua vontade, ou privação da liberdade dessas pessoas por alguma outra forma, praticada por agentes governamentais de qualquer setor ou nível, por grupos organizados ou por particulares atuando em nome do governo ou com seu apoio direto ou indireto, com sua autorização ou com seu consentimento, e que se neguem a revelar o destino ou o paradeiro dessas pessoas ou a reconhecer que elas estão privadas da liberdade, subtraindo-as, assim, da proteção da lei;Considerando que os desaparecimentos forçados afetam os mais elevados valores de toda a sociedade que respeita a primazia do direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e que sua prática sistemática constitui um crime de lesa-humanidade. Recordando a Resolução 33/173, de 20 de dezembro de 1978, na qual se declarou profundamente preocupada pelos informes procedentes de diversas partes do mundo com relação ao desaparecimento forçado ou involuntário de pessoas e, comovida pela angústia e pelo pesar causados por esses desaparecimentos, solicitou aos governos que garantissem que suas autoridades ou órgãos encarregados da segurança e do cumprimento da lei tivessem responsabilidade jurídica pelos excessos que conduzissem a desaparecimentos forçados ou involuntários; Recordando, igualmente, a proteção que os Convênios de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e seus Protocolos Adicionais de 1977 outorgam às vítimas de conflitos armados;
Tendo em conta especialmente os artigos pertinentes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que garantem a toda pessoa o direito à vida, o direito de não ser submetido a torturas e o direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica; Tendo em conta, também, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que dispõe que os Estados Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e reprimir os atos de tortura;Tendo presente o Código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, os Princípios fundamentais sobre a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, a Declaração sobre os princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e de abuso de poder e as Regras mínimas para o tratamento de prisioneiros; Afirmando que, para impedir os atos que contribuam para os desaparecimentos forçados, é necessário assegurar o completo respeito ao Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, que figuram em sua resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, assim como aos Princípios relativos a uma eficaz prevenção e investigação das execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias, formulados pelo Conselho Econômico e Social em sua Resolução 1989/65, de 24 de maio de 1989, e aprovados pela Assembléia Geral em sua resolução 44/162, de 15 de dezembro de 1989. In: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/desaparec/lex71.htm
Destacamos os trechos em negrito para observarmos a evolução que a ONU pretendeu, historicamente, para a defesa dos direitos frente a movimentos retaliadores da liberdade de expressão. Tal sítio foi visitado inúmeras vezes na confecção desse artigo, entre dezembro (2014) e janeiro (2015).
[23] http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/declaracao-sobre-a-protecao-de-todas-as-pessoas-contra-os-desaparecimentos-forcados.html ( pesquisado entre os dias 02 e 15 de Janeiro de 2015).
[24] Na leitura dos fatos dessa questão, lemos: http://dare.uva.nl/cgi/arno/show.cgi?fid=468798:
(Enforced Disappearances in Mexico’s War on Drugs: Prosecuting Former President Calderón at the ICC? Por C.M Zandbergen da Universidade de Amsterdam, especialmente seus capítulos nº 2 e nº 3).
[25] http://www.omct.org/files/2007/03/3965/handbook2_full_por.pdf
(O livro A Proibição de tortura e maus-tratos pelo sistema Interamericano (Diego Rodríguez-Pizón e Claudia Martin – com tradução de Regina Vargas, foi de grande valia para a compreensão de todo o arcabouço jurisprudencial na América Latina. Percebemos que não há uma América Latina e sim muitas, no sentido que o desaparecimento forçado de pessoas, reprovável em si mesmo, envolveu questões que vão desde etnia até idéias políticas contrárias a regimes de governo.
[26] In: https://books.google.com.br/books?id=cuL4QfInZbYC&pg=PA1551&lpg=PA1551&dq=OEA+n%C2%BA+1256+%28XXIV-O/94%29&source=bl&ots=6zJSGNiTj5&sig=OgQc5otTWIQynMpJbWNgXagdjII&hl=pt-BR&sa=X&ei=vye9VJyRDKHHsQThrIHgDg&ved=0CB0Q6AEwAA#v=onepage&q=OEA%20n%C2%BA%201256%20(XXIV-O%2F94)&f=false (Consulta feita em vários dias entre 05 e 15 de janeiro de 2015).
