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800 ANOS DE CONSTITUIÇÃO


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

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Resumo:

MAGNA CHARTA LIBERTATUM, SEU CONCORDIAM INTER REGE JOHANNEN AT BARONES PRO CONCESSIONE LIBERTATUM ECCLESIAE ET REGNI ANGLIAE

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2015.

Última edição/atualização em 28/06/2015.



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800 ANOS DE CONSTITUIÇÃO

 

UMA BREVE REFLEXÃO

  

No dia 15 de junho próximo, a famosa Magna Charta Libertatum, completará 800 anos. Marco na história do constitucionalismo, nasceu não do desejo do povo, antes dos barões ingleses na tentativa de limitar o poder do rei. De fato, tanto os barões quanto o Papa Inocêncio III lograram êxito ao barrarem o poder absoluto que se encontrava nas mãos do rei João.

Ao refletirmos a situação e o momento histórico de 1215, mesmo ao reconhecermos que o povo como entendemos na democracia, não participou efetivamente do ato que levou João Sem-Terra a "promulgar" a Constituição que limitava seus poderes, percebemos a profunda mudança na ordem social que eclodiria em todas as nações e no futuro da humanidade. Por exemplo, em 1789 na França, na famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, os revolucionários esculpem o artigo XVI, da seguinte forma:

 

" A Sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem a separação dos poderes não têm Constituição".  In: Declaração dos direitos do homem e do cidadão, 26 de agosto de 1789.

 

            Em outras palavras, os revolucionários de 1789 frisam que país sem Constituição é país algum. A idéia de Constituição evoluiu muito desde o ano 1215, todavia, um ponto nevrálgico permanece intacto: a limitação dos poderes. O poder concentrado na mão de um ou alguns poucos, caracterizou-se naquilo que compreendemos na teoria política como totalitarismo ou absolutismo, como já foi conhecido.

Uma Constituição é um marco de referência para o país que a têm e para o povo que a legitima e aceita. Os norte-americanos começam sua Constituição com a frase lapidar:

 

"Nós, o Povo dos Estados Unidos...".In:  http://www.braziliantranslated.com/euacon01.html

 (Consulta em 04/06/2015).

 

Ao refletirmos sobre a abrangência dessa frase, nos faz pensar o quanto a Constituição de um país representa em termos de valores morais, legais, direitos fundamentais e mais ainda, seu anseio de existir e ser respeitado como nação. Claro que os agentes políticos e a busca pelo poder estão cada vez mais presentes nas constituições. Grupos de pressão e grupos representativos da sociedade civil, exigem sua parcela de participação na confecção da constituição que nasce na Casa Legislativa.  

A idéia dos barões, que não deixam de representar uma elite, todavia, exigiam que o rei João que possuía trabalhos a perseguir Robin Hood, cedesse, coisa não fácil, parte de seus poderes e fosse menos intransigente com relação ao povo.      

O modelo abraçado pelos países modernos e democráticos, quase todos, passam pela teoria da tripartição dos poderes, preconizada por Charles Louis de Secondat, mais conhecido como Montesquieu (1689-1755). Em sua obra " O Espírito das Leis " de 1748, visualizava a tripartição dos poderes, o executivo, o legislativo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si. Tal pensamento foi amplamente abraçado pelos Iluministas franceses, entre eles, Denis Diderot (1713-1784) e Jean le Rond d'Alambert (1717-1783). Coincidentemente, nenhum desses teóricos viu a Revolução de 1789 e a "Era do Terror" de 1791 a 1793 na França.

O Brasil teve sua primeira Constituição em 1824, sob a égide de D. Pedro I, Constituição Imperial, fruto dos "gritos que chegavam da Europa". É perigoso quando o povo respira a possibilidade do poder. O Brasil é um caso à parte do que citamos acima sobre os Estados Unidos. Lá o povo, aqui o imperador, pela legitimidade de Deus. Leiamos o preâmbulo: 

 

 

DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor seguinte:

 

                    CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL.

 

                        EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.

 

TITULO 1º

 

        Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.

 

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.

 

Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

 

Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.

 

Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.

 

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

 

In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm

 

Ao pensarmos brevemente a data de 15 de junho de 1215, não queremos fazer estudo mais aprofundado sobre o constitucionalismo, contudo, refletir que a Constituição de um país é o reflexo de seu próprio povo, seja em sua confecção, seja no que está esculpido nas suas páginas, seja na inércia ou cumprimento do que nela está pactuado.

A Constituição não pode ser pretexto de democracia, não pode ser um texto inalcançável, não pode ser um "hieróglifo", não deve estar distanciado da vontade do povo. João-Sem-Terra teve que mitigar com os barões ingleses. A Constituição mexicana de 1917 reconheceu o direito dos trabalhadores, de forma tênue, todavia, foi um avanço e pela primeira vez na história das constituições. Na mesma esteira a Constituição de Weimar de 1919 reconhece tal premissa.

O célebre alemão de nome francês: Ferdinand Lassalle (1825-1864), ao proferir uma palestra para trabalhadores em 16 de abril de 1862, conhecida por nós com o título de: "A Essência da Constituição", reflete de uma forma coerente os aspectos das constituições e sua base fundamental: o social. Lassale era amigo de Karl Marx, embora, tenha rompido com esse em 1863 e se unido a Otto von Bismarck. Em síntese bastante apertada encontramos:

 

Cunhou o conhecido conceito sociológico de Constituição ao estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se uma mera folha de papel. Esse conceito nega que a Constituição possa mudar a realidade. A tese de Lassale foi contraposta por Konrad Hesse, que cunhou o conceito concretista da Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade - o que a transformaria num simples documento sociológico -, mas norma jurídica, pelo que haveria de se estabelecer uma relação dialética entre o "ser" e o "dever.  In: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.13ª ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo Editora Saraiva. 2009. p.25.

 

Uma mera folha de papel, "Ein stück papier", penúltimo parágrafo do texto de Lassale. O advogado prussiano, envolto em questões políticas e amorosas, visto que morreu em um duelo por sua noiva em 1864, vaticinou e ao mesmo em um lampejo de extrema modernidade, mostrou o que não deve ser uma constituição: "Ein stück papier", "Uma mera folha de papel", sem vida social e sem anseios, pior, sem mobilidade social e sem credibilidade do povo. Hoje, no Brasil, temos a mais democrática das Constituições que já tivemos, como nos ensina o notável professor Drº Ayres Britto, de quem sou aluno no mestrado. Cabe ser efetiva, como todo instrumento legal e público deve ser. 

Lex Fundamentalis assim se reporta o mestre jurista em suas aulas sobre nossa Constituição. Em um princípio fundamental e republicano, lembramo-nos da frase de Abraham Lincoln ao falar do ideal constitucional, de democrático e republicano. Que o poder seja do povo, para o povo e pelo povo: "and that government of the people, by the people, for the people, shall not perish from the earth". Que o dia 15 de junho nos faça refletir mais sobre tais implicações.

                                                                                 

 

                                                                   Sérgio Ricardo de Freitas Cruz   

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