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Texto enviado ao JurisWay em 30/08/2010.
Última edição/atualização em 06/11/2010.
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APOSENTADORIA
FUNCIONALISMO PÚBLICO
Esta publicação tem por finalidade orientar os funcionários públicos em relação a aposentadoria, abono de permanência e um resumo sobre a aposentadoria do professor.
Para entender a aposentadoria no funcionalismo público, é necessário saber que existe a regra geral contida na Constituição Federal do Brasil de 1988 e três regras de transição, sendo duas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e uma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, com situações diferentes para os que ingressaram antes e após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2003.
As regras de transição propicia ao funcionário público, naturalmente com alguma perda, o direito a aposentadoria sem ter que preencher o requisito idade que para a mulher é de 55 anos e para o homem é de 60 anos.
Anda, é necessário saber, como exigência das regras de transição, o tempo de efetivo exercício público, o tempo em que deve estar na carreira do cargo e o tempo em que deverá estar no cargo em que se dará a aposentadoria.
As regras são constitucionais, mas ainda há que se observarem os estatutos públicos dos órgãos a que o funcionário esta vinculado por conter cada qual peculiaridade que não poderão afrontar a Constituição Federal sob pena de ser um ato nulo.
Regra geral,
aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inluídas suas autarquias e fundações, desde que regidos pelo Estatuto dos Funcionários, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ou seja, regime próprio a ser criado por lei, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas (art. 40, da Constituição Federal).
São quatro as formas de aposentadoria a saber:
1 – POR INVALIDEZ PERMANENTE, conforme disposto do Inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
2 - COMPULSORIAMENTE, conforme disposto do Inciso II, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
3 - VOLUNTARIAMENTE, conforme disposto do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas ainda as seguintes condições:
a) se Homem, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição
Letra “a”, primeira parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal
b) se Mulher, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição
Letra “a” segunda parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal
Nesta situação para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência própria e geral na forma que a lei dispuser.
4 - POR IDADE, conforme disposto na Letra b, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo que:
a) – Se homem, 65 (sessenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
b) Se mulher, 60 (sessenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
As regras acima passaram a vigorar a partir de 16 de dezembro de 1998, com a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que alterou o art. 40, da Constituição Federal.
Posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com duas regras de transição,
A primeira regra de transição
assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária,àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998 (art. 2º, EC nº 41/2003), quando o servidor, cumulativamente:
1 – SE HOMEM - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade (Inciso I, art. 2º, EC nº 41/2003), 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, art. 2º, EC nº 41/2003), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Letra a, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003) e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Letra b, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003).
2 – SE MULHER - tiver 48 (quarenta e oito) anos de idade (Inciso I, art. 2º, EC nº 41/2003), 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, art. 2º, EC nº 41/2003), 30 (trinta) anos de contribuição (Letra a, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003) e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 30 (trinta) anos de contribuição (Letra b, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003).
Porem, para o funcionário que cumprir as exigências na forma acima e optar pela aposentadoria, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (§ 1º, EC nº 41/2003) estabelecidos na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005 (Inciso I, § 1º, EC nº 41/2003);
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006 (Inciso I, § 1º, EC nº 41/2003).
Esta regra de transição, embora reduza o limite de idade, faz com que o funcionários público contribua por mais tempo quando o obriga a contribuir com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 30 (trinta) de contribuição, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e mesmo assim tenha uma redução no valor de seus proventos de 3,5% ou 5% conforme o período em que cumpriu as exigências, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade.
Notadamente se ve que o funcionário público mesmo cumprindo um período adicional não tem o valor de sua aposentadoria integral, pois, indiretamente estamos diante de uma aposentadoria com renda proporcional embora assim não a considere o legislador em seu texto tratando-a como uma redução de proventos.
E mesmo diante de tanta perda seus proventos ainda é calculado sobre as remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário público em ambos os regimes (próprio e INSS) e não sobre seu ultimo salário de contribuição do seu cargo.
A segunda regra de transição, ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas estabelecidas acima, assegura para o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o direito a aposentadoria com renda integral desde que vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
1 – SE HOMEM - tiver 60 (sessenta) anos de idade (Inciso I, art. 6º, EC nº 41/2003), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso II, art. 6º, EC nº 41/2003), 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso III, art. 6º, EC nº 41/2003), 10 (dez) anos de carreira (Inciso IV, primeira parte, art. 6º, EC nº 41/2003) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso IV, segunda parte, art. 6º, EC nº 41/2003).