[27] “Enquanto no Brasil os ventos da ditadura militar sopraram em 1964, no Uruguai, em 1966, após uma reforma constitucionalista Oscar Gestido foi elevado ao poder, governando o país de modo austero, fazendo frente à crise econômica que se passava. A oposição entre governo e sindicatos, e a chegada de um novo governante, levou a situação conflituosa ao auge. Os partidos de esquerda foram proibidos, o Estado de sítio declarado, as garantias constitucionais suspensas e os salários congelados. Como exaustivamente repetido, a prática do crime de desaparecimento forçado de pessoas surgira como fruto do dito terrorismo de Estado, encontrando empecilho para a punibilidade dos agentes na inexistência de tipo penal específico à época. Sob outra ótica, os princípios basilares de irretroatividade da lei penal e o princípio da legalidade, também podem ser vistos como entraves à punibilidade dos crimes de desaparecimento forçado. Para a doutrina penalista, as normas penais só terão caráter retroativo quando ocasionam benefício do réu. Neste ponto, instala-se verdadeira dicotomia, uma vez que os casos de desaparecimentos forçados de pessoas se deram em período anterior à tipificação da conduta no país. Após a tipificação de dita conduta, em território uruguaio, gerou-se um tipo penal especial, isto é, a figura do agente foi suprimida de tal forma que a participação de agentes estatais tornou-se imprescindível para a configuração do crime de desaparecimento forçado”. In: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/desaparecimentos-for%C3%A7ados-na-am%C3%A9rica-do-sul-uma-an%C3%A1lise-do-caso-uruguai Agradecemos o apoio da Drª Bárbara Heliciene Laranjeiras Batista Araújo da Universidade Federal de Rondônia e membro componente do curso de extensão “Da Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra os desaparecidos forçados e temas correlatos de ordem nacional e internacional” e que nos autorizou a citação do texto.
[28] Le texte du Statut de Rome est celui du document distribué sous la cote A/ CONF. 183/ 9, en date du 17 juillet 1998, et amendé par les procès-verbaux en date des 10 novembre 1998, 12 juillet 1999, 30 novembre 1999, 8 mai 2000, 17 janvier 2001 et 16 janvier 2002. Le Statut est entré en vigueur le 1er juillet 2002. In: http://web.archive.org/web/20031221152816/http://www.icc-cpi.int/library/basicdocuments/rome_statute(f).html (Em 15 de janeiro de 2015 às 14h33).
[29] Article 3:
SIÈGE DE LA COUR
1. La Cour a son siège à La Haye, aux Pays-Bas (« l'État hôte »).
2. La Cour et l'État hôte conviennent d'un accord de siège qui doit être approuvé par l'Assemblée des États Parties, puis conclu par le Président de la Cour au nom de celle-ci.
3. Si elle le juge souhaitable, la Cour peut siéger ailleurs selon les dispositions du présent Statut.
(Nós negritamos o trecho acima).
[30]Sylvia Helena de Figueiredo Steiner (São Paulo, 19 de janeiro de 1953) é uma juíza brasileira, membro desde 11 de março de 2003 da Corte Penal Internacional sediada na cidade da Haia (Países Baixos). Seu mandato foi de nove anos.
[31] ConJur – O TPI já tem jurisprudência própria?
Sylvia Steiner — É um tribunal recém-nascido ainda, que está aos poucos formando a sua própria jurisprudência. Quando possível, usamos jurisprudência dos tribunais ad hoc [como de Ruanda e da extinta Iugoslávia]. Mas a intenção do tribunal é criar uma interpretação própria, a partir das visões diferentes que cada juiz traz do seu país. É importante que cada julgador tenha o compromisso de ser universalista. Eu não posso, por exemplo, julgar como se eu estivesse num tribunal brasileiro. Aqui, nós temos uma câmara para uniformizar entendimentos. Aos poucos, vamos definindo questões pequenas, mas que fazem toda a diferença nos processos. O primeiro caso que começamos a julgar está sendo o mais difícil porque tudo é novo. Até a decisão, que sai agora em setembro, são quatro anos. O segundo, já é um pouco mais fácil e devemos demorar três anos. Ou seja, o tempo dos processos também vai caindo.
[32] Importa igualmente ressaltar que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, já ratificado e promulgado pelo Brasil (Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002), considera o desaparecimento forçado de pessoas como um crime contra a humanidade quando praticado de forma generalizada ou sistemática (art. 7º, § 1º, “i”, do Estatuto de Roma), o que confirma o expresso no preâmbulo da Convenção Interamericana.
[33]In: http://www.conjur.com.br/2010-ago-22/haia-capital-juridica-entrevista-sylvia-steiner-juiza-brasil-tpi
Consulta feita em 16 de janeiro de 2015 às 21h02.
