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ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO


Autoria:

Leonardo Francelino Bastos


Estudante, Direito, FAP - Faculdade Paraiso Ceará.

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Direito do Trabalho

Resumo:

Consequências do Assedio no ambiente de trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 13/08/2017.

Última edição/atualização em 21/08/2017.



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ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO AMBIENTE DE       TRABALHO

                                                                                        Ana Rayale Modesto Freire¹
                                                                                 Jorgeana Cunha Sousa²
                                                                                 Leonardo Francelino Bastos³.

 

 

RESUMO

Esse trabalho objetiva esclarecer como ocorre o assédio moral no ambiente de trabalho e suas consequências psicológicas, físicas e jurídicas. Direcionando-se principalmente às mulheres, que sofrem com bastante frequência esse tipo de abuso. Identificando os sujeitos e como os assediados devem reagir a esta prática tão comum e silenciosa.

     Palavras-Chave: Assédio moral. Ambiente de trabalho.

 

                                                     INTRODUÇÃO

Em decorrência das relações de trabalho, as humilhações partem dos chefes, devido à hierarquia autoritária. A conduta abusiva por comportamentos, atos, gestos e palavras desestabiliza a vitima no seu próprio ambiente de trabalho, o que gera danos irreparáveis a saúde, assim forçando ate mesmo a desistir do emprego.
Como consequência dos maus tratos as pessoas passam a viver em efeito dominó, tornando-se antissociais e com baixa autoestima e sem motivação para viver. Incorrem a vícios e até mesmo ao suicídio. A conduta do agressor não resulta somente no ambiente de trabalho, mas atinge o ambiente familiar e social, onde a vítima busca um consolo junto aos parentes e amigos, porém os mesmos podem acarretar pioras no quadro mental devido à desconsideração do caso.
                                                    

              

1. CONCEITO

O assédio moral e sexual caracteriza-se com o ato de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento, marcada pela competitividade agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, território propício à predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas.


2. ASSÉDIO MORAL

O assédio moral é um fenômeno onde a relação humana gera desequilíbrio entre as partes, em que uma age de forma abusiva impondo a outra violência nociva e perversa à moral, de modo sucessivo e causando grandes danos físicos e psicológicos a vitima. Segundo o sueco Leymann:

Assédio Moral é a deliberada degradação das condições de trabalho, por meio do estabelecimento de comunicações antiéticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um individuo que apresenta, com relação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.


3. DIFERENÇAS ENTRE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

A violência sexual e moral no ambiente de trabalho são fenômenos comuns. Embora as condutas adotadas em ambos os casos sejam aparentemente similares, possuem finalidades diferentes. A finalidade do assédio moral é humilhar a vítima, fazendo com que ele se sinta inferior, desprezado e isolado, já o assédio sexual tem como finalidade tirar proveito da situação, explorando, para manter uma relação sexual, corpo a corpo, onde na maioria das vezes as vítimas são mulheres. A assediada sexualmente é vista pelo agressor como estando “a disposição”. Ela deve aceitar a investida e quando se recusa passa a sofrer humilhações e agressões.


4. PAPEL DO AGRESSOR

O papel do agressor é pautado em um senso persuasivo, com uma autoestima elevada, considerando-se o centro das relações interpessoais, não aceitando outras pessoas ou colegas de trabalho com habilidades e características semelhantes ou melhores que a sua. O agressor no ambiente de trabalho por conta da autoridade hierárquica explora ao máximo da vitima em suas tarefas, mas sempre deixando claro, direta ou indiretamente que é superior a mesma. Sabendo da sua posição em relação ao empregado, faz com que a vítima sinta-se submetida aos seus atos.  A forma mais fácil do agressor conseguir algo é na perversidade, prejudicando ou destruindo alguém, e por isso, as vitimas mais frequentes são as mulheres que se tornam mais frágeis e vulneráveis às humilhações e explorações. 


5. O ASSEDIADO

A maioria das vitimas acreditam que o problema é com ela e não do agressor. Talvez este seja o principal ponto que pode afetar permanentemente o psicológico do assediado. Apesar da igualdade constitucional no qual homens e mulheres tem oportunidades de desenvolverem-se igualmente no ambiente de trabalho, ainda existem preconceitos em relação ao sexo oposto, originando o assedio moral e/ou sexual. A vitima é aquele empregado que sofre agressões reiteradas e sistemáticas, visando hostilizá-lo, inferiorizá-lo e isolá-lo do grupo, comprometendo sua vida social, revertendo a saúde mental e física, refletindo na perda de satisfação do trabalho, gerando a vítima incapacidade para o trabalho, afastamento, desemprego e depressão.


6. CONSEQUÊNCIAS FISICAS E PSICOLOGICAS

         Estresse

         Angústia

         Depressão

         Doenças mentais

         Isolamento

         Cansaço exagerado

         Falta de interesse pelo trabalho

         Crises de competências

         Irritação constante

         Sentimento de culpa

         Tentativa de suicídio

         Uso de álcool e droga

         Medo.                                                            

 


7. CONSEQUENCIA JURIDICA

Assédio sexual e moral no ambiente de trabalho são crimes e podem render pena de até dois anos de prisão, além de uma indenização à vítima. Em relação ao assedio sexual existe uma norma no código penal que pune esse tipo de agressão:

Art. 216-A. “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

 

Em relação ao assedio moral não existe uma norma no código penal que puna esse tipo de agressão, mas o assédio moral é passível de reparação, pois os danos ferem o patrimônio moral, e assim como qualquer outro dano, devem ser reparados, mas é preciso haver uma perseguição sistemática para ser enquadrado. A Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas. A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, principio fundamental da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição, é possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição. A reparação por danos morais visa amparar a vitima com indenização decorrido da violação dos seus direitos de personalidade realizada pela conduta ilegal do agressor.

 

         A forma correta de enfrentar essas atitudes e agressões é recorrer à justiça, já que se têm os direitos aferidos. O agressor pode assim pagar pelo dano causado a vitima, seja penalmente ou com indenização.                                                                                                                                                                                                                     

 

8. CONCLUSÃO

A prática do assédio é constante e consiste na humilhação, constrangimento e exposição dos trabalhadores, trazendo assim riscos a saúde física e mental, mas com reparos judiciais. A humilhação, no sentido de ser ofendido, menosprezado, inferiorizado, causando dor e sofrimento a vitima. Portanto, de forma eficaz, observa-se a necessidade de leis especificas pautada em proteger a personalidade e integridade do trabalhador em relação aos assédios, seja moral ou sexual.

 

9. REFERENCIAS

AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio Moral. São Paulo: LTR, 2005.

FARIA JÚNIOR, Adolpho Paiva. Reparação civil do dano moral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. São Paulo: bertrand Brasil, 2002.

MORAES, Gardênia Borges. Dano moral nas relações de trabalho. São Paulo: LTR, 2003.

BRASIL. Artigo 216 do código penal. VADE MECUM. Vade Mecum Saraiva 2015. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LEYMANN, Heinz. The Mobbing encyclopaedia. Disponível em: .Acesso em 02 nov. 2015.

 

 

 

 

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