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Delação premiada: Judas, Pilatos, Pedro e o galo ainda não cantou


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

Em um país que a impunidade e a injustiça parecem a ordem do dia, melhor, a ordem de 5 séculos, delatar para "escapar" aos rigores da Lei é uma comédia. Quando Edwin Sutherland escreveu White Collar Crime em 1949, certamente não foi para os doutrina

Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2017.

Última edição/atualização em 11/10/2017.



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Delação premiada: Judas, Pilatos, Pedro e o galo ainda não cantou 

                                                                     

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz[1]

 

            Está previsto em Lei, aliás várias leis, a tal colaboração premiada: é um benefício legal concedido a um réu em uma ação penal que aceite colaborar na investigação criminal ou entregar seus companheiros. Esse benefício é previsto em diversas leis brasileiras: Código Penal, Leis n° 8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica e 11.343/06 – Drogas e afins.[2]

            Em um país que a impunidade e a injustiça parecem a ordem do dia, melhor, a ordem de 5 séculos, delatar para “escapar” aos rigores da Lei é uma comédia. Quando Edwin Sutherland escreveu White Collar Crime em 1949, certamente não foi para os doutrinadores e juristas brasileiros.  No Brasil, o direito funciona não à moda do Direito, mas à moda da política.

            Edwin Sutherland, afirmo, pouco lido por aqui, quando nos mostra que o “crime do colarinho branco”, aquele do “toma lá dá cá”, do superfaturamento, do apartamento “habitado por milhões de reais”, da corrupção, não tem a real visão daquilo que tal ato abjeto pode alcançar.

            David Weisburd e Elin Waring, no livro White-Collar crime and criminal careers[3]  atentam para o fato de Sutherland não ter conseguido trazer para um nível de atenção maior os crimes de colarinho branco, já que estes continuaram a ser tratados como uma excepcionalidade, invocada sobretudo para criar um contraste com os crimes comuns e os criminosos de rua, que continuava e continuam a dominar as pesquisas e teorias sobre o crime.

            No Brasil tal crime não é excepcional. O que temos lamentavelmente visto nos últimos 6 anos é o desrespeito ao cidadão, às pessoas que trabalham por um país que enfrenta uma crise financeira e institucional jamais vistas. Temos falado em oportunidades de palestras, que a tal harmonia entre os poderes só existe no livro de Montesquieu (O Espírito das Leis), lamentavelmente. A política entrou nos tribunais, mas a justiça não penetra no executivo e nem no legislativo.

            Ato interna corporis, foro privilegiado, Habeas Corpus preventivo; são vários os recursos e meios que se utilizam os de colarinho branco. Aqui cabe uma observação: Não são todos bandidos, há exceções. O saudoso e honesto jurista Victor Nunes Leal em seu livro de 1949[4] , antecipava-se ao tempo presente quando diz: “A corrupção eleitoral tem sido um dos mais notórios e enraizados flagelos do regime representativo no Brasil”.

            Grupos de pressões e de interesses assolam o Legislativo, local onde o fisiologismo e o corporativismo imperam. Bancada da bala, banca evangélica, bancada disso, bancada daquilo, enquanto o povo assiste ao noticiário empolado com palavras como “embargos de declaração”, “Embargos infringentes” etc. Acompanha-se a isso a taxa Selic, O INPC, os gráficos do “mercado especulativo” e boa noite.

            Quando Judas, permita-me, delatou Jesus, fê-lo por 30 moedas de prata, com isso ficou bem com os fariseus. Lembrem-se: era uma quinta-feira para sexta-feira, o judiciário em Jerusalém por Lei não deveria funcionar. Logo após sua prisão, no Jardim do Getsêmani, Jesus foi conduzido à casa de Anás, sogro do sumo sacerdote Caifás. Anás foi sumo sacerdote do ano 7 ao 14 d.C. Ele foi destituído pelos romanos.

            Caifás, genro de Anás, foi indicado pelos romanos para a posição e serviu durante os anos 18 ao 37 d.C. Embora Anás tivesse sido deposto, aos olhos dos judeus ele continuava a ser o sumo sacerdote, pois esta era uma função vitalícia.

            O sentido literal da palavra grega traduzida “Sinédrio” é “sentar-se com”. Era um termo geral para assembléia ou reunião. Na tradição judaica, comumente se referia a um corpo judicial, ou tribunal, religioso.

            Embora o Grande Sinédrio dos Setenta e Um fosse encarado como a fonte definitiva de toda a jurisdição civil, penal, administrativa e consultiva, ele próprio não exercia jurisdição civil ou penal, exceto em muito poucos casos bem definidos, como, por exemplo, quando o Sumo Sacerdote era penalmente indiciado. Não poderia reunir-se à noite. A jurisdição penal geralmente era exercida pelo chamado Pequeno Sinédrio de vinte e três juízes[5].