[34]http://www.icc-cpi.int/FR_Menus/icc/Pages/default.aspx (Página visitada em 17 de janeiro de 2015 às 22h03).
[35] Escrito por Frei Tito poucos dias antes de cometer suicídio.
[36] http://www.desaparecidospoliticos.org.br/pessoas.php?m=3 (Consulta feita em diversos momentos entre os dias 05 e 15 de janeiro de 2015).
[37]http://www.menschenrechte.org/lang/de/lateinamerika/maria-auxiliadora-barcelos-lara( Consulta feita em diversos momentos entre 05 e 17 de janeiro de 2015).
[38]“ Há mais de 10 anos adverti que nosso comportamento em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos constituía verdadeiro ilícito internacional, no qual incorre o Brasil mediante a prática dos três poderes constituídos. Em relação à responsabilidade por omissão legislativa, afirmei à época:
O desaparecimento forçado é um crime que tem variação em seus motivos (por vezes, sem motivos, de forma gratuita, equivocada), além de possuir caráter continuado e permanente. Enquanto uma espécie de violação múltipla de direitos fundamentais, de extrema gravidade, deve ser tipificado de forma genérica pelo Estado.
O fato ilícito que caracteriza a responsabilidade internacional do Estado pode ser de qualquer de seus órgãos, independente de sua natureza, inclusive legislativa e judiciária. Entre vários casos sobre o assunto, cabe destacar o que versa sobre o mandado de prisão de ministro congolês emitido pela Bélgica, com base em lei de jurisdição universal sobre crimes internacionais, com possibilidade de julgamento in absentia e sem considerar imunidades de autoridades estrangeiras”.Tarciso Dal Maso Jardim. In: http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-83-brasil-condenado-a-legislar-pela-corte-interamericana-de-direitos-humanos-da-obrigacao-de-tipificar-o-crime-de-desaparecimento-forcado-de-pessoas .
[39] Decreto nº 64.305, de 2 de Abril de 1969
Suspende o funcionamento da Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília (FEUB), com sede no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item ll, da Constituição, e atendendo ao que consta do Processo M.J. 36.958, de 1968,
DECRETA:
Art. 1º. Fica suspenso, nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966, o funcionamento da Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília (FEUB), até o trânsito em julgado da ação dissolutória, por exercer atividades ilícitas, nocivas e perigosas à ordem pública e social.
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1969
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1969, Página 2850 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 7 Vols. 4 (Publicação Original). In: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-64305-2-abril-1969-405778-publicacaooriginal-1-pe.html
[40] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm :
Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
[41] A Hipérbole do Absurdo é o Cadáver de Honestino Permanecer Exposto no Plenário do Supremo Tribunal Federal: HC 46.059/RJ (The Hyperbole of Absurd Is the Honestino Corpse to Remain Exposed on the Plenary of the Supreme Court: HC 46.059/RJ) In: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2398186
[42]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9140compilada.htm
Em 1969, depois de uma visita a Santiago, Chile, para ajudar a exilada Helena Bocayuva Cunha, filha de seu amigo Luiz Fernando Bocayuva Cunha (também deputado cassado após o golpe de 1964) que fora implicada no sequestro do embaixador Charles Burke Elbrick, Rubens Paiva voltou para o Brasil. Algum tempo depois, pessoas que traziam uma carta de Helena endereçada a Rubens foram presas pelos órgãos da repressão política.6 Os agentes suspeitaram que Rubens Paiva fosse o contato de "Adriano", codinome de Carlos Alberto Muniz7 , militante do MR-8 e contato de Carlos Lamarca, à época o homem mais procurado do país. Na esperança de prender "Adriano" e consequentemente chegar a Lamarca, pessoas que se disseram pertencer à Aeronáutica, armadas com metralhadoras, invadiram a casa de Rubens Paiva, no Rio de Janeiro, em 20 de janeiro de 1971, para prendê-lo, sem contudo apresentar um mandado de prisão. Ele teve tempo de se arrumar e saiu de terno e gravata, guiando o próprio carro. A recuperação posterior desse carro seria a prova de que o ex-deputado fora preso - o que os órgãos de repressão negavam. Eunice, sua esposa, também foi detida no mesmo dia, juntamente com sua filha de quinze anos, Eliana, e permaneceu incomunicável durante doze dias. Eliana foi solta no dia seguinte, tendo sido deixada na Praça Saens Peña, na Tijuca. Entre o dia de sua prisão e o seguinte, Rubens Paiva foi transferido, da III Zona Aérea para o Destacamento de Operações Internas (DOI), no quartel da Polícia do Exército, onde teria sido novamente torturado. Segundo testemunho do médico Amílcar Lobo, que na época atuava no DOI-Codi, Paiva morreu por causa dos ferimentos sofridos em sessões de tortura.
