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O verbete nº 11 da Súmula Vinculante do STF


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

A palavra algema é proveniente do árabe, al jamad ou a pulseira, no sentido de aprisionar, apenas se torna de uso comum, no século XVI.

Texto enviado ao JurisWay em 22/12/2015.



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O verbete nº 11 da Súmula Vinculante do STF

 

Diz o verbete:

 

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.[1]

 

 Violação à súmula vinculante 11

 

1.    "A partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de algemas é a regra. O uso constitui exceção que desafia fundamento idôneo devidamente justificado na forma escrita. (...) No caso concreto, o pedido de retirada das algemas foi indeferido pelos seguintes fundamentos (grifei): '(...) Assim, diante do delito imputado ao réu, observa-se que não obstante não exista relato de violência ou grave ameaça, cumpre salientar que a eventual prática de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato. Com efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão deverá permanecer algemado, (...)'. Como se vê, a decisão desvirtua a lógica da Súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da Súmula é inversa. E ótica vinculante! O fato de o réu encontrar-se preso é absolutamente neutro, pois não se imagina que o uso de algemas seja cogitado na hipótese de acusado que responde à acusação em liberdade. À obviedade, ao exigir causa excepcionante, a Súmula não se contenta com os requisitos da prisão, naturalmente presentes. (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 161 do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para o fim de anular o interrogatório impugnado, com prejuízo dos atos processuais posteriores, prejudicados os demais pedidos." (Rcl 22557, Relator Ministro Edson Fachin, Decisão Monocrática, julgamento em 15.12.2015, DJe de 17.12.2015)[2].

 

 

A definição e aplicação

 

 

            Simbolicamente, a utilização da algema possui um condão de punição imediata. Ao arbítrio daquele que aplica a “imobilização”, parece exercer um fascínio no jus puniendi. O apóstolo cristão Paulo de Tarso em sua 2ª Epístola a Timóteo cap. 2 e versículos 8,9 diz: “Lembra-te de Jesus Cristo, ressuscitado de entre os mortos, descendente de Davi, segundo o meu evangelho; pelo qual estou sofrendo até algemas, como malfeitor; contudo, a palavra de Deus não está algemada”.

          A palavra algema é proveniente do árabe, al jamad ou a pulseira, no sentido de aprisionar, apenas se torna de uso comum, no século XVI. Nas palavras do Frei João de Souza o termo etimológico: diz... ser algema instrumento de ferro com que o alcaide ou oficial de justiça prende as mãos do criminoso, ou dedos polegares”[3].

         “O emprego de algemas no instante da prisão surgiu no Império do Brasil, demonstrado no Código de Processo Criminal de Primeira Instância em seu art. 180:

Se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se obedecer, porém o uso da força é proibido.

Somente 30 anos depois, a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, fez uma reestruturação no processo penal brasileiro. No mesmo ano, foi regulamentado o Decreto nº 4.824, de 22 de novembro, dispondo sobre a execução e a forma como deveria ser conduzido o preso:

Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:

O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10.000 a 50.000 mil réis pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.

Na contemporaneidade o Decreto de nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, dispõe sobre o uso de algemas:

Art. 1º. O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:

1º. Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.

2º. Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força.

3º. Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção. ”[4]

 

            Comentários

 

        Aplicação do uso da força é o mote principal na idéia do jus puniendi, pois leva a uma imediata satisfação aparente de justiça, assim entendem “a bancada da bala” no Congresso Nacional e os defensores da pena de morte. Entendemos Rudolph von Ihering e sua “A luta pelo Direito” de 1872, momento delgado no âmbito da Criminologia com escolas como a de Enrico Ferri a ratificar o determinismo “eugênico” lombrosiano.

       Diz o mestre alemão sobre o Direito: "conjunto das condições de vida da sociedade asseguradas pelo Poder Estatal por meio de coação externa"[5]. Ao utilizar a expressão coação, entendemos a preocupação em se dar ao Direito a espada em detrimento à balança.

            A realidade do homem é um conjunto de repressões tornadas claras pelos Códigos e pela Lei. Do Talião ao verbete de Súmula Vinculante do STF, milhares de anos se passaram, contudo, a situação do homem frente ao homem continua a ser uma relação tensa e irascível a ponto da legitimação da guerra como instrumento de extermínio camuflado de ódio e intolerância.

            A algema é o começo de tudo, com ela torna-se visível a “imobilidade”, “mãos para trás”, isso a gosto e interpretação do agente do Estado que poderá ou não ter conhecimento jurídico ou do pétreo e fabuloso artigo 5º da CF/88.  Cabe lembrar o “princípio da dignidade da pessoa humana” do Art. 1º inciso III da mesma Carta.  

            Edwin Sutherland em 1949 preceituava sobre o “Crime do colarinho branco” em seu White Collar Crime, quando dizia: "a crime committed by a person of respectability and high social status in the course of his occupation".[6]Vê-se que tais “delinquentes” possuem a discricionariedade do agente do Estado que o irá manietá-lo ou não, a Lei não é para todos, apesar da compreensão sumulada do Supremo Tribunal.

          No Brasil, vive-se uma crise que balança a questão da “harmonia” entre os Poderes da República. As operações da polícia federal, com seus nomes os mais cultos e exóticos possíveis, que parecem capítulos de uma história bisonha de péssimo humor, expõem a ferro e fogo os detidos, com algemas e sob forte “aparatus” logístico, no qual se vê policiais fortemente armados e grupo a espelhar o fascínio da prisão e da condução do preso.

           Quo usque tandem abutere, Catilina, patientia nostra?[7] Bradava Cícero em 63 a. C. Vemos o refinamento da polícia federal frente aos temas históricos e políticos e do Direito, vê-se claro e ainda mais, que o Brasil são brasis, terra que se ufana de democrática e que com uma Constituição de 27 anos poderá encarar seu segundo pedido de IMPEACHMENT e isso sobre a égide de uma Glasnost às inversas na qual a democracia é que se encontra algemada e a sanha de perseguição se traveste de liberdade.

 

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestrando em Direito

 

 



[4] < http://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2102789/uso-de-algemas-medida-de-seguranca-ou-abuso-de-autoridade> consulta em 22/12/2015

 

 [5] IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Rideel, 2005.  p. 08.

 

[6] SUTHERLAND, Edwin Hardin (1949). White Collar Crime. New York: Dryden Press.

 

[7] CÍCERO. Exórdio: Cícero censura a vergonhosa audácia de Catilina. In Primeira oratória de Cícero contra Catilina ou Oratio Prima (Habita in Senatu). 8 de novembro de 63 a.C..

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