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Análises entre autopossessões dos proprietários, o dono de hospital e a mulher grávida


Autoria:

Sérgio Henrique Da Silva Pereira


Sérgio Henrique da Silva Pereira Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet - A Revista do Administrador Público], Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação. Participação na Rádio Justiça.

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Resumo:

A dignidade humana é irrenunciável, imprescritível. Quem tem mais dignidade humana e poder de decisão? A dignidade humana pode, sim, ser mensurável pelo utilitarismo custo-benefício

Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2018.



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1) Hospital

O proprietário, pelo seu direito natural, não pode ter este direito limitado pelo Estado. Pela filosofia libertária, é coação do Estado quando este interfere na livre negociação, entre fornecedor e consumidor, na liberdade do fornecedor de confeccionar o contrato e suas cláusulas.

O proprietário do hospital, pela filosofia libertária, pode exigir cheque-caução, pode, ainda, pela quebra do contrato, quando o consumidor não honra ($$) com o pagamento em dia, e se previsto em contrato, expulsar o paciente consumidor do hospital. Por quê? Pela autopossessão e a autonomia da vontade, o proprietário do hospital, por ser esta uma propriedade privada, pode decidir: qual etnia será atendida; qual etnia trabalhará no hospital; na esteira, LGBT ou não LGBT. Paciente consumidor deixa de honrar (pagar) o boleto. O limite, de cinco dias, expirou. A família não tem como pagar. O proprietário do hospital tem despesas, devendo honrá-las em dia: folha de pagamento, com os profissionais da área de saúde, com os profissionais da área de limpeza, com os fornecedores de materiais hospitalares.

Assim, o proprietário do hospital pode exigir imediata remoção do paciente, ex-consumidor, melhor dizer ex-cliente, de dentro do hospital.

2) Mulher

A mulher também, pelo direito natural, possui autonomia da vontade e autopossessão. Ela quem decide sobre engravidar ou não; caso fique grávida, pela autonomia da vontade, a escolha pessoal de abortar ou não. A mulher tem contas para pagar, os credores não querem saber se ela tem família ou não; cada credor não quer saber quantos credores receberão suas devidas importâncias ($$), cada qual quer o seu quinhão, pois cada qual forneceu serviços e produtos. Sem o Estado social, a mulher, caso não saiba, ao certo, quem é o marido, não tem condições de dar condições suficientes para boa gestação, muito menos após o nascimento.

3) Propriedades privadas

Hospital e útero, duas propriedades privadas. O dono do hospital, a mulher. ambos possuem autonomia da vontade, obrigações, quitações de débitos com os credores.

4) Aborto e "aborto"

O hospital. Paciente depende de suporte de vida, pelos equipamentos e pelas atuações dos profissionais da área de saúde. Paciente está inconsciente, por mais de dois meses.

Grávida. Em seu útero, uma vida em formação, dependente da vida da própria grávida. O útero oferece segurança, nutrientes pelo cordão umbilical. Em decisão, o STF descriminalizou o aborto, até a 12ª semana.

Nas redes sociais, até o terceiro mês de gravidez, o "feto não sente dor". Partindo dessa consideração, e pela autonomia da vontade e autonomia privada, quando o proprietário do hospital resolve "abortar" o ex-cliente, por deixar de honrar ($$) o pagamento em dia — o hospital dá condições de o paciente, inconsciente, sobreviver, sejam pelos equipamentos de suporte de vida e pelas atuações dos profissionais da área de saúde; e, claro, os fornecedores de soro, medicamentos etc. —, não está cometendo crime. Se o ex-cliente possui Síndrome de Riley-Day, por não sentir dor, é possível considerar a sua expulsão do hospital, por não ter condições de honrar ($$) o seu compromisso, pagar o boleto.

Qual a ética, nestes dois casos? O proprietário, com maior poder de decisão, sobrepõe o direito natural de outra pessoa.

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