            A palavra “celeridade” era a tônica naquele momento. O Sinédrio não tinha competência para condenar Jesus à Cruz, quem teria essa competência? Pôncio Pilatos, detentor de um conhecimento do Direito romano e governador da Judéia. Estranhamente, Pilatos se presta a ouvir Jesus, réu, sem a audiência de custódia, sem advogado, sem nada, apenas a “voz das ruas” ecoava no palácio do governador.

            E Pedro, ele era seguidor de Jesus. Delatou? Não, negou três vezes que tivesse qualquer coisa que o ligasse a Jesus.  Hodiernamente, ninguém sabe de nada, o dinheiro escoou pelo ralo, os responsáveis pelo rompimento em Mariana MG não pagaram pelo crime, gente presa lidera facções, mensalão, mensalinho, “departamento de propina”, não, eles não possuem nada com isso. Negar é fácil, o fazem com uma “serenidade” peculiar.

            Jesus foi sumariamente espancado pelo poder de Roma, assim os ânimos dos políticos fariseus ficariam satisfeitos. Engano. Os fariseus, partido forte entre Zelotes e Saduceus e cujo o sacerdote maior era partidário, queriam a morte de Jesus. Pilatos lava as mãos. Entre Jesus e Barrabás, já condenado e preso, soltam Barrabás, alcançado pela delação de Judas e Jesus é condenado na sexta-feira à morte de cruz. Justiça feita.

            Há muito que o sentido de “as vozes das ruas “, perdeu seu sentido. Quem é eleito pelo povo, não o respeita, caso contrário, respeitariam a Constituição. Votar pelo partido, “votar conforme minha consciência”, frases de retórica para lavarem as mãos na água suja da rapinagem política.

            O Supremo Tribunal Federal possui a missão hoje de rever sua posição abalada frente aos embates de seus próprios pares transmitidos pela TV Justiça. O STF sofre uma crise institucional.  Sim, dir-me-ão: isso é exercício de democracia. O que é democracia? Onde está o povo nesse momento? Impedido de manifestar-se, expressar-se...

            Aqui não faremos o discurso da revolta pela revolta, não, ao contrário, apelamos para os homens e mulheres do Direito, para que revejam seus posicionamentos intelectuais e doutrinários. Há muitos e muitos presos por homicídio por matarem UMA pessoa, isso é Direito, Código Penal art. 121[6]. Pergunto: Quantos são mortos por um político ou o que corresponda ao desviar milhões e milhões do ERÁRIO, de pessoas que pagam impostos e sequer seus salários são garantidos? Quantos milhões de brasileiros vivem o sofrimento de estarem à margem de uma sociedade que se diz justa por conta da EXCLUSÃO SOCIAL, por falta de recursos na saúde, educação, lazer? A Constituição cidadã é realmente o desejo e a expressão de respeito e dignidade que o povo exige?

            Em 4 anos, pela terceira vez enfrentamos uma situação de impeachment. O povo partilha certa responsabilidade pois vota. Votar não é sinal de democracia, a opção por votar e não votar é democracia. A legislatura atual em muito ficará a dever ao Brasil a responsabilidade de nos colocar em uma espécie de atoleiro moral, situação essa que infelizmente perpassa por todas as partes e por todos os órgãos do poder.

            O Mestre Jesus foi julgado de forma espúria e célere. Aqui, Brasil REAL, o galo ainda não cantou pela terceira vez, ainda ouviremos e veremos políticos dizerem: Eu  não sei do que se trata.

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

 Bibliografia:

RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. O julgamento de Jesus Cristo sob a luz do Direito. 1. Ed. São Paulo: Editora Pillares, 2010.

THOMAS, Gordon; O julgamento de Jesus: Um relato jornalístico sobre os acontecimentos que levaram à crucificação. Tradução Miguel Herrera. Rio de Janeiro: Thomas Nelson Brasil, 2013.

ZAGREBELSKY, Gustavo; A crucificação e a democracia. Tradução Monica de Sanctis Viana. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

                       

 



[2] Marcella Sanguinetti Soares Mendes. (A delação premiada com o advento na Lei 9.807/99).

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/> (Consulta em 01 de outubro de 2017).

[3]Cambridge University Press, 2001.

[4] Leal, Victor Nunes. Coronelismo, Enxada e Voto. Prefácios de José Murilo de Carvalho, Alberto Venâncio Filho e Barbosa Lima Sobrinho 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras.

[5] ZAGREBELSKY, Gustavo; A crucificação e a democracia. Tradução Monica de Sanctis Viana. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.68. 

[6] Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Decreto Lei 2848 de 1940.

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