[43]http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/tortura/lex221.htm (Consulta feita em 19 de janeiro de 2015 às 18h45)
[44]http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada (Consulta feita em 19 de janeiro às 19h08).
[46]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm (Consulta feita em 19/01/2015 às 20h04).
O Brasil adotou um sistema político que combina presidencialismo com parlamentarismo. Em que pese à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 ser quase que uma cópia da Constituição dos Estados Unidos da América, a nova República presidencialista brasileira manteve algumas das características da monarquia “parlamentarista” autoritária anterior. O Executivo, por exemplo, continuava a ter iniciativa de lei, em conformidade com o parlamentarismo europeu que inspirara a Constituição Política do Império do Brasil de 1824. In:
http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/forum/a-combinacao-presidencialismo-parlamentarismo-a-brasileira/ (Consulta feita em 19/01/2015 às 23h23).
[47]http://blogs.ft.com/beyond-brics/2013/08/03/brazil-where-is-amarildo/ (Consulta feita em 19 de janeiro de 2015 às 23h53). A reportagem termina com a afirmativa que na qual a repórter diz que no Rio de Janeiro “milhares de pessoas desaparecem todos os anos”. In Rio de Janeiro, though, where thousands of people go missing in the state each year, it’s a statement that raises more questions than it answers.
[48]O juízo da 35ª Vara Criminal da Capital retoma nesta quarta, dia 26, às 13h, a audiência de instrução e julgamento (AIJ) dos 25 policiais militares acusados de terem torturado e desaparecido com o corpo do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza, na Favela da Rocinha, Zona Sul do Rio. A AIJ será na sala da Central de Assessoramento Criminal (CAC), no 4º andar do Fórum Central.
Esta será a quarta audiência. O juízo vai ouvir pelo menos seis testemunhas arroladas pela defesa. Passada essa fase, começará o interrogatório dos réus. Relembre o caso:
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza teria sido levado por policiais militares para a sede da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) no dia 14 de julho do ano passado. Ainda segundo o MP, outros PMs são acusados de participar da ação por terem vigiado ao redor da base ou por não terem impedido os supostos atos de tortura contra Amarildo. Os policiais militares também são suspeitos de ter desaparecido com o corpo do ajudante de pedreiro.In: http://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/114536341/tjrj-ouvira-testemunhas-de-defesa-em-audiencia-do-caso-amarildo
[49]É interessante o fato do Brasil em sítio oficial publicar reprimenda da OEA: O governo federal publicou nesta quarta-feira (15) no Diário Oficial da União a sentença do Brasil sobre a Guerrilha do Araguaia, episódio que culminou, entre 1972 e 1974, com a morte de civis e militares no Sul do Pará e Norte de Tocantins (região na época pertencente a Goiás). A divulgação já havia sido determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Segundo a ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, “a divulgação da sentença renova o compromisso do Estado brasileiro em elucidar os fatos da Guerrilha”. Em nota, a ministra afirma que a sentença tem diversos aspectos que a tornam emblemática, uma vez que defende a continuidade nas buscas para identificar e entregar os restos mortais dos desaparecidos políticos aos seus familiares, além de sugerir o tratamento médico, psicológico e psiquiátrico para as vítimas que requeiram. “Essas famílias não realizaram até hoje o ritual de despedida e, por isso, não exerceram o direito milenar de velar seus entes queridos, uma forma encontrada pela humanidade para absorver a perda junto àqueles que se solidarizam com a nossa dor”, afirma a ministra. Outra recomendação da sentença é para que o governo sistematize as informações sobre a Guerrilha e demais violações ocorridas durante o regime militar no Brasil. No comunicado, a ministra de Direitos Humanos defendeu que, “situações como essa”, mostram o “o quão importante é a união da sociedade para que o Congresso Nacional aprove a Comissão da Verdade (Projeto de Lei 7376/2010)”.In: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2011/06/brasil-publica-sentenca-da-oea-sobre-guerrilha-do-araguaia (Consulta feita em 20 de janeiro de 2015 às 14h54)
[50]http://www.oab.org.br/noticia/26014/ha-33-anos-lyda-monteiro-foi-vitima-da-bomba-contra-a-democracia (Consulta feita em 20 de janeiro de 2015 às 15h14).
[51]http://www.euclidesdacunha.org.br/ (Consulta feita em 20 de janeiro de 2015).
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