2 – SE MULHER - tiver 55 (cinqüenta e cinco)) anos de idade (Inciso I, art. 6º, EC nº 41/2003), 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso II, art. 6º, EC nº 41/2003), 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso III, art. 6º, EC nº 41/2003), 10 (dez) anos de carreira (Inciso IV, primeira parte, art. 6º, EC nº 41/2003) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso IV, segunda parte, art. 6º, EC nº 41/2003).
Embora esta regra seja tratada como regra de transição, na verdade trata-se de uma regra voltada diretamente a proteger o valor do provento de aposentadoria do funcionário píblico. Preenchido seus requisitos ao funcionário público é garantido o direito a receber os proventos integrais a sua ultima remuneração, sem a utilização das remunerações que foram bases para as contribuições ao INSS. Para isso, não importa se o funcionário público tem 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria se o cargo estiver agrupado a uma carreira e ele não estiver a 10 anos nesta carreira não poderá optar por esta regra.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, passou a ter a
terceira regra de transição,
ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas pelos arts 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1 – SE HOMEM - tiver 60 (sessenta) anos de idade (art. 40, § 1º, Inciso III, Aline a, da Constituição Federal), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso I, art. 3º, EC nº 47/2005), 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso II, primeira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), 15 (quinze) anos de carreira (Inciso II, segunda parte, art. 3º, EC nº 47/2005) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, terceira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), com redução de 1 (um) de idade para cada de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso III, art. 3º, EC nº 47/2005).
2 – SE MULHER - tiver 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade (art. 40, § 1º, Inciso III, Aline a, da Constituição Federal), 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso I, art. 3º, EC nº 47/2005), 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso II, primeira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), 15 (quinze) anos de carreira (Inciso II, segunda parte, art. 3º, EC nº 47/2005) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, terceira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), com redução de 1 (um) de idade para cada de contribuição que exceder os 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso III, art. 3º, EC nº 47/2005).
Como na primeira regra de transição, esta regra ainda dá ao funcionário público o benefício de poder aposentar ao completar o tempo de contribuição e não tiver a idade. Para cada ano que contribuir a mais do tempo de contribuição exigido será reduzido um ano da idade exigida. Naturalmente que para poder se beneficiar desta regra o funcionário público terá que ter 25 anos de serviços públicos e 15 anos de carreira alem de ter que estar a 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
PARA O PROFESSOR
Nos termos do § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, ou seja, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta de contribuição, se mulher (§ 1º, Inciso III, letra "a", art. 40 da CF) serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A redução no requisito idade e tempo de contribuição também se aplicam para as regra de transição.
Quanto a primeira regra de transição, nos termos do § 4º, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o professor, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma estabelecida por esta regra de transição, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, contado com o acréscimo de 16% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado a redução no valor dos proventos prevista para cada ano antecipado em relação aos limites de idade.
ABONO DE PERMANENCIA
Nos termos do § 19, do art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória que se dá aos 70 (setenta) anos de idade.
Assim passou a vigorar o § 19, do art. 40, da Constituição Federal com a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Também faz jus ao abono de permanência, nos termos do § 5º, do art.2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na primeira regra de transição e que opte por permanecer em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Porem, no texto na referido Emenda Constitucional nº 41/2003 dispõe o art. 3º:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Mais alem dispõe o § 1º do referido artigo:
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (grifo nosso).
Desta forma, para aqueles que até a vigência da referida Emenda Constitucional nº 41/2003 tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária nos termos da legislação então vigente e que permaneceram em atividade, fazem jus ao abono de permanência.
Por outro lado, para os funcionários que se beneficiarem das segunda e terceira regras de transição e que permanecerem em atividade poderão não ser contemplados pelo recebimento do abono de permanência por falta de amparo legal o passa a ser inconstitucional não serem tratados da mesma forma.
BIBLIOGRAFIA
Constituição Federal
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998
Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003
Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005
Comentários e Opiniões
| 1) Marcos (30/04/2016 às 14:11:34) A MPS 02/2009 que instrui os Institutos de Previdência no tocante às regras transitórias, reza em seu art70 que a exigência de continuidade é para somente as aposentadorias integrais previstas nos seus art 68e69, mas não incluiu a modalidade de aposentadoria aos 53 anos prevista no seu art 67. Pergunto se esta norma pode ser considerada como restritiva pois restringiu os efeitos da EC 41/2003 e se meu Instituto de Previd.pode fazer interpretação extensiva,estendendo os efeitos do art70 ao art67? | |
| 2) Chiara (02/08/2017 às 10:33:06) Parabéns!! muito bom esse conteúdo. Era isso que eu estava procurando. Muito obrigada. Resumido de forma fácil de entender.. | |
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