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HORA EXTRA E SEU LIMITE DIÁRIO


Autoria:

Frederico Silva Hoffmann


Advogado Sócio do escritório Oliveira, Hoffmann & Marinoski - Advogados Associados - Especialista em Direito do Trabalho com foco prevenção de ações trabalhistas.

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Resumo:

Este artigo trata sobre o limite máximo de horas extras que podem ser realizadas por empregados, algo que nem todos sabem e que em caso de descumprimento a empresa arca com a sanção.

Texto enviado ao JurisWay em 30/09/2015.



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HORA EXTRA E SEU LIMITE DIÁRIO

 

1. CONCEITO DE HORA EXTRA

A hora extra foi criada para dar direito aos trabalhadores que laboram com jornada superior à estipulada em seu contrato ou na sua convenção coletiva. A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal de trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

A Constituição Federal traz no art. 7°, XIII o direito a hora extra, como pode ser visto abaixo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Em regra, é estipulada a jornada de trabalho de 44 horas semanais, sendo máximo de 8 horas diárias. Porém os acordos coletivos e o próprio contrato de trabalho pode estipular jornada diferenciada, desde que respeitado o limite legal.

 

2. LIMITE DIÁRIO DE HORAS EXTRAS

Como já mencionado acima, existe um limite diário para a realização de horas extras, fato desconhecido por muitos, porém as leis trabalhistas regulam no seguinte sentido:

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Desta forma, foi determinado que a prorrogação de jornada de trabalho não pode ser superior a 2 (duas) horas diárias. Isto é, 8h00 diária mais a prorrogação ou compensação, totalizando 10h00, sendo vedado que a soma ultrapasse esse limite máximo.

Uma importante exceção a esta regra, que não será devido o pagamento da hora na modalidade de extraordinária, quando se tratar de compensação. Quando o excesso de um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia. Esta compensação pode ocorrer dentro da semana, ou seja, nas 44h00 semanais ou também na modalidade de banco de horas. Porém em ambos os casos não é permitido que se ultrapasse o limite de 10h00 diárias e deverá existir um termo escrito.

 

2.1 O PROBLEMA DO LIMITE MÁXIMO DAS HORAS EXTRAS

Como já dito anteriormente, o empregado, em regra, deve trabalhar 44 horas semanais -  dividido de segunda-feira a sábado. É permitido que esse período seja divido em 5 (cinco) dias na semana (segunda-feira a sexta-feira) sem labor no sábado, caracterizando a compensação.

Tomamos como exemplo o seguinte caso: O empregado que labora das 8h00 às 18h00 de segunda-feira a quinta-feira e das 8h00 às 17h00 na sexta-feira, com 1h00 de intervalo para repouso e alimentação. Totalizando 44h00 semanais.

Considerando o seu horário contratual ou convencionado das 8h00 às 18h00, que representa 9h00 por dia, só resta a diferença de 1h00 para o total de 10h00 do limite diário, ou seja, nesse caso, então, o empregado só pode fazer 1h00 hora extra por dia.

Esta situação é conhecida por poucos, uma vez que a maioria das empresas não pratica esse limite de 2h00 horas extras por dia sem a compensação, o que permite aos auditores fiscais do trabalho aplicar multa administrativa pela inobservância da legislação trabalhista.

 

2.2 POSSIBILIDADE DE EXCEDER O LIMITE MÁXIMO DIÁRIO

Porém, existe a possibilidade que o limite de 2h00 diárias de prorrogação seja superior, mediante situação de serviço inadiável, força maior ou prejuízos iminentes ao empregador.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

 

§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

 

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

 

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Assim a referida exceção não é exposta de forma clara na legislação, o que faz com que sua interpretação possa ser discutível. Desta forma aconselha-se utilizar esta exceção com cautela e manter em registro o fato que lhe deu causa, pois evitará qualquer complicação com a fiscalização.

Cabe ressaltar que, conquanto exista exceção quanto à realização de horas extraordinárias acima das 10h00 diárias, a jornada não pode exceder o limite de 12h00 diárias. Ou seja, a exceção mencionada neste tópico só é válida até o limite máximo de 12h00 diárias.

 

3. CONCLUSÃO

A partir de tudo que fora mencionado, podemos entender que é direito do empregado  receber pelas horas extraordinárias e que esta prorrogação laboral beneficia quanto o empregado quanto o empregador.

Porém a empresa deve tomar muito cuidado ao requisitar labor extraordinário, pois o descuido com o limite legal de 10h00 diárias pode acarretar em aplicação de multa administrativa pelo órgão de fiscalização do trabalho.

Ao requisitar que o empregado labore mais do que o limite diário, a empresa deve ter conhecimento que este pedido deve ter uma necessidade eminente, ou até mesmo um fator de força maior.

 

Porém, ainda que mediante justificativa legal permissiva, a empresa deve manter registros sobre os motivos ensejadores da necessidade da prestação extraordinária, para que possa comprovar em caso de averiguação pela autoridade competente.

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